O júri além da vida: Por uma democracia penal participativa
Fundamentos constitucionais, filosóficos e comparados para a expansão da competência do tribunal do júri.
terça-feira, 7 de julho de 2026
Atualizado às 14:13
1. Introdução
Há uma tensão constitutiva no interior de qualquer sistema de justiça criminal que se pretenda simultaneamente democrático e técnico: A tensão entre a legitimidade popular do julgamento e a racionalidade especializada da dogmática jurídica. O Tribunal do Júri representa, na história das democracias ocidentais, o ponto mais agudo dessa tensão - o momento em que a soberania popular penetra o castelo da jurisdição profissional e ali exercita, sem necessidade de fundamentação técnica, o poder de absolver ou condenar. Nenhuma outra instituição jurídica exprime com igual nitidez a vocação democrática do Direito Penal, nem interpela com tamanha acuidade os fundamentos últimos da legitimidade do poder de punir.
O modelo brasileiro do Júri, porém, permanece aprisionado a uma concepção individualista e biologicista do bem jurídico tutelado, limitando a competência popular aos crimes dolosos contra a vida humana individualmente considerada. Essa restrição, consagrada no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal de 1988, guarda coerência interna com a tradição liberal oitocentista, que concebia o delito como lesão a direitos subjetivos individuais e o processo como drama entre acusador, acusado e vítima - pessoas físicas determinadas inseridas numa relação de conflito personalizado. Nessa visão de mundo, o homicídio era o crime por excelência porque era a lesão máxima ao direito subjetivo mais fundamental: a vida. E era natural, nesse paradigma, que o julgamento popular se reservasse precisamente ao crime que mais convocava o senso moral imediato da comunidade.
O mundo contemporâneo, porém, transformou radicalmente o perfil da criminalidade e da vitimização. Os delitos de maior gravidade social - corrupção sistêmica, lavagem de capitais em escala bilionária, tráfico de drogas como fenômeno transnacional, terrorismo, crimes ambientais de efeito difuso, ataques à ordem econômica e ao Estado Democrático de Direito - não possuem vítimas individuais identificáveis no sentido clássico. Sua danosidade é coletiva, difusa, frequentemente invisível ao olho imediato, mas devastadora para o tecido social, para a confiança nas instituições e para a qualidade da vida democrática. E é precisamente nesses crimes - naqueles em que a sociedade inteira figura como vítima - que o modelo brasileiro nega à própria sociedade o direito de julgar, conferindo a decisão exclusivamente a magistrados profissionais formados numa cultura técnica homogênea e distante das experiências comunitárias de vitimização difusa.
Este artigo investiga se tal negativa é constitucionalmente necessária, democraticamente legítima e politicamente defensável. A hipótese central é a de que ela não o é, e que a limitação da competência do Júri aos crimes contra a vida representa um anacronismo incompatível com o estágio atual do pensamento constitucional democrático e com a dimensão coletiva assumida contemporaneamente pelos bens jurídicos penalmente relevantes. Para sustentar essa hipótese, percorrer-se-ão os eixos histórico, filosófico, constitucional, criminológico e comparado, propondo-se ao final uma teoria constitucional do Júri como instrumento de representação popular no Direito Penal contemporâneo.
2. Origem histórica do tribunal do júri como instrumento de soberania popular
A origem histórica do Tribunal do Júri remonta às práticas germânicas de participação comunitária na resolução de conflitos e à sua sistematização normativa no direito inglês medieval, com destaque para a Magna Carta de 1215, cujo art. 39 estabelecia que nenhum homem livre poderia ser privado de seus bens, exilado ou prejudicado senão pelo julgamento legítimo de seus pares (per legale judicium parium suorum). Embora o texto medieval não instituísse o júri nos moldes que a modernidade reconhece, ele assentou o princípio fundante de que o julgamento criminal deveria ser realizado por membros da própria comunidade do acusado, e não por agentes do poder soberano distantes de suas vivências e interesses. Esse princípio não tinha como núcleo a proteção de um bem jurídico determinado - a vida, o patrimônio, a honra -, mas a legitimidade do próprio ato de julgar: a afirmação de que a comunidade é a fonte do poder de punir e que, portanto, deve participar do seu exercício.
A consolidação do júri como instituição processual ocorreu na Inglaterra dos séculos XIII a XVI, quando os doze jurados deixaram de ser testemunhas do fato para tornarem-se árbitros da prova. Essa metamorfose funcional é juridicamente decisiva: o júri deixa de ser um instrumento de cognição factual para tornar-se um instrumento de julgamento valorativo, no qual a comunidade emite sua avaliação ética e política sobre a conduta do acusado. Como anota Alexis de Tocqueville em Da Democracia na América, "o júri, acima de tudo, é uma instituição política" (TOCQUEVILLE, 2000, p. 331), porquanto coloca o próprio povo no trono do juiz e o faz participar do governo da sociedade pela via da jurisdição penal. O júri assim compreendido não é uma concessão técnica do soberano ao cidadão: é uma expressão da soberania popular que preexiste à própria constitucionalização formal do instituto. A tradição continental europeia incorporou-o por influência do Iluminismo e da Revolução Francesa, que o converteu em símbolo da ruptura com a justiça secreta e arbitrária do Antigo Regime. Cesare Beccaria, em Dei delitti e delle pene (1764), não defendeu explicitamente o júri como forma institucional, mas assentou o fundamento filosófico que o justifica ao afirmar que "apenas as leis podem fixar as penas para os delitos, e essa autoridade não pode residir senão no legislador, que representa toda a sociedade unida pelo contrato social" (BECCARIA, 2005, p. 42). Se a lei penal é expressão da vontade geral, há lógica intrínseca em que o julgamento da sua violação também envolva representantes do corpo social.
A cour d'assises francesa, criada pela lei de 16/9/1791 e reorganizada pelo Código de Instrução Criminal de 1808, institucionalizou o júri popular para os crimes mais graves da classificação tripartite, sem que essa competência se restringisse aos crimes contra a vida individual. Crimes políticos, crimes contra o estado e crimes contra a ordem pública figuravam nesse rol, o que demonstra que, na concepção originária republicana francesa, a participação popular no julgamento era convocada precisamente onde a coletividade se sentia mais diretamente agredida - e não apenas onde havia uma vítima individual identificável. O Brasil seguiu trajetória análoga durante o Império: a lei de 18/6/1822 criou o Tribunal do Jury para os crimes de imprensa - escolha que revela, com clareza, que o júri foi inicialmente concebido não como instrumento de julgamento de crimes com vítima individual, mas como garantia política de que o estado não pudesse sozinho julgar as condutas que o desafiavam. O CPC do Império, de 1832, generalizou o júri para os crimes comuns, atribuindo-lhe então uma competência ampla que não se circunscrevia aos delitos contra a vida. O estreitamento progressivo da competência do Júri brasileiro - que culminou na sua fixação aos crimes dolosos contra a vida pelo CPP de 1941, elaborado sob o estado novo varguista - não é, portanto, uma evolução técnica em direção a julgamentos mais racionais: É um recuo político, tomado em contexto de desconfiança autoritária no julgamento popular, que jamais foi revisitado com o rigor democrático que a Constituição cidadã de 1988 exigiria.
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