MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Programa "Execução Fiscal Eficiente": Racionalização da recuperação do crédito fiscal

Programa "Execução Fiscal Eficiente": Racionalização da recuperação do crédito fiscal

Racionalização da execução fiscal reduz substancialmente número de ações em tramitação, desafogando o Judiciário.

sexta-feira, 22 de maio de 2026

Atualizado em 21 de maio de 2026 18:32

Não é mais novidade que o Brasil acumula um número bastante elevado de ações judiciais. De acordo com o "Justiça em Números", do CNJ, até 31 de março de 2026, o país registou mais de 75 milhões de demandas ativas e pendentes de solução1, chamando a atenção que, dentro desse universo, 16 milhões representam execuções fiscais2, ou seja, praticamente 20% de todos os casos em tramitação.

Os números são bastante expressivos e revelam uma alta litigiosidade, sobretudo do Poder Público.

No entanto, o "Justiça em Números" revelou, por outro lado, que o número de novas execuções fiscais vem caindo ao longo dos últimos anos. Em 2023, o número de novas ações foi de 3.120.947 (três milhões cento e vinte mil novecentos e quarenta e sete); em 2024, de 1.963.885 (um milhão novecentos e sessenta e três mil oitocentos e oitenta e cinco); e, em 2025, de 1.701.582 (um milhão setecentos e um mil quinhentos e oitenta e dois).

A execução fiscal é regida pela lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, de titularidade do Poder Público, para cobrar a sua dívida ativa, composta tanto por créditos tributários (impostos, taxas e contribuições) quanto por créditos não tributários (como, por exemplo, multas administrativas, de trânsito, foros, laudêmios, aluguel de imóveis públicos, reposição de valores ao erário, multas contratuais etc.). Trata-se, portanto, de um dos principais instrumentos de todos os Entes da Federação para recuperar crédito público, fundamental para posterior emprego em políticas públicas e programas de desenvolvimento.

Não obstante a relevância da execução fiscal como instrumento de recuperação de crédito público, os números divulgados pelo CNJ, avaliados de modo global, demonstram que essa ação é um dos principais gargalos do Poder Judiciário. No contexto de uma Justiça em transformação, mais voltada para a celeridade e para a efetividade, tornou-se conveniente realmente avaliar medidas que possam desafogar o Judiciário em relação a essas demandas, sem prejudicar o erário. E é nesse contexto que os Poderes vêm adotando uma série de medidas voltadas para racionalizar a aprimorar a tramitação das execuções fiscais no País.

O movimento parece ter se iniciado com o STF, que, no final do ano de 2023, ao julgar o Tema 1.184, oriundo do RE 1.355.208, fixou a tese de que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.".3

O entendimento da Suprema Corte representou um marco, não só por tornar vinculante o entendimento de extinção de execuções fiscais de baixo valor (assim entendidas aquelas em torno de R$10.000,00, que praticamente equivalem aos custos envolvidos com uma execução fiscal), mas também por sinalizar medidas extrajudiciais prévias à execução fiscal, como a conciliação, o protesto da dívida, a facilitação de programas de parcelamento e o acionamento de instituições de proteção ao crédito. A partir dessa tese, União, Estados, municípios e Distrito Federal puderam desistir de execuções fiscais de baixo valor e deixar de ajuizar novas execuções fiscais nessa mesma situação.

Ocorre que, para além das execuções fiscais de baixo valor, muitas tramitam anos e anos sem perspectiva de recuperação do crédito fiscal, o que também acaba inflando a taxa de congestionamento do Poder Judiciário.

Nesse contexto, o CNJ passou a celebrar com diversos Tribunais acordos de cooperação para implementar medidas "para racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas". Assim, no Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral do Estado e Tribunal de Contas do Estado firmaram acordo de cooperação técnica, em maio/24, que deu origem ao Programa "Execução Fiscal Eficiente".

De acordo com os dados divulgados na mídia, pouco mais de um ano após a implementação do "Execução Fiscal Eficiente", o Tribunal Paulistano extinguiu mais de 5 milhões de execuções fiscais que estavam em andamento. No início do ano de 2024, as execuções fiscais representavam 62% das mais de 20 milhões de ações em andamento; no início de 2025, as execuções fiscais passaram a representar 47% do total das demandas.4

Posteriormente, diversos municípios paulistanos aderiram ao Programa (como Campinas, Bauru, Caraguatatuba, Guarulhos, São José dos Campos, Jundiaí etc.), revelando, pois, que a iniciativa é bastante atrativa e benéfica a todos. A insistência em execuções fiscais de baixo valor e de baixa perspectiva de recuperação do crédito não encontra mais espaço em um Judiciário voltado para a efetividade.

Em dezembro/25, dando mais um passo rumo à racionalização das execuções fiscais, o Tribunal Paulista instalou a primeira unidade do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania especializada em execuções fiscais5. A ideia é justamente concentrar os esforços em um modelo de efetividade, relegando para os acordos aquelas situações que podem ser rapidamente solucionadas, independentemente do valor envolvido.

O resultado contribuiu para a diminuição do número de execuções fiscais. A tendência é que o Programa "Execução Fiscal Eficiente" ainda viabilize a extinções de execuções em curso e o não ajuizamento daquelas em condições de baixa perspectiva de recuperação. Embora o crédito tributário possa representar a maior parcela dessas execuções fiscais, o crédito não tributário também está sujeito às condições do Programa.

O Programa "Execução Fiscal Eficiente" demonstra, portanto, que são mais do que bem-vindas medidas de racionalização das ações judiciais.

_______

1 Mais precisamente: 75.567.739 (setenta e cinco milhões quinhentos e sessenta e sete mil setecentos e trinta e nove). O número líquido de ações pendentes, ou seja, excluídas aquelas suspensas e arquivadas provisoriamente, é de 59.342.257 (cinquenta e nove milhões trezentos e quarenta e dois mil duzentos e cinquenta e sete). https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/

2 O número bruto é de 16.000.430 (dezesseis milhões quatrocentos e trinta mil) e o número líquido é de 10.522.455 (dez milhões quinhentos e vinte dois e quatrocentos e cinquenta e cinco mil).

3 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6291425

4 https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=107053

5 https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113113

Gabriela Silvério Palhuca

Gabriela Silvério Palhuca

Sócia de Direito Administrativo de Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo - FGV/SP. Cursando MBA em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores pelo Instituto de Direito Público - IDP. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP.

Liège Schroeder de Freitas Araujo

Liège Schroeder de Freitas Araujo

Sócia de Direito Tributário de Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca