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Em defesa da reforma tributária

A reforma tributária substitui um sistema caótico por um modelo mais transparente, neutro e eficiente, com potencial de impulsionar o crescimento econômico.

sexta-feira, 22 de maio de 2026

Atualizado às 09:43

Tem-se propagado que o IVA-Dual brasileiro, representado pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços e pelo IBS- Imposto sobre Bens e Serviços, será um dos maiores do mundo, reforçando na população uma visão negativa sobre a reforma.

Tal perspectiva, contudo, pouco contribui ao debate, demandando a apresentação de outro ângulo de leitura.

O IVA do Brasil, de fato, será um dos maiores do mundo. A reforma tributária, porém, jamais prometeu redução da carga tributária sobre o consumo; ao contrário, foi estruturada com base na manutenção da carga global. É inevitável que alguns segmentos experimentem aumento, enquanto outros, redução, mas a ideia é que a carga global permaneça a mesma.

A narrativa de que o IVA do Brasil será um dos maiores do mundo, portanto, desconsidera que a tributação do consumo no Brasil já é uma das mais pesadas. Em última análise, não haverá aumento de carga, e sim manutenção da carga.

Deve-se propagar, isto sim, os pontos positivos da reforma, que teve o importantíssimo papel de reformular um sistema disfuncional, concebido para autorizar os Estados a tributarem a circulação de mercadorias e os municípios a capturarem os serviços, o que muitas vezes colocou as empresas em fogo cruzado, seja por duplas pretensões tributárias, seja por dúvidas interpretativas sobre a quem recolher.

A sistemática atual (pré-reforma do consumo) da não cumulatividade gera uma infinidade de controvérsias interpretativas sobre os insumos capazes de gerarem a apropriação de créditos, o que, além de provocar volume colossal de contencioso, ocasiona distorções não apenas aos contribuintes, mas também ao Fisco. Por exemplo, uma empresa que apura pelo lucro presumido recolhe PIS/Cofins à alíquota de 3,65%, mas seu comprador, caso apure pelo lucro real, apropria créditos de PIS/Cofins à alíquota de 9,25%, colocando na conta do orçamento esse descasamento entre créditos e débitos.

A não cumulatividade ampla, assim, tende a reduzir drasticamente essa problemática, concentrando a efetiva tributação na ponta final do consumo, reduzindo os resíduos tributários ao longo da cadeia e diminuindo significativamente o número de horas incorridas com profissionais da área tributária e contábil, viabilizando a canalização de energia na atividade produtiva e gerando círculo virtuoso de desenvolvimento à sociedade (aumento das bases tributáveis e geração de riqueza).

Além disso, a reforma assegurou que o IVA-Dual será cobrado no local do consumo (princípio do destino), e não mais na origem (local da produção). Esse cenário, somado à regra que veda a concessão de benefícios fiscais, assegurará o princípio da neutralidade, segundo o qual recursos financeiros serão alocados sob a perspectiva de eficiência econômica.

Nesse contexto, certamente haverá desmobilização de estruturas industriais e comerciais concebidas predominantemente por motivos tributários, que apresentam uma série de ineficiências, tais como logísticas (em razão da distância dos principais polos consumidores), de infraestrutura (malha rodoviária de baixa qualidade) e econômicas (extravios e furtos). Essa desmobilização demanda atenção do governo, especialmente para evitar efeitos colaterais geradores de miséria, diante do potencial afastamento da atividade produtiva, que é o motor de riqueza e bem-estar de qualquer nação.

Se tanto não bastasse, o IVA-Dual brasileiro, ao extinguir o ICMS-ST, o PIS/Cofins monofásico, a cumulatividade do ISS, a não cumulatividade fictícia do PIS/Cofins e do ICMS, e ao assegurar a incidência por fora (ou seja, a tributação incidirá sobre o preço líquido, e não sobre outros tributos), viabiliza transparência, de modo que a população saiba a carga tributária dos produtos e tenha espaço para reivindicar dos políticos a retributividade.

E, como cereja do bolo, o split payment, segundo o qual o IVA será liquidado automaticamente em cada operação financeira, tende a reduzir substancialmente o não pagamento dos tributos. A longo prazo, portanto, é até possível cogitar a redução da carga tributária projetada (28%), pois os maus pagadores deixarão de transferir aos bons pagadores a fatura pelo inadimplemento sistemático. O aumento do nível de adimplência, assim, tende a provocar reflexos concorrenciais positivos.

É natural que o sistema pós-reforma ainda seja complexo, seja porque questões políticas levaram o IVA brasileiro a ser desmembrado em dois tributos (IBS e CBS), reduzindo a simplicidade inicialmente concebida pelos idealizadores da reforma, ou ainda porque o Direito Tributário é complexo por natureza, especialmente em um país de dimensões continentais e pujante atividade econômica.

Ainda assim, a complexidade pós-reforma deve ser vista em contraste com o sistema atual, que conta com legislação de ICMS de 26 Estados, mais o Distrito Federal, e de mais de 5.500 municípios, sem contar a legislação de IPI. Justamente por isso, são infundadas as críticas endereçadas aos regulamentos da CBS e do IBS publicados em 30/4/26 que, sim, são extensos, mas ainda assim consideravelmente menos complexos do que o sistema atual.

Logo, a análise da reforma tributária do consumo demanda múltiplas perspectivas, que apontam para saldo positivo e tendência de crescimento virtuoso do país no médio prazo, devendo eventuais críticas ser apresentadas de forma construtiva, com proposições de melhoria, e não meramente lançadas, pois isso tem o efeito de gerar narrativa enviesada que em nada contribui.

Aurélio Longo Guerzoni

VIP Aurélio Longo Guerzoni

Sócio do Guerzoni Advogados. É especialista (2013) e mestre (2020) em direito tributário pela FGV/SP.