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Associações sem fins lucrativos em crise e tutela cautelar para mediação

O artigo examina a suspensão cautelar de execuções cíveis, fiscais e trabalhistas, inclusive contra cogarantidores, para viabilizar mediação de associações sem fins lucrativos em crise.

sexta-feira, 17 de julho de 2026

Atualizado às 17:18

1. Introdução

A crise patrimonial de associações civis sem fins lucrativos desafia as categorias tradicionais do direito concursal brasileiro. De um lado, a lei 11.101/05 foi estruturada para regular a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. De outro, a realidade econômica revela a existência de associações civis que, embora não distribuam lucros, organizam atividades complexas, empregam trabalhadores, contratam fornecedores, mantêm imóveis operacionais, prestam serviços educacionais, hospitalares, culturais ou assistenciais e produzem significativo impacto social.

Essa tensão torna-se mais intensa quando a associação, embora juridicamente não empresária, encontra-se diante de execuções múltiplas, bloqueios, penhoras e alienações judiciais capazes de inviabilizar a continuidade de sua atividade antes mesmo que se instaure uma negociação coletiva com seus credores. Nesses casos, o problema jurídico não consiste necessariamente em admitir uma recuperação judicial formal de associação civil, mas em saber se o Poder Judiciário pode deferir tutela cautelar antecedente, com suspensão temporária de atos executivos e expropriatórios, para viabilizar mediação coletiva.

A questão é especialmente relevante após a introdução, pela lei 14.112/20, de dispositivos que valorizam a conciliação e a mediação no ambiente de crise econômico-financeira. O art. 20-B da lei 11.101/05 passou a admitir mediação ou conciliação antecedente ou incidental aos processos de recuperação judicial, prevendo, em seu §1º, a possibilidade de tutela de urgência cautelar para suspensão de execuções pelo prazo de até 60 dias. O dispositivo, em sua literalidade, dirige-se a empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial, mas sua racionalidade revela uma diretriz mais ampla: a necessidade de preservar, por breve lapso temporal, o ambiente útil à autocomposição.

O objetivo deste artigo é sustentar que, mesmo quando a associação civil não puder formular pedido de recuperação judicial, ela poderá requerer, com fundamento no CPC, na lei de Mediação e nos princípios da boa-fé, cooperação, proporcionalidade e função social, tutela cautelar antecedente destinada exclusivamente a preservar a continuidade da mediação. A suspensão, nesse contexto, não se confunde com stay period recuperacional, tampouco com recuperação judicial disfarçada. Trata-se de medida civil conservativa, excepcional, temporária e instrumental.

2. A associação civil sem fins lucrativos e o limite subjetivo da lei 11.101/05

A associação civil é pessoa jurídica de direito privado constituída pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, nos termos do CC. O fato de não possuir finalidade lucrativa não significa, contudo, ausência de organização econômica, movimentação patrimonial, contratação de empregados, aquisição de bens, prestação de serviços ou geração de receitas necessárias ao cumprimento de seus objetivos estatutários.

A distinção é relevante. A associação não se destina à distribuição de lucros entre associados, mas pode desenvolver atividade econômica instrumental ou atividade institucional financiada por mensalidades, matrículas, doações, convênios, receitas próprias ou contratos. Em muitos setores, especialmente educação e saúde, associações civis são mantenedoras de complexas estruturas operacionais.

Apesar disso, a lei 11.101/05, em seu art. 1º, restringe seu campo de incidência ao empresário e à sociedade empresária. A doutrina concursal majoritária reconhece que a legitimidade ativa para recuperação judicial decorre dessa delimitação legal. Fábio Ulhoa Coelho, ao tratar da recuperação judicial, vincula o instituto à empresa como atividade econômica organizada exercida pelo empresário ou sociedade empresária. Marcelo Barbosa Sacramone, em igual linha, observa que a recuperação judicial é mecanismo legal dirigido ao devedor empresário, sem prejuízo de debates sobre situações excepcionais em que entidades não empresárias desempenham atividade econômica organizada de elevada relevância social.

A consequência técnica é clara: a associação civil, em regra, não pode requerer recuperação judicial ou extrajudicial como se fosse sociedade empresária. Todavia, essa conclusão não resolve todos os problemas. O afastamento da recuperação judicial formal não implica proibição de toda e qualquer tutela jurisdicional destinada à composição coletiva do passivo. O que se exclui é o regime recuperacional típico, com seus efeitos próprios, e não a possibilidade de tutela cautelar civil voltada à preservação de uma mediação.

3. Mediação, autocomposição e tutela cautelar antecedente

O sistema processual brasileiro contemporâneo atribui especial relevância à solução consensual de conflitos. O art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC determina que o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, incumbindo a juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação, a mediação e outros métodos autocompositivos.

A lei 13.140/15, por sua vez, disciplina a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A norma positiva a mediação como instrumento legítimo de reorganização consensual de relações jurídicas patrimoniais e obrigacionais.

A tutela cautelar antecedente, prevista nos arts. 300 e 305 e seguintes do CPC, possui natureza instrumental. Seu objetivo é preservar o resultado útil do processo ou do procedimento principal, impedindo que a demora torne ineficaz a providência final. Em contexto de crise patrimonial associativa, a providência principal pode consistir na instauração, continuidade e conclusão de mediação coletiva com credores.

O ponto central é que a mediação exige ambiente mínimo de racionalidade. Se, enquanto se tenta negociar, prosseguem leilões, adjudicações, bloqueios, levantamentos e alienações judiciais de bens essenciais, a autocomposição torna-se meramente formal. O credor que está prestes a expropriar não possui incentivo para negociar; os demais credores são estimulados a intensificar atos individuais; e a associação pode perder o ativo indispensável à própria continuidade de suas atividades.

Nessa hipótese, a suspensão cautelar não representa privilégio indevido do devedor, mas técnica de preservação do procedimento autocompositivo. A medida conserva o estado de fato por curto período, impede a deterioração irreversível da atividade e permite que os credores avaliem, de modo informado e coletivo, se a composição é mais eficiente que a liquidação fragmentada.

4. Aplicação analógica e funcional do art. 20-B, §1º, da lei 11.101/05

O art. 20-B da lei 11.101/05, incluído pela lei 14.112/20, representa importante abertura do direito concursal brasileiro à autocomposição. O dispositivo prevê a possibilidade de conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. Seu §1º admite a concessão de tutela de urgência cautelar para suspensão de execuções contra empresas em dificuldade pelo prazo de até 60 dias, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes.

A aplicação literal desse dispositivo a associações civis é problemática, pois a própria lei 11.101/05 delimita subjetivamente sua incidência. No entanto, a utilização analógica aqui defendida não pretende deslocar todo o regime recuperacional para entidades não empresárias. A analogia proposta é de ordem funcional.

A função do art. 20-B, §1º, é preservar temporariamente o ambiente de negociação. O prazo de 60 dias não foi concebido como benefício material ao devedor, mas como janela institucional mínima para que se possa tentar uma composição estruturada. Essa lógica é compatível com o CPC e com a Lei de Mediação, ainda que o requerente não se submeta ao regime recuperacional típico.

A analogia, portanto, deve ser controlada em três níveis. Primeiro, não se reconhece à associação o direito subjetivo à recuperação judicial. A tutela cautelar deve ser fundada autonomamente no CPC, não na LRF como regime principal. Segundo, a suspensão deve ser limitada, excepcional e proporcional. O prazo de 60 dias, improrrogável, é elemento essencial da legitimidade da medida. A cautelar não pode converter-se em moratória indefinida. Terceiro, a medida deve estar vinculada a mediação real, já iniciada ou imediatamente instaurada, com dever de transparência, apresentação de quadro de credores, documentação financeira mínima e proposta concreta de composição.

Nesses termos, o art. 20-B, §1º, funciona como parâmetro normativo de razoabilidade. Se o legislador reconheceu que 60 dias constituem prazo adequado para preservar negociações em crise empresarial, não há razão sistêmica para considerar o mesmo lapso temporal, por si só, abusivo ou desproporcional quando se busca preservar mediação de associação civil que desempenha função social relevante.

5. A relevância da função social e a essencialidade dos bens operacionais

A suspensão cautelar de execuções contra associação civil deve ser analisada à luz da função social concretamente desempenhada pela entidade. Não se trata de proteger o devedor pelo simples fato de estar em crise, mas de avaliar se a execução descoordenada produzirá dano social superior ao benefício individual imediato da expropriação.

Em entidades educacionais, hospitalares, assistenciais ou culturais, determinados bens não são meros ativos patrimoniais. O imóvel onde se desenvolve a atividade, por exemplo, pode constituir infraestrutura essencial. Sua alienação judicial não significa apenas perda de propriedade; pode significar interrupção de aulas, cancelamento de serviços, dispersão de alunos, trabalhadores e usuários, perda de autorizações administrativas, desorganização de arquivos, ruptura de contratos e colapso institucional.

Sob tal perspectiva, a essencialidade do bem deve ser examinada funcionalmente. O imóvel operacional deve ser preservado, ao menos temporariamente, quando sua alienação comprometer a própria possibilidade de cumprimento de um acordo futuro. A expropriação prematura pode reduzir o valor coletivo da atividade, gerar externalidades negativas e frustrar o interesse dos próprios credores, que teriam maior possibilidade de recebimento por meio de fluxo de pagamento parcelado do que por liquidação isolada e depreciada.

A cautelar de suspensão por 60 dias, nesse cenário, atua como instrumento de preservação do valor. Não impede definitivamente a execução; apenas posterga atos irreversíveis enquanto se verifica se a composição é possível.

6. O caso Cândido Mendes e o debate sobre associações mantenedoras de instituições de ensino

O caso Cândido Mendes tornou-se referência obrigatória no debate sobre a possibilidade de aplicação de instrumentos recuperacionais a associações civis mantenedoras de instituições de ensino superior. A Associação Sociedade Brasileira de Instrução, mantenedora da Universidade Cândido Mendes, ajuizou pedido de recuperação judicial no Rio de Janeiro. A página oficial da recuperação judicial da instituição informa que o pedido foi ajuizado em 11/5/20 e deferido em 18/5/20 pela 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

O precedente é relevante não porque elimine a controvérsia sobre a legitimidade ativa de associações civis, mas porque evidencia a complexidade do tema. Em entidades educacionais, a forma jurídica associativa pode coexistir com atividade organizada, contratos de trabalho, prestação massificada de serviços, obrigações com alunos, fornecedores, docentes e entes públicos. A crise, nesses casos, não atinge apenas o patrimônio do devedor, mas uma rede de relações jurídicas e sociais.

O STJ, em debates posteriores envolvendo associações civis, tem adotado orientação restritiva quanto à legitimidade ativa para recuperação judicial, especialmente ao reafirmar que o regime da lei 11.101/05 se destina ao empresário e à sociedade empresária. Essa orientação, contudo, não elimina a tese aqui defendida. Ao contrário, reforça a necessidade de distinguir duas situações jurídicas diversas. Uma coisa é admitir que associação civil proponha recuperação judicial típica, sujeita a plano, assembleia, novação recuperacional e stay period legal. Outra, mais modesta e processualmente adequada, é admitir tutela cautelar antecedente, fundada no CPC, para suspender temporariamente atos executivos e preservar mediação coletiva.

O caso Cândido Mendes pode, assim, ser utilizado como argumento de sensibilidade institucional: entidades sem fins lucrativos, especialmente mantenedoras de instituições de ensino, podem concentrar interesses sociais de tal magnitude que a jurisdição não deve assistir passivamente à sua desestruturação patrimonial antes de uma tentativa séria de composição.

7. A suspensão de execuções trabalhistas e a competência do juízo cautelar

A suspensão cautelar de execuções trabalhistas é um dos pontos mais delicados da matéria. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e proteção constitucional, razão pela qual qualquer medida de suspensão deve ser excepcional, fundamentada e proporcional.

Ainda assim, a excepcionalidade do crédito não impede que atos expropriatórios trabalhistas sejam temporariamente suspensos quando houver risco de frustração de mediação coletiva e destruição de bem essencial. A suspensão por 60 dias não extingue o crédito, não reduz seu valor, não impede habilitação negocial, não afasta sua preferência material e não elimina garantias já constituídas. Apenas impede que, durante brevíssimo período, atos individuais inviabilizem a solução global.

No âmbito da recuperação judicial, a jurisprudência consolidou a distinção entre competência para apuração do crédito trabalhista e competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos sobre bens do devedor. Embora essa lógica decorra do regime empresarial da lei 11.101/05, ela revela uma preocupação sistêmica que pode ser considerada, por analogia cautelar, em crises civis complexas: a necessidade de evitar que execuções individuais destruam a possibilidade de solução coletiva mais eficiente.

A tutela ora defendida não retira competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamações trabalhistas. O que se admite, em caráter excepcional, é a comunicação aos juízos executivos para suspensão temporária de atos de expropriação, preservando-se constrições já formalizadas, mas impedindo-se levantamento, adjudicação ou alienação durante a janela de mediação.

Essa solução compatibiliza a proteção ao crédito trabalhista com a preservação da atividade que pode gerar recursos para pagamento dos próprios trabalhadores. Em muitos casos, a venda precipitada do imóvel operacional pode representar ganho imediato para poucos credores e prejuízo estrutural para todos os demais, inclusive empregados e ex-empregados.

8. Credores fiscais, credores não sujeitos e cogarantidores

A utilidade da tutela cautelar antecedente depende de sua aptidão para instaurar ambiente negocial efetivo. Por isso, a suspensão não deve ser concebida apenas em relação aos credores que, em uma recuperação judicial típica, estariam sujeitos ao regime concursal. No caso das associações civis, em que não se está diante de recuperação judicial formal, a classificação entre créditos sujeitos e não sujeitos possui função apenas analógica e metodológica. Ainda assim, ela é relevante para evitar objeções automáticas de credores fiscais, titulares de garantias reais ou fiduciárias, proprietários, arrendadores, credores extraconcursais por analogia e demais sujeitos que, no regime empresarial, não sofreriam os efeitos ordinários do plano.

Quanto aos credores fiscais, deve-se reconhecer, como ponto de partida, que o crédito tributário não se submete ao concurso de credores, nos termos da legislação tributária e da lei de execução fiscal, e que, mesmo na recuperação judicial empresarial, a execução fiscal conserva disciplina própria. Essa premissa, todavia, não impede a concessão de tutela cautelar civil de curtíssima duração para suspender atos expropriatórios, bloqueios de circulação patrimonial essencial, levantamentos ou alienações que possam destruir o resultado útil da mediação. A medida não transforma crédito fiscal em crédito sujeito, não impõe deságio à Fazenda Pública, não altera preferência legal, não extingue garantia, não impede inscrição, fiscalização ou constituição do crédito e não suprime a competência do juízo fiscal. Limita-se a preservar, por 60 dias, o estado de fato indispensável à negociação global e à apresentação de solução fiscalmente responsável.

A Fazenda Pública, nesse desenho, não deve ser tratada como credora excluída do procedimento, mas como credora institucional cuja participação pode ser essencial para a viabilidade da composição. A suspensão cautelar pode, portanto, alcançar atos executivos fiscais quando houver nexo concreto entre a constrição e o risco de colapso da atividade, especialmente diante de imóvel operacional, contas indispensáveis à folha de pagamento, matrículas, atendimento assistencial, prestação de serviços de saúde ou continuidade educacional. O fundamento não é a submissão concursal do crédito tributário, mas o poder geral de cautela, a cooperação processual, a eficiência da jurisdição e a proteção do resultado útil da mediação.

Raciocínio semelhante aplica-se aos credores que, no regime recuperacional empresarial, seriam ordinariamente qualificados como não sujeitos, a exemplo de determinados credores fiduciários, proprietários resolúveis, arrendadores mercantis, credores com direito real de propriedade, titulares de contratos com cláusulas de restituição ou sujeitos cujas pretensões não se enquadrariam no regime do plano. A tutela cautelar aqui defendida não pretende retirar-lhes a posição jurídica material. O que se sustenta é que, durante a janela de mediação, o exercício individual e imediato de atos de retomada, consolidação, alienação, adjudicação ou levantamento pode comprometer a negociação coletiva e gerar dano social irreversível. A suspensão, portanto, deve alcançar também esses credores quando o bem ou o fluxo atingido for funcionalmente essencial à continuidade da associação e quando a paralisação temporária for necessária para impedir a frustração da autocomposição.

A extensão da cautelar aos credores não sujeitos deve ser interpretada de modo estrito. Não há novação, cram down, supressão de garantias, alongamento compulsório definitivo ou conversão artificial de natureza jurídica do crédito. Há apenas uma ordem judicial conservativa, temporalmente delimitada, destinada a impedir que o procedimento de mediação nasça esvaziado por atos individuais irreversíveis. Findo o prazo, não havendo acordo ou nova decisão específica fundada em fato superveniente, as execuções e medidas possessórias ou expropriatórias retomam seu curso ordinário, preservadas as preferências, garantias e defesas de cada credor.

Também os cogarantidores exigem tratamento específico. É certo que, na recuperação judicial empresarial, a jurisprudência admite a continuidade das ações e execuções contra coobrigados, fiadores e devedores solidários, preservando garantias pessoais e reais prestadas por terceiros. Essa orientação, porém, não impede que, em tutela cautelar antecedente voltada à mediação civil, o juiz suspenda temporariamente atos executivos contra cogarantidores quando a agressão patrimonial contra eles atuar como meio indireto de inviabilizar a negociação principal, gerar corrida regressiva contra a associação ou desorganizar garantias necessárias à composição coletiva. A cautelar, nesse ponto, não exonera o garantidor, não elimina solidariedade, não impede cobrança futura e não extingue direito de regresso. Apenas evita que, durante prazo breve e controlado, a execução periférica produza o mesmo efeito destrutivo da execução direta contra a associação.

A inclusão dos cogarantidores na suspensão deve ser justificada caso a caso. A medida é mais defensável quando o garantidor for dirigente estatutário, mantenedor, associado estratégico, empresa operacionalmente vinculada, terceiro essencial à continuidade da atividade ou sujeito cuja excussão imediata possa provocar efeito dominó sobre a própria mediação. Em sentido diverso, se a cobrança contra o cogarantidor não tiver aptidão concreta para comprometer o procedimento autocompositivo, a suspensão poderá ser indeferida ou limitada. A técnica adequada, portanto, é a suspensão finalística: alcançam-se os atos que possam esvaziar a mediação, e não todo e qualquer exercício abstrato de direito contra terceiros.

Essa solução preserva o equilíbrio entre segurança jurídica dos credores e efetividade da mediação. O credor fiscal, o credor não sujeito e o credor garantido por terceiro não perdem sua posição jurídica. Apenas se submetem, por tempo mínimo, a uma pausa jurisdicional conservativa, universal quanto aos atos de agressão patrimonial capazes de frustrar o procedimento, mas materialmente neutra quanto à existência, exigibilidade, preferência e garantias do crédito. Em crises associativas de impacto social relevante, essa leitura é a que melhor compatibiliza a legalidade estrita do direito concursal com a função constitucional do processo civil de oferecer tutela adequada, cooperativa e eficiente.

9. O prazo de 60 dias como medida de proporcionalidade

A proporcionalidade da suspensão depende de sua duração, finalidade e controle judicial. O prazo de 60 dias, quando improrrogável e vinculado à mediação, apresenta três virtudes.

A primeira é a brevidade. Sessenta dias não constituem paralisação indefinida da jurisdição executiva. Trata-se de lapso temporal suficiente para instalação de mediação, consolidação preliminar do passivo, apresentação de proposta e realização das primeiras audiências.

A segunda é a previsibilidade. Credores, devedor e juízos executivos conhecem previamente o termo final da suspensão, o que reduz incerteza e impede abusos.

A terceira é a correspondência sistêmica. O próprio legislador, ao disciplinar a mediação antecedente no art. 20-B, §1º, da lei 11.101/05, considerou 60 dias como prazo adequado para suspensão cautelar de execuções em contexto de crise. Ainda que o dispositivo não se aplique diretamente às associações, ele fornece parâmetro de razoabilidade para medidas civis análogas.

O prazo de 60 dias, portanto, não é arbitrário. É uma escolha normativa já reconhecida pelo sistema como adequada para proteção temporária do ambiente negocial.

10. Requisitos para concessão da tutela cautelar

A concessão da tutela cautelar antecedente em favor de associação civil em crise exige demonstração rigorosa dos requisitos do art. 300 do CPC.

A probabilidade do direito decorre da legitimidade da mediação, do direito à tutela jurisdicional adequada, da relevância social da atividade, da essencialidade dos bens operacionais e da existência de fundamento normativo para preservação do resultado útil do procedimento autocompositivo.

O perigo de dano está presente quando houver risco concreto de alienação judicial, adjudicação, levantamento de valores, bloqueios sucessivos ou atos executivos capazes de inviabilizar a continuidade da atividade ou a própria negociação com credores.

A reversibilidade da medida decorre do prazo curto e da inexistência de supressão definitiva dos direitos dos credores. Findos os 60 dias, não havendo acordo ou avanço concreto, as execuções retomam seu curso ordinário.

Além disso, a associação deve assumir deveres processuais reforçados: apresentar relação de credores, indicar execuções em curso, demonstrar receitas e despesas, justificar a essencialidade dos bens atingidos, comprovar a instauração ou requerer imediatamente a instauração da mediação e formular proposta objetiva de equalização do passivo.

Sem esses elementos, a cautelar corre o risco de converter-se em simples moratória. Com eles, torna-se instrumento legítimo de autocomposição estruturada.

11. Conclusão

A associação civil sem fins lucrativos, em regra, não possui legitimidade para requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos da lei 11.101/05. Essa conclusão, porém, não impede a concessão de tutela cautelar antecedente, fundada no CPC e na lei de mediação, para suspender temporariamente execuções e atos expropriatórios com a finalidade exclusiva de preservar mediação coletiva com credores.

A aplicação analógica do art. 20-B, §1º, da lei 11.101/05 deve ser compreendida de forma funcional e limitada. Não se trata de estender o regime recuperacional a quem a lei não contemplou, mas de utilizar o parâmetro normativo de 60 dias como critério de razoabilidade para uma suspensão cautelar civil, proporcional, reversível e controlada.

A mesma racionalidade justifica que a suspensão alcance, quando necessário, credores fiscais, credores que ordinariamente não estariam sujeitos à recuperação judicial e cogarantidores. A amplitude subjetiva da medida não decorre de submissão concursal, novação ou supressão de garantias, mas da necessidade de impedir que atos individuais, diretos ou indiretos, destruam o ambiente mínimo de mediação. A Fazenda Pública preserva a natureza, a preferência e os instrumentos próprios de cobrança do crédito fiscal; os credores não sujeitos conservam suas garantias e posições materiais; e os cogarantidores não são liberados de suas obrigações. Todos, contudo, podem ser temporariamente alcançados por uma ordem cautelar de não expropriação, não levantamento e não alienação, quando tais atos puderem frustrar a autocomposição.

O caso Cândido Mendes demonstra que a crise de associações mantenedoras de instituições de ensino pode assumir dimensão social e econômica incompatível com respostas puramente executivas e fragmentadas. Ainda que a jurisprudência superior mais recente revele cautela quanto à recuperação judicial formal de associações, isso não afasta a possibilidade de medidas menos invasivas, voltadas apenas à preservação temporária do ambiente negocial.

Conclui-se, portanto, que a suspensão cautelar de execuções por 60 dias, inclusive de atos expropriatórios trabalhistas, fiscais, de credores não sujeitos e contra cogarantidores, pode ser juridicamente defensável quando: houver mediação instaurada ou imediatamente instaurável; os bens ou fluxos atingidos forem essenciais à continuidade da atividade; o prazo for improrrogável; os credores forem chamados ao procedimento; e a associação demonstrar transparência, boa-fé e proposta concreta de composição.

Nessas condições, a tutela cautelar antecedente não representa fraude ao sistema recuperacional, privilégio indevido ou moratória generalizada. Constitui uso adequado dos instrumentos processuais de autocomposição para evitar que a execução individual, direta ou oblíqua, destrua, antes do diálogo, a possibilidade de pagamento coletivo e de preservação da função social da associação.

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BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei de Mediação. Lei 13.140, de 26 de junho de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Brasília, DF: Presidência da República, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: SaraivaJur.

SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas. São Paulo: SaraivaJur.

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES. Recuperação judicial. Página institucional sobre o processo de recuperação judicial da Universidade Cândido Mendes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Notícias e decisões sobre recuperação judicial de associações civis sem fins lucrativos e o alcance subjetivo da Lei 11.101/2005.

Helcio Kronberg

VIP Helcio Kronberg

Doutor em Direito Mestre em Direito Mestre em administração