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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Dos embargos no TST (arts. 959 a 962)

Novo regime recursal trabalhista sistematiza embargos no TST, amplia hipóteses de cabimento e reforça a segurança jurídica.

quarta-feira, 20 de maio de 2026

Atualizado em 19 de maio de 2026 18:20

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 959 a 962)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT

(art. 894)

Art. 959. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos:

 

I - de decisão não unânime que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

 

Il - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo único. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Art. 960. Não se admitirá recurso de embargos se as razões do recorrente não impugnarem os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.

 

Parágrafo único. Esse entendimento não se aplica à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em decisão de admissibilidade do recurso ou em decisão monocrática.

 

Art. 961. Não cabem embargos de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

 

a) da decisão que não conhece de agravo liberatório ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

 

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo liberatório;

 

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

 

d) para impugnar o conhecimento de agravo liberatório;

 

e) para impugnar a imposição de multas previstas nos artigos 966, § 4º, e 955, §§ 1° e 2°, deste Código;

 

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do § 1°, inciso Il, deste artigo.

 

§ 1° O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

 

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

 

II - nos casos de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade;

 

III - se a recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos;

 

IV - se o recurso implicar reexame de fatos ou de provas.

 

Art. 962. Da decisão do relator sobre os embargos caberá agravo interno.

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

 

(...)

 

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.     

           

Parágrafo único.  (Revogado).      

           

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.    

              

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos

 

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;              

              

II- nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

 

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.           

 

Comentários: São duas as modalidades de embargos previstas atualmente na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, opostos no âmbito do TST: os embargos infringentes e os embargos de divergência, estes últimos previstos no inciso II, de acordo com a redação do art. 894.

As mesmas modalidades são mantidas no anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho. Os embargos infringentes, voltados essencialmente aos dissídios coletivos, já foram objeto de análise específica, razão pela qual o presente estudo se concentra nos embargos de natureza uniformizadora.

Embora o anteprojeto não adote expressamente a nomenclatura “embargos de divergência”, a hipótese de cabimento da medida permanece claramente delineada. O recurso será admissível quando houver divergência entre turmas, entre estas e a seção de dissídios individuais, bem como quando a decisão contrariar súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou ainda súmula vinculante do STF. Verifica-se, portanto, inequívoca continuidade normativa, com preservação da função uniformizadora desse instrumento recursal. Nesse contexto, o art. 959 do anteprojeto praticamente reproduz o conteúdo do atual art. 894, II, da CLT.

O anteprojeto, entretanto, avança ao sistematizar e explicitar requisitos de admissibilidade e cabimento até então construídos predominantemente pela jurisprudência do TST. Destacam-se, nesse ponto, as diretrizes consolidadas nas súmulas 333 e 337, segundo as quais, respectivamente, não cabem recursos quando a decisão recorrida estiver em consonância com jurisprudência pacífica do Tribunal, bem como a exigência de demonstração analítica da divergência, mediante indicação da fonte do acórdão paradigma, transcrição dos trechos conflitantes e realização do cotejo analítico entre as decisões.

Nessa mesma linha, o art. 960 do anteprojeto incorpora expressamente o princípio da dialeticidade recursal, consagrado na súmula 422 do TST, ao vedar a admissão de embargos cujas razões não impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O parágrafo único nele previsto estabelece que não se aplica tal princípio no caso de fundamentos que não constituem o núcleo da decisão recorrida.

Quanto ao cabimento do recurso de embargos no TST, o art. 961 do anteprojeto promove relevante ampliação e detalhamento das hipóteses de admissibilidade e de não cabimento em face de decisões proferidas em agravos, em consonância com o que atualmente dispõe a súmula 353 do TST. O dispositivo enumera expressamente as situações em que os embargos serão admitidos, notadamente nos casos em que haja controvérsia acerca dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, imposição de multas ou discussão sobre o conhecimento de agravos.

Esta inovação assume especial relevância porque na CLT não há dispositivo equivalente ao art. 961 do anteprojeto, sendo que as hipóteses de cabimento e de não cabimento dos embargos em face de decisões proferidas em agravos foram construídas predominantemente pela jurisprudência do TST, sem suporte legal expresso. Nesse contexto, a positivação dessas hipóteses representa relevante avanço normativo e uma das mais significativas inovações do regime recursal proposto sobre a matéria.

O § 1º do art. 961 amplia as hipóteses de negativa monocrática de seguimento já previstas no § 3º do art. 894 da CLT. Além das situações tradicionais, como a consonância da decisão recorrida com jurisprudência pacífica do TST ou a ausência de pressupostos extrínsecos, o anteprojeto passa a prever expressamente fundamentos como a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e a vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos das súmulas 422 e 126 do TST. Com isso, o regime dos embargos aproxima-se ainda mais da lógica própria dos recursos de natureza extraordinária.

Em consonância com a atual disciplina do art. 894, § 4º, da CLT, o art. 962 do anteprojeto mantém o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática do relator que negar seguimento aos embargos, preservando o controle colegiado das decisões unipessoais.

Os artigos propostos pelo anteprojeto positivam a jurisprudência consolidada do TST relativa às hipóteses de cabimento e aos requisitos de admissibilidade dos embargos e representam um aprimoramento técnico do sistema recursal trabalhista, reforçando a segurança jurídica.

No que se refere ao prazo, tal como ocorre com os embargos infringentes e com a maioria dos recursos trabalhistas, o prazo para interposição dos embargos permanece fixado em oito dias, conforme já previsto no art. 894 da CLT e reiterado no art. 915 do anteprojeto.

Bruna de Mello

Bruna de Mello

Associada sênior da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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