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Clínicas médicas podem pagar mais imposto em 2026 sendo do lucro presumido

Mesmo com equiparação hospitalar, pode não valer a pena ser do lucro presumido depois da reforma tributária.

quarta-feira, 8 de julho de 2026

Atualizado às 11:03

A entrada em vigor da LC 224/25 trouxe preocupação para clínicas médicas tributadas pelo lucro presumido. A nova sistemática impacta diretamente empresas do setor de saúde que utilizam a equiparação hospitalar como ferramenta de eficiência tributária e planejamento financeiro.

Embora o lucro presumido seja tradicionalmente utilizado como modelo simplificado de apuração tributária, a alteração legislativa elevou o debate sobre aumento indireto da carga fiscal, segurança jurídica e limites da atuação do legislador em matéria tributária.

Como funciona hoje a tributação das clínicas médicas

No lucro presumido, a legislação estabelece percentuais fixos para definir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para serviços médicos em geral, a presunção normalmente corresponde a 32%. Entretanto, clínicas estruturadas como sociedade empresária e que atendam às exigências sanitárias da ANVISA podem buscar o enquadramento na chamada equiparação hospitalar.

Nessa hipótese, os percentuais são reduzidos para:

  • 8% no IRPJ;
  • 12% na CSLL.

Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do STJ, que reconheceu que determinadas atividades médicas possuem características compatíveis com os serviços hospitalares.

O que mudou com a LC 224/25

A nova legislação passou a prever um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis às empresas com receita superior a R$ 5 milhões anuais.

Na prática, isso significa aumento da base tributável sem alteração nominal das alíquotas.

Os impactos podem ser resumidos da seguinte forma:

  • Percentual de 32% passa para 35,2%;
  • Percentual de 12% passa para 13,2%;
  • Percentual de 8% passa para 8,8%.

A regulamentação administrativa ainda acrescentou controle proporcional trimestral do limite anual, utilizando como referência o valor de R$ 1,25 milhão por trimestre.

Para muitas clínicas médicas, especialmente aquelas em crescimento ou com faturamento sazonal, o efeito financeiro pode representar perda de competitividade e redução relevante de caixa.

Por que a nova regra vem sendo questionada

A principal discussão jurídica gira em torno da natureza do lucro presumido.

Diversos tributaristas sustentam que o regime não constitui benefício fiscal, mas apenas uma técnica legal de apuração da base tributária. Sob essa ótica, a majoração indireta da tributação por aumento do percentual presumido poderia afrontar princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva e transparência fiscal.

O tema rapidamente chegou ao Judiciário.

Já existem decisões liminares favoráveis em varas federais e TRFs suspendendo a exigibilidade do adicional em situações específicas. Além disso, ações de controle constitucional foram levadas ao STF.

Ainda não existe definição definitiva sobre a matéria, mas o avanço das discussões demonstra que o tema deverá ocupar posição relevante no contencioso tributário empresarial nos próximos anos.

O que as clínicas médicas devem fazer agora

O cenário exige acompanhamento técnico e revisão preventiva do planejamento tributário.

A equiparação hospitalar continua sendo instrumento importante de redução de carga fiscal, mas a nova sistemática exige análise individualizada de riscos, faturamento e impacto financeiro.

Além da avaliação jurídica, clínicas médicas devem acompanhar a evolução da jurisprudência e revisar periodicamente sua estrutura societária e operacional para verificar a manutenção dos requisitos exigidos pela legislação sanitária e tributária.

Em ambiente de crescente complexidade regulatória, a gestão tributária deixou de ser apenas questão contábil e passou a integrar diretamente a estratégia de sustentabilidade econômica das atividades médicas.

Sheila Shimada Migliozi Pereira

VIP Sheila Shimada Migliozi Pereira

CEO da Shimada Advogados. Especialista em Direito societário e transformação digital no setor jurídico;