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Avalista e prescrição cambial: A LUG afasta o CC

A citação do avalizado não interrompe a prescrição em face do avalista em títulos de crédito bancário, como reafirmou o TJ/SP na 19ª Câmara de Direito Privado.

quinta-feira, 21 de maio de 2026

Atualizado às 09:10

A relação entre avalista e avalizado nunca foi de identidade. No plano obrigacional, o aval é garantia autônoma, desvinculada da obrigação principal; no plano prescricional, essa autonomia projeta consequências que os credores frequentemente ignoram ou deliberadamente tentam contornar. O acórdão proferido pela 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, no agravo de instrumento 2014030-98.2026.8.26.0000, em 6 de maio de 2026, reafirma com precisão uma tese consolidada: em se tratando de cédula de crédito bancário, a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal não se estende ao avalista, por força do art. 71 da lei Uniforme de Genebra. A consequência prática é severa para o credor que deixa de incluir tempestivamente o garantidor no polo passivo da execução: a pretensão executiva contra o avalista extingue-se irremediavelmente, independentemente de qualquer diligência posterior. O presente artigo analisa os fundamentos dessa orientação, a hierarquia normativa que a sustenta, a solidez da jurisprudência que a confirma e as implicações estratégicas que dela decorrem para a defesa do executado.

O caso concreto e a decisão do TJ/SP

Um banco credor ajuizou ação de busca e apreensão em agosto de 2017, convertida posteriormente em execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário firmada em fevereiro de 2015, com garantia por alienação fiduciária de equipamentos. A devedora principal, empresa do ramo comercial, compareceu espontaneamente aos autos em fevereiro de 2020, o que produziu o efeito de retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação originária, preservando a pretensão executiva em face da pessoa jurídica devedora. Nesse ponto, o banco estava tecnicamente correto: a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do CC, contado do vencimento da última parcela da cédula, e a interrupção produzida pelo comparecimento espontâneo da devedora principal afastou qualquer alegação de prescrição em relação a ela.

O problema estava na condução da execução em relação aos avalistas. Após sucessivos acordos extrajudiciais descumpridos ao longo de seis anos, o banco requereu apenas em outubro de 2023 a conversão da ação em execução e a inclusão dos avalistas no polo passivo. O deferimento judicial veio somente em abril de 2024, data em que os garantidores foram formalmente integrados à relação processual. Entre o vencimento do título, em 2015, e essa inclusão haviam transcorrido mais de oito anos; entre a distribuição da ação, em 2017, e a citação dos avalistas, mais de seis. O prazo prescricional trienal havia se exaurido há muito, sem que qualquer ato de interrupção tivesse sido direcionado especificamente aos garantidores. O juízo de primeiro grau extinguiu a pretensão executória em relação aos avalistas com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. O banco agravou, sustentando que a citação da devedora principal em 2017 teria interrompido a prescrição também em relação aos avalistas, por força da solidariedade cambial e do art. 204, parágrafo 3º, do CC.

O TJ/SP negou provimento ao recurso, mas por fundamento diverso e tecnicamente mais rigoroso do que aquele adotado na origem. O Relator afastou expressamente a aplicação do art. 204, parágrafo 1º, do CC às relações cambiais, reconhecendo a prevalência do art. 71 da lei Uniforme de Genebra, que confere caráter estritamente pessoal aos efeitos da interrupção prescricional. Com isso, a análise da prescrição intercorrente arguida na decisão agravada ficou prejudicada: a extinção já decorria de fundamento anterior e mais grave, qual seja, a prescrição da própria pretensão executiva, consumada antes mesmo da inclusão dos avalistas na lide. A decisão foi unânime.

A autonomia do aval e o regime prescricional da LUG

O aval é garantia cambial típica, disciplinada pela lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil pelo decreto 57.663/1966. Sua principal característica estrutural é a autonomia: o avalista obriga-se de forma independente daquela do avalizado, de modo que eventuais vícios na obrigação garantida não se comunicam à obrigação do garantidor, salvo defeito de forma do próprio título. Essa autonomia, que os credores regularmente invocam para robustecer a responsabilidade do avalista e torná-la imune a exceções pessoais do devedor principal, opera necessariamente em duplo sentido. Se o vínculo obrigacional do avalista é autônomo no plano material, os atos processuais praticados em face do avalizado também produzem efeitos estritamente restritos à esfera jurídica de quem foi atingido, sem propagação automática ao garantidor. Invocar a autonomia do aval para ampliar a responsabilidade do avalista e simultaneamente negar essa mesma autonomia quando ela favorece o garantidor no campo prescricional é contradição lógica que o sistema jurídico não tolera.

O art. 71 da LUG é a expressão normativa dessa coerência no plano prescricional: a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. A regra é de clareza incomum no direito positivo: os efeitos da interrupção são estritamente pessoais, não se propagam a outros coobrigados pelo simples fato de que esses outros compartilham a mesma dívida. Esse dispositivo rompe, no campo dos títulos de crédito, com o sistema do CC, cujo art. 204, parágrafo 1º, prevê que a interrupção operada contra um devedor solidário se estende aos demais coobrigados e seus herdeiros. A extensão do CC, que parece natural nas obrigações solidárias comuns do direito civil, não tem aplicação quando o título é regido pela legislação cambial. O regime da LUG é especial e prevalece sobre a regra geral do CC, não por hierarquia formal entre as normas, mas pela clássica diretriz de que a norma especial afasta a aplicação da norma geral naquilo que a disciplina de forma diversa.

A aplicação da LUG às cédulas de crédito bancário é expressamente determinada pelo art. 44 da lei 10.931/04, que prevê a incidência da legislação cambial a esses títulos naquilo que não contrariar as disposições da lei especial. Não há, na lei 10.931/04, nenhuma regra que afaste o art. 71 da LUG ou que autorize, para as cédulas de crédito bancário, a extensão dos efeitos interruptivos ao avalista pela via da solidariedade civil. A aplicação da LUG é, portanto, plena e incontornável. O banco que ajuíza execução fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao regime cambial em sua inteireza, inclusive quanto à pessoalidade da interrupção prescricional. Não é possível invocar a legislação cambial para reforçar a responsabilidade do avalista e, ao mesmo tempo, refugiar-se no CC para contornar os efeitos prescricionais que esse mesmo regime cambial produz. A operação seletiva que o credor pretende realizar, aproveitando a LUG no que lhe favorece e descartando-a no que lhe é adverso, não encontra amparo em nenhum critério interpretativo reconhecido.

A jurisprudência do STJ e a consolidação da tese

A orientação aplicada pelo TJ/SP no caso em análise não é construção jurisprudencial recente. O STJ sedimentou essa posição há décadas, de forma uniforme e sem divergência interna relevante. No REsp 5.449/SP, julgado pela quarta turma ainda em 1991, o ministro Athos Carneiro afirmava com precisão que, em se tratando de título cambial ou cambiáriforme, nas relações entre avalista e avalizado não se aplica a regra do direito comum sobre interrupção solidária, mas sim o art. 71 da LUG, de modo que a interrupção operada contra o emitente não se estende ao seu avalista. A orientação foi reiterada e consolidada no REsp 1.351.236-MG, julgado pela quarta turma em 26 de junho de 2017, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que chancelou o mesmo entendimento com expressa referência à pacífica jurisprudência da corte. Ao fixar essa tese, o STJ nada mais fez do que aplicar com coerência a lógica da autonomia cambial ao campo da prescrição: se a obrigação do avalista é autônoma no plano material, o prazo prescricional também deve correr de forma autônoma, e apenas atos dirigidos especificamente ao avalista têm o condão de interrompê-lo.

O precedente citado no próprio acórdão do TJ/SP, o Agravo de Instrumento 2008319-20.2023.8.26.0000, julgado pela mesma 19ª Câmara de Direito Privado em maio de 2023, confirma que aquele órgão fracionário aplica essa tese de forma consistente e reiterada. Naquele julgamento, a Câmara reconheceu a prescrição em favor do avalista que não figurou inicialmente no polo passivo da execução, afastando expressamente a regra do CC sobre aproveitamento da citação entre coobrigados solidários e reconhecendo a incidência de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. A reiteração do mesmo entendimento no acórdão ora analisado revela não uma orientação isolada, mas uma posição firmemente estabelecida na jurisprudência do TJ/SP, alinhada ao STJ e sustentada pelo texto expresso da LUG. Trata-se de precedente com elevada força persuasiva, histórico de aplicação uniforme e fundamento normativo inequívoco, que o advogado do avalista deve utilizar como argumento prioritário na peça de defesa.

Os argumentos do credor e por que não prosperam

O banco credor construiu sua insurgência recursal sobre dois pilares principais. O primeiro foi de ordem material: sustentou que a interrupção da prescrição produzida com a citação da devedora principal aproveitaria aos avalistas por força do art. 204, parágrafo 3º, do CC e da natureza solidária da obrigação cambial, de modo que o prazo prescricional teria sido interrompido globalmente em relação a todos os coobrigados. O segundo foi de ordem processual: argumentou que a inclusão dos avalistas no curso da lide prestaria homenagem à economia processual e à instrumentalidade das formas, e que a manutenção da extinção violaria a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda, causando grave lesão ao direito de crédito garantido pelo título executivo. Nenhum dos dois pilares se sustenta diante do rigor técnico que o tema exige, e o TJ/SP acertou ao rejeitar ambos sem concessões.

O argumento material parte de premissa equivocada ao confundir solidariedade obrigacional com identidade prescricional. É verdade que o avalista responde solidariamente com o avalizado pelo pagamento do título e que essa solidariedade é característica funcional do aval no sistema cambial. Mas solidariedade obrigacional e extensão dos efeitos da interrupção prescricional são institutos distintos, com regências normativas distintas. A solidariedade do avalista é disciplinada pela LUG no plano das obrigações; a interrupção prescricional, pelo art. 71 da mesma LUG, que expressamente personaliza seus efeitos. Não é a solidariedade que determina a extensão da interrupção, mas a norma específica sobre prescrição. E a norma específica, no âmbito cambial, diz o oposto do que o credor pretende: os efeitos são pessoais. Invocar o art. 204, parágrafo 1º, do CC para contornar o art. 71 da LUG é aplicar a norma geral sobre a especial, operação metodologicamente inadmissível e contrária ao sistema de fontes do direito positivo brasileiro.

O argumento processual é igualmente inconsistente porque economia processual é princípio de interpretação e de organização do processo, não mecanismo capaz de ressuscitar pretensões extintas pelo decurso do tempo. A prescrição é instituto de direito material; uma vez consumada, não pode ser afastada por considerações de eficiência ou de oportunidade processual. O banco credor dispunha, desde a distribuição da ação em 2017, da possibilidade técnica e jurídica de incluir os avalistas no polo passivo da execução. Sua opção por não fazê-lo durante seis anos, enquanto negociava extrajudicialmente e aguardava o cumprimento de acordos sucessivamente descumpridos, foi estratégia livremente escolhida e juridicamente arriscada. As consequências dessa escolha não podem ser neutralizadas por princípios que operam em planos completamente distintos daquele onde a prescrição se consuma.

Consequências práticas para a defesa do avalista

A tese firmada pelo TJ/SP, apoiada em jurisprudência consolidada do STJ, tem implicação estratégica imediata e de primeira ordem para a defesa do avalista incluído tardiamente em execução fundada em título cambial. O primeiro passo da análise defensiva é sempre cronológico e deve ser realizado com precisão antes de qualquer outra medida: verificar a data de vencimento do título ou de sua última parcela, a data de distribuição da ação e, principalmente, a data em que o avalista foi efetivamente integrado ao polo passivo da execução, seja por citação formal, seja por comparecimento espontâneo. Se entre o vencimento e a citação do avalista transcorreram mais de três anos sem nenhum ato de interrupção dirigido especificamente a ele, a prescrição está consumada de forma irremediável. Nenhum ato praticado em face do avalizado, seja a citação inicial da devedora principal, seja qualquer intimação ou decisão interlocutória posterior, é apto a interromper o prazo prescricional do avalista. Essa é a regra do art. 71 da LUG, aplicável às cédulas de crédito bancário por força expressa do art. 44 da lei nº 10.931/04, e confirmada por jurisprudência uniforme do STJ e do TJ/SP.

A via processual adequada para veicular essa defesa é a exceção de pré-executividade, instrumento consagrado na jurisprudência do STJ para a arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, entre as quais se inclui a prescrição. A vantagem é concreta e significativa: a exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo, pode ser apresentada a qualquer tempo antes da arrematação, não gera o ônus dos embargos à execução e, quando acolhida, extingue a execução em relação ao executado com condenação do exequente em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. A questão dos honorários merece atenção especial: quando a extinção decorre da prescrição da pretensão executiva originária, como reconhecido no acórdão ora analisado, incidem as regras gerais dos arts. 85 e seguintes do CPC, e não a regra restritiva do parágrafo 5º do art. 921, que se aplica especificamente à prescrição intercorrente. O advogado que identifica a prescrição originária em relação ao avalista não apenas obtém a extinção da execução contra seu cliente, mas também assegura a condenação do credor em verba honorária calculada sobre o valor da causa.

Considerações finais

O acórdão da 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP no Agravo de Instrumento 2014030-98.2026.8.26.0000 é exemplo preciso de como a autonomia do aval, projetada no plano prescricional pelo art. 71 da LUG, protege o avalista contra a inércia estratégica do credor. A extensão dos efeitos interruptivos ao coobrigado solidário, prevista no CC como regra geral de solidariedade, cede diante da disciplina especial cambial, que personaliza os efeitos da interrupção e impede que atos praticados em face do devedor principal alcancem o garantidor que não foi parte daquele ato. O credor que deixa de incluir o avalista no polo passivo dentro do prazo prescricional perde, irremediavelmente, a pretensão executiva contra ele. Nenhum argumento de economia processual, boa-fé ou solidariedade obrigacional é suficiente para reverter essa extinção, porque todos eles operam em planos distintos daquele onde a prescrição se consuma: o plano do tempo, que corre contra quem não age, e não aguarda negociações extrajudiciais, estratégias de acordo ou conveniências processuais do credor.

O aval garante o crédito; não ressuscita a pretensão que o credor deixou prescrever.

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TJSP, Agravo de Instrumento nº 2014030-98.2026.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sidney Braga, julgado por unanimidade em 06/05/2026. Disponível em: www.tjsp.jus.br.

STJ, REsp nº 1.351.236-MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/06/2017. Disponível em: www.stj.jus.br.

STJ, REsp nº 5.449/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 11/06/1991, DJ 02/09/1991, p. 11814. Disponível em: www.stj.jus.br.

TJSP, Agravo de Instrumento nº 2008319-20.2023.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/05/2023. Disponível em: www.tjsp.jus.br.

Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), art. 71: a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.

Lei nº 10.931/2004, art. 44: aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Código Civil, art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII: prescrição trienal para a pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular.

Código Civil, art. 204, parágrafo 1º: a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Dispositivo inaplicável às relações cambiais por força do art. 71 da LUG.

Luiz Antônio Santiago Corrêa

VIP Luiz Antônio Santiago Corrêa

Advogado. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Especialista em defesa de devedores em ações de execução, monitória e cobrança. www.luizsantiagolaw.com.br.

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