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Racismo estrutural: O triste caso do executivo chileno

O racismo não é opinião - é violação de direitos humanos, da própria dignidade humana!

quarta-feira, 27 de maio de 2026

Atualizado às 14:10

"Cheiro de negro brasileiro. Esse aí eu não conheço. Você, negro, macaco, eu não conheço. Macacos ficam nas árvores" - provocou o executivo chileno, para, em seguida, imitar sons de um macaco.

Chocante! O racismo voltando à tona em meio ao ódio político.

O episódio, registrado por passageiros e divulgado por O Globo1, ocorreu dentro de um voo da Latam e horrorizou não apenas pela violência explícita, mas pela constatação de que, em pleno século 21, ainda há quem se sinta autorizado a desumanizar pessoas negras em público, diante de testemunhas, como se nada houvesse de errado.

O caso - amplamente noticiado - não é um desvio isolado de conduta. Ele revela a persistência de um racismo estrutural que opera de forma naturalizada, atravessando fronteiras, classes sociais e ambientes corporativos.

O uso de termos racistas e a imitação de sons de macaco contra uma pessoa negra não é apenas uma agressão verbal: é uma tentativa explícita de desumanização, carregando séculos de violência histórica e social.

O fato de ter acontecido em público, dentro de um avião, mostra como o racismo segue brutal e sem pudor, reforçando uma estrutura de exclusão que insiste em sobreviver.

É nesse cenário que o contexto político polarizado agrava ainda mais a situação, pois discursos de ódio encontram terreno fértil para se espalhar. O racismo não é opinião - é violação de direitos humanos, da própria dignidade humana.

E quando se manifesta em público, precisa ser denunciado, exposto e combatido com firmeza por todos.

Por isso, ganha relevância renovada o reconhecimento, pelo STF, do racismo estrutural como categoria interpretativa: ele oferece ao Direito Penal ferramentas para compreender e enfrentar manifestações contemporâneas de desigualdade racial que insistem em sobreviver, apesar de sua absoluta inadmissibilidade em uma sociedade democrática.

O que é o racismo estrutural?

O jurista e filósofo Silvio Almeida2 define o racismo como um fenômeno orgânico da sociedade.

Em publicação em seu perfil no Instagram, ele sintetiza:

"O racismo é estrutural porque nasce das bases que sustentam a sociedade - econômica, política e jurídica. Não é um desvio, é um sistema que se reproduz dentro do modo de produção e das relações de poder.

Falar de racismo estrutural é ir além do moralismo: ele não está fora da estrutura - ele é a estrutura."

As desigualdades raciais, portanto, não são falhas morais isoladas, mas o resultado do funcionamento normal das instituições políticas, jurídicas, econômicas e sociais.

Essa perspectiva se desdobra em três dimensões principais:

  • Racismo institucional - desvantagem ou exclusão de grupos raciais produzida pelo funcionamento rotineiro de empresas, governos e organizações, mesmo sem intenção explícita de discriminar.
  • Racismo individual - atos e preferências discriminatórias praticados por sujeitos, entendidos como sintomas de um problema maior, e não como sua causa.
  • Racismo estrutural - a base econômica e política que sustenta a sociedade. Aqui, o racismo está naturalizado na economia, na cultura e na política, moldando relações de poder, oportunidades e privilégios.

Ou seja, o racismo não é um desvio moral nem um acidente histórico. Ele está intimamente ligado ao modo de produção e integra o funcionamento normal da sociedade, manifestando-se na economia, nas relações de trabalho, na distribuição de riqueza, nas hierarquias sociais e nas formas de exploração do homem pelo homem.

Tudo isso sustentado ideologicamente por mitos de superioridade racial, construídos historicamente para legitimar desigualdades e manter privilégios restritos a poucos.

Essa lógica não é abstrata: ela se revela em números e práticas institucionais. De acordo com o Diagnóstico Étnico-Racial do Poder Judiciário (CNJ, 2023)3 a desigualdade racial no sistema de justiça é explícita e mensurável. A chamada do relatório é categórica:

"Com apenas 1,7% de juízes e juízas pretos, a equidade racial segue distante na Justiça brasileira."

Em um país cuja população negra supera 56%, a sub-representação é estrutural. O CNJ identificou que, em 36 dos 92 tribunais do país, não há sequer um magistrado preto. Esses números revelam que a magistratura brasileira ainda reproduz desigualdades históricas e permanece distante de refletir a diversidade racial da sociedade que julga.

Esses dados evidenciam que o racismo estrutural não é apenas uma herança do passado, mas uma engrenagem ativa que precisa ser desmontada.

O reconhecimento do racismo estrutural pelo STF

O STF tem desempenhado papel central na consolidação do racismo estrutural como categoria jurídica.

A Corte não apenas reconhece sua existência, mas o utiliza como fundamento interpretativo em decisões penais, constitucionais e em políticas públicas.

HC 154.248 - a injúria racial como espécie do gênero racismo

No HC 154.248, o STF equiparou a injúria racial ao crime de racismo para fins de imprescritibilidade e de fiança. A decisão reconheceu que a injúria racial não é mero ataque individual, mas manifestação de um sistema de desumanização - ou seja, racismo estrutural.

ADPF 635 - violência racial e atuação estatal

Na ADPF 635, a Corte reconheceu que a letalidade policial atinge de forma desproporcional corpos negros e periféricos.

A seletividade penal foi tratada como expressão direta do racismo estrutural, evidenciando como o Estado pode reproduzir desigualdades históricas.

ADI 7.442 - políticas de igualdade racial

Em julgamentos envolvendo ações afirmativas, o STF reafirmou que a desigualdade racial é produto de um processo histórico de exclusão.

A Corte destacou que políticas públicas de inclusão são necessárias para a efetivação da igualdade material, justamente porque o racismo estrutural impede que a igualdade formal se concretize.

ADPF 973 - segregação racial em espaços privados

Na ADPF 973, o STF analisou práticas de segregação racial em um clube recreativo e afirmou que impedir ou restringir o acesso de pessoas negras a espaços privados de uso coletivo constitui manifestação direta do racismo estrutural.

O voto do ministro Edson Fachin foi categórico ao destacar que a segregação racial - seja em clubes, condomínios, elevadores sociais ou ambientes corporativos - atualiza, no presente, um sistema histórico de exclusão que remonta ao período escravocrata.

Em síntese, o STF tem afirmado que o racismo estrutural não é apenas um conceito sociológico, mas uma categoria jurídica indispensável para interpretar a realidade brasileira.

Ao reconhecer que práticas discriminatórias individuais e institucionais se inserem em um sistema mais amplo de exclusão, a Corte fortalece o combate à desigualdade racial e oferece ao Direito Penal e Constitucional ferramentas para enfrentar um problema que insiste em sobreviver.

A tutela penal da igualdade e seus desafios

O Direito Penal, por si só, não transforma estruturas históricas de desigualdade. Ele não resolve disparidades educacionais, econômicas ou institucionais.

Ainda assim, cumpre papel simbólico e protetivo essencial: afirma que a dignidade humana não é negociável e que a violência racial não será tolerada.

O papel do Direito

A CF/88 elevou o racismo à condição de crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII).

No plano infraconstitucional, a lei 7.716/1989 tipifica condutas discriminatórias, enquanto o art. 140, §3º, do CP trata da injúria racial.

Após o julgamento do HC 154.248, ambas as figuras passaram a ser compreendidas sob o mesmo regime constitucional, reforçando que a injúria racial não é mero ataque individual, mas manifestação de um sistema de desumanização.

O Direito Penal, portanto, não é suficiente para desmontar o racismo estrutural, mas é parte indispensável da resposta estatal.

Ele cumpre função simbólica, ao afirmar valores fundamentais, e protetiva, ao garantir que práticas discriminatórias sejam punidas. Sua mensagem é clara: em uma sociedade democrática, a dignidade humana não pode ser relativizada.

Desafio interpretativo

Essa dimensão penal, contudo, traz consigo um desafio interpretativo: leituras formalistas que tratam agressões raciais como simples conflitos interpessoais ignoram o contexto histórico de exclusão.

É justamente nesse ponto que o reconhecimento do racismo estrutural pelo STF se torna decisivo, pois impede a cegueira institucional e obriga o Direito a enxergar a violência racial como parte de um sistema mais amplo de desigualdade.

O desafio, portanto, é articular o Direito Penal com políticas públicas e transformações sociais mais amplas, para que a tutela da igualdade não seja apenas simbólica, mas efetiva.

O elevador social como exemplo contemporâneo

Um exemplo emblemático dessa dimensão estrutural aparece em práticas cotidianas que, embora naturalizadas, reproduzem lógicas históricas de segregação. Impedir uma pessoa negra de acessar o elevador social não é mera descortesia: é crime de racismo.

A lei 7.716/1989 tipifica como delito "recusar, negar ou impedir acesso" a espaços de uso coletivo (art. 5º), e a jurisprudência tem reconhecido que elevadores, condomínios e áreas comuns se enquadram nessa proteção.

Assim, o que poderia parecer uma "regra de convivência" ou "tradição" revela-se como atualização contemporânea de hierarquias raciais herdadas do período escravocrata. O Direito, ao reconhecer essa dimensão estrutural, cumpre papel essencial: impedir que práticas naturalizadas continuem legitimando exclusões históricas.

Na verdade, o "elevador do preto" só "desce" sociamente. Não "sobe"...

O caso do executivo chileno como expressão contemporânea do racismo estrutural

O episódio envolvendo o executivo chileno não é exceção: é sintoma. A naturalidade com que a agressão foi proferida demonstra que a desumanização racial ainda encontra espaço social para se manifestar.

A conexão com a jurisprudência do STF é direta. A Corte tem afirmado que a injúria racial é manifestação do racismo estrutural e que a igualdade material exige respostas institucionais firmes. Nesse sentido, a prisão em flagrante, a repercussão pública e o afastamento do agressor pela empresa são afirmações de que o Estado e a sociedade não toleram a desumanização racial.

Esse caso funciona como espelho incômodo: revela que, apesar dos avanços normativos e institucionais, o racismo estrutural permanece vivo e exige vigilância constante.

Ele mostra que o combate não se encerra nas decisões judiciais ou nas leis, mas precisa ser continuamente reafirmado na prática social, nos espaços públicos e privados, para que a dignidade humana seja efetivamente protegida.

Conclusão

O Supremo reconheceu o racismo estrutural. Fez bem. O Brasil é um país que aboliu a escravidão, mas não aboliu o escravismo nem o racismo. Apenas trocou as correntes por eufemismos.

O episódio do executivo chileno é só mais um capítulo dessa velha e triste história. No século XXI, a igualdade ainda precisa de polícia, de juiz e de sentença.

Quando precisar apenas de educação, teremos virado a página. Por enquanto, seguimos lendo o mesmo parágrafo.

Uma coisa: A sociedade brasileira foi organizada sobre bases escravocratas, e essa herança não desapareceu com a abolição formal.

Ela se reconfigurou, adaptou-se, modernizou-se e continua operando por meio de instituições, práticas e discursos que naturalizam desigualdades profundas.

Reconhecer o racismo estrutural é o primeiro passo. O segundo é enfrentá-lo com políticas públicas, ações afirmativas, revisão de práticas institucionais e compromisso real com a igualdade.

Não basta afirmar que todos são iguais perante a lei; é preciso garantir que todos tenham condições reais de acessar e participar das instituições que aplicam essa lei.

Enquanto a estrutura permanecer intocada, a desigualdade continuará sendo produzida e reproduzida - silenciosamente, cotidianamente, institucionalmente.

Fora, racismo estrutural!

_________

1. O GLOBO. Empresário chileno é detido por racismo em voo no Brasil. Rio de Janeiro, 17 maio 2026. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/05/16/executivo-chileno-e-detido-por-racismo-em-voo-e-e-afastado-da-empresa.ghtml. Acesso em: 17 maio 2026.

2. ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Pólen Livros, 2019. (Coleção Feminismos Plurais).

3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Com apenas 1,7% de juízes e juízas pretos, equidade racial segue distante na Justiça brasileira. Brasília, 2023. Disponível em: . Acesso em: 17 maio 2026.

Renato Otávio da Gama Ferraz

VIP Renato Otávio da Gama Ferraz

Renato Ferraz é advogado, formado pela Universidade Federal Fluminense (UFF), professor da Escola de Administração Judiciária do TJ-RJ, autor do livro A Maldade Jurídica de Gente Boa e outras obras.