Certidão negativa de débito no inventário: Exigir é ilegal, solicitar é dever
CNJ decide que tabelião não pode condicionar inventário extrajudicial à CND, mas deve solicitar certidões para fins informativos e afastar responsabilidade solidária.
sábado, 6 de junho de 2026
Atualizado em 5 de junho de 2026 14:27
Em 28/04/26, o plenário do CNJ respondeu a uma pergunta que, na teoria, já deveria estar superada: pode o tabelião recusar a lavratura de escritura pública de inventário e partilha porque o falecido tinha dívidas fiscais pendentes? A resposta, unânime, foi não.
Mas a decisão foi além da negativa. O Plenário traçou uma distinção prática que interessa tanto ao advogado que atua com inventário extrajudicial quanto ao tabelião que lavra a escritura: a diferença entre exigir a Certidão Negativa de Débitos como condição para o ato (ilegal) e solicitá-la para fins informativos, registrando a situação fiscal do espólio no corpo da escritura (recomendável). Essa linha divisória, aparentemente sutil, resolve um impasse que vinha travando inventários em vários estados.
O nó que a Paraíba trouxe ao CNJ
A consulta 0008053-23.2025.2.00.0000 foi formulada pela Arpen-PB - Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais da Paraíba. O código de normas extrajudiciais da corregedoria do TJ/PB exigia a apresentação de CND - Certidão Negativa de Débitos ou CPEN - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa como condição para lavrar a escritura de inventário. Na prática, famílias cujo falecido mantinha qualquer pendência fiscal - um IPTU atrasado, uma execução fiscal em curso, uma divergência cadastral com a receita - ficavam impedidas de concluir a partilha pela via extrajudicial.
O paradoxo é evidente. O inventário existe justamente para apurar o patrimônio do falecido e permitir o pagamento das dívidas que ele deixou - inclusive as tributárias. Condicionar esse ato à prévia quitação fiscal é exigir que a família resolva o problema antes de ter acesso ao instrumento que permite resolvê-lo.
A Paraíba não estava sozinha. Códigos de normas de outros estados reproduziam exigência semelhante, e muitas serventias adotavam a prática mesmo sem previsão normativa expressa, por cautela ou por orientação informal das corregedorias locais. O resultado era uma assimetria nacional: em alguns cartórios o inventário fluía normalmente mesmo com débitos fiscais; em outros, a escritura era recusada.
Sanção política tributária: uma vedação antiga, mas ainda descumprida
O conceito de sanção política tributária designa medidas administrativas que restringem direitos do contribuinte como forma indireta de forçar o pagamento de tributos. O STF consolidou a vedação a essa prática em três súmulas: a súmula 70, que proíbe a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança; a súmula 323, que veda a apreensão de mercadorias com a mesma finalidade; e a súmula 547, que impede a autoridade de proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais.
O raciocínio por trás das súmulas é direto: o Fisco dispõe de meios próprios para cobrar seus créditos - a execução fiscal, o protesto de CDA, a inscrição em dívida ativa. Usar o cartório como balcão de cobrança indireta extrapola a função notarial e viola garantias constitucionais do contribuinte. Na ADI 394/DF, o plenário do STF reafirmou essa orientação ao declarar inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o exercício de atividades econômicas.
O parecer da corregedoria nacional de justiça, acompanhado integralmente pela relatora conselheira jaceguara dantas, aplicou essa construção ao caso concreto. Condicionar o inventário extrajudicial à prévia quitação fiscal configura, segundo o parecer, "um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito" e uma "coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência". O próprio CNJ já havia firmado entendimento semelhante no PCA 0001230-82.2015.2.00.0000, que afastou a exigência de certidões negativas para lavratura e registro de escrituras públicas de compra e venda de imóveis.
Solicitar não é exigir: a saída que protege o tabelião
Se a decisão parasse na vedação, o tabelião ficaria em posição desconfortável. O art. 134, inciso III, do código tributário nacional atribui responsabilidade solidária aos tabeliães pelos tributos devidos em razão dos atos por eles praticados. Um tabelião que lavre escritura de inventário sem qualquer verificação fiscal assume, em tese, o risco de ser cobrado solidariamente por tributos inadimplidos pelo espólio.
Esse receio, legítimo, explica por que tantas serventias adotaram a exigência da CND como praxe - mesmo sem amparo legal para fazê-lo. O tabelião, preso entre o risco da responsabilidade solidária e a ausência de uma orientação clara, optava pela cautela excessiva.
Quem pagava a conta era a família
A decisão do CNJ ofereceu a saída correta. O Plenário distinguiu dois atos que vinham sendo confundidos: exigir a certidão como condição para a prática do ato notarial (ilegal) e solicitar a certidão para fins informativos, fazendo constar no corpo da escritura a situação fiscal do espólio (recomendável). Nas palavras da relatora: "É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato."
A distinção muda a equação para todos os envolvidos. O tabelião solicita as certidões, registra na escritura que o espólio possui (ou não) débitos fiscais pendentes e lavra o ato. A informação consta do documento. A transparência está preservada. E a responsabilidade solidária do notário fica afastada, porque ele cumpriu o dever de diligência ao documentar a situação fiscal - sem transformá-la em barreira.
O que muda para o advogado e para a família
O efeito prático é imediato. Famílias que estavam com o inventário travado por pendências fiscais do falecido agora têm respaldo expresso do CNJ para lavrar a escritura. Isso é frequente em casos de espólios com dívidas de IPTU acumuladas, débitos previdenciários ou execuções fiscais em andamento - situações que, justamente por envolverem passivo, tornam o inventário ainda mais urgente.
Para o advogado, a orientação ao cliente ganha clareza. A providência inicial segue sendo a obtenção das certidões fiscais - federal, estadual e municipal. Se vierem negativas, o procedimento transcorre normalmente. Se vierem positivas, o inventário não está impedido: o tabelião deve fazer constar essa informação na escritura.
Os herdeiros permanecem responsáveis pelas dívidas nos limites da herança, conforme o art. 1.792 do CC, e o Fisco mantém seus meios próprios de cobrança. A existência de débito fiscal não contamina a validade da partilha.
Há, porém, uma cautela que o advogado deve ter ao conduzir esses casos. Quando o espólio carrega passivo fiscal relevante, o cálculo prévio dos custos do inventário precisa considerar esse cenário com precisão. A estimativa de emolumentos, ITCMD e honorários não pode ignorar dívidas que podem comprometer o patrimônio líquido transmissível. Outro ponto relevante: se o cartório resistir à lavratura mesmo após a decisão do CNJ, o advogado pode requerer providências à corregedoria do tribunal de justiça local, invocando o entendimento firmado na Consulta. O julgamento em plenário, por unanimidade, confere à decisão peso normativo que as corregedorias estaduais devem observar ao revisar seus próprios códigos de normas.
A via extrajudicial não pode ser mais restritiva que a judicial
Há um argumento de fundo que a decisão do CNJ reforça, ainda que não o tenha explicitado nesses termos: a via extrajudicial do inventário, instituída pela lei 11.441/07 e regulamentada pelo art. 610, §1º, do CPC, foi criada para desburocratizar a partilha de bens quando há consenso entre os herdeiros. Se essa via passa a impor requisitos que o próprio judiciário não exige - e nenhum juiz condiciona a abertura de inventário judicial à apresentação de CND -, ela se torna mais restritiva que o processo judicial. Isso inverte a finalidade da lei e desestimula o uso do cartório.
Seria razoável que o herdeiro, para escapar da exigência ilegal no cartório, tivesse que judicializar um inventário consensual? A resposta é óbvia. E o CNJ, ao pacificar a questão em sede de consulta com efeito vinculante para todas as corregedorias estaduais, eliminou essa distorção.
Conclusão
A decisão do plenário do CNJ na consulta 0008053-23.2025.2.00.0000 resolve um impasse que prejudicava famílias e constrangia tabeliães. Ao distinguir entre exigência (vedada) e solicitação para fins informativos (recomendada), o Conselho preservou o direito constitucional à herança e a segurança jurídica do ato notarial. O tabelião não precisa ser fiscal - mas também não precisa ficar exposto. A certidão entra na escritura como informação, não como condição.
Para o advogado que atua com inventário extrajudicial, a orientação é objetiva: obtenha as certidões, apresente-as ao tabelião e lavre a escritura independentemente do resultado fiscal. Se o cartório resistir, a decisão do CNJ é o fundamento para afastar a recusa. A família não pode ser penalizada por dívidas que o próprio inventário se destina a equacionar.
