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A técnica do agravo interno contra decisão monocrática

O artigo examina o agravo interno contra decisões monocráticas, destacando a dialeticidade, o distinguishing e os limites da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado às 11:11

O agravo interno é o recurso vocacionado a reconduzir ao órgão colegiado as decisões monocráticas proferidas pelo relator no tribunal.

Os tribunais são, por definição, órgãos colegiados, e a expansão dos poderes monocráticos autorizada pelo art. 932 do CPC tem como contrapeso necessário o art. 1.021.

Esse desenho, porém, depende de o recurso ser exercido com rigor técnico. E, sem dúvidas, aqui reside o problema.

O agravo interno é, talvez, o recurso que mais ofende a dialeticidade na prática forense, e a sanção por essa falha é severa: inadmissibilidade pela súmula 182 do STJ e, com frequência, multa do art. 1.021, § 4º.

A dialeticidade como exigência específica

O § 1º do art. 1.021 do CPC é direto. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A norma incorpora, em sede legal, o teor da Súmula 182 do STJ, que sempre exigiu o ataque dialético ao decisum impugnado.

A questão prática é o que significa, no rigor técnico, impugnar especificamente.

Não significa repetir as razões do recurso anterior. Significa atacar a decisão monocrática nos seus próprios fundamentos.

A diferença é central, porque agravo interno e recurso de origem têm objetos distintos. A apelação tem como objeto a sentença. O agravo interno tem como objeto a decisão monocrática do relator.

Logo, reiterar a apelação sem rebater o que o relator decidiu é, no plano técnico, não recorrer

Daí a utilidade da chamada técnica do espelhamento.

Se a decisão monocrática se estrutura em três fundamentos (por exemplo, falta de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação a dispositivo de lei federal), o agravo interno deve enfrentar os três.

A omissão quanto a qualquer um deles atrai a súmula 182 ainda que os demais estejam impecavelmente impugnados, porque o fundamento não combatido subsistirá e, sozinho, sustentará a decisão.

A redação do agravo deve começar, portanto, pela leitura analítica da decisão impugnada, decompondo-a em fundamentos autônomos. Cada um precisa ter, na peça, um tópico que o enfrente.

O agravo interno como instrumento de correção da aplicação de precedentes

A hipótese mais frequente, e talvez a mais relevante, de uso técnico do agravo interno é a correção da aplicação indevida de precedentes.

A decisão monocrática invoca repetitivo, súmula ou tese vinculante sem efetiva aderência fática ou jurídica ao caso concreto. O recurso é o canal de controle

O caminho não é alegar, genericamente, que o precedente foi mal aplicado. É articular a distinção fática ou jurídica entre o paradigma e o processo em curso. É o que se chama de distinguishing.

A construção argumentativa supõe três passos.

Primeiro, expor com precisão a ratio decidendi do precedente invocado, ou seja, o que efetivamente foi decidido e em que premissas fáticas.

Segundo, expor as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto, idealmente com base no próprio relato do acórdão recorrido.

Terceiro, demonstrar onde a divergência se localiza, e por que essa divergência afasta a aplicação do precedente. O terceiro passo é o decisivo. Não basta afirmar que os casos são diferentes. É necessário mostrar que a diferença é juridicamente relevante.

O ponto vale também para os óbices sumulares clássicos.

Diante da súmula 7 do STJ, o agravo interno não deve sustentar que pretende rediscutir fatos. Deve sustentar que a controvérsia, conforme delineada pelo próprio acórdão recorrido, é de qualificação jurídica de fatos incontroversos.

A distinção entre matéria de fato e matéria de direito é o eixo argumentativo, e a base é o relato fático do acórdão atacado.

A multa do § 4º e o seu pressuposto

Há um receio difundido entre advogados quanto à multa do art. 1.021, § 4º, e esse receio, em alguma medida, é alimentado pela prática forense.

A norma, contudo, é específica. Aplica-se multa quando o agravo interno é declarado, em votação unânime, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.

É dizer, o legislador exigiu manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência, e não simples inadmissibilidade ou improcedência. Há diferença qualitativa que tribunais frequentemente ignoram.

Em recente texto publicado pelo professor Rodrigo Becker ao lado do advogado e também processualista Arthur Bobsin de Moraes, demonstrou-se que o TJSC tem aplicado a multa de forma sistemática contra agravos internos interpostos contra julgamentos monocráticos de apelação, invocando, para tanto, o Tema 1.201 do STJ.

A crítica é necessária. O Tema 1.201 restringe a multa a hipóteses em que a decisão monocrática se apoia em precedente qualificado oriundo do próprio STJ ou do STF, e ainda assim afasta a sanção quando há alegação fundamentada de distinguishing.

Como anotam os autores, o que o Tema exige é a alegação qualificada de distinção, e não o seu acolhimento pelo colegiado.

Nesse sentido, o agravo interno quando fundamentado, com impugnação dialética dos fundamentos da decisão monocrática e articulação técnica do distinguishing ou do overruling, não preenche o tipo do art. 1.021, § 4º.

A consequência prática é que o advogado não deve deixar de buscar a colegialidade por medo da sanção. Deve, sim, redigir o agravo com rigor técnico, justamente porque a banalização da multa tende a operar como filtro indireto à própria recorribilidade.

Em síntese, dominar a dialeticidade no agravo interno significa três coisas. (1) Reconhecer que o objeto do recurso é a decisão monocrática, e não a decisão impugnada pelo recurso original. (2) Enfrentar individualmente cada fundamento da decisão monocrática, sem omissões. (3) E, quando o caso envolve aplicação de precedente, construir a argumentação por distinguishing ou overruling com a precisão técnica que o instituto exige.

Manasses Lopes

VIP Manasses Lopes

Advogado e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP São Paulo. LLM em Recursos nos Tribunais Superiores. Especialista em Direito Processual Civil IDP Brasília.