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A modernização do Código Penal e a lei 15.397/26: O enfrentamento às novas dinâmicas da criminalidade digital

A lei 15.397/26 endurece penas patrimoniais e moderniza o combate às fraudes digitais e crimes eletrônicos.

quarta-feira, 13 de maio de 2026

Atualizado às 16:28

Recentemente, o cenário jurídico brasileiro passou por uma de suas transformações mais profundas da última década. No dia 4 de maio de 2026, entrou em vigor a lei 15.397/26, que promoveu uma reforma severa no CP, elevando significativamente as penas para crimes contra o patrimônio - como furto, roubo e latrocínio - e modernizando o combate às fraudes digitais, tipificando  novas condutas ligadas ao ambiente digital e criando mecanismos mais severos de punição.

Com a alteração legislativa, o crime de furto simples (art. 155 do CP), cuja pena era de 1 a 4 anos, passa a ser punido com reclusão de 1 a 6 anos, com agravantes ainda mais rigorosos para crimes cometidos durante o repouso noturno, por ser considerado o período em que há menor vigilância coletiva, ou que tenham como alvo dispositivos eletrônicos (abrangendo subtrações de contas bancárias e carteiras digitais por acesso indevido), armas e animais domésticos.

O rigor se torna ainda mais evidente no crime de roubo (art. 157 do CP), uma vez que a pena mínima foi elevada para seis anos de reclusão, dificultando significativamente a obtenção de regimes iniciais de cumprimento de pena mais brandos, já que inviabiliza a fixação de regime inicial aberto ao réu primeiro, impondo-se, no mínimo, o regime semiaberto. Contudo, não se altera a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em razão da natureza violenta do delito.

No que tange ao delito de latrocínio, roubo seguido de morte (art. 157, §3º, inciso II), verifica-se que a nova lei alterou a pena mínima deste delito para para 24 anos de reclusão, reafirmando sua posição entre os delitos mais graves do ordenamento jurídico.

Um dos pontos de maior relevância da nova legislação é a atenção específica conferida à subtração de dispositivos eletrônicos móveis, como uma resposta direta ao crescente sentimento de insegurança da população nos centros urbanos e à recorrência desses delitos em todo o país. Até então, a subtração de um aparelho celular sem o uso de violência era frequentemente enquadrada na categoria de furto simples, mas a nova lei impõe um tratamento muito mais rigoroso ao estabelecer uma pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa, para o furto de celulares, tablets e computadores portáteis. Da mesma forma, quando a subtração desses equipamentos ocorre mediante violência ou grave ameaça, configurando o crime de roubo, a legislação prevê um endurecimento significativo por meio de uma causa de aumento de pena específica, que eleva a punição de um terço até a metade.

Este ponto em específico demonstra que o legislador entendeu que o furto ou roubo desses dispositivos não representa apenas um prejuízo material, mas uma violação profunda à privacidade e à segurança financeira das vítimas, uma vez que funcionam hoje como verdadeiros hubs de acesso a contas bancárias, dados sensíveis e identidades digitais.

Destaca-se também a criminalização da chamada “conta laranja”, com a criação de um tipo penal autônomo que pune com um a cinco anos qualquer pessoa que ceda sua conta bancária - de forma gratuita ou cobrando por isso - para a movimentação de dinheiro de origem ilícita. O objetivo central dessa tipificação é fechar o cerco e eliminar a antiga interpretação de que o “laranja” seria apenas uma figura secundária ou negligente, tratando-o agora como cúmplice direto da infraestrutura criminosa.

Outra mudança estrutural de grande relevância trazida pela lei 15.397/26 diz respeito ao crime de estelionato, que voltou a ser classificado como de ação penal pública incondicionada. Na prática, isso significa que a Polícia e o Ministério Público passam a ter o dever legal de investigar e processar os autores de golpes e fraudes, independentemente de uma autorização ou representação formal por parte da vítima. Essa alteração revoga a regra que havia sido introduzida pelo Pacote Anticrime em 2019, a qual exigia a iniciativa do ofendido para o início do processo, e representa um nítido movimento de reforço da intervenção do Estado na proteção do patrimônio.

Em suma, a lei 15.397/26 consolida uma tentativa importante de modernizar o CP brasileiro para lidar com as novas dinâmicas da criminalidade, oferecendo ferramentas atualizadas e necessárias para o enfrentamento de fraudes digitais, a desarticulação da logística financeira de organizações criminosas e a proteção reforçada do patrimônio e de serviços essenciais.

Embora os avanços trazidos pelo texto legal sejam indispensáveis para fechar as lacunas exploradas pelo crime moderno, o verdadeiro desafio da reforma residirá na sua aplicação prática pelas autoridades, que exigirá extremo equilíbrio para assegurar que a busca legítima por mais segurança não resulte em punições desproporcionais ou na injusta responsabilização de cidadãos em situação de vulnerabilidade.

Vitor Jorge Alves Silva

Vitor Jorge Alves Silva

Advogado - Trigueiro Fontes

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