Quando a justiça empobrece o velhinho
O STJ vai decidir se o aposentado pode vender o precatório que o INSS não paga. Proibir a venda é empurrá-lo para o rotativo do cartão - 430% ao ano.
quinta-feira, 28 de maio de 2026
Atualizado às 16:17
No foro cível existe uma piada antiga: "O pior devedor é a Fazenda Pública, e o pior credor é quem vence uma ação contra ela". Não porque o valor seja pequeno - às vezes é até gordo. É porque o devedor, além de rico, é também quem escreve as regras do jogo, preside o tribunal que cobra a dívida e controla o calendário do pagamento. Dificilmente existe alguém que começou uma relação creditícia com maior desvantagem que este credor.
Mas antes de mergulhar no mérito, há uma anomalia de método que raramente se nomeia em voz alta: por que é o STJ - e não o STF - quem vai decidir isso? O direito de ceder um precatório não nasce de lei ordinária - não está no CC, não depende de decreto, não aguarda regulamentação administrativa. Ele está inscrito diretamente na CF/88: a EC 62/09 autorizou expressamente a cessão de precatórios, e a EC 113/21 aperfeiçoou e consolidou esse marco - ambas com força máxima no ordenamento, imodificáveis por qualquer legislação inferior. O STJ existe para uniformizar a interpretação da lei federal. Mas quando a lei federal colide com - ou simplesmente ignora - um direito já positivado na Constituição, a palavra final não pode ser do STJ: tem que ser do STF. Julgar o Tema 1.418 como se fosse questão de legalidade ordinária, ignorando que o direito de ceder já está na Carta Magna, é aceitar, de largada, que uma EC pode ser esvaziada por uma súmula de tribunal inferior. E se isso puder acontecer com o precatório, pode acontecer com qualquer coisa.
Para que não reste dúvida sobre o fundamento, convém ler o texto: o art. 100, § 13, da CF/88 - inserido pela EC 62/09 - diz, sem rodeios: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor". O § 14, na redação atual dada pela EC 113/21, apenas disciplina o rito formal da cessão - comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor -, enquanto o § 11, também alterado pela EC 113/21, expandiu exponencialmente as finalidades dos créditos cedidos, permitindo ao cessionário usos que vão da quitação de débitos com o ente público à compra de imóveis e concessões. Em vez de estreitar, a emenda de 2021 ampliou o instituto. Há ainda um detalhe que elimina qualquer margem de dúvida: a própria EC 62/09 foi levada ao STF, que nas ADIns 4.357 e 4.425 (julgadas em março de 2013) varreu partes inteiras da emenda, mas os §§ 13 e 14, que tratam da cessão de crédito, não foram tocados. O STF vasculhou a EC 62 de alto a baixo e deixou a cessão intacta. O Supremo, portanto, já fez o que o STJ agora pretende refazer - e chegou à conclusão oposta. Isso não é um detalhe processual: é o retrato de uma hierarquia sendo ignorada.
É nesse cenário que o STJ vai julgar, sob o Tema 1.418, uma questão aparentemente técnica, mas de efeito devastador: o aposentado que ganhou uma ação previdenciária e aguarda anos o pagamento do precatório pode vender esse crédito a terceiros, com deságio, para receber logo? Ou está condenado a esperar?
A Constituição, no art. 100, §§ 13 e 14, já respondeu: pode. Permite a cessão de qualquer precatório, independentemente da natureza do crédito. Mas em novembro passado, por seis votos a cinco, o TRF da 4ª região fixou tese no sentido oposto: vedou a cessão de qualquer crédito de origem previdenciária, ao argumento de que o art. 114 da lei 8.213/91 proibiria a venda do benefício. Confundiu-se benefício com crédito judicial. Confundiu-se, na prática, a aposentadoria mensal que o segurado recebe em vida com o saldo atrasado que a Justiça já declarou devido - e que, não raro, o segurado sequer recebe em vida.
O ponto curioso da decisão é a justificativa: proteger o aposentado. Assim, genérico, sem rosto, sem caso concreto. Monteiro Lobato, que conhecia as ciladas do idioma como poucos, disse: "o que quero saber nesta cidade é de clareza e mais clareza, porque a clareza é o sol da língua". Pior que a falta de clareza é o que a falta dela esconde: a decisão desloca o Judiciário do seu papel natural - o de garantidor da legalidade, caso a caso - para o de regulador, que proíbe de antemão uma prática lícita, sem aferir se houve abuso, lesão ou vício concreto no negócio discutido. Troca-se o bisturi pelo martelo.
A manobra é esta: a lei 8.213/91 diz que o segurado não pode vender o direito à aposentadoria (coisa óbvia, personalíssima, destinada à subsistência). Alguém leu como se a lei proibisse também vender a dívida que o INSS já foi condenado a pagar pelo trânsito em julgado. Não é a mesma coisa. Uma é renda continuada. A outra é crédito pretérito, certo, líquido, inscrito em precatório, registrado em tribunal. O primeiro é carne, conta de luz etc.; o segundo é nota promissória amarelada. Tratar um como o outro é, com todo respeito, má alfaiataria conceitual.
Mas deixemos a dogmática de lado e voltemos ao bolso - que é onde a ideologia costuma derreter.
O Relatório de Cidadania Financeira 2025, publicado pelo Banco Central, é claro sobre o tamanho do problema. Em dezembro de 2024, a taxa média do rotativo do cartão de crédito estava em 430% ao ano. O parcelado da fatura, em 183%. O cheque especial, em 130%. O empréstimo pessoal, em 96%. O consignado do INSS - esse, sim, o refúgio derradeiro do aposentado - custa 27% ao ano. Tudo isso em um país onde, segundo o mesmo relatório, quase metade das famílias diz que dinheiro é motivo de estresse e 20% dos idosos não conseguem cobrir despesas nem por uma semana após perder a principal fonte de renda.
Pergunto ao leitor: quando se proíbe o aposentado de vender seu precatório com um deságio finito - digamos, de 30%, 40%, uma vez só, sem capitalização -, para onde exatamente se pretende que ele vá buscar dinheiro, se a doença não espera, se o telhado caiu, se o funeral do cônjuge não admite parcelamento?
Vai para o rotativo. Vai para o cheque especial. Vai, no pior dos casos, para o agiota da esquina, que não obedece ao regramento jurídico de uma transação com escritura registrada em cartório. Troca-se um deságio finito por um juro infinito. Troca-se um contrato fiscalizado pelo Judiciário1 - por uma operação invisível, informal, sem contraditório.
O velho Mário Henrique Simonsen brincava que, no Brasil, "A economia é a ciência que explica no dia seguinte por que o que foi previsto ontem não aconteceu". A variante forense do bordão também serve: o bom juiz é o que conseguirá explicar porque a decisão que tomou para proteger o cidadão acabou deixando-o mais pobre.
Há, no fundo, um engano de perspectiva. A cessão do precatório não é um desvio do sistema; é uma válvula de escape do próprio desvio. Se a União e os entes subnacionais pagassem no prazo constitucional, como deveriam, ninguém precisaria vender nada. Mas como o calote virou política de Estado - e a emenda 136 de 2025 veio para calotear o calote que já calotearam -, o mercado secundário se tornou, para muitos, a única forma de receber em vida o que a Justiça já mandou pagar. Proibir essa saída sem resolver o represamento original é especialmente cruel. É tirar a escada de quem já caiu do telhado.
O Tema 1.418 é, portanto, mais do que um tecnicismo repetitivo. É uma prova dos nove: ou o Judiciário reconhece que o crédito judicial, uma vez transitado em julgado, é patrimônio disponível do cidadão - como manda a Constituição - ou se encena mais uma vez aquele teatro brasileiro em que o ente público não paga, o cidadão não pode vender, e todos fingem que nada está errado.
Millôr Fernandes avisou: o Brasil tem um enorme passado pela frente. Caberá ao STJ decidir se, pelo menos nesse item, queremos seguir virando a mesma esquina.
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1. Que, inclusive, pode controlar ex officio cláusulas abusivas, como reconheceu a Ministra Regina Helena Costa em 2023 - REsp 1.896.515.
