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Redução da jornada por lei ordinária (PL 1.838/26): "urgência", inconstitucionalidades e riscos

Sylvia Lorena e Fabiano Lima

Redução da jornada semanal reacende debate sobre limites constitucionais, negociação coletiva e impactos econômicos.

quarta-feira, 13 de maio de 2026

Atualizado às 13:32

A busca por jornadas de trabalho mais equilibradas é parte legítima de uma agenda social contemporânea. No entanto, propostas dessa natureza exigem coerência com a realidade econômica, institucional e produtiva do país. Esse ponto é crucial para que boas intenções não resultem efeitos indesejados. O desafio surge quando uma iniciativa legislativa, embora inspirada por finalidade social relevante, pretende impor uma solução uniforme a uma economia marcada por heterogeneidade e baixa produtividade, além de avançar sobre limites constitucionais.

É nesse cenário que se insere o PL 1.838/26, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. O projeto estabelece duração de trabalho semanal de 40 horas, assegura dois dias de descanso remunerados e determina sua aplicação imediata, inclusive aos contratos em vigor, sem redução salarial. Adicionalmente, restringe a atuação da negociação coletiva ao limitar a possibilidade de pactuação de jornadas superiores ao novo teto legal. Trata-se, portanto, de uma mudança estrutural com efeitos amplos e imediatos sobre as relações de trabalho.

Antes mesmo da análise de mérito, a forma de tramitação do projeto suscita reflexão. A Constituição permite ao presidente da República solicitar urgência para proposições de sua iniciativa, o que impacta diretamente a agenda legislativa ao impor prazos e, em determinadas hipóteses, trancar a pauta do Congresso Nacional. Esse mecanismo, embora legítimo, não pode ser interpretado como instrumento imune a controle político e institucional. Ao contrário, deve ser exercido com parcimônia e compatível com o equilíbrio entre os Poderes.

A Constituição confere ao presidente da República a prerrogativa de "solicitar urgência" para apreciação dos projetos que inicia. Essa solicitação produz efeitos relevantes, pois interfere na pauta do Legislativo - que está sob o comando do Presidentes das Casas. Caso Câmara e Senado não se manifestem sobre a proposição no prazo de 45 dias, o projeto passa a "trancar a pauta" no jargão do processo legislativo.

Ao contrário da MP e da urgência regimental, a urgência constitucional solicitada pelo presidente para projetos de lei não é submetida a uma votação preliminar pelas Casas. Os regimentos são omissos quanto ao controle desse pedido e o tratam como uma "prerrogativa" do Executivo, o que, na prática, submete o Legislativo, automaticamente, ao rito e aos prazos constitucionais.

De fato, historicamente, o presidente não costuma recorrer ao projeto de lei com urgência constitucional com frequência. Em regra, opta pelo instrumento mais incisivo: utiliza medida provisória. Esse dado reforça a excepcionalidade do uso da urgência constitucional para projetos de lei.

Contudo, ao longo do tempo, o Congresso Nacional desenvolveu mecanismos para equilibrar a atuação do Executivo na definição da agenda legislativa. Além da EC 32/01, que racionalizou o uso das medidas provisórias, o Congresso passou a adotar postura pragmática e efetiva.

A despeito de previsão constitucional expressa, consolidou-se a solução da simples "devolução" da medida provisória por ato do presidente do Congresso Nacional. Essa prática representa importante mecanismo de autocontenção institucional. Não seria exagero dizer que estamos diante de um "costume constitucional", já reconhecido inclusive pelo STF - liminar deferida na ADIn 6.991.

Ora, se a devolução de medida provisória já se firmou como instrumento legítimo de controle, por que a urgência "solicitada" em projetos de lei também não poderia ser objeto de escrutínio pelo Legislativo? A resposta passa pela própria lógica da separação de Poderes.

A expressão de que "quem pode o mais, pode o menos" sintetiza essa compreensão. Se o Parlamento pode rejeitar integralmente o próprio projeto (e até devolver uma medida provisória por ato do presidente do Congresso Nacional), não parece desarrazoado admitir que possa deliberar sobre o regime de sua tramitação.

Em rigor, à luz do princípio da separação de poderes, mais do que uma faculdade, o status de urgência atribuído ao PL 1.838/26 deve ser objeto de deliberação, especialmente quando houver indícios de desvio de finalidade. Isso preserva o papel institucional do Parlamento e evita o uso estratégico de mecanismos constitucionais, especialmente em ano eleitoral.

A eventual rejeição da urgência não impediria o andamento do projeto, apenas restabeleceria seu curso ordinário. Em última análise, a qualidade do debate legislativo tende, inclusive, a ser favorecida por um rito menos acelerado.

Enfim, uma votação sobre a urgência do PL 1838/26 pode representar uma oportunidade para que o Poder Legislativo reafirme o controle da própria agenda sob a ótica constitucional da separação dos poderes e das funções institucionais do Parlamento.

Acerca do mérito da proposta, sob a perspectiva constitucional, o primeiro ponto de atenção é de natureza material. A Constituição Federal estabelece, no art. 7º, XIII, o limite da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Trata-se de parâmetro constitucional expresso e estruturante.

Isso significa que qualquer alteração estrutural desse limite exige modificação do próprio texto constitucional. Não se trata de mera regulamentação infraconstitucional.

O limite da duração de trabalho semanal foi definido pela Constituição. A redução ou alteração desse parâmetro não pode ser feita por lei ordinária, sob pena de conflito normativo resolvido em favor da Constituição. Esse é um ponto clássico de hierarquia das normas.

Não se trata apenas de ampliar direitos, mas de substituir um parâmetro constitucional vigente, medida que escapa à esfera da lei ordinária. A distinção entre ampliar proteção e alterar o núcleo constitucional é fundamental.

A Constituição, ao tratar do tema, remete a redução da jornada à negociação coletiva. Ou seja, o próprio texto constitucional indica o caminho institucional adequado: o diálogo entre capital e trabalho.

A isso se soma uma segunda questão sensível: a incidência imediata sobre contratos em vigor. Ao impor aplicação imediata e neutralizar cláusulas particulares e coletivas previamente pactuadas, o projeto interfere em situações jurídicas já consolidadas. Isso compromete a previsibilidade e a confiança nas relações contratuais e nas negociações laborais coletivas.

O STF já assentou que a lei nova não pode alcançar efeitos futuros de contratos pretéritos quando altera sua base jurídica (ADIn 493). Esse entendimento está diretamente ligado ao princípio da segurança jurídica.

A terceira inconstitucionalidade reside na compressão da autonomia coletiva. A Constituição reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), e o STF reafirmou sua centralidade no Tema 1.046.

Ao impor modelo uniforme e restringir arranjos coletivos já firmados - muitos deles estruturados para acomodar especificidades setoriais, escalas diferenciadas e regimes operacionais complexos - o projeto esvazia justamente o instrumento mais apto a equilibrar proteção ao trabalhador e viabilidade econômica.

Para além dos aspectos jurídicos, os impactos econômicos também merecem atenção. A redução da jornada sem diminuição proporcional dos salários eleva custos.

Estudos da CNI - Confederação Nacional da Indústria indicam que essa mudança pode gerar, na economia como um todo, aumento expressivo de custos com empregados de até R$ 267,2 bilhões por ano, com reflexos diretos sobre investimento, produção e emprego.

Os efeitos macroeconômicos incluem possível retração de R$ 76,9 bilhões no PIB (0,7%) e aumento de preços ao consumidor, estimado em 6,2% em setores intensivos em mão de obra.

O dado central é simples: quando o custo do trabalho aumenta sem ganhos de produtividade, os ajustes ocorrem via preços, investimento ou emprego. Essa é uma regularidade observada em diferentes economias.

O Brasil não parte das mesmas condições de países que adotaram jornadas menores. Esses países avançaram após décadas de investimento em produtividade, educação e inovação. Ignorar esse contexto pode levar a diagnósticos equivocados.

Assim, embora a melhoria das condições de trabalho seja um objetivo legítimo, não se pode supor que a lei, isoladamente, seja capaz de sustentá-la. Sem base econômica consistente, a medida tende a gerar efeitos distributivos adversos.

Nesse contexto, a negociação coletiva se apresenta como o caminho mais adequado. Ela permite soluções calibradas, respeitando diferenças setoriais, regionais e produtivas.

Em síntese, embora o PL 1.838/26 parta de preocupação legítima, adota um caminho juridicamente inadequado e economicamente sensível. Ao desconsiderar limites constitucionais e a realidade produtiva do país, corre o risco de produzir efeitos contrários aos pretendidos - prejudicando empresas, trabalhadores e a sociedade como um todo.

Sylvia Lorena

Sylvia Lorena

Superintendente de Relações do Trabalho da CNI.

Fabiano Lima

Fabiano Lima

Advogado. Superintendente de Contencioso da CNI.

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