A prova pericial como garantia epistêmica nas ações de Direito Médico
O avanço da judicialização da saúde e o aumento de julgamentos antecipados sem a devida produção de prova pericial, nos leva a essa discussão.
quarta-feira, 27 de maio de 2026
Atualizado às 08:55
O avanço da judicialização da saúde transformou o Poder Judiciário em protagonista de discussões cada vez mais complexas envolvendo medicina, protocolos terapêuticos, responsabilidade profissional, cobertura assistencial e acesso a tratamentos. Nesse cenário, o Direito Médico deixou de ocupar posição periférica no sistema jurídico para consolidar-se como um dos campos mais sensíveis e tecnicamente desafiadores da atividade jurisdicional contemporânea.
Ao lado desse crescimento, observa-se fenômeno igualmente relevante: o aumento de julgamentos antecipados em demandas médicas sem a devida produção de prova pericial, muitas vezes sob o fundamento de que o magistrado seria o destinatário da prova e possuiria elementos suficientes para a formação de sua convicção.
Embora o CPC efetivamente atribua ao juiz poderes instrutórios e discricionariedade na condução da prova, a supressão da instrução técnica em causas de elevada complexidade científica exige reflexão cuidadosa. Isso porque, nas ações de Direito Médico, o objeto litigioso transcende interesses meramente patrimoniais: discute-se a vida humana, a integridade física, a dignidade do paciente e a própria legitimidade técnica da decisão judicial.
Nesse contexto, a prova pericial não pode ser compreendida apenas como faculdade processual acessória. Em muitos casos, ela constitui verdadeira garantia epistêmica do processo.
O direito fundamental à prova no processo civil contemporâneo
O CPC de 2015 consolidou modelo processual orientado pelo contraditório substancial, pela cooperação e pela participação efetiva das partes na construção da decisão judicial. O artigo 369 do CPC dispõe expressamente:
"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
A redação do dispositivo revela importante alteração de perspectiva: a prova não serve exclusivamente ao juiz, mas também às partes, enquanto instrumento de influência legítima sobre a formação do convencimento jurisdicional.
É verdade que o art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, tal prerrogativa não pode converter-se em autorização para supressão arbitrária da atividade probatória, especialmente quando a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado.
A discricionariedade judicial sobre a necessidade da prova encontra limites constitucionais no devido processo legal, na ampla defesa e no contraditório. Afinal, não há contraditório efetivo quando a parte é impedida de demonstrar tecnicamente a veracidade de suas alegações.
Mais do que isso, o art. 489, §1º, do CPC exige fundamentação adequada das decisões judiciais, o que impede o indeferimento genérico ou abstrato da produção probatória sem demonstração concreta da desnecessidade da perícia requerida.
Direito Médico e a complexidade técnica das controvérsias em saúde
As demandas envolvendo saúde possuem peculiaridade epistemológica própria. Diferentemente de litígios exclusivamente documentais ou patrimoniais, as ações médicas frequentemente dependem da análise de conhecimentos científicos inacessíveis ao saber jurídico ordinário.
Questões relativas a erro médico, nexo causal, prognóstico clínico, protocolos terapêuticos, diretrizes da ANS, indicação cirúrgica, adequação de tratamentos ou avaliação de condutas assistenciais não podem ser adequadamente solucionadas mediante percepções intuitivas ou juízos exclusivamente abstratos.
A medicina moderna é estruturada sobre evidências científicas, estatísticas, diretrizes clínicas e critérios técnicos específicos. Consequentemente, a formação de convicção judicial em tais matérias exige suporte probatório compatível com a complexidade do objeto discutido.
Em controvérsias médico-sanitárias, a ausência de perícia frequentemente não simplifica o processo; apenas desloca a complexidade técnica para um espaço de subjetividade decisória incompatível com o devido processo legal.
Não se trata de defender submissão absoluta do magistrado ao laudo pericial, tampouco de transformar a perícia em requisito automático de toda demanda médica. O juiz permanece livre para valorar a prova nos termos do art. 371 do CPC. Entretanto, essa liberdade de convencimento pressupõe contato legítimo com elementos técnicos minimamente adequados à natureza da controvérsia.
Quanto maior a complexidade científica da causa, maior deve ser o rigor cognitivo exigido da atividade jurisdicional.
A perícia como instrumento de legitimidade da decisão judicial
Em ações de Direito Médico, a prova pericial desempenha função que ultrapassa a mera reconstrução factual. Ela atua como mecanismo de racionalidade decisória, segurança jurídica e legitimação institucional do próprio pronunciamento judicial.
Isso ocorre porque o bem jurídico discutido nessas demandas possui densidade existencial elevada. Não se debate apenas inadimplemento contratual ou interesse econômico secundário. Discute-se:
- Preservação da vida;
- Continuidade terapêutica;
- Integridade física;
- Incapacidade funcional;
- Autonomia do paciente;
- Dano biológico;
- Acesso à saúde.
Em razão dessa natureza existencial, o standard de cognição exigido do processo deve ser necessariamente mais elevado.
A busca legítima pela celeridade processual não pode justificar redução indevida da profundidade instrutória em causas que envolvem direitos fundamentais ligados à saúde e à vida humana.
Decisões proferidas sem adequada instrução técnica podem gerar não apenas injustiça individual, mas também insegurança institucional, sobretudo em um cenário de crescente judicialização da medicina.
A perícia, nesse contexto, funciona como ponte entre ciência e jurisdição. Seu papel não é substituir o juiz, mas permitir que a decisão judicial seja construída sobre bases técnico-científicas minimamente verificáveis.
A própria jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de produção de prova indispensável pode configurar cerceamento de defesa, especialmente quando a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado.
A necessária humildade epistêmica da jurisdição em matéria de saúde
O fortalecimento do Direito Médico exige também amadurecimento institucional sobre os limites cognitivos da própria atividade jurisdicional.
A complexidade crescente das ciências da saúde impõe ao processo contemporâneo uma postura de prudência epistêmica. O juiz não perde autoridade ao admitir a necessidade de prova técnica; ao contrário, reforça a legitimidade democrática e racional da decisão judicial.
Em matérias médicas, decidir sem adequada compreensão técnica pode representar não apenas déficit de instrução, mas déficit de Justiça.
A produção de prova pericial, nesses casos, não deve ser vista como obstáculo à eficiência processual, mas como instrumento indispensável para compatibilizar celeridade, segurança jurídica e tutela efetiva dos direitos fundamentais envolvidos.
O processo civil contemporâneo não se satisfaz com decisões apenas rápidas. Exige decisões legítimas, fundamentadas e tecnicamente adequadas à complexidade da realidade submetida ao Poder Judiciário.
No âmbito do Direito Médico, essa legitimidade passa, inevitavelmente, pelo respeito ao direito fundamental à prova.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2025.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre cerceamento de defesa e indispensabilidade da prova pericial em causas técnicas. Disponível em: Superior Tribunal de Justiça. Acesso em: 22 maio 2026.
