Reflexões sobre o papel do juiz das garantias e as provas ilícitas
A matéria explora o papel do juiz das garantias na proteção dos direitos fundamenatais durante o processo penal, discutindo como sua atuação pode impactar a admissibilidade de provas ilícitas.
terça-feira, 19 de maio de 2026
Atualizado em 18 de maio de 2026 17:38
Na capital paulista, nasceu a bem-sucedida experiência de organizar, na jurisdição penal, magistrados especializados em inquéritos policiais e no controle da polícia judiciária. O DIPO - Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, do TJ/SP, tem mais de 40 anos e se transformou em modelo de atividade jurisdicional para o país.
Com a reforma do CPP, por meio da lei 13.964/19, viu-se consolidar o dever judicial de resguardar a legalidade e os direitos individuais na investigação criminal (art. 3º-B, do CPP c.c. art. 5º, II, LIV e LV, da CR).
Essa tarefa não se limita aos poderes-deveres, apontados pelos incisos do art. 3-B, da lei processual penal, pois, o próprio diploma legal reconhece a necessidade de o juiz penal decidir outras matérias inerentes à legalidade e à preservação do indivíduo (art. 3º-B, caput e inciso XVIII, do CPP).
Parece claro que, na competência do juiz das garantias, encontra-se a apreciação de questões tocantes às provas, obtidas, de modo ilícito, na primeira fase da persecução penal.
Não bastassem as previsões legais, acima mencionadas, cabe ressaltar a importância da vedação às provas de origem ilícita no direito pátrio. Afinal, o legislador constituinte expressou essa tutela jurídica de maneira específica, para reforçar a regra do due process of law (art. 5º, LVI, da CR), o que acabou refletido, depois, no próprio CPP (art. 157, do CPP) mediante a lei 11.690/08.
Interessante que a locução “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI, da CR) (grifo nosso) tenha levado ao equívoco de minimizar a relevância da proibição no inquérito policial, como se a polícia judiciária e o acusador pudessem manejar provas provenientes do descumprimento da lei estrita.
Essa hipótese se mostra mais absurda quando a obtenção da prova se dá por comportamento ilegal de funcionário público, porque, como sabido, os funcionários públicos, por princípio, só agem em consonância à legalidade estrita (art. 37, da CR). E, quanto a particular-ofendido, testemunha, autor ou partícipe (art. 14, do CPP), parece claro que o interesse público, ínsito ao inquérito policial, de pesquisa da verdade material, impede-lhes o reconhecimento de qualquer contribuição no campo probatório em desconformidade à lei.
Cumpre assentar, ainda, que o inquérito policial se destina à perquirição de materialidade e indícios de autoria, portanto, da justa causa para a propositura da ação penal. Tal fim, por si mesmo, justifica a extirpação, via juiz criminal, de qualquer prova procedente de conduta ilícita.
Não tem sentido imaginar que caberia, tão somente, ao juízo da admissibilidade de acusação (art. 395, III, do CPP) o dever de fazê-lo. Essa postergação surge como grave engano, seja pela contaminação da investigação criminal posterior à juntada da prova ilícita (art. 157, par. 1º, do CPP), seja pelo dever legal de qualquer juiz de Direito de fazer cessar a ilicitude que lhe chega ao conhecimento (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CR).
No mesmo sentido, mostra-se non sense conjecturar a possibilidade de não se conceder habeas corpus (art. 647 e 649, ambos do CPP, c.c. art. 5º, LXVIII, da CR), quando o fato ilícito quanto à prova se der na primeira da persecutio criminis.
A preservação da legalidade, com se observou logo de início, ostenta-se responsabilidade do juiz das garantias, assim como a proteção dos direitos do constitucionalmente inocente (art. 5º, LVII, da CR). As incertezas dos julgados, em matéria de inquérito policial e direitos individuais, não podem tornar obscuro o direito de todos a procedimento criminal legítimo.
Por fim, caso não se exibissem suficientes os argumentos de interpretação jurídica lançados, o estado de Direito requer jurisdição e Ministério Público vigilantes na salvaguarda das pessoas que enfrentam investigação criminal e as conhecidas mazelas da polícia, nos diversos estados da federação.
Em palavras mais simples, comportamentos ilegais de policiais e atos de corrupção que dão causa a provas ilícitas no inquérito policial hão de ser coibidos pela jurisdição penal a todo tempo e o mais rápido possível.
Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo
Advogado, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Advoga no escritório Moraes Pitombo Advogados.



