A culpa nunca é da vítima: Limites da proteção e o direito de defesa nos crimes sexuais
Crimes de natureza sexual exigem proteção da vítima sem suprimir a defesa. O artigo enfrenta a dicotomia entre a tutela da pessoa ofendida e a garantia de direitos do acusado.
quarta-feira, 20 de maio de 2026
Atualizado às 14:50
Dentre as centenas de crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro, os crimes sexuais estão entre os que trazem ônus mais graves às vítimas.
Não há dúvidas a respeito das consequências físicas e psicológicas de ser submetido(a) à prática de ato sexual indesejado, que podem se prolongar por anos mesmo diante de acompanhamento profissional multidisciplinar adequado, incluindo ginecologistas, infectologistas, obstetras, peritos, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, dentre outros especialistas.
Além de todo o cuidado com a saúde física e mental da vítima, a prática de um crime sexual traz consequências jurídicas significativas em razão da obrigatoriedade de apuração dos fatos pelas autoridades competentes.
Neste ponto, a violência suportada pela vítima não pode ser replicada nos autos processuais, em absolutamente nenhuma fase da persecução penal. Por isso, tem-se observado, cada vez com maior intensidade, cautela em relação à exposição da vítima a situação humilhante ou à tentativa de responsabilizá-la pelo crime que sofreu.
A culpa nunca é da vítima.
É justamente por isso que abordagens descontextualizadas, realizadas com a finalidade exclusiva de expor a vítima, de constrangê-la, de humilhá-la ou de revitimizá-la não podem ser admitidas.
Reforçando este cuidado, em 2023 o CNJ recomendou a adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (resolução 492/23), que, dentre outras medidas, traz a necessidade de julgamento diferenciado de acordo com o grau e com a espécie de vulnerabilidade da pessoa.
A lei 13.431/17 também fortaleceu a proteção da vítima criança e adolescente ao prever que a oitiva sobre a situação de violência será realizada por meio de escuta especializada e depoimento especial. O texto legal ainda foi complementado pela resolução 299/19 do CNJ, que trata de forma mais detalhada do procedimento adequado para a colheita desse depoimento.
Assim, perguntas que não guardem estrita relação com o caso e que estejam relacionadas ao comportamento da vítima, à sua vestimenta, a relacionamentos amorosos anteriores, à opção sexual, dentre outras, quanto impertinentes, não podem ser admitidas.
Neste ponto, vislumbramos importante papel dos sujeitos processuais, inclusive de eventual assistente de acusação, em resguardar e proteger a vítima, impugnando eventuais colocações indevidas e impedindo exposições impertinentes.
O assistente de acusação também pode requerer a imposição de medidas para resguardar a pessoa ofendida, inclusive medidas cautelares que impeçam contato do suposto agressor com a vítima, que suspendam o porte de armas e que determinem o afastamento do agressor do lar.
Tudo isso para garantir a proteção da vítima de crime tão grave, resguardando sua intimidade e evitando revitimização indevida, como não poderia ser diferente.
Mesmo porque, situações de exposições desarrazoadas e tratamentos ofensivos em contexto de persecução penal poderiam inibir as vítimas de comunicar a prática de fatos graves às autoridades, o que proporcionaria um inadmissível cenário de impunidade.
De outro lado, essa tutela da pessoa ofendida não pode justificar cerceamento de defesa. Os prestigiados princípios do contraditório e da ampla defesa não podem ser mitigados pela gravidade do crime, o que poderia resultar em nulidade grave e insanável, apta a contaminar todo o processo.
Nessa perspectiva, o papel do advogado de defesa ganha especial relevo diante da necessidade de compreender os pontos sensíveis do caso e de formular perguntas estratégicas, estritamente relacionadas aos fatos, capazes de garantir a regular defesa de seu cliente.
Esse papel se revela ainda mais importante em casos de violência sexual, tendo em vista que a palavra da vítima ganha especial relevo probatório, o que impõe, em contrapartida, o direito à adequada apuração dos fatos em sua integralidade, seja por meio da exploração de contradições, de lapsos de memória ou inconsistências factuais.
Sabe-se que questionamentos relacionados à violência sexual tendem a ser sensíveis. No entanto, essa circunstância inerente à natureza do crime não pode impedir a cabal elucidação dos acontecimentos com todas as circunstâncias relevantes para o esclarecimento dos fatos.
Por isso, a dicotomia entre a proteção da vítima e a garantia de direitos do acusado precisa ser analisada de forma técnica e cautelosa, observando-se elementos concretos do caso e evitando-se assim o tratamento desproporcional entre as partes.


