Contencioso judicial tributário - Algumas simples providências para aumentar a eficácia e a credibilidade da prestação jurisdicional (Parte 1)
Críticas ao formalismo e à baixa qualidade das decisões judiciais reacendem debate sobre acesso à Justiça e efetividade processual.
sexta-feira, 15 de maio de 2026
Atualizado às 15:29
Introdução
O presente artigo foi escrito, com poucas distinções, por ocasião da 10ª edição das Jornadas de Debates da ABAT - Associação Brasileira da Advocacia Tributária. Renovo os agradecimentos ao presidente Halley Henares e a todos os demais responsáveis pela organização do evento, assim como aos desembargadores federais Consuelo Moromizato Yoshida, Marisa Ferreira dos Santos e Renato Lopes Becho, com os quais tive a honra de integrar o Painel 5, intitulado “Contencioso judicial tributário: a visão segundo os tribunais regionais federais”. Em linha com o que então expus no Painel 5 e na mesa inaugural do congresso, apresento breves considerações de quem atua no contencioso judicial tributário brasileiro há quase 40 anos, como contribuição ao debate em prol da qualidade e eficácia da prestação jurisdicional1.
As considerações abrangerão quatro temas, divididos em duas partes: (I) acesso ao magistrado, (II) dilação probatória e (III) primazia do julgamento do mérito (parte 1); e (IV) julgamento em sessão virtual (parte 2). Introdução e conclusão aplicáveis aos quatro temas. Vejamos.
Há, dentre advogados e jurisdicionados, em especial no âmbito do contencioso judicial tributário, inequívoca - e, lamentavelmente, verdadeira - percepção, compartilhada inclusive por muitos magistrados, de progressiva diminuição na qualidade e na eficácia da prestação jurisdicional (e, como também há de se reconhecer, no exercício da advocacia).
Diversos são os problemas que afligem os atores do contencioso judicial tributário brasileiro. Dentre eles, despontam, umbilicalmente interligados: o exacerbado volume de processos decorrente da ainda elevada litigiosidade verificada no país; a chamada jurisprudência defensiva, assim consideradas as decisões que se fundamentam em supostos entraves processuais para rejeitar recursos, sem examiná-los no mérito; a priorização da velocidade em detrimento da qualidade das decisões; e as fundamentações equivocadas ou insuficientes, sem o efetivo exame dos fundamentos jurídicos postos pelas partes.
Esses e outros problemas não decorrem, necessariamente, da falta de normas ou de instrumentos processuais suficientes, mas sim da forma como esses instrumentos são manejados no cotidiano forense. O exame cuidadoso de cada caso concreto, a fundamentação adequada das decisões e a atenção aos argumentos das partes são atitudes que dependem, antes de tudo, de comprometimento profissional. Cumpre registrar, nesse contexto, que o CNJ exerce rígido controle do volume de processos julgados, mas não da qualidade das decisões proferidas, o que em muito contribui para a prolação de decisões açodadas, equivocadas ou incompletas, quando não idênticas mesmo em se tratando de processos distintos.
Tudo isso, pouco a pouco, corrói o sistema, que caminha a passos largos em direção a um crescente e perigoso descrédito. Longe de pretender apresentar uma panaceia milagrosa, acredita-se fortemente que a solução passe por um maior comprometimento, por todos os operadores do direito, no exercício de suas funções. Bom senso e empenho para o efetivo cumprimento de suas obrigações profissionais devem norteá-los diuturnamente.
Sem prejuízo do necessário enfrentamento de questões mais complexas (como, por exemplo, aquelas atinentes às distorções verificadas nos critérios adotados para a modulação de efeitos de determinadas decisões2 e a excessos como os chamados “monocratismo” e “ativismo judicial”3) e de possíveis alterações normativas (inclusive na esfera constitucional), algumas simples providências - como aquelas ora abordadas - poderiam em muito contribuir para o resgate da eficácia e da credibilidade da prestação jurisdicional. Poderiam, ao menos, auxiliar a um início de reversão da atual curva negativa de descrédito no Poder Judiciário.
Inegociável acesso ao magistrado
O acesso ao magistrado constitui garantia fundamental do jurisdicionado e prerrogativa do advogado. As dificuldades impostas a esse acesso possibilitam indesejáveis "facilitações" e geram descrédito no sistema judicial como um todo. É indispensável que o juiz receba o advogado, ouça seus argumentos, faça indagações que possam nortear o processo decisório e permita o pleno exercício do contraditório.
As dificuldades atualmente enfrentadas para o exercício da advocacia, em muitas situações, superam aquelas registradas no auge da pandemia da covid-19: tornou-se incomum advogadas e advogados "conseguirem" ser recebidos pelos julgadores, presencialmente ou por videoconferência, da primeira à última instância, como se tal fosse favor - não obrigação - concedido a poucos ungidos. Alguns magistrados se comportam como verdadeiros donos dos processos, esquecendo-se de que as partes, representadas por seus advogados, devam ser assim consideradas, e de que a elas deva ser obrigatoriamente prestado um serviço público de excelência.
Ora, o Judiciário deve considerar a advocacia. Considerar implica receber, ouvir, interagir (objetivando aprofundar o conhecimento do caso e esclarecer possíveis dúvidas), examinar e refletir acerca dos pleitos e respectivos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes. Implica proferir decisões bem fundamentadas, que revelem de modo claro ter havido a efetiva e adequada adoção de todo esse procedimento cognitivo-deliberativo. Afinal, a atividade jurisdicional não se esgota nos meros recepção e exame formais dos pleitos que lhe são apresentados - vai muito além, necessariamente, em observância aos preceitos legais e constitucionais que pautam tão nobre mister.
Trata-se de medida elementar de respeito institucional e de boa administração da justiça, sem a qual o próprio devido processo legal resta comprometido.
Ampla dilação probatória
O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal são garantias expressamente asseguradas pela CF/88, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, tanto no processo judicial quanto no administrativo. Enquanto o contraditório obriga que as partes tenham pleno conhecimento do que consta nos autos e possam se manifestar, a ampla defesa assegura a produção de todas as provas necessárias e a interposição dos recursos cabíveis. O devido processo legal, por sua vez, impõe à Administração e ao Judiciário a observância de regras formais e materiais que garantam julgamento justo e imparcial, incluindo razoabilidade e proporcionalidade.
No plano infraconstitucional, o art. 142 do CTN estabelece a competência vinculada da Administração para constituir o crédito tributário por meio do lançamento, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável e calculando o tributo devido. Ali reside o princípio da verdade material, que rege o processo tributário administrativo e judicial, diferenciando-se da verdade formal predominante em outros ramos do direito processual.
A verdade material exige que a Administração esgote os meios necessários para apurar a efetiva realidade dos fatos, não se limitando aos argumentos apresentados pelas partes. Ao Estado não interessa arrecadar o máximo possível, mas sim o que for efetivamente devido, em conformidade com as garantias legais e constitucionais. Isso é imperativo e decorre de princípios como legalidade, segurança jurídica e isonomia, além da boa-fé, lealdade e moralidade que devem pautar as relações entre fisco e contribuintes.
Portanto, a ampla defesa exige equilíbrio entre formalismo processual e efetividade da prestação jurisdicional e possui contornos especiais no contencioso tributário. A observância do princípio da verdade material fortalece a justiça tributária ao assegurar decisões que considerem a efetiva realidade dos fatos e esgotem o exame dos fundamentos jurídicos pertinentes.
Constata-se o que deveria ser óbvio a todos: a garantia da ampla dilação probatória é corolário do direito ao contraditório e à ampla defesa. O magistrado deve assegurar às partes a oportunidade de produzir as provas que estas reputem necessárias à comprovação de suas alegações, somente podendo afastá-las quando indubitavelmente descabidas, impertinentes ou protelatórias. Existindo mínima razoabilidade na pretensão de dilação probatória, ela deve ser assegurada.
Quando se nega a dilação probatória de forma injustificada (o que se aplica às situações em que o magistrado possa considerá-la desnecessária para firmar seu próprio entendimento individual, sem levar em conta que outros magistrados - em especial nas demais instâncias – poderiam ou poderão ter percepção distinta), suprime-se a possibilidade de o jurisdicionado demonstrar a procedência de sua pretensão; compromete-se gravemente a qualidade da prestação jurisdicional.
Indispensável observância do princípio da primazia do julgamento do mérito
O processo deve, sempre que possível, terminar com uma decisão sobre o mérito da causa, ou seja, com o juiz dizendo quem tem razão no conflito. O princípio da primazia do julgamento do mérito objetiva garantir real (não meramente formal ou aparente) acesso à justiça, evitar o formalismo excessivo, dar efetividade ao processo e resolver de fato o conflito entre as partes.
Não bastasse o direito constitucionalmente assegurado de pleno acesso à jurisdição (ou da inafastabilidade da tutela jurisdicional - CF, art. 5º, XXXV), o CPC de 2015 estruturou o processo para privilegiar a solução de mérito em todas as instâncias, não apenas no primeiro grau. Entre os dispositivos que refletem essa orientação destaca-se o art. 488, expresso ao determinar que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. O mesmo Código assegura às partes os direitos (I) de obter, em prazo razoável, a “solução integral do mérito” (art. 4º); (II) à concessão de prazo para sanar vício ou complementar documentação antes de seu recurso não ser conhecido (art. 932, parágrafo único); e (III) à desconsideração de vícios formais em recursos extraordinário e especial ou à concessão de prazo para corrigi-los (art. 1.029, §3º).
Portanto, o princípio da primazia do julgamento do mérito vincula todos os órgãos do Poder Judiciário - inclusive os chamados Tribunais Superiores, como o STJ e o STF.
Porém, associa-se à chamada jurisprudência defensiva o crescente desprezo por esse princípio. Sua reiterada inobservância revela uma cultura processual que privilegia a forma em detrimento da substância e frustra a legítima expectativa do cidadão de obter do Poder Judiciário uma resposta efetiva sobre o direito material em disputa. Impõe ao advogado o desgaste de ver seu trabalho técnico desperdiçado por barreiras verdadeiramente estranhas à lide e irrelevantes para a prestação jurisdicional pretendida.
Há de se fazer cessar a reiterada rejeição de recursos com fundamento em supostos óbices processuais - no mais das vezes meras questiúnculas ou filigranas plenamente superáveis e que, em nenhuma hipótese, deveriam obstar o conhecimento e o julgamento do respectivo recurso no mérito, inclusive quanto a fundamentos independentes e não prejudicados pelos supostos vícios recursais. É ainda mais inaceitável verificar-se a reiterada ocorrência de situações processualmente idênticas definidas de forma diametralmente oposta, quiçá como resultado de ilegítima e inadmissível “lobbycacia”4.
Nem se diga que assim seria necessário para dar vazão ao enorme volume de processos que assolam nossos tribunais. Justiça célere com verdadeira negativa de prestação jurisdicional não é justiça. O caráter dialógico da jurisdição não pode ser sacrificado em nome de mera celeridade estatística. Diz-se, há séculos (literalmente) que “a justiça tarda, mas não falha” (justitia tardat, sed non deficit). No Brasil, há muito tornou-se senso comum que a justiça tarda e falha. Pior é pretender - como se verifica mais e mais nos chamados tribunais superiores - uma prestação jurisdicional supostamente célere, mas, na verdade, inadmissivelmente precipitada, abusiva, desarrazoada, em desconformidade com preceitos legais e constitucionais e, assim, cada vez mais falha.
Aqui reside, certamente, um dos maiores motivos - facilmente sanável - para o inconformismo e o descrédito do meio jurídico, assim como do jurisdicionado, em relação aos tribunais pátrios.
(continua)
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Artigo originalmente publicado, de forma integral e com diferenças não relevantes, em 10ª Jornadas de Debates Contencioso Tributário – Administrativo e judicial / Organização de Halley Henares Netto. Leme-SP: Mizuno, 2026, págs. 325/338.
1 Registre-se que o presente artigo renova e complementa algumas considerações já publicadas acerca de temas cuja importância, contudo, entende-se justificar tal procedimento.
2 Vide reflexões a esse respeito em Isonomia, razoabilidade e proporcionalidade na modulação de efeitos de decisões judiciais sobre questões tributárias. Artigo constante do livro Contencioso Tributário Administrativo e Judicial - Estudos em homenagem aos 90 anos do Professor Ives Gandra da Silva Martins, coord. Halley Henares Neto. São Paulo: Mizuno, 2025.
3 Quanto aos três e outros temas de igual relevância, recomenda-se a leitura, dentre outros, dos textos constantes da obra O Supremo em perspectiva: diagnóstico das disfunções. Diogo Leonardo Machado de Melo ... [et. al.]. São Paulo: IASP, 2025.
4 A que se refere, com absoluta propriedade, Miguel Reale Júnior (www.estadao.com.br/economia/lobbycacia-criou-momento-no-qual-nao-ha-grande-causa-sem-parente-de-ministro-diz-reale-junior/?utm_source=estadao:app&utm_medium=noticia:compartilhamento – acesso em 16/03/2026).
Mario Luiz Oliveira da Costa
Advogado militante em Direito Tributário, com cursos de especialização em Direito Tributário (pelo Centro de Extensão Universitária) e Direito Empresarial (pela PUC-SP). Mestre em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo (USP). Foi conselheiro, diretor e presidente da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo. É conselheiro e diretor do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia. Sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados.



