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O problema do plano de saúde não é o reajuste - é o contrato

ANS aponta reajuste médio de 9,9% nos planos coletivos em 2026, mas muitos desses contratos escondem uma distorção: os chamados falsos coletivos.

quarta-feira, 20 de maio de 2026

Atualizado às 14:44

I. O reajuste de 9,9% e o que os números não dizem

Em 8/5/26, a  ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar divulgou dados que rapidamente ganharam destaque na imprensa: os planos de saúde coletivos registraram reajuste médio anual de 9,9% nos dois primeiros meses de 2026, o menor índice em cinco anos. A informação chegou até O Globo, à Agência Brasil e a outros veículos com o tom de relativa tranquilidade - afinal, é a menor alta desde 2021.

O alívio, contudo, é ilusório. Em fevereiro de 2026, o IPCA acumulava alta de 3,81%. Um reajuste de 9,9% representa, portanto, mais que o dobro da inflação oficial. Mais grave do que esse distorção macroeconômica, porém, é a assimetria interna ao próprio setor: enquanto os planos com 30 ou mais vidas sofreram aumento médio de 8,71%, aqueles com até 29 beneficiários foram reajustados em 13,48%, quase três vezes e meia o IPCA do período.

Esse diferencial não é acidental. Ele revela o coração do problema que este artigo pretende endereçar: a maioria dos planos com número reduzido de beneficiários não é genuinamente coletiva. São contratos individuais revestidos da roupagem jurídica coletiva - os chamados "falsos coletivos" -, uma prática que libera as operadoras do controle regulatório da ANS e transfere ao consumidor um ônus que ele, juridicamente, não deveria suportar.

II. A arquitetura regulatória dos planos de saúde: individual, coletivo empresarial e coletivo por adesão

Para compreender a fraude estrutural dos falsos coletivos, é indispensável revisitar a arquitetura regulatória da saúde suplementar. A lei 9.656/1998, com as alterações posteriores, e as resoluções normativas da ANS estabelecem três grandes modalidades contratuais: o plano individual ou familiar, o plano coletivo empresarial e o plano coletivo por adesão.

O plano individual ou familiar é celebrado diretamente entre o beneficiário e a operadora. Nessa modalidade, a ANS define anualmente o percentual máximo de reajuste, o que confere ao consumidor previsibilidade e proteção contra aumentos arbitrários. O cancelamento unilateral pela operadora é vedado, salvo nas hipóteses restritas previstas na lei.

Os planos coletivos, por sua vez, são contratados por pessoa jurídica - seja uma empresa empregadora (empresarial), seja uma associação de classe, sindicato ou entidade de caráter profissional (por adesão). Nesses contratos, o reajuste anual não é fixado pela ANS: ele decorre de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. A ANS apenas monitora a evolução dos preços para fins de prevenção de abusos.

Essa distinção tem consequência prática imensa: no plano individual, o consumidor tem teto de reajuste. No plano coletivo, não tem.

Essa diferença, concebida com fundamento na lógica atuarial - o coletivo dilui riscos, o que justificaria menor intervenção regulatória -, tornou-se um vetor de abuso sistêmico.

III. O fenômeno do falso coletivo: Origem, mecânica e finalidade

A quase extinção dos planos individuais no mercado brasileiro não foi obra do acaso. A partir dos anos 2000, as grandes operadoras reduziram progressivamente a oferta de planos individuais, incentivando a migração em massa para os planos coletivos.

O resultado foi uma transformação estrutural do mercado: segundo dados do IESS - Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, os planos coletivos saltaram de cerca de 6 milhões para mais de 37 milhões de beneficiários entre 2000 e 2025.

Hoje, 84% dos vínculos ativos no setor são de natureza coletiva.

Para absorver essa demanda sem a proteção da regulação individual, as operadoras estruturaram contratos coletivos destinados a famílias e indivíduos que, na prática, não guardam qualquer vínculo representativo com a pessoa jurídica estipulante.

A mecânica é simples: o consumidor constitui um CNPJ ou adere a uma associação de fachada apenas para poder contratar o plano, sem que haja qualquer relação de emprego, associação real ou finalidade coletiva subjacente. O rótulo muda; a essência permanece individual.

Essa prática foi identificada e reprimida pela RN ANS, que passou a exigir a comprovação do vínculo entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante, sob pena de equiparação ao plano individual ou familiar para todos os efeitos legais - incluindo rescisão e reajuste.

O enunciado 35 da 1ª Jornada de Direito de Saúde do CNJ consolidou esse entendimento no âmbito jurisdicional, que diz:

"Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da resolução normativa  195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão."

Ocorre que, na prática, a RN não eliminou os falsos coletivos, apenas deslocou o problema para o judiciário, que passou a ser a arena de resolução de conflitos envolvendo consumidores que descobriram, muitas vezes após anos de pagamentos crescentes, que o contrato que assinaram não era o que parecia.

IV. A consolidação jurisprudencial: Do STJ aos tribunais estaduais

A tese do falso coletivo conta hoje com amparo jurisprudencial consolidado em múltiplas instâncias.

O STJ, em diversos precedentes, firmou o entendimento de que é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, ao possuir número diminuto de participantes com finalidade familiar, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se os limites de reajuste estabelecidos pela ANS.

Nessa linha, o REsp 1.701.600/SP, julgado em março de 2018, foi paradigmático ao autorizar a reclassificação contratual com base na natureza fática do vínculo, e não em sua roupagem formal.

Mais recentemente, o REsp 2.060.050, julgado em abril de 2023, reforçou esse entendimento ao reconhecer que planos com reduzido número de beneficiários e finalidade familiar devem ser equiparados a planos individuais.

A 4ª turma do STJ, por sua vez, no AgInt no AREsp 1.430.929/SP, ratificou o mesmo posicionamento.

No plano dos reajustes por sinistralidade, o STJ estabeleceu, em abril de 2024, no REsp 2.065.976/SP, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, que o reajuste fundado em sinistralidade somente é legítimo quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano.

Em outros termos: não basta invocar o argumento da sinistralidade - é preciso comprová-la com dados atuariais transparentes e verificáveis.

No âmbito do TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a jurisprudência sobre falsos coletivos é igualmente consolidada.

O acórdão 1.834.563, julgado pela 3ª turma Cível em março de 2024, reconheceu expressamente a configuração do plano como falso coletivo e afastou os percentuais de reajuste aplicados pelos planos coletivos, determinando a observância dos índices da ANS para os planos individuais.

O acórdão 1.967.955, julgado pela 7ª turma Cível em fevereiro de 2025, reafirmou que a substituição dos índices abusivos pela variação autorizada pela ANS para planos individuais é a medida adequada, por tratar-se de indexador que reflete o custo geral dos serviços hospitalares e médicos.

A resolução normativa ANS é, aliás, o fundamento normativo central dessas decisões: ela dispõe expressamente que cabe às administradoras e operadoras verificar e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário, sob pena de constituição de vínculo direto com a operadora, equiparando-se o contrato, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar.

V. Como identificar um falso coletivo: Elementos de verificação prática

A identificação de um falso coletivo não exige conhecimento técnico aprofundado. Há elementos objetivos que permitem ao beneficiário, com o auxílio de advogado especializado, verificar se seu contrato se enquadra nessa categoria.

O primeiro elemento é o número de beneficiários: contratos com menos de 30 vidas - especialmente aqueles com cinco ou menos beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar - são os mais suscetíveis à reclassificação, pois não há diluição real de risco atuarial.

O segundo é a natureza do vínculo associativo: se o beneficiário se associou a uma entidade de classe no mesmo dia em que contratou o plano, ou se não participa efetivamente das atividades da entidade estipulante, há forte indício de que o vínculo é fictício.

O terceiro é a ausência de transparência no cálculo do reajuste: se a operadora aplica índices de sinistralidade sem apresentar a memória de cálculo e a metodologia com pelo menos 30 dias de antecedência - como exige a própria ANS -, o aumento é tecnicamente impugnável, independentemente da natureza do contrato.

O quarto é a comparação histórica: se o reajuste anual acumulado no contrato coletivo supera sistematicamente o teto autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período, isso constitui elemento relevante para a ação revisional.

VI. O arcabouço normativo aplicável

A proteção jurídica do beneficiário nesses casos assenta-se em fundamentos normativos sólidos e convergentes.

A lei 9.656/1998 estabelece as regras gerais do contrato de plano de saúde, incluindo a vedação de rescisão unilateral e as hipóteses de portabilidade de carências.

O CDC  (lei 8.078/1990) aplica-se integralmente às relações de saúde suplementar, conforme a súmula 469 do STJ, o que importa a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

A resolução normativa ANS 557/22 é o instrumento regulatório central para a caracterização do falso coletivo, ao exigir comprovação de vínculo e prever a equiparação ao plano individual como sanção pelo descumprimento.

O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe às operadoras o dever de transparência, lealdade e equilíbrio contratual.

Sua violação, no contexto dos falsos coletivos, fundamenta tanto a revisão dos reajustes quanto eventual pedido de indenização por danos morais, em razão da angústia e insegurança geradas ao beneficiário que vê seu plano tornar-se financeiramente insuportável.

VII. Conclusão: A pauta regulatória que ainda está em aberto

Os dados divulgados pela ANS em maio de 2026 sobre o reajuste médio de 9,9% nos planos coletivos merecem ser lidos com atenção crítica.

O número esconde uma clivagem importante: os contratos com até 29 beneficiários - justamente aqueles com maior probabilidade de serem falsos coletivos - sofreram reajuste médio de 13,48%, quase quatro pontos percentuais acima da média geral e mais de três vezes e meia a inflação oficial.

Enquanto 84% dos 53 milhões de vínculos de planos de saúde no Brasil são de natureza coletiva, e enquanto o setor registrou, em 2025, receitas totais de R$ 391,6 bilhões e lucro líquido de R$ 24,4 bilhões - o maior já registrado -, os beneficiários de planos que deveriam ser individuais continuam pagando reajustes que a lei não autoriza.

O Judiciário tem respondido com crescente consistência. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, incluindo o TJ/DFT, é hoje suficientemente consolidada para amparar ações revisionais com perspectivas concretas de êxito.

A revisão retroativa dos reajustes abusivos e a restituição dos valores pagos a maior são remédios judiciais acessíveis ao beneficiário que busca assessoria especializada.

A questão central, contudo, não é o percentual do reajuste. É a natureza jurídica do contrato que o sustenta. Enquanto operadoras e administradoras puderem disfarçar de coletivo aquilo que é, na essência, individual, o problema estrutural permanecerá - e o consumidor continuará pagando por uma proteção regulatória que, formalmente, lhe foi retirada por um CNPJ.

Aline Vasconcelos

VIP Aline Vasconcelos

Advogada especialista em Direito da Saúde, com 15 anos de experiência na defesa de pacientes contra planos de saúde e na garantia de acesso a tratamentos e direitos essenciais.

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