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Tema 1.418 do STJ e a autonomia dos honorários advocatícios

Um chamado institucional à defesa da advocacia.

terça-feira, 9 de junho de 2026

Atualizado às 14:09

A afetação do Tema 1.418, pelo STJ, expôs uma tensão silenciosa e crescente, entre a necessidade de proteção do segurado e a preservação da autonomia dos honorários advocatícios contratuais, que é um dos pilares da independência profissional da advocacia.

A controvérsia submetida ao STJ trata da cessão de crédito oriundo de ação previdenciária já inscrito em precatório, bem como se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC.

Sob perspectiva estritamente técnica, a preocupação da advocacia não decorre apenas do objeto formal do repetitivo, mas da temerária expansão interpretativa que naturalmente acompanha teses firmadas pelos Tribunais Superiores, e que venha a alcançar diretamente a autonomia dos honorários contratuais.

A depender do alcance da tese que vier a ser fixada, este poderá ser capaz de irradiar efeitos profundos sobre contratos de honorários contratuais, operações de cessão de crédito e a própria previsibilidade financeira dos escritórios de advocacia.

De ser ressaltado que, se o magistrado teria o dever de controlar de ofício a validade das cessões com base no art. 168, parágrafo único, do CC, à primeira vista, estaria tratando de questão sobre proteção do segurado e validade de negócio jurídico.

Não obstante, caso essa lógica avance sobre os contratos de honorários, sobretudo em execuções previdenciárias - onde honorários contratuais dependem do reconhecimento judicial para serem destacados - a advocacia seria afetada por um ambiente processual marcado por forte controle judicial sobre atos executivos e remuneratórios, permitindo, como já referido, um controle ampliado sobre negócios privados relacionados ao crédito previdenciário, podendo os honorários contratuais serem falsamente protegidos; ou ainda pior: revisados sob a mesma justificativa da proibição de penhora, inalienabilidade ou cessão.

A OAB e toda a classe dos Advogados devem atentar para o desvio interpretativo acima relatado, principalmente no que se refere ao destaque dos honorários; eis que este está diretamente condicionado às decisões judiciais, exigências documentais rigorosas, morosidade na expedição de RPVs, Precatórios e constante necessidade de comprovação formal da contratação entre advogado e cliente.

Assim, a continuidade da lógica protetiva debatida no Tema 1.418, já está gerando reflexos sensíveis sobre os contratos de honorários advocatícios, permitindo interpretações que abrem espaço para intervenções judiciais mais amplas sobre pactos privados regularmente firmados.

Se o crédito previdenciário não pode ser alienado, penhorado ou cedido - dependendo da tese a ser firmada -, alguns magistrados poderão confortavelmente interpretar que o contrato de honorários não tem valor para destaque nos autos do processo previdenciário, determinando a distribuição de ação própria para a cobrança dos seus honorários.

Essa interpretação extensiva - se ocorrer - ameaça a autonomia contratual prevista no Estatuto da Advocacia: a natureza alimentar dos honorários; a segurança jurídica das relações entre advogado e cliente, bem como a própria sustentabilidade do exercício profissional.

Se hoje revisam cessões para proteger o segurado, amanhã podem revisar contratos de honorários, alegando a mesma proteção.

Se o segurado é vulnerável, todo contrato que deriva de seu crédito precisa de controle.

Esse raciocínio tem ganhado espaço em alguns TRF. Há decisões que sustentam que o IRDR 34 (autos 5023975-11.2023.4.04.0000), posteriormente submetido à discussão nacional no Tema 1.418, vedou a cessão de créditos previdenciários, e que essa vedação também se estende aos honorários contratuais destacados.

A autonomia dos honorários advocatícios integra a própria independência funcional da advocacia, profissão reconhecida constitucionalmente como indispensável à administração da Justiça pelo art. 133, da CF/88.

A preservação dessa autonomia não constitui apenas interesse corporativo, mas elemento essencial para manutenção da segurança jurídica e da estabilidade institucional da atividade profissional.

Nesse contexto, a atuação institucional da OAB revela-se particularmente relevante.

Como entidade constitucionalmente incumbida da defesa das prerrogativas da advocacia, cabe à OAB acompanhar de forma próxima os desdobramentos do Tema 1.418, monitorar os impactos sistêmicos do julgamento e contribuir tecnicamente para evitar interpretações que possam comprometer a autonomia profissional da classe.

Entre as medidas possíveis, destacam-se o acompanhamento institucional do julgamento, eventual atuação como amicus curiae, produção de notas técnicas orientativas e fortalecimento do debate jurídico interno, acerca dos limites do controle judicial sobre relações contratuais privadas envolvendo honorários advocatícios.

A discussão instaurada pelo Tema 1.418, exige serenidade técnica, responsabilidade institucional e atenção preventiva da advocacia.

O ponto central reside na necessidade de preservar o equilíbrio entre tutela jurisdicional e segurança jurídica, evitando que construções interpretativas ampliativas acabem produzindo efeitos colaterais incompatíveis com a autonomia da advocacia e com a estabilidade das relações contratuais regularmente estabelecidas.

O julgamento do Tema 1.418, poderá representar importante marco jurisprudencial, não apenas para o mercado de cessões de crédito, mas também para os limites do controle jurisdicional sobre negócios jurídicos vinculados à advocacia.

Deve-se distinguir, contudo, o crédito previdenciário - correspondente ao benefício devido ao cliente - do crédito de honorários contratuais, que constitui verba própria do advogado.

Quando ambos aparecem no mesmo precatório, alguns juízes, vendo os dois créditos juntos, aplicam a proibição de cessão de forma indiscriminada - como se o fato de o precatório ter origem em uma ação previdenciária tornasse todos os créditos nele contidos inalienáveis.

Se, à luz do art. 114, da lei 8.213/91, admitir-se que o magistrado exerça, ex officio, o controle de validade dos negócios jurídicos incidentes sobre crédito de origem previdenciária, nos termos discutidos no Tema 1.418, do STJ, abre-se perigoso precedente para que o destaque de honorários contratuais advocatícios também seja obstado; sob o fundamento de que a reserva percentual pactuada configuraria constituição de ônus sobre verba previdenciária, cuja venda, cessão, constrição ou oneração é expressamente vedada pela legislação.

Isso é juridicamente inadmissível. A proibição de cessão debatida no Tema 1.418 do STJ, já suficientemente grave por restringir a circulação de créditos regularmente constituídos, não pode ser artificialmente alargada para alcançar os honorários advocatícios, verba autônoma, de titularidade do advogado e dotada de natureza jurídica própria.

Por essa razão, a construção desse debate exige participação técnica qualificada, atuação institucional coordenada e permanente vigilância jurídica por parte da advocacia brasileira.

Porque, ao final, a discussão não envolve apenas cessões de crédito, ela abarca a preservação da autonomia dos honorários advocatícios, da previsibilidade da atividade profissional e da própria segurança jurídica necessária ao pleno exercício da advocacia.

Juliana Pavi Müller Bandeira

VIP Juliana Pavi Müller Bandeira

Advogada, especialista em análise técnica judicial e segurança normativa.

Neemias Pereira Lima

Neemias Pereira Lima

Presidente da OAB Subseção de São Pedro da Aldeia/RJ