Cumprimento provisório de sentença: O momento da propositura
Notas críticas sobre o momento do ajuizamento, à luz da norma, da doutrina e da divergência jurisprudencial entre o TJ/SP e o STJ.
terça-feira, 19 de maio de 2026
Atualizado às 15:29
Esse texto examina, à luz do processo civil, os limites para a propositura do cumprimento provisório de sentença diante da pendência de embargos de declaração opostos contra decisões que, em regra, são dotadas de efeito suspensivo e ainda podem sofrer integração. Contrapõe a jurisprudência do TJ/SP e a do STJ e propõe, ao final, uma solução intermediária, fundada na distinção entre atos executivos preparatórios e atos satisfativos irreversíveis.
O cumprimento provisório de sentença é o instrumento por meio do qual o sistema processual equilibra duas exigências em tensão. De um lado, a segurança de uma decisão que ainda pode ser revista pelo tribunal. De outro, a necessidade de não sujeitar o vencedor da demanda à espera integral do trânsito em julgado para alcançar a fruição prática do direito que já lhe foi reconhecido. Trata-se, portanto, de antecipação executiva que se dá por conta e risco do credor, na forma do art. 520 e seguintes do CPC, e tem por finalidade evitar que a demora processual torne a decisão pouco útil ou, em casos extremos, inalcançável diante da insolvência superveniente do devedor.
O cumprimento provisório só se admite quando a decisão a executar foi impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Quando a lei atribui ao recurso efeito suspensivo automático, a obrigação reconhecida pela sentença existe como pronunciamento judicial, mas ainda não se apresenta como título executivo provisoriamente eficaz, faltando-lhe a exigibilidade que sustentaria a via executiva.
Daí por que não parece sustentável admitir a existência regular de uma demanda executiva desprovida do elemento mínimo que a justifica. O processo não pode desenvolver-se validamente quando lhe falta, desde a origem, a exigibilidade da obrigação que pretende realizar. Não se trata, nessa hipótese, de simples inconveniente temporal, apto a recomendar a suspensão do feito, mas de ausência de condição necessária à própria admissibilidade do cumprimento provisório. Falta interesse processual, especialmente sob o aspecto da adequação e da utilidade, porque o exequente se vale de instrumento que o ordenamento ainda não lhe franqueou. A consequência teoricamente mais coerente é, portanto, a extinção do procedimento, e não a sua mera paralisação, ainda que o Código não enfrente diretamente a hipótese e que se observe, na prática, considerável discricionariedade dos magistrados quanto à providência adequada.
Esse ponto encontra respaldo. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha sustentam que "antes mesmo da interposição do recurso e pela simples possibilidade de sua interposição, a decisão ainda é ineficaz. (...) Significa que, havendo recurso previsto em lei, dotado de efeito suspensivo para aquele tipo de ato judicial, esse, quando proferido, já é lançado aos autos com sua executoriedade adiada ou suspensa, perdurando essa suspensão até, pelo menos, o escoamento do prazo para interposição do recurso" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 17ª ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p. 185-186).
A questão torna-se mais delicada quando o recurso de apelação já foi julgado e a parte vencida opõe embargos de declaração contra o respectivo acórdão. Pode o acórdão confirmatório ser executado provisoriamente, à luz da regra do art. 1.026 do CPC, segundo a qual os embargos não possuem efeito suspensivo? Ou é preciso aguardar o julgamento dos declaratórios, considerando que eles ainda podem integrar, esclarecer e, excepcionalmente, modificar o resultado do julgamento?
Antecipa-se desde já a tese que se pretende sustentar. A pendência de embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação não deve ser tratada nem como causa absoluta de bloqueio do cumprimento provisório, nem como autorização irrestrita para a prática de todos os atos executivos. A leitura mais equilibrada parece residir na distinção entre atos preparatórios, em regra reversíveis, e atos satisfativos finais, potencialmente irreversíveis. Por essa via, a instauração do cumprimento provisório, a intimação do executado e a prática de atos conservativos podem ser admitidas de pronto, enquanto o levantamento de valores, a alienação de bens e a transferência de direitos devem aguardar o julgamento dos declaratórios ou submeter-se às cautelas do art. 520, IV, do CPC.
Nessa perspectiva, uma vez ajuizado o cumprimento provisório e regularmente intimado o devedor, o não pagamento no prazo legal deve atrair os consectários próprios da mora processual, inclusive os ônus decorrentes do descumprimento da intimação. Não parece adequado deixar a incidência dessas consequências à sorte de uma incerteza procedimental. Se o executado entende que a pendência dos declaratórios impede ou recomenda a contenção da atividade executiva, a via mais prudente é postular, nos próprios embargos, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Preserva-se, com isso, a eficácia do cumprimento provisório enquanto não houver decisão suspensiva, sem retirar do devedor o instrumento próprio para evitar, de modo fundamentado, a incidência das penalidades decorrentes do inadimplemento processual.
A leitura conjugada do art. 520, caput, com os arts. 995 e 1.012 do Código permite ler com clareza o cenário normativo. Como regra geral, os recursos não suspendem a eficácia da decisão recorrida, salvo quando a lei expressamente atribui esse efeito ou quando o juízo recursal o concede por decisão fundamentada. A apelação, contudo, é exceção relevante a essa lógica, pois conserva, em regra, efeito suspensivo automático, ressalvadas as hipóteses do § 1º do art. 1.012, nas quais a suspensividade é afastada em situações específicas, como a sentença que confirma tutela provisória ou condena ao pagamento de alimentos.
A aparente clareza desse esquema não impediu, contudo, que se formasse, na prática, uma cartografia jurisprudencial densa, na qual cada etapa do processo, da prolação da sentença ao trânsito em julgado definitivo, suscita questões delicadas sobre o momento exato em que o credor pode, sem temeridade, inaugurar a fase executiva. A jurisprudência do TJ/SP, atenta a essa dificuldade, vem traçando coordenadas que merecem exame detido.
A primeira delas diz respeito à apelação ainda pendente de julgamento. Em decisão recente da 2ª câmara reservada de Direito empresarial, no agravo de instrumento 2254647-87.2024.8.26.0000, sob relatoria do desembargador Maurício Pessoa, a Corte reafirmou que o cumprimento provisório instaurado enquanto pende apelação recebida no duplo efeito é prematuro e, mais importante, não comporta a solução intermediária da simples suspensão. A consequência processual adequada, Segundo o entendimento adotado, é a extinção da execução provisória, com fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, em aplicação do Tema Repetitivo 410 do STJ.
A opção pela extinção, e não pela mera suspensão, revela uma posição jurídica de fundo. Reconhece-se que, ausente o pressuposto legal, não há propriamente um cumprimento provisório a ser mantido em espera, mas procedimento sem base normativa, cujo destino natural é o encerramento, com as consequências patrimoniais próprias da sucumbência. O entendimento repercute diretamente na estratégia do credor apressado, ao transformar a litigância prematura em fonte de risco econômico imediato.
A mesma firmeza aparece em outros julgados da câmara de Direito privado, como no agravo de instrumento 2153227-44.2021.8.26.0000, relatado pelo desembargador Beretta da Silveira. Nesse precedente, o Tribunal estendeu o raciocínio à hipótese mais sutil, em que pendem embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na apelação, ou contra sentença ainda apelável.
Embora os embargos de declaração não tenham, por regra do art. 1.026 do CPC, efeito suspensivo próprio, a Corte entendeu que, naquela hipótese, a suspensividade não decorria dos declaratórios em si, mas da própria recorribilidade do ato impugnado. Em outros termos, se a apelação cabível, ou já interposta, é dotada de efeito suspensivo, esse efeito continua projetado sobre a decisão durante todo o intervalo de revisibilidade, inclusive enquanto se processam os embargos. A consequência prática é relevante. Segundo a posição da Corte bandeirante, opostos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, ainda não se pode iniciar o cumprimento provisório de sentença, e a iniciativa, nessa fase, não conduz à mera suspensão do feito executivo, mas à sua extinção, com a correspondente responsabilização sucumbencial.
A formulação é precisa porque desloca o foco do recurso, enquanto ato concreto, para a recorribilidade, enquanto situação jurídica do ato decisório. Sob esse prisma, é a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo, e não apenas o seu efetivo manejo, que adia a eficácia executiva. A conclusão é silogística. Enquanto não se esgota a janela de suspensividade, a decisão ainda não nasce executória, nem mesmo de forma provisória.
No mesmo sentido, e com especial relevância para a controvérsia, o Fórum Permanente de Processualistas Civis consolidou, no enunciado 218, a diretriz segundo a qual a inexistência de efeito suspensivo dos embargos declaratórios não autoriza o cumprimento provisório da sentença quando a apelação estiver sujeita a efeito suspensivo. O enunciado reconhece que a literalidade do art. 1.026 do CPC não pode ser lida isoladamente, em prejuízo da lógica sistemática da suspensividade, sob pena de se permitir a execução de uma decisão cuja eficácia ainda se encontra adiada. Tal orientação, alinhada à doutrina de Didier e Cunha, tem servido de espinha dorsal aos julgados paulistas sobre o tema.
Ainda no plano paulista, a 3ª câmara de Direito Privado, ao julgar o agravo de instrumento 2249715-90.2023.8.26.0000, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto de Salles, traçou a fronteira oposta, agora em favor do credor. Quando o título já foi confirmado em apelação e a discussão alcança os tribunais superiores, com recurso especial interposto ou agravo em recurso especial pendente, o cumprimento provisório é plenamente cabível. O recurso especial, o recurso extraordinário e o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC são, em regra, desprovidos de efeito suspensivo, salvo concessão excepcional. Trata-se, portanto, da hipótese típica de incidência do art. 520. No julgado em comento, o Tribunal autorizou, inclusive, o levantamento independentemente de caução, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, abrangida pela dispensa prevista no art. 521, I. A conjugação desses dispositivos confirma a vocação executiva do cumprimento provisório nessa fase processual avançada, em que a probabilidade de reforma tende a diminuir e o sistema permite à parte vencedora antecipar os efeitos práticos do julgado.
Há, contudo, um ponto em que o panorama se torna mais complexo e no qual a uniformidade da Corte estadual encontra resistência no plano superior. No RE 2.037.800/SP, sob relatoria do ministro Marco Buzzi, o STJ fez prevalecer a literalidade do art. 1.026 do CPC, segundo o qual os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
Para a Corte da Cidadania, sustentar uma suspensividade derivada da recorribilidade significaria subverter o texto expresso da lei, que atribui aos embargos de declaração efeito interruptivo, e não suspensivo. A consequência prática é diametralmente oposta à adotada pelo TJ/SP. Na visão do STJ, opostos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, o cumprimento provisório pode prosseguir, salvo se houver concessão excepcional de efeito suspensivo, mediante demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do § 1º do próprio art. 1.026.
A divergência revela um limbo jurídico que merece reflexão. Entre a publicação do acórdão da apelação e o eventual julgamento dos embargos de declaração, há um intervalo curto, mas processualmente decisivo. Para a Corte estadual, esse período ainda é de adiamento da executoriedade, sob pena de se executar decisão que pode vir a ser substancialmente alterada. Para a Corte superior, prevalece a literalidade da norma, de modo que a executoriedade não se interrompe.
Cada posição guarda sua razão. A força da orientação paulista está na percepção de que o efeito integrativo dos embargos, embora raramente modificativo, não é dogmaticamente irrelevante. Os declaratórios podem, além de sanar omissões, contradições e obscuridades, assumir eficácia infringente quando a correção do vício repercute diretamente no resultado do julgamento. Ainda que excepcional, essa possibilidade não se acomoda à antecipação executiva de uma decisão que pode estar a um detalhe técnico de ser modificada. A força da posição do STJ, por sua vez, está no respeito ao texto legal e na resistência a ampliações pretorianas do efeito suspensivo, que devem permanecer restritas às hipóteses expressamente previstas em lei ou à concessão fundamentada por decisão judicial.
Permito-me, ao fim deste percurso analítico, firmar posição. A controvérsia entre a Corte bandeirante e o STJ revela, mais do que uma divergência interpretativa, uma falha do próprio legislador em harmonizar o art. 1.026 do CPC com a sistemática do cumprimento provisório. Quando o Código afirma, de modo seco, que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, dirige essa regra à executoriedade ordinária da decisão recorrida, sem enfrentar especificamente a hipótese mais delicada, em que essa decisão é, ela própria, um acórdão proferido em apelação dotada de efeito suspensivo. A literalidade do art. 1.026 acaba produzindo, assim, uma consequência que não parece corresponder à sua razão original, qual seja, a antecipação executiva sobre decisão cuja firmeza ainda permanece suspensa por força de outra norma do sistema.
A leitura mais adequada do panorama é aquela que faz três coisas ao mesmo tempo. Primeiro, respeita o texto do art. 1.026, sem convertê-lo em norma de bloqueio total nem em letra morta. Segundo, realiza a razão de ser do art. 520, IV, que já prevê tratamento diferenciado para atos potencialmente irreversíveis, permitindo ao sistema absorver a virtualidade integrativa dos embargos sem paralisar todo o procedimento. Terceiro, harmoniza a tutela executiva com a possibilidade, ainda que rara, de modificação substancial do acórdão pelos declaratórios, evitando que a parte vencedora colha, no curto intervalo entre a publicação do acórdão e o julgamento dos embargos, frutos que talvez tenha de devolver poucos dias depois, com os ônus reparatórios decorrentes do art. 520, II.
A meu juízo, é essa a leitura que melhor preserva o equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva, a literalidade do art. 1.026 e a integridade dogmática do sistema recursal. A penalização do credor com extinção e sucumbência, como vem fazendo o TJ/SP, parte da premissa de que o cumprimento provisório é ato binário, cabível ou incabível. O próprio art. 520, contudo, demonstra que o sistema admite gradações internas de risco, o que autoriza uma leitura mais fina, menos punitiva e mais coerente com a complexidade do procedimento executivo provisório.


