MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Dosimetria: A lei que nasce com nome e sobrenome

Dosimetria: A lei que nasce com nome e sobrenome

Suspensão da nova lei da dosimetria (lei 15.402/26) reacende disputa sobre limites da atuação dos poderes na democracia brasileira.

sexta-feira, 22 de maio de 2026

Atualizado às 09:12

A derrubada do veto presidencial e a promulgação da lei reativa uma tensão que já vinha latente: quem tem a palavra final sobre os limites da punição em crimes contra a democracia - o Congresso Nacional ou o STF?

A decisão do ministro Alexandre de Moraes, ao paralisar a eficácia da norma, transformou o que poderia ser um debate técnico em um embate institucional explícito, com consequências que ultrapassam em muito o universo dos réus do 8 de janeiro.

O episódio é emblemático porque reúne, de forma rara, conteúdo penal, disputa política e tensão constitucional.

E é justamente essa sobreposição que revela a fragilidade do equilíbrio entre os poderes no Brasil.

Legislação orientada a casos concretos

A nova lei altera critérios de cálculo de pena e progressão de regime, reduzindo significativamente o tempo de encarceramento de parte dos condenados pelos atos antidemocráticos.

Não é segredo que a mudança beneficia um grupo específico - e recente - de réus.

A lei nasce com nome e sobrenome...

Isso levanta uma questão incômoda: o Parlamento pode utilizar sua competência legislativa para, na prática, revisar decisões judiciais já consolidadas?

Legislar mirando situações concretas seria um desvio de finalidade? 

A suspensão da lei da dosimetria por Alexandre de Moraes

Alexandre de Moraes suspendeu a aplicação da lei da dosimetria (lei 14.879/24), mas não o fez dentro das ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a norma. A suspensão ocorreu nos próprios processos de execução penal dos condenados pelos atos de 8 de janeiro.

Embora as ADIns 7966 e 7967 tenham sido usadas como fundamento, a medida cautelar foi tomada incidentalmente, com base no art. 21, V, do regimento interno do STF, que autoriza o relator a adotar providências urgentes para evitar prejuízo irreparável e garantir a eficácia de decisões futuras do Tribunal.

O STF pode provocado em medida cautelar suspender a aplicação da lei 15.402/26?

Sim. Do ponto de vista jurídico-constitucional, o STF pode, quando provocado, suspender cautelarmente a aplicação de uma lei federal, inclusive a lei 15.402/26.

A Constituição autoriza essa atuação no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, e a disciplina específica está no art. 10, § 3º, da lei 9.868/1999, que permite ao relator conceder medida cautelar monocrática em situações de excepcional urgência, desde que posteriormente submeta a decisão ao referendo do Plenário, evitando insegurança jurídica.

Quanto aos efeitos, o art. 11, § 1º, da mesma lei estabelece que a medida cautelar em ADIn possui eficácia contra todos (erga omnes) e, como regra, produz efeitos ex nunc (daqui para frente).

O Tribunal, porém, pode deliberar por conferir eficácia ex tunc (produz efeitos retroativos) atribuindo efeitos retroativos à cautelar, quando entender necessário para preservar a ordem constitucional.

Decisões monocráticas: o novo eixo da disputa

A suspensão da lei pelo relator reacende outro debate sensível: o uso de decisões individuais em temas de grande impacto institucional.

O Congresso discute há meses propostas para limitar ou impedir que ministros do STF suspendam leis por decisão singular.

Para parte dos parlamentares, permitir que um único ministro paralise a eficácia de uma lei aprovada pela maioria cria um desequilíbrio entre os poderes.

Para defensores do modelo atual, a decisão monocrática é um instrumento indispensável para evitar danos imediatos à ordem constitucional enquanto o plenário não se reúne.

O simples fato de esse debate ter ganhado centralidade revela o quanto o equilíbrio entre os poderes está tensionado - e como a controvérsia sobre a dosimetria se insere em um cenário mais amplo de desconfiança institucional.

A quem serve a nova lei? A interpretação histórica responde

Por uma interpretação histórica - e não há hermenêutica séria que ignore o contexto - a nova legislação da dosimetria nasce com destinatários bastante identificáveis.

Repetimos: A lei nasce com nome e sobrenome...

Embora formalmente geral e abstrata, sua tramitação acelerada, a derrubada do veto e o impacto imediato revelam que a norma dialoga diretamente com sobre os condenados do 8 de janeiro.

A história do Direito ensina que leis casuísticas raramente dizem o nome de seus beneficiários - mas quase sempre deixam pistas suficientes para reconhecê-los.

Quem dá a última palavra numa democracia constitucional?

Em uma democracia constitucional, nenhum poder é absoluto. Mas há uma regra estrutural que organiza o sistema:

A Constituição é superior às leis. E o STF é o intérprete final da Constituição.

Isso não significa que o Judiciário “manda mais”. Significa que ele exerce a função contramajoritária que a própria Constituição lhe atribuiu: impedir que maiorias políticas - mesmo legitimamente eleitas - ultrapassem limites constitucionais.

A democracia não se resume à vontade da maioria. Ela também é feita de limites à maioria. E esses limites estão inscritos na Constituição.

Por isso o STF pode - e deve - retirar do ordenamento leis inconstitucionais. Quando o Supremo declara uma norma inválida, não está se sobrepondo ao Congresso, mas cumprindo o papel que lhe foi conferido pela ordem constitucional.

O problema surge quando o Legislativo legisla mirando casos concretos, como agora. Nessas situações, o STF não apenas pode agir - ele precisa agir. Se não o fizer, falha no seu dever de guarda da Constituição.

No fundo, o Judiciário não é o último poder. A Constituição é. O STF apenas a protege.

O STF entre a segurança jurídica e o risco de ativismo

Ao suspender a aplicação da lei, Moraes alegou risco de decisões contraditórias e necessidade de preservar a segurança jurídica enquanto o plenário analisa as ações diretas de inconstitucionalidade.

É um argumento juridicamente defensável - mas politicamente inflamável.

Para críticos, trata-se de mais um capítulo de intervenção judicial excessiva. Para defensores, é o STF exercendo sua função de guardião da Constituição diante de um Congresso que atropelou ritos e aprovou uma lei com vícios formais e materiais.

A verdade é que o Supremo se vê obrigado a arbitrar conflitos que o próprio Legislativo produz. E isso alimenta a narrativa de que o Judiciário invade competências, quando muitas vezes ele apenas responde ao caos normativo gerado pelo outro poder.

O processo legislativo como vítima colateral

As ações que contestam a lei apontam falhas graves no trâmite: alterações substanciais feitas no Senado sem retorno à Câmara, ausência de debate adequado e atropelo de etapas essenciais. Esse tipo de atalho legislativo tornou-se rotina - e cada atalho abre espaço para judicialização.

O resultado é um círculo vicioso:

  • o Congresso legisla mal ou com pressa;
  • o STF intervém;
  • parlamentares acusam o Supremo de ativismo;
  • e a crise institucional se retroalimenta.

A disputa simbólica: punir ou pacificar?

O Congresso fala em “pacificação”. O STF fala em “defesa da democracia”. São narrativas incompatíveis - e ambas carregam cálculo político. A primeira tenta encerrar o capítulo do 8 de janeiro; a segunda tenta impedir que ele seja reescrito.

No fundo, o que está em jogo é o controle da memória institucional sobre o maior ataque às instituições desde a redemocratização.

Conclusão: não é sobre matemática penal

A disputa entre STF e Congresso sobre a dosimetria não é técnica. É constitucional. Não se trata de escolher entre Congresso ou STF, mas de reconhecer que a última palavra é da Constituição - e cabe ao Supremo protegê-la.

Quando o Legislativo legisla mirando réus específicos e o Judiciário reage suspendendo leis recém aprovadas, o país revela uma fragilidade institucional que não pode ser normalizada.

O cabo de guerra não é jurídico - é político. E enquanto os poderes duelam, a sociedade permanece refém de um sistema que oscila entre a leniência e o punitivismo, sem encontrar equilíbrio.

É, antes, mais um capítulo da velha tentação brasileira de substituir a Constituição por vontades - ora majoritárias, ora judiciais.

O problema não está em quem grita mais alto, mas em quem esquece que, em uma democracia constitucional, ninguém pode tudo.

Nem o Parlamento com sua maioria circunstancial, nem o Judiciário com suas decisões urgentes.

No fim, não se trata de escolher entre Congresso ou STF. Trata se de lembrar que a Constituição não é uma sugestão, e que o papel do Supremo não é agradar maiorias, mas proteger o texto constitucional contra elas - inclusive quando isso desagrada.

O resto é decisionismo travestido de debate institucional.

Renato Otávio da Gama Ferraz

VIP Renato Otávio da Gama Ferraz

Renato Ferraz é advogado, formado pela Universidade Federal Fluminense (UFF), professor da Escola de Administração Judiciária do TJ-RJ, autor do livro Assédio Moral no Serviço Público e outras obras