Princípio da congruência na arbitragem: Limites da sentença arbitral
A congruência na sentença arbitral preserva a autonomia das partes e fortalece a segurança jurídica do procedimento.
quarta-feira, 27 de maio de 2026
Atualizado às 08:56
A arbitragem tem como características a autonomia privada, a flexibilidade procedimental e à especialidade técnica do julgador. No entanto, isso não afasta uma premissa fundamental da atividade decisória: o julgador precisa decidir dentro dos limites daquilo que lhe foi submetido.
O art. 18 da lei de arbitragem equipara o árbitro ao juiz togado. Por seu turno, o art. 26 do mesmo diploma disciplina que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas. Isto é, embora a arbitragem seja uma atividade flexível e o árbitro seja juiz de fato e de direito, sua atuação deve respeitar os limites impostos pelos fatos, pedidos e questões trazidos pelas partes.
Os limites impostos pela convenção arbitral
A convenção arbitral advém da livre vontade das partes e é o coração do procedimento. Trata-se de um negócio jurídico a ser estritamente observado pelas partes e pelo árbitro.
A importância da convenção arbitral decorre justamente do fato de que é por meio dela que as partes consolidam sua autonomia da vontade e estabelecem as diretrizes que irão guiar todo o procedimento. Ao optarem pela arbitragem, as partes escolhem conscientemente afastar a jurisdição estatal para iniciar um procedimento mais adequado às particularidades do conflito em questão.
A possibilidade de definir as regras aplicáveis, eleger árbitros com conhecimento técnico específico, estipular prazos e estabelecer a forma de condução evidencia que a convenção arbitral não possui caráter meramente formal. Nos termos do art. 21 da lei de arbitragem, o procedimento arbitral deverá obedecer ao estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, inclusive no que se refere à adoção de regras de órgãos arbitrais institucionais ou entidades especializadas1. Estamos falando de uma âncora que garante a legalidade da arbitragem e da atuação do árbitro.
A atuação do árbitro no procedimento arbitral
O procedimento pertence às partes. O árbitro apenas o conduz de forma imparcial e independente. Para que sua decisão seja revestida de validade, as diretrizes constantes na convenção arbitral terão de ser observadas. Ao exceder essa delimitação, a sentença arbitral poderá ser anulada.
E não só. Carlos Alberto Carmona, no texto “Sete Pecados Capitais do Árbitro”2, chama atenção para condutas que comprometem o exercício da função arbitral. Entre elas, destaca a postura de autossuficiência diante dos argumentos das partes.
A atuação do árbitro é ativa. Incentivar a manifestação das partes, ser diligente, e dirigente, são características intrínsecas dessa atividade. Essa forma de atuação, contudo, não autoriza ativismo decisório. O árbitro conduz o desenvolvimento da arbitragem, com autoridade e expertise. Mas, respeitar o posto pelas partes, tanto na convenção quanto na inicial, é indispensável. Basear suas decisões em uma formulação própria dos fatos extrapola seus poderes e deveres.
O risco se agrava quando a especialidade técnica do julgador é utilizada como fundamento para introduzir teses ou enquadramentos que não foram submetidos ao contraditório. Carmona alerta para a postura do árbitro autossuficiente, impermeável aos argumentos das partes e dos demais participantes do procedimento, destacando a importância de um contraditório útil e efetivo.3
Por isso, a linha entre condução ativa e ativismo decisório precisa ser respeitada com rigor. A independência e a imparcialidade do árbitro não justificam liberdade para ampliar o objeto da demanda, ao contrário, exigem fidelidade à convenção arbitral e às questões submetidas.
Imparcialidade e independência como guias da atuação do árbitro
A imparcialidade e a independência são escudos que garantem uma arbitragem sem vícios. A atuação que respeita esses paradigmas é fundamental para que o andamento do procedimento aconteça sem falhas insanáveis. Essas diretrizes estão previstas na própria lei de arbitragem, no art. 144.
A primeira qualidade exigida do árbitro é a imparcialidade, entendida como a equidistância que o julgador deve manter em relação às partes. Assim como o juiz estatal, o árbitro se coloca entre as partes e acima delas, condição indispensável para o exercício da função de julgar e para a preservação da justiça no procedimento. A independência, por sua vez, está relacionada à ausência de vínculos econômicos, afetivos, morais, sociais, financeiros ou políticos que liguem o árbitro a qualquer dos litigantes.5
Exige-se que o árbitro se mantenha distante dos interesses de qualquer uma das partes. Condições pessoais, crenças prévias, interesses econômicos, vínculos profissionais e opiniões próprias precisam ser deixadas de lado para formar a convicção do julgador.
Carmona é direto ao tratar do tema: ou todos os árbitros são imparciais, ou o julgamento é viciado. O árbitro que não estiver preparado para se separar completamente dos interesses de qualquer litigante não deve exercer a função.6
As Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional representam um parâmetro relevante nesse contexto, pois indicam situações que demandam cautela redobrada por parte do árbitro, sobretudo quando há relações de natureza profissional, financeira, social ou institucional.7
As câmaras arbitrais do país costumam incorporar exigências semelhantes em seus regulamentos, como forma de oferecer mais segurança jurídica ao procedimento. Trata-se de mais uma camada de garantia de que as decisões serão proferidas de forma imparcial. A Arbtrato, por exemplo, regulamenta que o árbitro deve preencher um questionário sobre sua independência e imparcialidade antes de aceitar a nomeação, que visa identificar conflitos de interesse, seguindo diretrizes da IBA.8
Congruência na sentença arbitral e risco de anulação
O princípio da congruência, ou da adstrição, é amplamente conhecido na esfera processual. Esse conceito encontra fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC9.
Em síntese, tal preceito trata da limitação imposta pela petição inicial: ao magistrado é vedado decidir aquém ou além do que foi submetido pela parte autora, dando origem às chamadas sentenças citra, extra e ultra petita. Havendo desrespeito a esses limites, a sentença poderá ser anulada.
Se o árbitro é equiparado ao juiz togado, igualmente não pode ultrapassar os contornos fixados pela parte demandante em sua exordial. Assim como ocorre perante o Poder Judiciário, o procedimento arbitral também permanece adstrito ao objeto delimitado pelas partes no início da demanda.
A jurisdição arbitral não permite protagonismos. Embora a arbitragem seja marcada por maior flexibilidade procedimental, tal característica não confere ao árbitro liberdade irrestrita para ampliar o objeto da controvérsia ou substituir a vontade das partes.
O árbitro não é parte do litígio, tampouco agente criativo da demanda, sua atuação deve permanecer vinculada ao objeto da demanda a convenção arbitral. Quando o julgador ultrapassa essas balizas sob o argumento de buscar “justiça” ou “efetividade”, acaba comprometendo o respeito à autonomia privada.
A relevância disso torna-se ainda mais evidente na seara arbitral. Isso porque, nos termos do art. 18 da lei de arbitragem, a sentença arbitral não se sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, circunstância que exige do árbitro ainda maior rigor técnico e observância aos limites impostos pelas partes.
Soma-se a isso o disposto no art. 26, inciso III, do mesmo diploma legal, segundo o qual a sentença arbitral deverá decidir as questões que lhe forem submetidas, reforçando a impossibilidade de ampliação indevida do objeto. Em outras palavras, a autoridade conferida ao árbitro pela legislação não representa liberdade para inovar na demanda, mas responsabilidade redobrada no exercício da jurisdição arbitral.
Conclusão
A autonomia da vontade das partes e a flexibilidade procedimental são elementos centrais da arbitragem, mas não afastam os limites inerentes à atividade decisória. Ao contrário, a convenção arbitral, os pedidos iniciais e as questões submetidas ao árbitro funcionam como balizas necessárias para a validade do procedimento.
A atuação ativa do árbitro é compatível com a arbitragem. No entanto, essa atuação não significa ativismo decisório. O árbitro não é parte da controvérsia, e a ele não é permitido reduzir ou ampliar o objeto sem fundamentação e a revelia das partes.
Por isso, a congruência da sentença arbitral não trata-se de uma formalidade secundária. O veredito precisa ser o resultado do vínculo entre a decisão e o objeto efetivamente submetido à arbitragem. Quando a sentença ultrapassa esses ditames, a questão deixa de ser apenas técnica e passa a envolver a própria higidez do procedimento.
A observância desses limites não reduz a importância da arbitragem. Apenas reafirma que a via arbitral, como qualquer atividade decisória, depende de imparcialidade, independência e respeito ao objeto e à vontade das partes. É observando esse preceito que se garante a legitimidade da sentença arbitral e a segurança jurídica do procedimento.
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1 Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
2 CARMONA, Carlos Alberto. Os sete pecados capitais do árbitro. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 52, p. 391-406, jan./mar. 2017. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/ewp-m/documents/brazil/pt/pdf/other/carmona7pecadosdoarbitro.pdf. Acesso em: 8 maio 2026.
3 CARMONA, Carlos Alberto. Os sete pecados capitais do árbitro, cit.
4 BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 22 maio 2026.
5 CARMONA, Carlos A. Arbitragem e Processo - 4ª Edição 2023. 4th ed., Atlas, 2023.
6 CARMONA, Carlos Alberto. Os sete pecados capitais do árbitro, cit.
7 INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION. Diretrizes da IBA relativas a conflitos de interesses em arbitragem internacional. 2024. Disponível em: https://www.ibanet.org/document?id=Guidelines-Conflict-Interest-Portuguese-2024. Acesso em: 8 maio 2026.
8 ARBTRATO. Regulamento de Arbitragem. Disponível em: https://arbtrato.com.br/regulamentos-e-politicas/. Acesso em: 22 maio 2026.
9 Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
