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Doença grave e imposto de renda

O benefício fiscal que a lei garante e os tribunais consolidaram.

terça-feira, 26 de maio de 2026

Atualizado às 16:10

A isenção do imposto de renda para aposentados, pensionistas e militares reformados portadores de doenças graves está prevista no art. 6.º, XIV, da lei 7.713/1988, com a redação conferida pela lei 11.052/04. O benefício fiscal alcança os proventos de aposentadoria, reforma, pensão por morte e renda de previdência complementar, incidindo a partir da data em que a patologia foi comprovadamente diagnosticada, mesmo quando o diagnóstico é posterior ao afastamento das atividades laborais. 

Sua finalidade, conforme assentada pelo STJ, vai além da mera concessão de vantagem tributária. Segundo o ministro Humberto Martins, relator do REsp 1.507.230, a isenção tem por objetivo abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à subsistência do beneficiário e sobre os custos inerentes ao tratamento, legitimando um padrão de vida digno diante do estado de enfermidade. Essa diretriz interpretativa é relevante porque orienta a postura dos tribunais diante dos casos concretos.

O fundamento constitucional da isenção se ancora nos princípios da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva. Quem suporta os custos contínuos de tratamentos médicos, medicamentos de alto custo, exames periódicos e acompanhamento especializado tem sua capacidade contributiva objetivamente reduzida em relação ao contribuinte saudável que percebe idêntica renda. A isenção corrige, ao menos parcialmente, essa assimetria.

Quem tem direito e sobre quais rendimentos 

O benefício fiscal alcança os aposentados, pensionistas e militares reformados ou da reserva remunerada que sejam portadores de qualquer das moléstias listadas na lei. Há controvérsia, parcialmente resolvida pelos tribunais, sobre a extensão do direito ao servidor público ativo. A Receita Federal restringe a isenção aos proventos de inatividade, mas o TRF-1 e outros órgãos do Poder Judiciário têm reconhecido o benefício também para servidores em atividade, com fundamento na função social da norma. 

Quanto à natureza dos rendimentos, o STJ firmou que a isenção abrange, além dos proventos pagos pelo regime geral ou pelo regime próprio de previdência social, os valores recebidos de entidades de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria. Essa extensão foi definida no REsp 1.507.320, com fundamento na natureza previdenciária do capital acumulado em planos de previdência privada, reconhecida pela própria Constituição Federal e pelo regulamento do imposto de renda. 

Registre-se que não há teto de renda para a concessão do benefício. O critério de elegibilidade é exclusivamente médico: basta que o contribuinte seja portador de uma das enfermidades previstas no rol legal. A renda percebida, independentemente de seu valor, permanece integralmente isenta de imposto de renda na parcela que decorre dos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma. 

O caráter taxativo do rol e seu impacto prático 

O STJ, ao apreciar o REsp 1.116.620/BA sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 250), firmou que o rol de enfermidades constante do art. 6.º, XIV, da lei 7.713/1988 é taxativo, de numerus clausus. Isso significa que a isenção não se estende a patologias análogas ou a doenças igualmente graves que, por razões históricas ou políticas, não foram incluídas na lista. O art. 111, II, do CTN reforça essa postura, ao determinar que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente. 

Sob outro ângulo, o STJ criou exceções relevantes dentro da interpretação literal. O Alzheimer, por exemplo, foi enquadrado como alienação mental pelo próprio tribunal, sem que isso implicasse interpretação extensiva vedada pelo CTN. A esquizofrenia e outras formas de psicose severa seguiram o mesmo caminho, desde que o quadro clínico evidencie perda substancial da capacidade de autodeterminação. Assim, a aparente rigidez taxativa convive com uma interpretação técnica que privilegia o diagnóstico médico real sobre a nomenclatura formal. 

O impacto prático do numerus clausus é significativo. Portadores de fibromialgia, diabetes, doença de Alzheimer sem o correto enquadramento em laudo médico, síndrome pós-covid com sequelas graves e hipotireoidismo não constam expressamente no rol, o que gera demandas judiciais frustradas quando a instrução probatória não enquadra a patologia em uma das categorias legais. A orientação jurídica prévia ao ajuizamento da ação é, por esse motivo, etapa indispensável. 

As cinco patologias mais recorrentes nas demandas judiciais 

Neoplasia maligna 

O câncer é, de longe, a patologia mais frequente nas ações judiciais que discutem a isenção do imposto de renda. Dados do IBGE indicaram, em levantamento publicado em 2024, crescimento de 7,7% nas mortes por neoplasias malignas em quatro anos no Brasil, fenômeno associado ao acelerado envelhecimento da população. Essa progressão epidemiológica se reflete diretamente no volume de demandas tributárias relativas ao art. 6.º, XIV, da lei 7.713/1988, pois aposentados e pensionistas integram o grupo de maior incidência da doença. 

O principal aspecto controvertido nas ações envolvendo neoplasia maligna diz respeito à exigência de contemporaneidade dos sintomas. Órgãos administrativos previdenciários chegaram a negar a isenção a pacientes considerados clinicamente curados, por entender que a ausência de sintomas ativos afastaria a condição de portador da doença. O STJ recusou esse raciocínio de forma categórica, consolidando o entendimento na súmula 627: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 

A lógica clínica que sustenta a súmula é precisa. O câncer, mesmo em remissão, exige acompanhamento periódico ao longo de toda a vida do paciente, além de exames de controle e, em muitos casos, medicação contínua. Esses custos persistem independentemente da fase ativa da doença, e é justamente sobre eles que a isenção incide como política de proteção social. 

Cardiopatia grave 

As doenças cardiovasculares respondem pela maior taxa de mortalidade no Brasil. Estudo publicado nos Arquivos Brasileiros de Cardiologia sob o título Estatística Cardiovascular Brasil 2020 registrou que as doenças do coração e o acidente vascular cerebral representaram, conjuntamente, a principal causa de morte no país, com impacto expressivo sobre a população acima de 60 anos. Esse dado epidemiológico explica a alta frequência de ações judiciais envolvendo cardiopatia grave como fundamento para a isenção do tributo. 

A lei exige que a cardiopatia seja grave, o que demanda laudo pericial que comprove a extensão das limitações funcionais impostas pela doença. Insuficiência cardíaca congestiva em estágios avançados, cardiopatias isquêmicas graves com fração de ejeção significativamente reduzida e valvopatias severas com indicação cirúrgica são exemplos de quadros que têm encontrado reconhecimento nos tribunais. O simples diagnóstico de hipertensão arterial, sem progressão para cardiopatia hipertensiva grave documentada, não tem sido aceito como suficiente.

Nesse contexto, a qualidade do laudo médico é decisiva. O documento deve descrever o estágio da doença, as limitações funcionais do paciente, o tratamento em curso e o prognóstico, de modo a permitir que o juiz ou o perito judicial avalie com precisão se a condição clínica se enquadra na hipótese normativa. Laudos genéricos que se limitam ao diagnóstico sem caracterizar a gravidade têm resultado em indeferimentos administrativos e em perícias judiciais desfavoráveis. 

Doença de Parkinson 

A doença de Parkinson é expressamente prevista no art. 6.º, XIV, da lei 7.713/1988, e sua comprovação, do ponto de vista processual, costuma ser menos controversa do que a de outras patologias do rol. O diagnóstico clínico estabelecido por neurologista, amparado em laudo que descreva os sintomas motores característicos, como tremor de repouso, bradicinesia e rigidez, em geral é suficiente para instruir o requerimento administrativo ou judicial. 

Sob a perspectiva epidemiológica, projeções de pesquisadores brasileiros indicam que o país pode superar 600 mil portadores da doença em 2030, reflexo do envelhecimento acelerado da população. Esse cenário aponta para um crescimento substancial das demandas tributárias relacionadas ao Parkinson nas próximas décadas, tornando relevante o conhecimento antecipado dos critérios de elegibilidade e do procedimento para requerimento da isenção. 

A isenção, uma vez reconhecida, mantém-se mesmo diante da progressão da doença para estágios mais avançados, sem necessidade de renovação periódica do laudo, salvo exigência do órgão pagador. Essa postura decorre da súmula 627 do STJ, aplicável a todas as doenças do rol, e da compreensão de que o Parkinson é patologia degenerativa sem cura, cujos custos de tratamento permanecem ou aumentam com o tempo.

Nefropatia grave 

A nefropatia grave abrange as doenças renais crônicas em estágios avançados, com destaque para a insuficiência renal crônica terminal, que frequentemente impõe ao paciente a realização de hemodiálise ou diálise peritoneal de forma contínua. O impacto financeiro dessas terapias, que demandam sessões regulares ao longo de toda a vida, é expressivo e evidencia, por si só, a redução da capacidade contributiva que a isenção busca compensar. 

Assim como ocorre com a cardiopatia grave, a lei exige que a nefropatia seja grave, o que exclui quadros renais de menor expressão clínica. O laudo médico deve documentar a taxa de filtração glomerular, o estágio da doença renal crônica segundo as classificações internacionais e o tratamento em curso, elementos que permitem ao perito judicial ou ao perito administrativo avaliar se a condição se enquadra na hipótese legal. Pacientes transplantados renais também têm obtido reconhecimento do direito, dado que a isenção não se restringe à fase dialítica. 

Outro aspecto relevante, presente também em outras patologias do rol, é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao pedido. Para o portador de nefropatia grave que somente tomou conhecimento do benefício fiscal após anos de aposentadoria, a recuperação de tributo já pago representa recurso relevante, especialmente considerando os elevados custos do tratamento renal. 

Alienação mental 

A alienação mental, expressão que a lei 7.713/1988 utiliza sem definição técnica própria, tem sido interpretada pelos tribunais de forma ampla o suficiente para alcançar quadros psiquiátricos graves que comprometam a capacidade de autodeterminação do paciente. O STJ reconheceu que o Alzheimer se enquadra nessa categoria, sem que isso implique interpretação analógica, pois a doença de Alzheimer representa, clinicamente, uma forma de alienação mental severa e progressiva.

Da mesma forma, a esquizofrenia com comprometimento funcional grave e os quadros demenciais de outras etiologias, desde que documentados por laudo psiquiátrico que descreva a perda substancial de contato com a realidade, têm encontrado amparo no dispositivo. A jurisprudência do TRF-3 confirma esse entendimento em acórdão de 2024, no qual se reconheceu o direito de portador de esquizofrenia, tendo em vista laudo de psiquiatra da Secretaria Municipal de Saúde e documentação de interdição judicial do paciente. 

A instrução probatória nas ações envolvendo alienação mental costuma demandar atenção especial. O laudo médico deve ser emitido por psiquiatra, descrever o diagnóstico com referência à CID, detalhar os prejuízos funcionais e indicar o tratamento em curso. A cópia de eventual processo de interdição civil, quando existente, constitui elemento probatório relevante que reforça a caracterização do quadro perante o julgador. 

Jurisprudência consolidada e marcos decisórios 

Três marcos jurisprudenciais do STJ são indispensáveis para a compreensão do tema. O primeiro é o Tema 250, fixado no julgamento do REsp 1.116.620/BA, que estabeleceu o caráter taxativo do rol de doenças e vedou a interpretação extensiva. O segundo é a súmula 598, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, como laudos de médicos particulares e exames de imagem. 

O terceiro é a súmula 627, que pacificou a dispensabilidade da contemporaneidade dos sintomas. Seu texto consolidou entendimento que vinha sendo aplicado nas turmas do tribunal desde o REsp 1.655.056/RS e outros precedentes, eliminando a controvérsia que levava os órgãos pagadores a suspender a isenção de pacientes que apresentavam remissão da doença. Conjuntamente, essas três orientações delimitam o campo de aplicação do benefício e orientam a estratégia processual das demandas judiciais. 

Convém registrar, por fim, que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação judicial foi afastada pelo STJ, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. O contribuinte pode se dirigir diretamente ao Poder Judiciário sem ter passado pela via administrativa, embora esta última seja menos onerosa e, quando deferida, produza efeitos mais ágeis no que se refere à cessação da retenção na fonte. 

Via administrativa, via judicial e recuperação de valores pagos indevidamente 

O requerimento administrativo é feito, para os segurados do INSS, pelo portal Meu INSS, com apresentação de laudo médico do serviço de saúde da União, dos estados ou dos municípios. Deferido o pedido, o INSS cessa a retenção na fonte e comunica a Receita Federal. Para os servidores públicos civis, o pedido deve ser dirigido ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social. Militares reformados e da reserva remunerada devem protocolar o requerimento perante o órgão pagador dos proventos. 

A via judicial é recomendada quando o pedido administrativo é negado, quando o contribuinte não consegue obter o laudo de serviço médico público no prazo adequado ou quando busca a restituição de valores já pagos. O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de cinco anos, contado da data de cada retenção indevida, conforme o art. 168 do CTN combinado com o art. 3.º do decreto-lei 1.750/1979. Valores recolhidos há mais de cinco anos não são recuperáveis, o que torna a instrução processual tempestiva um fator de impacto direto no resultado financeiro da demanda. 

Sobre os valores a restituir incide a taxa Selic, utilizada simultaneamente como índice de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme orientação dos tribunais. Esse mecanismo garante ao contribuinte a recomposição integral do poder aquisitivo dos valores pagos indevidamente, tornando a ação judicial vantajosa mesmo quando a retenção indevida remonta a vários anos. 

As vias disponíveis para o reconhecimento da isenção, os prazos que delimitam o direito à restituição e a forma de instruir o pedido com os documentos adequados são aspectos que variam conforme a situação de cada contribuinte. Ter o acompanhamento de advogados especialistas com atuação nas áreas tributária e previdenciária ajuda a evitar percalços que, muitas vezes, só aparecem quando o prazo para corrigi-los já passou. 

Jaylton Lopes Jr.

VIP Jaylton Lopes Jr.

Advogado. Ex-Juiz de Direito. Mestre em ciências jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa. Professor de pós-graduação e cursos práticos voltados para advogados. Autor de obras jurídicas

Eduardo Torres

Eduardo Torres

Advogado no escritório Agi, Santa Cruz & Lopes. Pós-graduando em Processo do Trabalho e Direito Tributário. OAB/DF 85.310