Perícia psiquiátrica, cessação da periculosidade e progressão
Perícia psiquiátrica não prevê o futuro: Organiza risco, limites e evidências em decisões difíceis sobre periculosidade, progressão e crimes graves.
sexta-feira, 22 de maio de 2026
Atualizado às 15:32
A perícia psiquiátrica em casos de cessação da periculosidade e progressão de regime ocupa um dos pontos mais delicados da interface entre medicina, direito penal e segurança pública. A dificuldade aumenta quando se trata de crimes de alta gravidade, como homicídios qualificados, crimes hediondos, delitos violentos de grande repercussão ou casos em que a violência praticada parece desafiar a compreensão comum.
Nesses processos, a sociedade frequentemente espera da perícia uma resposta simples: "ele ainda é perigoso?" ou "ele voltará a cometer crime?". O problema é que essa resposta, nesses termos, não é cientificamente possível. Nenhum exame psiquiátrico sério consegue prever com certeza o comportamento futuro de uma pessoa.
A pergunta tecnicamente adequada é outra: quais fatores clínicos, criminológicos, institucionais e contextuais aumentam ou reduzem o risco de violência futura, em qual horizonte temporal, sob quais condições de supervisão e com qual grau de incerteza?
Essa mudança não é preciosismo acadêmico. É o que separa perícia forense de impressão moral.
1. Cessação da periculosidade e progressão de regime não são a mesma coisa
A primeira exigência metodológica é separar institutos diferentes.
Na medida de segurança, o tema central é a cessação da periculosidade. O CP prevê que a internação ou tratamento ambulatorial deve perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, observados os parâmetros legais. O STJ consolidou, pela súmula 527, que a duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Na progressão de regime, discute-se a passagem do condenado para regime menos gravoso na execução da pena. A lei 14.843/24 alterou a lei de execução penal para prever a realização do exame criminológico para progressão de regime e restringir a saída temporária. O STJ também registra que o exame criminológico, no contexto da progressão, avalia dimensões pessoais, familiares, sociais, psicológicas e comportamentais, sem substituir a decisão judicial.
Portanto, o perito não deve misturar as perguntas. Na medida de segurança, avalia-se sobretudo a relação entre transtorno mental, tratamento, funcionamento atual e risco. Na progressão de regime, avalia-se comportamento institucional, fatores de risco, capacidade de adaptação a menor contenção e condições concretas de retorno gradual à vida externa.
2. A gravidade do crime não pode substituir a avaliação atual
Em casos de homicídio grave ou crime hediondo, há um viés previsível: a gravidade do fato passado contamina a avaliação do risco presente. Quanto mais repugnante o delito, maior a tendência de considerar o sujeito permanentemente perigoso.
Esse raciocínio é compreensível do ponto de vista social, mas é insuficiente do ponto de vista médico-pericial.
A gravidade do delito é dado histórico. Deve entrar na análise. Mas ela não responde, sozinha, às perguntas periciais atuais:
- Há transtorno mental ativo?
- Há sintomas psicóticos, afetivos, impulsivos ou cognitivos relevantes?
- Há uso problemático de substâncias?
- Há crítica real sobre o delito?
- Houve mudança funcional ou apenas discurso adaptado?
- Há comportamento prisional estável?
- Existem fatores protetivos concretos?
- Há plano externo verificável?
- Qual o risco em regime menos contido?
A perícia deve evitar dois erros simétricos. O primeiro é eternizar a periculosidade pelo horror do fato. O segundo é confundir boa apresentação em entrevista com baixo risco real.
3. Periculosidade é conceito jurídico; risco é construção técnico-probabilística
"Periculosidade" é expressão jurídica tradicional, mas cientificamente problemática quando tratada como atributo fixo da pessoa. Em psiquiatria forense contemporânea, é mais adequado falar em risco de violência, porque risco é probabilístico, contextual e modificável.
O risco não está apenas "dentro" do indivíduo. Ele emerge da relação entre:
- História de violência;
- Transtorno mental, quando presente;
- Impulsividade;
- Uso de álcool ou drogas;
- Rede social;
- Adesão a tratamento;
- Acesso a possíveis vítimas;
- Oportunidades;
- Supervisão;
- Estressores;
- Suporte comunitário;
- Resposta institucional.
Por isso, um laudo tecnicamente adequado não deveria afirmar: "o examinado não oferece risco". Essa frase é forte, mas cientificamente pobre.
A formulação mais adequada seria:
"Nas condições atuais, considerando estabilidade clínica, adesão terapêutica, ausência de sintomas psicóticos ativos, comportamento institucional sem incidentes recentes e plano externo estruturado, estima-se risco baixo a moderado no curto prazo, desde que mantidas as condições de supervisão descritas".
Ou, no sentido oposto:
"Persistem fatores dinâmicos relevantes, como baixa crítica, hostilidade, impulsividade, recusa de tratamento, violações disciplinares e ausência de plano externo. Em contexto de menor supervisão, o risco permanece elevado".
A diferença é central: a primeira linguagem promete certeza; a segunda explicita condições.
4. Diagnóstico psiquiátrico não equivale a risco
Uma falácia comum é confundir diagnóstico com periculosidade.
Ter esquizofrenia, transtorno bipolar, transtorno de personalidade ou dependência química não significa, automaticamente, risco elevado de violência. Ao mesmo tempo, a ausência de psicose também não significa baixo risco.
Em crimes violentos graves, o risco pode decorrer de fatores não psicóticos: padrão antissocial persistente, instrumentalidade da violência, baixa empatia funcional, impulsividade, hostilidade, busca de domínio, uso de substâncias, rede criminógena, ausência de suporte, violação reiterada de regras e falta de plano externo.
Também é tecnicamente inadequado tratar psicopatia como sinônimo de violência inevitável. Traços psicopáticos podem ser relevantes na avaliação de risco, especialmente quando associados a histórico violento, irresponsabilidade persistente, manipulação, frieza afetiva e ausência de mudança comportamental. Mas nenhum rótulo isolado autoriza conclusão automática.
O perito deve avaliar funcionamento, história, contexto e fatores dinâmicos. Diagnóstico é uma peça da matriz, não a sentença.
5. Bom comportamento prisional ajuda, mas não encerra a análise
Outro erro recorrente é supervalorizar o comportamento prisional.
O bom comportamento durante a execução é relevante, mas o cárcere é ambiente altamente estruturado. Uma pessoa pode funcionar de modo adequado sob vigilância, rotina rígida e baixa autonomia, mas apresentar risco maior em meio aberto, onde encontrará acesso a substâncias, vítimas potenciais, conflitos, deslocamento livre, frustrações e menor contenção.
O inverso também vale: um incidente disciplinar isolado não prova risco permanente. O padrão longitudinal importa mais do que um episódio.
A pergunta pericial não deve ser apenas: "comportou-se bem?". Deve ser:
"Esse comportamento se sustenta quando diminuem a vigilância, a previsibilidade e a contenção externa?"
6. Instrumentos estruturados ajudam, mas não substituem o juízo forense
Instrumentos estruturados de avaliação de risco, como HCR-20, PCL-R, START, VRAG-R e outros, podem melhorar a consistência da avaliação. Eles ajudam a organizar fatores históricos, clínicos e de manejo.
Mas há três riscos técnicos.
O primeiro é o fetiche psicométrico: transformar escore em decisão.
O segundo é o empilhamento de instrumentos: aplicar várias escalas correlacionadas e fingir que a repetição aumenta certeza.
O terceiro é a importação acrítica: usar instrumentos desenvolvidos em outros países sem considerar população, base rates, realidade penitenciária, cultura institucional e capacidade de supervisão no Brasil.
O instrumento deve servir à formulação, não substituí-la.
Um bom laudo usa instrumentos para organizar raciocínio, mas integra também entrevista, prontuário, sentença, histórico criminal, evolução prisional, relatórios técnicos, tratamento, comportamento institucional, rede externa e plano de manejo.
7. Inferência bayesiana: como raciocinar melhor sobre risco
A avaliação de risco é uma avaliação sob incerteza. A inferência bayesiana ajuda a organizar essa incerteza.
O perito parte de uma hipótese inicial de risco e a atualiza conforme as evidências. Não é necessário escrever equações no laudo, mas é útil explicitar quais dados aumentam ou reduzem a probabilidade de violência futura.
Elementos que tendem a aumentar o risco:
- Violência grave anterior com padrão repetido;
- Início precoce de condutas violentas;
- Uso problemático de substâncias;
- Baixa crítica sobre o delito;
- Terceirização integral de culpa;
- Hostilidade persistente;
- Impulsividade;
- Fantasias retaliatórias;
- Sintomas psicóticos ativos com conteúdo persecutório;
- Recusa de tratamento;
- Violações disciplinares reiteradas;
- Rede externa criminógena;
- Ausência de moradia, trabalho ou suporte;
- Acesso fácil a vítimas anteriores.
Elementos que tendem a reduzir o risco:
- Estabilidade clínica sustentada;
- Adesão terapêutica verificável;
- Crítica consistente, não apenas verbal;
- Mudança longitudinal de conduta;
- Ausência de incidentes relevantes;
- Suporte familiar ou comunitário realista;
- Plano ocupacional concreto;
- Acompanhamento em saúde mental;
- Estratégias de prevenção de recaída;
- Restrições graduais e monitoráveis.
Essa é a lógica de um laudo auditável: mostrar como a conclusão foi construída.
8. O problema do arrependimento performático
Em crimes graves, é comum que a avaliação se concentre no arrependimento. Isso é insuficiente.
O arrependimento pode ser genuíno. Mas também pode ser defensivo, aprendido, instrumental ou performático. A perícia deve avaliar mais do que a frase "estou arrependido".
A análise deve considerar:
- Capacidade de narrar o fato sem distorções grosseiras;
- Reconhecimento da própria agência;
- Compreensão do dano;
- Ausência de culpabilização exclusiva da vítima, da droga, da doença ou do contexto;
- Consistência do discurso ao longo do tempo;
- Comportamento institucional compatível;
- Resposta a frustrações;
- Adesão a regras;
- Plano concreto de prevenção de recaída.
O perito não deve perguntar apenas se o examinado verbaliza culpa. Deve perguntar se existe mudança funcional verificável.
9. Política antimanicomial não é ingenuidade penal
Nos casos de medida de segurança, a resolução CNJ 487/23 instituiu a Política Antimanicomial do poder judiciário, orientada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela lei 10.216/01. A resolução estabelece diretrizes para o processo penal e a execução das medidas de segurança, com prioridade para cuidado em saúde mental em rede e revisão das medidas conforme necessidade clínica e jurídica.
Isso não significa negar risco. Significa impedir que o sistema penal transforme tratamento em custódia indefinida. A política antimanicomial exige rigor, não ingenuidade.
A perícia deve resistir a dois automatismos:
- Liberar por dogma antimanicomial, ignorando risco concreto;
- Manter por medo social, ignorando estabilidade clínica e possibilidade de manejo em rede.
A pergunta correta é: qual o nível de cuidado, supervisão e restrição necessário para manejar o risco atual?
10. O que deveria conter um laudo de alta qualidade
Em casos de cessação de periculosidade e progressão de regime envolvendo crimes graves, o laudo deveria conter ao menos:
1. Objeto pericial claro
Cessação de periculosidade, progressão, exame criminológico, risco, tratamento ou adaptação a regime menos gravoso.
2. Fontes examinadas
Sentença, acórdãos, guia de execução, prontuário prisional, prontuário de saúde, relatórios de equipe, histórico disciplinar, entrevistas, documentos familiares e, quando cabível, instrumentos estruturados.
3. Diagnóstico atual
CID ou DSM, diagnósticos diferenciais, sintomas ativos, estabilidade e tratamento.
4. Formulação do delito
Sem descrição sensacionalista. O foco deve ser o padrão funcional da violência: impulsiva, instrumental, psicótica, retaliatória, doméstica, sexual, grupal, predatória ou associada a substâncias.
5. Fatores históricos de risco
Histórico de violência, idade de início, antecedentes, uso de substâncias, padrões relacionais, escolaridade, trabalho, institucionalização e delitos anteriores.
6. Fatores clínicos atuais
Insight, crítica, impulsividade, hostilidade, sintomas ativos, adesão, empatia funcional, controle de substâncias e resposta terapêutica.
7. Fatores de gestão de risco
Moradia, trabalho, rede de apoio, tratamento, supervisão, distância de vítimas, monitoramento, restrições e plano de crise.
8. Fatores protetivos
Vínculos reais, rotina, projeto ocupacional, suporte familiar, acompanhamento clínico, participação comunitária e estratégias concretas de estabilidade.
9. Grau de risco
Baixo, moderado ou alto, sempre com horizonte temporal e condições.
10. Conclusão operável
Progressão possível, progressão contraindicada, necessidade de tratamento, reavaliação, monitoramento, regime intermediário, restrições específicas ou plano de acompanhamento.
11. Conclusão
A perícia psiquiátrica em cessação de periculosidade e progressão de regime, especialmente em crimes graves, não deve ser instrumento de vingança social nem de abstração humanitária ingênua.
Seu papel é mais difícil: organizar a incerteza.
O perito não pode prometer que alguém jamais voltará a delinquir. Também não pode eternizar a periculosidade apenas porque o crime passado foi grave. O que se exige é uma formulação técnica, rastreável, proporcional e útil ao juízo.
A boa perícia não elimina o risco. Ela o descreve, qualifica, contextualiza e mostra quais condições podem reduzi-lo ou aumentá-lo.
Em execução penal, errar para qualquer lado tem custo alto. Liberar sem base técnica pode expor terceiros a dano grave. Manter por medo, sem fundamento atual, converte a execução em pena indefinida ou custódia travestida de tratamento.
A função da psiquiatria forense é justamente impedir que a decisão judicial seja capturada por intuição, clamor, estigma ou falsa certeza.
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