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As obrigações impostas ao legislador pela Constituição Federal de 1988 e a recente lei 15.402, de 8/5/25

Entre Aristóteles, Montesquieu, Kelsen e Carl Schmitt, artigo analisa a lei 15.402/26 e seus impactos sobre o devido processo legal e o Estado Democrático.

sexta-feira, 22 de maio de 2026

Atualizado às 09:16

1) Exposição preambular:

Aristóteles foi o primeiro pensador a ver a necessidade da tripartição das funções estatais na "pólis" (na cidade-estado): a função legislativa, a função administrativa e a função judiciária1. O barão de Montesquieu, na mesma esteira de raciocínio, preconizou que o poder estatal é uno, mas deve ser tripartido em poder legislativo, executivo e judiciário, para o bom funcionamento do Estado2.

E, como tivemos a oportunidade de escrever neste periódico jurídico Migalhas dos dias 14/7/25 e 20/8/25, o sistema de "checks and balances", id est: o sistema de freios e contrapesos entre os poderes estatais, que se iniciou com as exposições de Montesquieu, sendo a tal expressão cunhada, depois, pelos constitucionalistas americanos, por óbvio, continua a existir na Moderna Teoria da Democracia, com a seguinte observação: em 1920, durante as discussões havidas na elaboração da Constituição da Áustria, ocorreu o célebre debate entre Hans Kelsen e Carl Schmitt3, sendo certo que o primeiro lutava pela prevalência do Direito sobre a Política – ou seja: a última palavra, dentro do Estado de Direito, sobre a lei fundamental, devia ser da Corte Constitucional (com base na teoria pura do Direito, expurgada de qualquer de elemento político); e o segundo defendia a prevalência da Política (Política partidária) sobre o Direito – isto é: ao ver de Carl Schmitt, a última palavra deveria ser do Chefe do Poder Executivo (do "Führer", portanto). Para o bem da democracia, a posição de Kelsen é a dominante e, com ela, inicia-se o ativismo judicial4. No Brasil, o STF, como guardião da Constituição, está posicionado acima dos Poderes Executivo e Legislativo e, embora pertença ao Poder Judiciário, está acima de todas as instâncias jurisdicionais do Estado, que lhe são inferiores, por ser ele a Corte Suprema do Poder Judiciário. Segundo a precisa exposição de Tércio Sampaio Ferraz Júnior5: no Estado Democrático de Direito, o Judiciário deve estar alinhado com os escopos do próprio Estado, não se podendo mais falar de uma neutralização de sua atividade; aqui, tem-se em mente o controle jurisdicional e a separação dos poderes (a separação das funções estatais in Montesquieu) e o sistema dos “checks and balances” como uma forma de flexibilização da separação dos poderes estatais; nesta linha de raciocínio, surgiu o ativismo judicial – vide o Tema 698 do STF. Isto, para o resguardo dos valores e princípios democráti-cos!

Por isso, o nosso heróico e corajoso excelsopretório deve estar, como já tem estado, sempre atento para as produções normativas do Poder Legislativo, pois este, não raro, preocupa-se mais com os seus interesses (dos próprios legisladores), esquecendo-se de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente nos termos da Constituição – art. 1º, § único, da CF/1988. E com esta mentalidade legislativa, infelizmente, às vezes, o Congresso Nacional acaba incorrendo, na produção das leis, em inconstitucionalidades, em omissões etc.

2) Das obrigações impostas pela Constituição Federal ao Legislador, quanto à legislação penal, com vistas especialmente na recente lei 15.402 de 8/5/25:

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1º “caput” da CF/1988) e tem como fundamentos, dentre outros, a soberania (inciso I) e a dignidade da pessoa humana (inciso III), com os direitos fundamentais que daí derivam; todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos de nossa Constituição (parágrafo único do art. 1º da CF/1988). A soberania popular, portanto, só pode ser exercida diretamente através do direito ao voto nas eleições e nos casos de plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14 “caput” e incisos I a III, da mesma Carta Magna), ficando as demais hipóteses a cargo dos representantes da sociedade.

No tocante a alguns delitos de uma gravidade especial, a Carta Magna impõe aos legisladores a criação de leis penais de acordo com o espírito e dispositivos da lei fundamental.

Nesta linha de raciocínio, faremos a seguinte exposição no tocante à recente lei 15.402 de 8/5/26, chamada erroneamente de “lei da dosimetria” (pois a dosimetria da pena é feita pelo juiz ou tribunal, entre o mínimo e o máximo previsto na lei penal). É de se lembrar aqui que, após a aprovação de tal texto legal pelo Legislativo, o Exmo. Sr. Presidente da República vetou por completo a referida lei, por questões constitucionais e de política criminal; o sobredito texto voltou ao Congresso Nacional, que derrubou o veto presencial; nesta segunda oportunidade, o Sr. Presidente da República recusou-se a promulgar a lei, pelos mesmos motivos aludidos acima e, por fim, o texto legal foi promulgado pelo Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal.

Pois bem: a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XLI, XLII, XLIII e XLIV, dispôs sobre a especial proteção ao indivíduo e à coletividade contra os crimes de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; contra o crime de racismo; contra os crimes de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e os definidos por lei como crimes hediondos; e dos crimes de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional (observe-se que o art. 5º da CF/88 prevê, como direitos e garantias fundamentais, alguns direitos individuais e coletivos, dentro do Título II e Capítulo I da Carta Magna).

Conforme anotam o Exmo. Sr. ministro do STF, Gilmar Mendes, e o Prof. Luciano Feldens, sobre esses delitos: “Os deveres (mandados) de tutela penal são a expressão, no campo jurídico-penal, da teoria dos deveres estatais de proteção; configuram-se, assim, como uma proteção da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Anotam-se, dentre outros, os seguintes dispositivos: art. 5º, incisos XLII (prática do racismo), XLIII (tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e crimes considerados hediondos) e XLIV (ação de grupos armados contra o Estado Democrático), art. 225, § 3º (tutela do meio ambiente) e art. 227, § 4º (proteção especial à criança e ao adolescente)” e “Contra o objeto do mandado constitucional, em princípio, sobre uma obrigação de caráter positivo, para que o legislador penal edifique a norma incriminadora ou, quando esta já existe em uma obrigação negativa, no sentido de que lhe é vedado retirar, para aquém do mínimo de tutela constitucionalmente exigido, a proteção já existente (eficácia paralisante). É sob tal contexto que o mandado constitucional ‘sobreprotege’ o bem jurídico tutelado pela norma penal, garan-tindo não apenas a legitimidade, mas a própria necessidade constitucional de uma proteção normativa de índole jurídico-penal6.

Assim, o legislador já incorreu, aqui, em uma inconstitucionalidade por omissão, ao não prever como crimes hediondos os crimes contra as Instituições Democráticas, que vão contra a própria essência ou cerne da Democracia e do Estado Democrático de Direito (Parte Especial, Título XII, Capítulo II, do CP), sendo eles os seguintes:

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência”.

E:

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência”.

Por outro lado, na Alemanha, que é o berço do Direito Penal Moderno, na Parte Especial do StGB (Código Penal Alemão), vêm primeiro os crimes de traição à paz, de alta traição contra a União, contra um Estado-Membro, de preparação de um empreendimento de alta traição à União, de colocação em perigo do Estado Democrático de Direito, de terroris-mo, incitação do povo ao ódio à dignidade humana e outros direitos democráti-cos (nos parágrafos 80 a 145d); depois é que vêm o homicídio e crimes contra a vida (parágrafos 211 e segs.)! De modo que os primeiros são mais graves. O legislador deveria adotar, neste aspecto, o modelo do StGB.

Ademais, os arts. 359-M-A e 359-M-B recém-criados pela lei 15.402/26, com a devida vênia, são inconstitucionais, por outras razões que exporemos a seguir:

Dispõem os referidos artigos:

Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código (Código Penal)”.

E

Art. 359-M-B.Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o que agente não tenha praticado ato de financia-mento ou exercido papel de liderança”.

Tais dispositivos estão na contramão do art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/1988; vejamos:

Art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e inc. LV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

2.1) Ora, a lei infraconstitucional não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e o art. 359-M-A coloca uma clara barreira para que o juiz ou tribunal possa medir a extensão da lesão ou da ameaça a um direito individual e coletivo de proteção contra tais crimes de especial gravidade, atribuindo a pena justa ao infrator da lei, nas hipóteses em que a Lei Fundamental determina uma tutela penal mais rigorosa como expressão, no campo jurídico-penal, da teoria dos deveres estatais de proteção, quando esta proteção se direciona aos direitos fundamentais7, a fim de que o Poder Judiciário possa fazer a Justiça no caso concreto. O aludido dispositivo cria uma indevida barreira para que o órgão julgador possa aferir a extensão da lesão ou ameaça a direito, por um motivo simples: a lei infraconstitucional não pode fazer com que a função jurisdicional do Estado fique obrigada a dizer, no caso concreto, que o agente agiu em concurso formal, quando ele, na verdade, agiu em concurso material de crimes! É o juiz ou tribunal que, no caso concreto, aprecia se o perpetrador de determinada conduta delitiva atuou em concurso material, formal de crimes ou em hipótese de crime continuado, segundo a melhor doutrina penal e o Código Penal que foi recepcionado pela Constituição Federal (na maioria de seus dispositivos); do contrário, o órgão julgador ficaria como um mero repetidor de um casuísmo caprichoso do legislador, quando a verdadeira finalidade do Poder Judiciário é buscar sempre a justiça material em cada caso concreto! Nesta esteira de pensamento, como tivemos o ensejo de expor no Migalhas dos dias 14/7/25 e 20/8/25, os delitos dos arts. 359-L do CP (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 354-M do mesmo Estatuto Penal (golpe de Estado) vão contra a própria essência da Democracia e do Estado Democrático de Direito, sendo abarcados pelo art. 5º, inc. XLIV, da Carta Magna – crimes inafiançáveis e imprescritíveis as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

2.2) Além disso, a sobredita lei 15.402/26, com seu art. 359-M-A, viola o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inc. LIV, da CF/88, pois pretende impedir o juiz ou tribunal de utilizar o processo como um meio ou instrumento eficiente de se obter a justiça material em cada caso concreto!

2.3) Por fim, o art. 359-M-B banaliza um delito de especial gravidade, ao qual a Constituição Federal determinou uma tutela penal mais rigorosa, no campo jurídico-penal, quando, em sua primeira parte, dispõe que os crimes previstos neste Capítulo, que forem praticados em contexto de multidão, terão a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o que agente não tenha praticado ato de financia-mento ou exercido papel de liderança. Ora, na maioria das vezes (par anão dizer em quase todas), os crimes dos artigos 359-L e 359-M do Código Penal são cometido em contexto de multidão (por uma parcela do povo ou pelos adeptos de uma ideologia antidemocrática)!

_________

1 ARISTÓTELES. Política. Edição Bilíngüe; tradução de António Campelo Amaral e outro. 1ª ed., Lisboa/Portugal: Vega, 1998, p. 285-287 e 489.

2 MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do Espírito das Leis. Tradução de Edson Bini. 1ª ed., Bauru-SP: Edipro, 2004, p. 190-197.

3 SCHMITT, Carl, e KELSEN, Hans. La Polémica Schmitt / Kelsen Sobre la Justicia Constitucional: El Defensor de La Constitución Versus Quién Debe Ser El Defensor de La Constitución? Tradução do alemão para o espanhol de Manuel Sánchez Sarto e Roberto J. Brie. 1ª ed., 1ª reimpressão. Madri/Espanha: Tecnos, 2018, p. 03-287 e 291-366.

4 HERANI, Renato Gugliano, e THAMAY, Rennan Faria Krüger. Jurisdição Constitucional Concentrada. 1ª ed., Curitiba: Juruá Editora, 2016, p. 20-26 e 67-78.

5 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio  in Revista USP nº 21, março/abril/maio de 1994, p. 14.

6 MENDES, Gilmar Ferreira, FELDENS, Luciano, et alii. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 419-420.

7 MENDES, Gilmar Ferreira, FELDENS, Luciano, et alii. cit. obra e págs.

Carlos Ernani Constantino

VIP Carlos Ernani Constantino

Advogado Militante. Promotor de Justiça Aposentado no Estado de São Paulo. Professor de Direito Penal no curso de graduação da Faculdade de Direito de Franca-SP. Sócio-Coordenador do Escritório "Constantino Advogados". Mestre em Direito Público, pela Unifran-SP. Doutorando em Filosofia do Direito, Teoria do Direito e Constituição junto à FADISP.