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Cegueira inconsciente e captura atencional: Implicações para a prova oral

A cegueira inconsciente e a captura atencional limitam estruturalmente a percepção de testemunhas, impondo critérios epistemológicos mínimos para a valoração judicial da prova oral.

quinta-feira, 21 de maio de 2026

Atualizado às 14:40

Introdução: O caso hipotético

Imagine que, em uma tarde comum de sexta-feira, uma mulher aguarda seu pedido no balcão de uma loja de conveniência. Enquanto a atendente processa o pagamento, ela conversa pelo celular, rindo e gesticulando. Nesse mesmo instante, um homem entra apressado pelo lado esquerdo, subtrai discretamente a carteira de um cliente distraído na fila e sai sem ser notado. A mulher ao balcão estava fisicamente presente. Estava desperta. Seus olhos estavam abertos. E, ainda assim, ela não viu nada.

Semanas depois, chamada a depor em audiência, ela afirma com absoluta convicção: 'Eu estava lá, vi tudo, e não havia ninguém suspeito naquele ambiente'. O magistrado, diante de um testemunho seguro, coerente e espontaneamente narrado, atribui-lhe elevado valor probatório. A sentença absolve o acusado identificado em reconhecimento fotográfico posterior, ao argumento de que a testemunha qualificada não reportou qualquer indivíduo de características semelhantes.

Este cenário fictício, mas cientificamente plausível ao extremo, ilustra o problema central deste artigo: a cegueira inconsciente e a captura tardia da atenção como fenômenos cognitivos que distorcem, silenciosamente, a qualidade epistêmica da prova oral - e que o sistema jurídico, em larga medida, ainda não incorporou adequadamente em seus critérios de valoração.

Cegueira inconsciente: Fundamentos cognitivos

A cegueira inconsciente (inattentional blindness - IB) refere-se à falha em perceber um estímulo inesperado, visualmente proeminente, quando a atenção está direcionada a outra tarefa. O fenômeno foi sistematicamente investigado por Simons e Chabris, tornando-se um dos achados mais replicados da psicologia cognitiva experimental (SIMONS; CHABRIS, 1999). Em contextos forenses, sua relevância é imediata: testemunhas e vítimas podem simplesmente não ter percebido eventos críticos ocorridos em seu campo visual imediato.

Pesquisa publicada no Annual Review of Psychology (Theeuwes, 2025) consolida um modelo tripartido de controle atencional - influências top-down (dirigidas por metas), bottom-up (saliência ambiental) e selection-history (histórico implícito de seleção) - demonstrando que a captura atencional ocorre mesmo quando o estímulo é inconsistente com os objetivos do observador. A atenção, portanto, não é um holofote onisciente: ela é seletiva, limitada e frequentemente sequestrada por estímulos concorrentes (THEEUWES, 2025).

Cowan e colaboradores (2024), em revisão publicada no Annual Review of Psychology sob o título 'The Relation Between Attention and Memory', demonstram que a atenção é condição necessária - mas não suficiente - para a formação de memórias episódicas estáveis. A divisão atencional no momento da codificação compromete não apenas a quantidade de informações registradas, mas a própria qualidade e organização temporal das memórias subsequentemente recuperadas.

Cullen, Paterson e van Golde (2022), em estudo sobre a temática, investigaram o impacto da cegueira inconsciente sobre a consciência e a memória de testemunhas oculares. Os resultados indicaram que a maioria dos participantes experimentou IB para o crime (65,5%), com efeito negativo direto sobre a evocação, independentemente da instrução de recuperação utilizada. O dado é juridicamente perturbador: a maioria das testemunhas presentes em uma cena criminosa pode simplesmente não ter percebido o evento.

Cullen et al. (2024), em pesquisa de survey com populações jurídicas publicada na PLOS ONE, constataram que tanto leigos quanto profissionais do Direito apresentam conhecimento insuficiente sobre a cegueira inconsciente e sua influência na detecção visual. Isso significa que juízes, promotores e advogados tendem a superestimar a capacidade perceptiva das testemunhas - pressupondo, equivocadamente, que ver é o mesmo que notar.

Captura tardia da atenção e codificação mnemônica

Distinto da cegueira inconsciente, o fenômeno da captura tardia da atenção (late attentional capture) diz respeito à captura dos recursos atencionais por estímulos salientes - como armas, expressões emocionais intensas ou eventos inesperados - após o início da cena, redirecionando o processamento e comprometendo a codificação dos estímulos periféricos ou anteriores. O efeito, amplamente documentado na literatura sobre o efeito foco-arma (weapon focus effect), evidencia que a atenção não apenas deixa de capturar informações (IB), mas também pode ser sequestrada seletivamente em momento posterior ao início da codificação.

Segundo Wulff e Thomas (2021), em revisão publicada na Frontiers in Psychology, o estresse agudo - frequentemente experimentado por testemunhas e vítimas de crimes - influencia diretamente os processos atencionais, gerando como consequência o estreitamento do foco atencional (attentional narrowing). Estímulos centrais - como a arma empunhada por um assaltante - passam a capturar desproporcionalmente os recursos cognitivos disponíveis, enquanto detalhes periféricos relevantes (características faciais do agressor, número de indivíduos, vestimentas) ficam privados de processamento atencional suficiente para a formação de traços mnêmicos estáveis.

Jayakumar, Balusu e Aly (2023), em estudo publicado na revista Cognition, demonstraram que as flutuações atencionais durante a codificação funcionam como 'eventos' que afetam a representação temporal do contexto e a organização subsequente da memória episódica. Isso significa que períodos de lapso atencional - mesmo breves - fracionam a continuidade do traço mnemônico, criando lacunas que o depoente posteriormente preenche com inferências, plausibilidades e, em certos casos, com memórias de outras fontes.

Há ainda o fenômeno da captura mnemônica dirigida pela memória de trabalho (memory-driven attentional capture), descrito por Sasin, Nieuwenstein e Johnson (2015) no Psychonomic Bulletin & Review: objetos que foram profundamente processados durante a fase de codificação tendem a capturar a atenção em exposições subsequentes, reforçando seletivamente a memória de determinados elementos em detrimento de outros. No contexto forense, isso explica por que uma testemunha pode recordar com vivacidade detalhes que não guardam relação com a autoria do crime - os quais capturaram sua atenção - enquanto amnesia relativa recobre elementos objetivamente relevantes para a investigação.

Casos ilustrativos de equívocos

Os fenômenos descritos produzem, na prática forense, ao menos três padrões de erro sistemático na valoração da prova oral:

O primeiro padrão é a supervalorização da certeza subjetiva. A confiança da testemunha em seu relato - expressa em afirmativas como 'tenho certeza absoluta', 'jamais esqueceria aquele rosto' - é frequentemente tratada pelos operadores jurídicos como indicador de acurácia. A literatura científica, contudo, demonstra dissociação robusta entre confiança e precisão (Wulff & Thomas, 2021). Testemunhas que experienciaram cegueira inconsciente durante o evento podem reportar seus (fragmentados) relatos com elevada convicção justamente porque não têm consciência do que não perceberam. Não sabem o que não sabem.

O segundo padrão é a penalização epistêmica da lacuna. Paradoxalmente, testemunhas que descrevem o evento de forma incompleta ou contraditória - porque experienciaram IB ou captura tardia da atenção - podem ser desacreditadas pelo julgador, que interpreta as lacunas como indicadores de falsidade ou baixa confiabilidade. Cullen, Paterson e van Golde (2025), em estudo publicado no Journal of Police and Criminal Psychology, demonstraram que jurados percebem testemunhas com IB como menos críveis do que testemunhas que perceberam o crime integralmente - embora as primeiras sejam epistemicamente honestas ao reportar o que efetivamente experienciaram.

O terceiro padrão é a falsa corroboração por unanimidade. Quando múltiplas testemunhas relatam o mesmo evento com ênfases coincidentes - por exemplo, todas focando em um elemento saliente da cena, como a arma -, o sistema tende a interpretar a convergência como reforço mútuo da confiabilidade. Mas se todas essas testemunhas experienciaram o mesmo fenômeno de captura atencional, o que converge não é a percepção do fato, mas a distorção compartilhada de uma realidade que nenhuma delas codificou de forma integral.

Repercussões jurisprudenciais: STJ e STF

O sistema jurídico brasileiro tem avançado - ainda que de forma assistemática - no reconhecimento da falibilidade da memória como variável juridicamente relevante na valoração da prova oral. Dois marcos jurisprudenciais merecem destaque especial.

No âmbito do STJ, o julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/20) representou virada interpretativa paradigmática: a Corte reconheceu que 'o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar falsas memórias'. O acórdão, ao rejeitar o reconhecimento como prova autossuficiente, operou implicitamente com os dados da ciência cognitiva sobre os limites da percepção e da codificação mnemônica - precisamente o campo em que a cegueira inconsciente e a captura atencional se inscrevem.

Aprofundando esse entendimento, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.953.602/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258, j. 04/08/25), fixou seis teses obrigatórias sobre o reconhecimento de pessoas, determinando que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova, e que o reconhecimento inválido não pode sequer embasar a decretação de prisão preventiva, o recebimento da denúncia ou a pronúncia. Tais balizas epistemológicas dialogam diretamente com a evidência científica sobre a influência dos fatores atencionais e das condições de codificação sobre a confiabilidade do reconhecimento posterior.

No âmbito do STF, a admissão da repercussão geral no ARE 1.467.470/SP (Tema 1.380, admitido em 1/3/25, rel. min. Luís Roberto Barroso) consolida o debate constitucional sobre a validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. Em seu voto pela admissão da repercussão geral, o ministro-relator destacou expressamente que 'a fragilidade do reconhecimento pessoal como prova decorre de fatores como a memória da vítima e sua capacidade de atenção em situações frequentemente traumáticas ou violentas' - linguagem que traduz, na voz da mais alta corte do país, precisamente os mecanismos cognitivos aqui examinados: a capacidade atencional como determinante estrutural da qualidade probatória do depoimento.

Merece também referência o posicionamento do STJ no AREsp 1.936.393/RJ (5ª Turma, j. 25/10/22, informativo 756), segundo o qual o testemunho policial 'deve ser valorado conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos' - critérios que, lidos à luz da psicologia do testemunho, pressupõem justamente a avaliação das condições perceptivas e atencionais em que o relato foi formado.

Critérios epistemológicos para a valoração da prova oral

Os achados das ciências cognitivas, articulados com os marcos jurisprudenciais acima, permitem propor um conjunto mínimo de critérios epistemológicos para a valoração judicial da prova oral em casos nos quais a cegueira inconsciente ou a captura tardia da atenção possam ter operado:

Em primeiro lugar, o julgador deve investigar as condições perceptivas objetivas no momento do evento: a distância, o tempo de exposição, o nível de iluminação, a presença de elementos de alto impacto saliente (armas, violência física, gritos), a tarefa cognitiva que a testemunha realizava concorrentemente. Quanto mais dividida estava a atenção e quanto mais salientes os estímulos competidores, maior a probabilidade de IB ou de captura atencional seletiva.

Em segundo lugar, o magistrado deve ponderar se o depoente verbaliza ausências de percepção - 'não vi', 'não preste atenção nisso', 'não sei dizer' - sem interpretá-las automaticamente como indicadores de falsidade. A honestidade perceptiva de quem reporta o que não percebeu é epistemicamente mais valiosa do que a completude aparente de um relato que preenche lacunas com inferências e plausibilidades culturais.

Em terceiro lugar, o grau de confiança expresso pela testemunha deve ser dissociado da acurácia presumida de seu relato. A literatura científica é inequívoca: confiança elevada não prediz precisão mnemônica - especialmente em condições de alto estresse, fragmentação atencional e longo intervalo entre o evento e o depoimento.

Em quarto lugar, a corroboração independente - por provas materiais, documentais e periciais - deve funcionar não como mero reforço retórico da narrativa testemunhal, mas como controle epistêmico externo sobre as inevitáveis distorções introduzidas pelos limites atencionais e mnemônicos da percepção humana. 

Conclusão

A cegueira inconsciente e a captura tardia da atenção não são anomalias ou patologias cognitivas: são mecanismos normais do sistema perceptivo humano, documentados de forma robusta pela psicologia cognitiva experimental há mais de três décadas. Suas implicações para a prova oral são profundas e, em certa medida, perturbadoras: a testemunha que estava presente, que estava desperta e que acredita ter visto tudo pode, com toda a sinceridade, ter registrado apenas fragmentos de uma realidade que a atenção seletiva decidiu não capturar.

A jurisprudência brasileira contemporânea - do STJ no HC 598.886/SC e no Tema repetitivo 1.258, e do STF no ARE 1.467.470/SP (Tema 1.380) - caminha, ainda que de forma gradual, na direção de um sistema probatório mais rigoroso epistemicamente, que não trate o depoimento testemunhal como espelho neutro dos fatos, mas como construção cognitiva sujeita às limitações estruturais da percepção e da memória humanas.

A incorporação sistemática dos achados da psicologia do testemunho - nomeadamente dos estudos sobre atenção, IB, captura atencional e codificação mnemônica - ao padrão de valoração judicial da prova oral não é apenas uma evolução técnica desejável: é uma exigência do standard constitucional do devido processo legal e do imperativo de não condenar inocentes à sombra de uma certeza subjetiva que a ciência há muito demonstrou ser ilusória.

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COWAN, N. et al. The Relation Between Attention and Memory. Annual Review of Psychology, v. 75, p. 183-214, 2024. https://doi.org/10.1146/annurev-psych-040723-012736

CULLEN, H. J., Paterson, H. M., & van Golde, C. (2022). Does experiencing inattentional blindness for crime influence eyewitness recall? Memory, 30(2), 206–216. https://doi.org/10.1080/09658211.2021.2002906

CULLEN HJ, Paterson HM, Dutton TS, van Golde C. A survey of what legal populations believe and know about inattentional blindness and visual detection. PLoS One. 2024 Jan 5;19(1):e0296489. doi: 10.1371/journal.pone.0296489. PMID: 38180989; PMCID: PMC10769081.

CULLEN, H. J.; PATERSON, H. M.; VAN GOLDE, C. Can Expert Testimony and Demonstrations Influence Juror Perceptions of Witness Inattentional Blindness? Journal of Police and Criminal Psychology, 2025. https://doi.org/10.1080/13218719.2025.2470623

JAYAKUMAR M, Balusu C, Aly M. Attentional fluctuations and the temporal organization of memory. Cognition. 2023 Jun;235:105408. doi: 10.1016/j.cognition.2023.105408. Epub 2023 Mar 7. PMID: 36893523.

SASIN E, Nieuwenstein M, Johnson A. The role of depth of encoding in attentional capture. Psychon Bull Rev. 2015 Oct;22(5):1424-9. doi: 10.3758/s13423-015-0807-6. PMID: 25690580; PMCID: PMC4577524.

SIMONS, Daniel J.; CHABRIS, Christopher F. Gorillas in our midst: sustained inattentional blindness for dynamic events. Perception, London, v. 28, n. 9, p. 1059–1074, 1999.

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WULFF AN, Thomas AK. The Dynamic and Fragile Nature of Eyewitness Memory Formation: Considering Stress and Attention. Front Psychol. 2021 Apr 13;12:666724. doi: 10.3389/fpsyg.2021.666724. PMID: 33927674; PMCID: PMC8076587.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 598.886/SC. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 27/10/2020. DJe 18/12/2020. Disponível em: www.stj.jus.br.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.953.602/SP. Tema Repetitivo 1.258. Terceira Seção. Julgado em 04/08/2025. Disponível em: www.stj.jus.br.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1.936.393/RJ. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgado em 25/10/2022. Informativo 756. Disponível em: www.stj.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.467.470/SP. Tema 1.380. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Repercussão Geral admitida em 01/03/2025. Disponível em: www.stf.jus.br.

Tiago Gagliano Pinto Alberto

VIP Tiago Gagliano Pinto Alberto

Pós-doutor em Filosofia, Psicologia do Testemunho e Direito. Doutor e Mestre em Direito. Juiz de Direito no TJPR, titular da 2 Turma Recursal. Professor (stricto e lato sensu) e instrutor da ENFAM.

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