Racismo estrutural: O triste caso do executivo chileno
O racismo não é opinião - é violação de direitos humanos, da própria dignidade humana!
quarta-feira, 27 de maio de 2026
Atualizado às 14:10
"Cheiro de negro brasileiro. Esse aí eu não conheço. Você, negro, macaco, eu não conheço. Macacos ficam nas árvores" - provocou o executivo chileno, para, em seguida, imitar sons de um macaco.
Chocante! O racismo voltando à tona em meio ao ódio político.
O episódio, registrado por passageiros e divulgado por O Globo1, ocorreu dentro de um voo da Latam e horrorizou não apenas pela violência explícita, mas pela constatação de que, em pleno século 21, ainda há quem se sinta autorizado a desumanizar pessoas negras em público, diante de testemunhas, como se nada houvesse de errado.
O caso - amplamente noticiado - não é um desvio isolado de conduta. Ele revela a persistência de um racismo estrutural que opera de forma naturalizada, atravessando fronteiras, classes sociais e ambientes corporativos.
O uso de termos racistas e a imitação de sons de macaco contra uma pessoa negra não é apenas uma agressão verbal: é uma tentativa explícita de desumanização, carregando séculos de violência histórica e social.
O fato de ter acontecido em público, dentro de um avião, mostra como o racismo segue brutal e sem pudor, reforçando uma estrutura de exclusão que insiste em sobreviver.
É nesse cenário que o contexto político polarizado agrava ainda mais a situação, pois discursos de ódio encontram terreno fértil para se espalhar. O racismo não é opinião - é violação de direitos humanos, da própria dignidade humana.
E quando se manifesta em público, precisa ser denunciado, exposto e combatido com firmeza por todos.
Por isso, ganha relevância renovada o reconhecimento, pelo STF, do racismo estrutural como categoria interpretativa: ele oferece ao Direito Penal ferramentas para compreender e enfrentar manifestações contemporâneas de desigualdade racial que insistem em sobreviver, apesar de sua absoluta inadmissibilidade em uma sociedade democrática.
O que é o racismo estrutural?
O jurista e filósofo Silvio Almeida2 define o racismo como um fenômeno orgânico da sociedade.
Em publicação em seu perfil no Instagram, ele sintetiza:
"O racismo é estrutural porque nasce das bases que sustentam a sociedade - econômica, política e jurídica. Não é um desvio, é um sistema que se reproduz dentro do modo de produção e das relações de poder.
Falar de racismo estrutural é ir além do moralismo: ele não está fora da estrutura - ele é a estrutura."
As desigualdades raciais, portanto, não são falhas morais isoladas, mas o resultado do funcionamento normal das instituições políticas, jurídicas, econômicas e sociais.
Essa perspectiva se desdobra em três dimensões principais:
- Racismo institucional - desvantagem ou exclusão de grupos raciais produzida pelo funcionamento rotineiro de empresas, governos e organizações, mesmo sem intenção explícita de discriminar.
- Racismo individual - atos e preferências discriminatórias praticados por sujeitos, entendidos como sintomas de um problema maior, e não como sua causa.
- Racismo estrutural - a base econômica e política que sustenta a sociedade. Aqui, o racismo está naturalizado na economia, na cultura e na política, moldando relações de poder, oportunidades e privilégios.
Ou seja, o racismo não é um desvio moral nem um acidente histórico. Ele está intimamente ligado ao modo de produção e integra o funcionamento normal da sociedade, manifestando-se na economia, nas relações de trabalho, na distribuição de riqueza, nas hierarquias sociais e nas formas de exploração do homem pelo homem.
Tudo isso sustentado ideologicamente por mitos de superioridade racial, construídos historicamente para legitimar desigualdades e manter privilégios restritos a poucos.
Essa lógica não é abstrata: ela se revela em números e práticas institucionais. De acordo com o Diagnóstico Étnico-Racial do Poder Judiciário (CNJ, 2023)3 a desigualdade racial no sistema de justiça é explícita e mensurável. A chamada do relatório é categórica:
"Com apenas 1,7% de juízes e juízas pretos, a equidade racial segue distante na Justiça brasileira."
Em um país cuja população negra supera 56%, a sub-representação é estrutural. O CNJ identificou que, em 36 dos 92 tribunais do país, não há sequer um magistrado preto. Esses números revelam que a magistratura brasileira ainda reproduz desigualdades históricas e permanece distante de refletir a diversidade racial da sociedade que julga.
Esses dados evidenciam que o racismo estrutural não é apenas uma herança do passado, mas uma engrenagem ativa que precisa ser desmontada.
O reconhecimento do racismo estrutural pelo STF
O STF tem desempenhado papel central na consolidação do racismo estrutural como categoria jurídica.
A Corte não apenas reconhece sua existência, mas o utiliza como fundamento interpretativo em decisões penais, constitucionais e em políticas públicas.
HC 154.248 - a injúria racial como espécie do gênero racismo
No HC 154.248, o STF equiparou a injúria racial ao crime de racismo para fins de imprescritibilidade e de fiança. A decisão reconheceu que a injúria racial não é mero ataque individual, mas manifestação de um sistema de desumanização - ou seja, racismo estrutural.
ADPF 635 - violência racial e atuação estatal
Na ADPF 635, a Corte reconheceu que a letalidade policial atinge de forma desproporcional corpos negros e periféricos.
A seletividade penal foi tratada como expressão direta do racismo estrutural, evidenciando como o Estado pode reproduzir desigualdades históricas.
ADI 7.442 - políticas de igualdade racial
Em julgamentos envolvendo ações afirmativas, o STF reafirmou que a desigualdade racial é produto de um processo histórico de exclusão.
A Corte destacou que políticas públicas de inclusão são necessárias para a efetivação da igualdade material, justamente porque o racismo estrutural impede que a igualdade formal se concretize.
ADPF 973 - segregação racial em espaços privados
Na ADPF 973, o STF analisou práticas de segregação racial em um clube recreativo e afirmou que impedir ou restringir o acesso de pessoas negras a espaços privados de uso coletivo constitui manifestação direta do racismo estrutural.
O voto do ministro Edson Fachin foi categórico ao destacar que a segregação racial - seja em clubes, condomínios, elevadores sociais ou ambientes corporativos - atualiza, no presente, um sistema histórico de exclusão que remonta ao período escravocrata.
Em síntese, o STF tem afirmado que o racismo estrutural não é apenas um conceito sociológico, mas uma categoria jurídica indispensável para interpretar a realidade brasileira.
Ao reconhecer que práticas discriminatórias individuais e institucionais se inserem em um sistema mais amplo de exclusão, a Corte fortalece o combate à desigualdade racial e oferece ao Direito Penal e Constitucional ferramentas para enfrentar um problema que insiste em sobreviver.
A tutela penal da igualdade e seus desafios
O Direito Penal, por si só, não transforma estruturas históricas de desigualdade. Ele não resolve disparidades educacionais, econômicas ou institucionais.
Ainda assim, cumpre papel simbólico e protetivo essencial: afirma que a dignidade humana não é negociável e que a violência racial não será tolerada.
O papel do Direito
A CF/88 elevou o racismo à condição de crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII).
No plano infraconstitucional, a lei 7.716/1989 tipifica condutas discriminatórias, enquanto o art. 140, §3º, do CP trata da injúria racial.
Após o julgamento do HC 154.248, ambas as figuras passaram a ser compreendidas sob o mesmo regime constitucional, reforçando que a injúria racial não é mero ataque individual, mas manifestação de um sistema de desumanização.
O Direito Penal, portanto, não é suficiente para desmontar o racismo estrutural, mas é parte indispensável da resposta estatal.
Ele cumpre função simbólica, ao afirmar valores fundamentais, e protetiva, ao garantir que práticas discriminatórias sejam punidas. Sua mensagem é clara: em uma sociedade democrática, a dignidade humana não pode ser relativizada.
Desafio interpretativo
Essa dimensão penal, contudo, traz consigo um desafio interpretativo: leituras formalistas que tratam agressões raciais como simples conflitos interpessoais ignoram o contexto histórico de exclusão.
É justamente nesse ponto que o reconhecimento do racismo estrutural pelo STF se torna decisivo, pois impede a cegueira institucional e obriga o Direito a enxergar a violência racial como parte de um sistema mais amplo de desigualdade.
O desafio, portanto, é articular o Direito Penal com políticas públicas e transformações sociais mais amplas, para que a tutela da igualdade não seja apenas simbólica, mas efetiva.
O elevador social como exemplo contemporâneo
Um exemplo emblemático dessa dimensão estrutural aparece em práticas cotidianas que, embora naturalizadas, reproduzem lógicas históricas de segregação. Impedir uma pessoa negra de acessar o elevador social não é mera descortesia: é crime de racismo.
A lei 7.716/1989 tipifica como delito "recusar, negar ou impedir acesso" a espaços de uso coletivo (art. 5º), e a jurisprudência tem reconhecido que elevadores, condomínios e áreas comuns se enquadram nessa proteção.
Assim, o que poderia parecer uma "regra de convivência" ou "tradição" revela-se como atualização contemporânea de hierarquias raciais herdadas do período escravocrata. O Direito, ao reconhecer essa dimensão estrutural, cumpre papel essencial: impedir que práticas naturalizadas continuem legitimando exclusões históricas.
Na verdade, o "elevador do preto" só "desce" sociamente. Não "sobe"...
O caso do executivo chileno como expressão contemporânea do racismo estrutural
O episódio envolvendo o executivo chileno não é exceção: é sintoma. A naturalidade com que a agressão foi proferida demonstra que a desumanização racial ainda encontra espaço social para se manifestar.
A conexão com a jurisprudência do STF é direta. A Corte tem afirmado que a injúria racial é manifestação do racismo estrutural e que a igualdade material exige respostas institucionais firmes. Nesse sentido, a prisão em flagrante, a repercussão pública e o afastamento do agressor pela empresa são afirmações de que o Estado e a sociedade não toleram a desumanização racial.
Esse caso funciona como espelho incômodo: revela que, apesar dos avanços normativos e institucionais, o racismo estrutural permanece vivo e exige vigilância constante.
Ele mostra que o combate não se encerra nas decisões judiciais ou nas leis, mas precisa ser continuamente reafirmado na prática social, nos espaços públicos e privados, para que a dignidade humana seja efetivamente protegida.
Conclusão
O Supremo reconheceu o racismo estrutural. Fez bem. O Brasil é um país que aboliu a escravidão, mas não aboliu o escravismo nem o racismo. Apenas trocou as correntes por eufemismos.
O episódio do executivo chileno é só mais um capítulo dessa velha e triste história. No século XXI, a igualdade ainda precisa de polícia, de juiz e de sentença.
Quando precisar apenas de educação, teremos virado a página. Por enquanto, seguimos lendo o mesmo parágrafo.
Uma coisa: A sociedade brasileira foi organizada sobre bases escravocratas, e essa herança não desapareceu com a abolição formal.
Ela se reconfigurou, adaptou-se, modernizou-se e continua operando por meio de instituições, práticas e discursos que naturalizam desigualdades profundas.
Reconhecer o racismo estrutural é o primeiro passo. O segundo é enfrentá-lo com políticas públicas, ações afirmativas, revisão de práticas institucionais e compromisso real com a igualdade.
Não basta afirmar que todos são iguais perante a lei; é preciso garantir que todos tenham condições reais de acessar e participar das instituições que aplicam essa lei.
Enquanto a estrutura permanecer intocada, a desigualdade continuará sendo produzida e reproduzida - silenciosamente, cotidianamente, institucionalmente.
Fora, racismo estrutural!
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1. O GLOBO. Empresário chileno é detido por racismo em voo no Brasil. Rio de Janeiro, 17 maio 2026. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/05/16/executivo-chileno-e-detido-por-racismo-em-voo-e-e-afastado-da-empresa.ghtml. Acesso em: 17 maio 2026.
2. ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Pólen Livros, 2019. (Coleção Feminismos Plurais).
3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Com apenas 1,7% de juízes e juízas pretos, equidade racial segue distante na Justiça brasileira. Brasília, 2023. Disponível em:
