Tema 1.378 do STJ: O futuro das revisionais e embargos à execução
O STJ está prestes a fixar tese no Tema 1.378 e mudar o jogo dos juros bancários. Revisional baseada em planilha do Bacen vai morrer. Quem defende empresário endividado precisa se reorganizar - agora.
quarta-feira, 20 de maio de 2026
Atualizado às 14:31
A 2ª seção do STJ afetou, em 2/9/25, os RESps 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para fixar tese vinculante sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. O Tema 1.378 paralisou, no STJ e nas instâncias ordinárias, todos os recursos especiais e agravos que tratem da matéria. A leitura de quem opera revisionais e embargos à execução precisa ser clara: a próxima tese reposicionará o tabuleiro, e não há como atravessar esse momento operando como se nada estivesse para mudar.
O que está em jogo
A controvérsia tem duas frentes. A primeira é se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, isoladamente, basta como fundamento para reconhecer abusividade de juros remuneratórios. A segunda, talvez mais relevante para a engenharia processual, é se cabe recurso especial para rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias sobre abusividade quando essas conclusões estiverem apoiadas em aspectos fáticos da contratação.
O quadro normativo de fundo é estável. A súmula 596 do STF e o Tema 24 do STJ afastam a lei de usura das instituições financeiras. O Tema 25 e a súmula 382 do STJ assentam que juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si, não são abusivos. O Tema 27, base do REsp 1.061.530/RS, admite revisão em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada nas peculiaridades do caso concreto. Em julgados recentes, como o AgInt no AREsp 2.554.561/RS (relator ministro João Otávio de Noronha), o STJ vem reiterando que o cotejo com a taxa média é parâmetro inicial, não conclusão automática: custo de captação, spread, perfil de risco, garantias e relação de consumo precisam entrar na equação.
O que está em discussão, portanto, não é se a taxa média Bacen entra ou sai do controle de abusividade. Ela permanece. A pergunta é se ela pode, sozinha, derrubar o contrato — e se vale recorrer à corte superior quando o tribunal local reconhecer abusividade apoiado em fatos.
Os três caminhos possíveis
O primeiro caminho, e o mais provável, é a confirmação de que a taxa média Bacen não basta como critério exclusivo. O STJ exigirá análise concreta, exatamente o que a 4ª turma vem sinalizando, e, no segundo eixo, declarará inadmissível o recurso especial para rediscutir matéria fática, reforçando a súmula 7. O efeito sistêmico é potente: estanca a subida de centenas de milhares de processos à corte superior e desloca todo o jogo para primeira e segunda instâncias. Foram 290 mil novos casos sobre contratos bancários ajuizados apenas entre janeiro e maio de 2025, segundo o CNJ. A engenharia da tese vai diretamente atrás desse contingente.
O segundo caminho, intermediário, mantém o critério da análise concreta, mas estabelece parâmetros indiciários objetivos, por exemplo, o limite de 1,5 vez a taxa média Bacen, já usado em diversos acórdãos, como gatilho de presunção de abusividade ilidível por demonstração contrária da instituição financeira. Esse cenário equilibraria as posições: dá previsibilidade ao mercado, mantém porta aberta ao devedor que apresenta prova robusta, e admite, excepcionalmente, recurso especial para rever a metodologia do tribunal de origem, não os fatos em si.
O terceiro caminho, menos provável, é a virada radical para validar a taxa média como critério suficiente ou, no extremo oposto, retirar-lhe qualquer relevância. Nenhuma das duas opções dialoga com a jurisprudência consolidada do tribunal. Quem aposta nesse cenário aposta na ruptura - e o histórico das duas turmas de Direito Privado não dá lastro a essa expectativa.
O impacto sobre as ações revisionais
Aprovada a tese mais provável, a revisional construída sobre comparativo simples com a média Bacen morre. E morre rápido. O que ainda chegava ao judiciário como pacote padronizado, petição genérica, alegação de abusividade fundada em planilha do Banco Central, pedido de revisão sem instrução técnica, passará a colher improcedência com sucumbência. A advocacia que vive disso vai sentir o impacto antes do final do ano.
Para o devedor empresarial, contudo, a revisional não morre. Reconfigura-se. Passa a exigir três camadas. Primeiro, perícia contratual prévia ao ajuizamento, com análise do custo efetivo total, identificação de capitalização indevida, anatocismo, IOF embutido em principal, seguros prestamistas casados, tarifas de avaliação e abertura cobradas em duplicidade. Segundo, demonstração técnica de que a taxa contratada extrapola não apenas a média, mas a engenharia econômica esperada para aquela modalidade, considerando garantias oferecidas e perfil do tomador. Terceiro, narrativa fática que sustente a vulnerabilidade técnica do contratante, mesmo sendo pessoa jurídica, sob a lógica da súmula 297 do STJ e da teoria finalista mitigada.
Há, ainda, um efeito colateral pouco discutido. A consolidação da tese restritiva aumentará o valor estratégico da revisional como instrumento de pressão para renegociação. Bancos que enfrentam revisional bem instruída, com perícia em mãos, identificação cirúrgica de ilegalidades pontuais, capitalização irregular, encargos exorbitantes na mora, preferem fechar acordo a deixar evoluir um precedente desfavorável. A revisional deixa de ser bala de prata para virar bisturi.
O impacto sobre os embargos à execução
Nos embargos à execução, especialmente em cédulas de crédito bancário e contratos empresariais, o impacto é mais cirúrgico. Embargos cuja única tese de excesso seja a comparação com a taxa média Bacen passarão a sofrer rejeição liminar ou improcedência precoce, sem perícia. A jurisprudência dos TJs já caminha nesse sentido, vide acórdãos do TJ/SP, TJ/MG e TJ/RS reconhecendo que diferenças pouco significativas em relação à média não autorizam, por si, revisão. Com a tese vinculante, esse posicionamento se nacionaliza.
A defesa do executado, portanto, precisa se reorganizar em quatro vetores. Primeiro: defeitos formais do título. Cédula de crédito bancário sem assinatura de duas testemunhas quando descumprida a hipótese do art. 28 da lei 10.931/04, ausência de planilha que demonstre o débito de forma clara e individualizada, divergência entre o valor original e o valor executado, contrato sem efetiva entrega do recurso ao tomador. Esses pontos seguem incólumes ao Tema 1.378 e ganham peso relativo.
Segundo: capitalização e anatocismo. A súmula 539 do STJ admite capitalização em periodicidade inferior à anual apenas quando expressamente pactuada e informada. Capitalização diária sem indicação da respectiva taxa diária no contrato continua sendo nula, e o STJ tem reconhecido isso de forma uniforme. É terreno que o Tema 1.378 não toca.
Terceiro: encargos da inadimplência. Multa moratória acima de 2%, comissão de permanência cumulada com correção e juros remuneratórios na fase de inadimplência, juros moratórios casados com comissão de permanência, tudo isso permanece como matéria pacífica de defesa, com base nos Temas 28 e seguintes do STJ. A descaracterização da mora pela cobrança abusiva no período de normalidade, fixada no REsp 1.061.530/RS, segue íntegra como vetor de defesa em busca e apreensão e execução.
Quarto, e talvez o mais relevante para a defesa empresarial: tarifas, seguros e produtos casados. IOF embutido na operação principal, seguro prestamista contratado por imposição, tarifa de avaliação cobrada sem prova da efetiva prestação, comissão de abertura de crédito em valor desproporcional. Cada uma dessas ilegalidades tem regramento próprio, súmulas próprias e não se afeta pelo Tema 1.378. O que mudará é a necessidade de instrução robusta e identificação cirúrgica desde a peça inicial dos embargos.
O caminho para o operador
A tese ainda não foi fixada. A audiência pública para amici curiae foi aberta em 15/10/25, sob coordenação do relator, e o julgamento deve concluir-se até o final do biênio regimental. Quem aguarda passivamente a definição perde tempo. O movimento correto é triplo.
Quem tem revisional ou embargos em andamento, suspensos pela afetação ou ainda em primeiro grau, deve reforçar a instrução desde já, perícia contratual, demonstrativo técnico, identificação pontual de cada ilegalidade, sem depender de comparativo com média Bacen como espinha dorsal. Quem tem cliente em mora e ainda não ajuizou nada, deve reordenar prioridades: contratos com taxa muito acima da média seguem sendo terreno fértil, mas o pacote argumentativo precisa ir além do óbvio. Quem opera defesa em execuções deve, sobretudo, deslocar o eixo para os quatro vetores indicados acima, que não dependem da fixação da tese.
A leitura final é simples. O Tema 1.378 não eliminará a revisional nem os embargos. Eliminará a revisional preguiçosa e os embargos sem técnica. Para a advocacia que defende o empresário endividado, isso não é tragédia, é seleção. Quem opera com profundidade técnica sairá fortalecido. Quem trabalha com peça-modelo será varrido. A próxima tese do STJ, qualquer que seja seu desenho final, já está separando os dois grupos.


