A responsabilidade trabalhista da Sociedade Anônima do Futebol (SAF): Entre a lei 14.193/21 e a Jurisprudência do TST
O artigo aborda a responsabilidade trabalhista das SAFs,destacando a importância da Lei 14.193/21 e suas implicações nas relações de trabalho no futebol.
quarta-feira, 20 de maio de 2026
Atualizado em 19 de maio de 2026 18:58
A transição dos clubes de futebol para o modelo de SAF - Sociedade Anônima do Futebol trouxe um debate jurídico central: a extensão da responsabilidade da nova empresa pelas dívidas trabalhistas acumuladas pela associação original. O artigo em análise destaca como o TST - tem pacificado essa questão, priorizando a viabilidade econômica das SAFs sem desamparar os credores.
A promulgação da lei 14.193/21 marcou uma mudança estrutural no futebol brasileiro, permitindo que clubes - tradicionalmente organizados como associações civis sem fins lucrativos - se transformassem em empresas. O objetivo central do legislador foi atrair investimentos e profissionalizar a gestão, criando um mecanismo de isolamento de ativos e passivos que assegura a sobrevivência do futebol.
Neste liame, sabe-se que a constituição da SAF - Sociedade Anônima do Futebol ocorre, em muitos casos, como uma estratégia de sobrevivência para clubes que enfrentam crises econômico-financeiras profundas, levando-os a buscar o amparo da lei 11.101/05 por meio da recuperação judicial.
Esse movimento, contudo, trouxe consigo um complexo debate jurídico sobre a responsabilidade pelos vultosos passivos trabalhistas acumulados pelos clubes originais ao longo de décadas, especialmente sobre a extensão da responsabilidade da SAF pelas dívidas contraídas pelo clube original.
Destarte, o TST tem desempenhado um papel fundamental na pacificação da matéria, especialmente ao julgar casos emblemáticos (recursos de revista 0010281-16.2022.5.03.0105 e 0010732-59.2022.5.03.0002) envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube (Associação) e o Cruzeiro Esporte Clube (Sociedade Anônima do Futebol).
A corte superior consolidou o entendimento de que a lei da SAF (lei 14.193/21), por ser norma especial e posterior, prevalece sobre as regras gerais da CLT no que tange à sucessão de débitos, de modo que os passivos trabalhistas, no contexto da constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol, só serão de responsabilidade da SAF os casos em que forem de atletas e profissionais com contrato vigente à época em que foi criada.
O cerne dessa interpretação reside nos art. 9º e 10 da referida lei, que estipulam que a SAF não responde diretamente pelas obrigações do clube original, sejam elas anteriores ou posteriores à sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social e aos contratos que lhe forem expressamente transferidos.
Conforme a exegese firmada pelo TST, a SAF sucede obrigatoriamente o clube nas relações contratuais com atletas e profissionais que possuam vínculo ativo no momento da sua criação, assumindo todos os direitos e obrigações decorrentes dessa continuidade. Por outro lado, para os contratos já extintos antes da constituição da nova empresa, a responsabilidade primária permanece com o clube ou associação original.
Nesse contexto, a SAF atua como uma unidade produtiva isolada, cuja responsabilidade financeira em relação ao passivo anterior do clube limita-se estritamente aos repasses obrigatórios de 20% de suas receitas correntes mensais e 50% dos dividendos ou juros sobre o capital próprio, conforme preconiza os incisos I e II do art. 10, da lei 14.193/21.
Vale ressaltar que, o Cruzeiro (Associação) se encontra em recuperação judicial, de modo que a “blindagem” patrimonial da SAF, atrelado ao processo de recuperação judicial do clube original, funcionam de maneira complementar: enquanto a SAF gera receitas e garante a continuidade da atividade desportiva, o clube original utiliza os repasses dessa nova estrutura para honrar seus compromissos sob a supervisão do juízo da recuperação.
Para o credor trabalhista, isso significa que a satisfação do seu direito não ocorrerá por meio de penhoras imediatas nas contas da SAF, mas sim através da habilitação do seu crédito no quadro geral de credores do clube, seguindo a ordem de preferência e as condições de pagamento pactuadas no plano de recuperação judicial.
Observa-se que, o fluxo de pagamentos aos credores trabalhistas passa a ser regido pelo plano de recuperação aprovado em assembleia, sendo que a Justiça do Trabalho mantém sua competência apenas para a fase de conhecimento e liquidação do crédito. Uma vez apurado o valor devido e individualizado o crédito, a execução direta na justiça especializada é suspensa, devendo o trabalhador providenciar a respectiva habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial.
Portanto, a consolidação desse entendimento pelo TST representa um marco para o direito desportivo e trabalhista no Brasil. Ao reconhecer a especialidade da lei 14.193/21, o tribunal evita a aplicação automática da sucessão universal e protege a viabilidade econômica das novas sociedades anônimas, sem, contudo, desamparar o trabalhador, que passa a contar com uma fonte de custeio real e fiscalizada.
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BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol. Disponível em: Art. 9º, Art. 10 e Art. 25.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: Art. 448.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Lei de Recuperação Judicial e Falência. Disponível em: Art. 6º.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 0010281-16.2022.5.03.0105. Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Julgado em 15/04/2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 0010732-59.2022.5.03.0002. Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Julgado em 11/03/2026.
MARTINS, Sergio Pinto. 35. Repasse da Saf e Responsabilidade dos Dirigentes. In: Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho. 1ª Ed. Editora Foco, 2024.
Sabrina Renata Monteiro Armendane
Advogada associada no escritório Chalfun Advogados Associados. Pós Graduada em Direito Público. Pós Graduada em Advocacia Trabalhista pela Escola Superior de Advocacia - ESA.



