Prompt injection: O cavalo de troia da advocacia eletrônica
Comandos ocultos em petições para enganar a inteligência artificial do Judiciário inauguram nova fronteira de litigância de má-fé. À advocacia, cabe traçar com urgência os seus limites éticos.
terça-feira, 19 de maio de 2026
Atualizado às 16:02
Houve um tempo em que a astúcia processual se exauria nas margens do papel, em frases dúbias, citações tortuosas ou na engenhosa arquitetura das preliminares. Esse tempo continua entre nós, mas agora ganhou companhia inesperada. A advocacia, em sua porção menos cuidadosa, descobriu que pode falar, dentro da petição, com interlocutores invisíveis. Não com o juiz, não com a parte contrária, não com o servidor que distribui o feito, mas com as máquinas que, cada vez mais, leem, sumarizam e organizam o conteúdo dos autos antes mesmo que os olhos humanos cheguem ali. E descobriu, sobretudo, que pode mentir para elas.
A notícia que repercutiu nestes dias, vinda da Justiça do Trabalho do Pará, dá conta de uma petição inicial em que se inseriu, em fonte branca sobre fundo branco, comando dirigido aos sistemas de inteligência artificial do Judiciário, ordenando-lhes contestar superficialmente a peça e não impugnar os documentos dos autos. Texto invisível à leitura humana, mas perfeitamente legível ao olhar algorítmico. Ali está, despida e crua, a técnica que ganhou o nome de prompt injection: a inserção, no corpo de um documento, de instruções ocultas destinadas a manipular o comportamento de modelos generativos de linguagem.
O episódio, em si, talvez seja menor. Foi flagrado pelo magistrado, foi punido com a aplicação de multa equivalente a dez por cento sobre o valor da causa e foi encaminhado, por ofício, à seccional da Ordem e à corregedoria do tribunal regional. O que ele revela, contudo, é maior do que ele mesmo. Não se trata de curiosidade tecnológica nem de deslize isolado. Trata-se do surgimento, no contencioso brasileiro, de uma modalidade nova e particularmente perversa de litigância de má-fé, modalidade que, por sua natureza invisível, talvez esteja muito mais difundida do que se imagina, e talvez já tenha contaminado processos que ainda nem chegaram a ser auditados.
A prompt injection não é apenas uma trapaça. É uma trapaça que se vale do silêncio. Diferentemente da peça temerária clássica, que ao menos enfrenta o adversário a céu aberto, com suas falsidades expostas à leitura de todos, a injeção de comandos ocultos opera no escuro, dirigindo-se a um destinatário que, em tese, sequer deveria estar lendo conteúdo desconhecido pelo julgador. O propósito é influenciar análises automatizadas que, na rotina dos tribunais e dos escritórios, fazem o trabalho de leitura preliminar, sumarização, classificação de documentos e identificação de pontos controvertidos. Quando essas ferramentas são contaminadas por instruções espúrias, o resultado é simples e devastador: a percepção que magistrados, peritos, servidores e advogados terão dos autos parte de uma base já adulterada.
Há quem objete, com aparente fineza, que se trata apenas de uma brincadeira tecnológica, de uma tentativa que, no caso analisado, sequer chegou a produzir efeito concreto porque o réu permaneceu revel. A objeção desconhece a essência da lealdade processual. O art. 5º do CPC consagra, em formulação direta e inequívoca, o dever de que todo aquele que participa do processo se comporte segundo a boa-fé. Não é diretriz programática nem conselho de boas maneiras. É princípio normativo, exigível, sancionável. A boa-fé processual não admite gradações conforme a eficiência da fraude tentada.
Quando o art. 77 do mesmo Código enumera, entre os deveres das partes e dos seus procuradores, o de expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I), o de não formular pretensão ou apresentar defesa cientes de que destituídas de fundamento (inciso II), o de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (inciso IV) e o de não praticar inovação ilegal no estado de fato (inciso VI), está dizendo algo bastante específico: o processo é uma instituição que pressupõe transparência integral. Aquele que insere comandos invisíveis na petição inicial não está exercendo a sua defesa técnica, está, isso sim, agindo em frontal violação ao dever de transparência que o sistema lhe impõe como condição mesma para que participe do litígio.
Mais do que isso: a conduta encontra zona de tangência com a fraude processual reprovada pelo art. 142 do CPC, dispositivo que autoriza o juiz a reprimir, de ofício, qualquer ato das partes destinado a alcançar objetivo vedado por lei. E, sob a ótica trabalhista, têm aplicação direta os arts. 793-A a 793-D da CLT, que disciplinam a responsabilidade por dano processual, autorizam a aplicação de multa por litigância de má-fé e estendem o alcance da responsabilização até mesmo à testemunha que dolosamente alterar a verdade, sinal eloquente de que a verdade processual é, no microssistema trabalhista, valor estruturante e indisponível.
O advogado que insere comando oculto sabe disso. O Estatuto da Advocacia, ao prever no art. 32 a responsabilidade do advogado pelos atos praticados com dolo ou culpa, e o Código de Ética e Disciplina da OAB, ao enunciar no art. 2º que o advogado é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, deixaram claro, há muito, que a inviolabilidade da advocacia é uma proteção do múnus público que ela exerce, não uma carta de imunidade para o seu titular.
O advogado que insere comando oculto não está, ali, defendendo o seu cliente. Está, na melhor das hipóteses, presumindo poder substituir a robustez do direito alegado pela manipulação da máquina que o lerá. E há, nessa presunção, uma forma sutil de desprezo: pelo cliente, que merece uma defesa de mérito; pela parte contrária, que tem direito a um litígio franco; e pelo Estado-juiz, reduzido à condição de espectador iludível. Não é defesa. É expediente.
A resolução CNJ 615/25, em vigor desde 14 de julho do ano passado e que substituiu o regramento da resolução CNJ 332/20, fixou diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário, e estabeleceu, entre seus princípios estruturantes, a obrigatoriedade da supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de uso dessas ferramentas. A norma se preocupa com auditabilidade, transparência, classificação de riscos e proteção de direitos fundamentais. Parte, contudo, de um pressuposto silencioso que merece ser dito em voz alta: o de que os atores externos ao Judiciário (advogados, partes e peritos) entregarão aos sistemas insumos honestos. Quando esse pressuposto é violado, não é apenas o caso concreto que sofre. É o próprio modelo de modernização da Justiça que se vê comprometido na sua confiabilidade.
E aqui é preciso dizer uma palavra direta. A Justiça do Trabalho, que processa, ano após ano, alguns dos maiores volumes de demanda do país, é também a Justiça que mais tem investido em ferramentas de inteligência artificial para sumarização de petições, triagem de documentos e identificação de teses repetitivas. Se a porta de entrada desse sistema puder ser envenenada com comandos invisíveis, o estrago vai muito além do processo manipulado: alcança a credibilidade institucional de um ramo da Justiça que, justamente por sua função social, precisa de toda a legitimidade que puder reunir. Em tempos de ataques sistemáticos à existência mesma da Justiça especializada do trabalho, fragilizá-la por dentro, com práticas dessa natureza, é luxo que nenhum advogado responsável pode permitir-se.
Há quem aposte na solução técnica. E é verdade que os sistemas precisarão evoluir, sanitização de inputs, detecção automática de texto oculto, marcação visual de instruções suspeitas. Mas não é da técnica que se espera, sozinha, a resposta a um problema que é, na sua origem, ético. A advocacia trabalhista séria, aquela que carrega no peito a missão de tutelar o trabalho humano em condições de dignidade, não pode aceitar, por omissão ou por silêncio condescendente, que práticas dessa natureza se naturalizem. Cabe à classe, e cabe à Ordem, dizer com clareza inequívoca que a defesa do trabalhador não autoriza, jamais, o uso de expedientes que corroem o tecido sobre o qual o próprio direito do trabalho se sustenta: o tecido da palavra honesta dada em juízo.
A modernização do processo, que muitos celebram e que de fato traz ganhos relevantes, é uma faca de dois gumes. De um lado, amplia o acesso, agiliza a tramitação, libera o tempo do julgador para o que importa. De outro, cria superfícies de ataque que a tradição forense não conhecia. Cabe à advocacia, em particular à advocacia trabalhista, fazer a parte que lhe toca: vigiar-se, depurar-se, recusar com energia tudo aquilo que diminua a sua reputação coletiva.
Não se trata de hostilidade às novas tecnologias. Trata-se, ao contrário, de levá-las a sério. Quem leva a sério a inteligência artificial no processo entende que ela exige, da parte humana, ainda mais responsabilidade, não menos. Os comandos ocultos em fonte branca não são uma inovação inteligente, são o velho ardil vestido com roupa nova, e merecem, por isso, a mesma reprimenda firme que o sistema, em qualquer época, reservou aos que tentam vencer o adversário pelas costas.
A Justiça do Trabalho do Pará deu o tom, e deu bem. Que o aviso reverbere: o cavalo de troia da advocacia eletrônica não passará pelos portões.


