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Desconsideração da pessoa jurídica e Tema 1.210: A teoria maior no STJ

Análise do Tema 1.210 do STJ, que reafirma a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e exige prova de abuso, protegendo a autonomia patrimonial e a segurança jurídica empresarial.

sexta-feira, 22 de maio de 2026

Atualizado às 09:25

Em 7 de maio de 2026, a 2ª seção do STJ concluiu o julgamento do Tema repetitivo 1.210, fixando tese vinculante sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial. A decisão, proferida por maioria apertada de 4 votos a 3, representa um marco na definição dos limites do IDPJ - incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consolidando a chamada teoria maior como parâmetro incontornável para a aplicação do instituto.

A questão submetida a julgamento foi objetivamente delimitada: "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa." Trata-se de controvérsia que há muito desafia o contencioso cível e empresarial brasileiro, na medida em que a prática forense vinha, de forma cada vez mais recorrente, banalizando o uso do IDPJ como mero instrumento de satisfação de crédito, em flagrante desvirtuamento da sua finalidade.

Serviram como paradigmas para o julgamento os REsp 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, ambos de relatoria do ministro Raul Araújo, afetados ao rito dos recursos repetitivos na sessão eletrônica finalizada em 15 de agosto de 2023 (acórdão de afetação publicado no DJe de 29/8/2023), sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes.

No REsp 1.873.187/SP, Carmen Moraes Barros Sguizzardi e outros recorreram contra o Condomínio Residencial Vila Califórnia, em demanda originária de prestação de serviços na qual o TJ/SP manteve a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento exclusivo na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades empresariais - sem qualquer discussão acerca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O recurso foi conhecido e provido por maioria pela 2ª Seção, afastando-se a desconsideração.

Já no REsp 1.873.811/SP, interposto por Almeida Prado e Hoffmann Advogados Associados contra Luciano Ladeira, discutia-se, igualmente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença envolvendo títulos de crédito e contrato de mandato. O caso foi apreciado em conjunto com o REsp 1.873.187/SP, servindo ambos como paradigmas para a fixação da tese repetitiva no Tema 1.210. Destaque-se que neste segundo paradigma atuaram como amici curiae a FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, o Conselho Federal da OAB, o Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, o IBDE - Instituto Brasileiro do Direito de Empresa, o IBDCivil - Instituto Brasileiro de Direito Civil e a CONAJE - Confederação Nacional dos Jovens Empresários - o que evidencia a envergadura da controvérsia.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Raul Araújo, que propôs - e a maioria acolheu - a seguinte tese repetitiva:

"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."

ratio decidendi é cristalina, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, pedra angular do direito societário brasileiro, somente pode ser superada mediante demonstração concreta e efetiva de abuso - não bastando, para tanto, a mera frustração do credor diante da inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento de fato das atividades empresariais. Cuida-se, portanto, de reafirmação categórica do art. 50 do CC, com a redação conferida pela lei 13.874/19 (lei da liberdade econômica), que positivou os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial em seus §§ 1º e 2º.

A divergência, inaugurada pela ministra Nancy Andrighi - que pedira vista antecipada na sessão de 6 de novembro de 2025 -, merece atenção detida. A ministra, embora também afastasse a suficiência da mera inexistência de bens para fins de desconsideração, propunha que o encerramento irregular da atividade empresarial deveria gerar presunção relativa de abuso, com inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios. Vale dizer: caberia aos sócios demonstrar a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e não ao credor provar sua ocorrência.

A tese divergente foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. A ministra Daniela Teixeira, aliás, ressaltou a necessidade de delimitar o alcance da tese, observando que a 2ª Seção discutia exclusivamente a teoria maior - e não a Teoria Menor, aplicável às relações de consumo -, de modo que a decisão não deveria comprometer a proteção ao consumidor vulnerável prevista no art. 28, § 5º, do CDC.

O placar apertado de 4 a 3 não é despiciendo. Revela a tensão existente entre, de um lado, a proteção à autonomia patrimonial e à segurança jurídica (que exigem prova robusta de abuso) e, de outro, a preocupação com a efetividade da tutela jurisdicional em face de devedores que se escondem atrás do véu corporativo mediante o simples expediente de encerrar irregularmente suas atividades. A margem estreita sinaliza que a controvérsia permanece sensível, embora a tese fixada, enquanto precedente qualificado, imponha observância às instâncias ordinárias.

Aspecto crucial para a correta compreensão do precedente é a distinção com a esfera tributária. Em matéria tributária, o STJ possui entendimento consolidado nos Temas 630, 962 e 981, admitindo o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrada a dissolução irregular da empresa, especialmente em relação ao sócio com poderes de administração à época da dissolução. Ocorre que tais precedentes decorrem da interpretação do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional - dispositivo que cuida da responsabilidade pessoal de terceiros por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei -, e não do art. 50 do CC.

Portanto, o Tema 1.210 não altera nem revoga o tratamento dispensado às execuções fiscais. A ratio é distinta, a base normativa é diversa e os pressupostos de fato são autônomos. Equiparar as duas situações constituiria grave equívoco hermenêutico, porquanto a responsabilidade do art. 135 do CTN sequer se confunde dogmaticamente com a desconsideração da personalidade jurídica stricto sensu.

Na dimensão prática, o precedente qualificado produz efeitos imediatos e de largo alcance. Elevou-se o grau de exigência probatória para a responsabilização de sócios e administradores, sinalizando uma tendência de maior rigor na análise dos incidentes de desconsideração. Os credores passam a depender de demonstração concreta de abuso - o que, na prática, significa que não basta alegar a frustração da execução para obter o redirecionamento patrimonial.

Por outro lado, fortalece-se a importância da adequada organização societária e da segregação patrimonial como mecanismos legítimos de proteção. A mensagem do STJ é inequívoca: o insucesso empresarial não se confunde com abuso da personalidade jurídica. A mera inadimplência, a ausência de patrimônio e o encerramento de fato das atividades - embora possam ser circunstâncias indicativas, quando conjugadas com outros elementos - não autorizam, por si sós, a superação da autonomia patrimonial.

Cumpre advertir, todavia, que a tese fixada não impede a desconsideração quando efetivamente comprovado o abuso. O precedente qualificado não cria um escudo intransponível para sócios que se valem fraudulentamente da pessoa jurídica - ele apenas exige que a prova seja produzida, que o contraditório seja observado e que a fundamentação judicial seja adequada. É o mínimo que se espera de um Estado Democrático de Direito.

O julgamento do Tema 1.210 pelo STJ representa, em última análise, a vitória da técnica sobre o casuísmo. A fixação da tese repetitiva - ainda que por margem estreita - reafirma que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que reclama prova efetiva de abuso, e não pode ser transformada em instrumento ordinário de cobrança. A teoria maior, agora elevada à condição de precedente qualificado vinculante, impõe ao Poder Judiciário o dever de examinar com rigor os pressupostos legais antes de autorizar a superação do véu corporativo - preservando, assim, a autonomia patrimonial que constitui o alicerce do direito empresarial e a razão de ser do próprio instituto da pessoa jurídica.

Fábio Gustavo Franzon

VIP Fábio Gustavo Franzon

Advogado OAB/SP 389.899, graduado pela Fundação Raul Bauab, formação em RJ, Falências e Direito Bancário, pós-graduando em Direito Empresarial pela FDRP/USP. Atua em Empresarial e Civil.