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A relativização da impenhorabilidade salarial: Mínimo existencial x efetividade da tutela

O texto propõe critérios objetivos para conter o ativismo do Judiciário e proteger o mínimo existencial com segurança jurídica.

segunda-feira, 18 de maio de 2026

Atualizado às 12:04

A relativização da impenhorabilidade salarial: entre a proteção ao mínimo existencial e a efetividade da tutela executiva

A proteção ao salário e outras remunerações congêneres, constitui verba de natureza alimentar e, ao longo da história, essa proteção foi tratada como uma barreira quase intransponível contra as pretensões executivas de credores, visando garantir que o devedor não fosse privado dos meios básicos para sua subsistência e de sua família.

Contudo, a evolução jurisprudencial recente, liderada pelo STJ, tem promovido uma flexibilização dessa regra e gerado debates intensos sobre a segurança jurídica e os limites da atuação do Poder Judiciário.

A trajetória legislativa: Do rigor do CPC/1973 à abertura do CPC/15

A impenhorabilidade salarial não é um conceito estático, pois no CPC de 1973 a regra era de uma impenhorabilidade que a doutrina e o próprio texto legal chamavam de absoluta no art. 649, inciso IV. As exceções eram raras e se limitavam basicamente ao pagamento de pensão alimentícia.

Em 2006, a lei 11.382 tentou modernizar o sistema, mas o veto presidencial à época barrou a possibilidade de penhora de salários superiores a 20 salários mínimos sob o argumento de que a tradição jurídica de proteção deveria ser mantida até um debate mais profundo.

Com o advento do CPC de 2015, o legislador optou por uma mudança significativa ao remover a expressão “absolutamente” do texto legal, mantendo apenas que tais verbas são impenhoráveis. Mais importante ainda foi a introdução do parágrafo 2º do art. 833, que estabeleceu critérios objetivos para a relativização, determinando que a impenhorabilidade não se aplica para o pagamento de prestação alimentícia ou quando o devedor recebe quantias superiores a 50 salários mínimos mensais.

Na visão do legislador, quem ganha acima desse patamar possui uma sobra que não compromete o mínimo existencial e pode honrar suas dívidas.

O ativismo judicial e a erosão da norma legal

Apesar da clareza do texto de 2015, o Poder Judiciário iniciou um processo de relativização que, a nosso ver, extrapola os limites estabelecidos pela lei. Em decisões recentes, o STJ passou a admitir a penhora de percentuais de salário mesmo para dívidas não alimentares e para devedores que ganham muito menos que os 50 salários mínimos estipulados pelo legislador.

Argumenta-se, sob uma ótica principiológica, que é preciso ponderar o direito do devedor à dignidade com o direito do credor à efetividade da execução.

Essa postura caracteriza o que a doutrina denomina de ativismo judicial, que é uma disfunção onde o julgador acaba por criar o direito em vez de apenas aplicá-lo diante de uma suposta omissão ou insuficiência da lei para atender ao anseio social de satisfação da obrigação. A interpretação da lei nos limites que essa impõe cede passo a uma verdadeira invenção daquilo que a lei não diz.

Isso porque, ao ignorar o teto de cinquenta salários mínimos, o Poder Judiciário usurpa a competência que pertence ao Legislativo em clara afronta à diretriz da separação dos poderes. Se a lei estabeleceu um critério objetivo, não cabe ao magistrado redesenhar a norma por critérios subjetivos, sob pena de gerar uma insegurança jurídica insustentável em que o resultado do processo depende mais da visão de mundo do juiz do que do texto legal, abrindo uma perigosa porta a se permitir toda sorte de abusos em manifesta violação a segurança jurídica.

O devedor, em atenção ao primado da menor onerosidade, deve ter a segurança de saber o que pode e o que não pode ser constrito dentro da sua esfera jurídica, em especial se tratando de medida executiva típica que tem sua previsão expressamente delineada no texto de lei.

O mínimo existencial e a urgência de critérios objetivos

O cerne da questão reside na teoria do mínimo existencial, visto que para a dignidade da pessoa humana ser respeitada, é necessário que o indivíduo detenha recursos materiais mínimos que garantam não apenas a sobrevivência física, mas uma vida com alternativas e dignidade.

No Brasil, onde a renda média mensal do trabalhador é de aproximadamente R$ 3.722,001 e 80% dos inadimplentes ganham até 2 salários mínimos2, qualquer penhora sobre o salário pode representar a privação de itens básicos como alimentação, saúde e moradia.

A jurisprudência atual cria um cenário de incerteza ao permitir que o juiz analise caso a caso se a penhora compromete ou não a subsistência. Decisões conflitantes tornam-se regra, pois enquanto alguns tribunais limitam a penhora a 30%, outros admitem constrições em rendas muito baixas, desconsiderando a realidade social do país.

A falta de balizas objetivas penaliza os mais pobres e transforma a execução em um campo de experimentação judicial. A segurança jurídica exige que credores e devedores saibam antecipadamente quais são os limites do patrimônio passível de constrição.

Proposta de lege ferenda: Por uma escala progressiva e justa

Diante do descompasso entre o valor de 50 salários mínimos estipulado no CPC/15 e a realidade social brasileira, torna-se imprescindível uma reforma legislativa. Nesse sentido, a fim de evitar que o Judiciário continue legislando, a mudança deve vir do Congresso Nacional através de novos critérios que equilibrem a efetividade da execução com a proteção real ao mínimo existencial.

Propõe-se, assim, uma alteração no CPC para estabelecer uma escala progressiva de penhorabilidade, baseada em critérios objetivos que reflitam a capacidade contributiva do devedor sem anular sua dignidade:

  • Até 3 salários mínimos: O montante deve ser considerado absolutamente impenhorável. Esse valor representa o patamar básico para a manutenção de uma família média brasileira, cobrindo despesas essenciais que não admitem redução, sob pena de degradação humana.
  • De 3 a 5 salários mínimos: Admite-se a penhora de até 10%. Nesse estágio, o devedor possui uma pequena margem que pode ser direcionada à satisfação de seus débitos sem comprometer o essencial.
  • De 5 a 10 salários mínimos: A penhora pode atingir até 20%. Trata-se de uma faixa de renda superior à média nacional, permitindo uma contribuição maior para o adimplemento de obrigações.
  • De 10 salários mínimos em diante: A penhora pode chegar a até 30%. Para rendimentos nesse patamar, o percentual é razoável e se alinha a outros parâmetros já utilizados na legislação, como os limites para empréstimos consignados

Esse escalonamento, garante que o devedor contribua para o pagamento de suas obrigações sem que haja prejuízo da sua subsistência e da sua família.

Conclusão

A flexibilização da impenhorabilidade salarial não pode continuar ocorrendo com fundamento em interpretações subjetivas que ignorem o texto legal vigente. A proteção do salário é a proteção da vida digna e, embora o sistema de execução precise ser efetivo, ele não pode ser um instrumento de injustiças ou privações do devedor.

A fixação de critérios progressivos e objetivos pelo Poder Legislativo nos parece ser o melhor caminho para resgatar a segurança jurídica, conter o ativismo judicial e garantir que a justiça seja feita respeitando o mínimo necessário para a existência humana.

__________

1. FARIAS, Gisele. De R$ 2 mil a R$ 5 mil: Veja a renda média dos brasileiros em cada estado. CNN Brasil, São Paulo, 03.12.2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/de-r-2-mil-a-r-5-mil-veja-a-renda-media-dos-brasileiros-em-cada-estado/. Acesso em: 06.05.26.

2. CREPALDI, Rebecca. Inadimplentes no Brasil crescem 38% em 10 anos e chegam a 80 milhões. Exame, São Paulo, 24.03.2026. Disponível em: https://exame.com/invest/minhas-financas/inadimplentes-no-brasil-crescem-38-em-10-anos-e-chegam-a-80-milhoes/. Acesso em: 06.05.26.

José Luiz Parra Pereira

VIP José Luiz Parra Pereira

Advogado e professor universitário. Especialista em Direito Empresarial, Direito Processual Civil e Direito de Família/Sucessões. Mestre em Direito.

Renato Montans de Sá

Renato Montans de Sá

Especialista e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro do IBDP e do IBDFAM e da Comissão de Processo Civil da OAB/SP. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e Advogado

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