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Inventário extrajudicial e suspeita de sonegação: O que o STJ acaba de deixar claro

STJ reafirma que suspeita de ocultação patrimonial não resolve no inventário. O caminho é a ação de sonegados - e isso protege, não prejudica, a via extrajudicial.

segunda-feira, 29 de junho de 2026

Atualizado às 10:41

Em maio de 2026, a 4ª turma do STJ manteve a rejeição do pedido de herdeiras para incluir bens supostamente ocultados em um inventário já encerrado por acordo.

O relator, desembargador convocado Luis Carlos Gambogi, entendeu que os documentos apresentados - incluindo informações obtidas junto à Receita Federal e ao Banco Central - não eram suficientes para comprovar ocultação patrimonial e que a apuração exige instrução probatória mais ampla, em ação própria, com contraditório pleno.

A decisão envolve inventário judicial, mas o raciocínio que a sustenta atinge diretamente a via extrajudicial - e, nesse terreno, com força ainda maior.

O inventário como processo de partilha, não de investigação

O processo de inventário tem uma finalidade específica: identificar o acervo hereditário, apurar passivos e promover a partilha entre os herdeiros. Não é processo de investigação patrimonial, nem substituto para a ação de sonegados, nem veículo adequado para apurar simulações que demandam produção ampla de provas.

Essa delimitação não é novidade. O CPC, no art. 612, estabelece que o inventário deve ser concluído em 12 meses - o que, por si só, revela sua vocação de processo célere, voltado a bens incontroversos. A jurisprudência do STJ tem sido consistente em afastar do inventário qualquer discussão que exija dilação probatória complexa: questões sobre nulidade de doações, simulação de negócios jurídicos e ocultação de patrimônio pertencem a ações autônomas, onde o contraditório pode ser exercido em plenitude.

O REsp 2.107.542 reafirmou esse entendimento de forma direta. A suspeita de que bens milionários teriam ficado fora da partilha não é, por si só, prova de ocultação. E sem prova, não há como incluir bens controversos em um processo que pressupõe exatamente o contrário: a certeza sobre o que está sendo partilhado.

Na via extrajudicial, o pressuposto é ainda mais rígido

Quem atua com inventário extrajudicial conhece bem esse limite. O art. 610, §1º, do CPC autoriza o inventário perante o tabelião de notas apenas quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso sobre a partilha e não existe testamento. Qualquer elemento de litígio ou controvérsia, ainda que latente, afasta a via cartorária.

O provimento CNJ 149/23, que consolidou a regulação dos serviços extrajudiciais, reforça essa lógica ao exigir a participação de todos os interessados, assistidos por advogado, e a manifestação expressa de concordância com os termos da escritura. O tabelião não tem competência para apurar fraudes, investigar movimentações bancárias ou determinar a juntada de extratos do Banco Central. Isso não é lacuna normativa - é a definição precisa do que é o inventário extrajudicial.

Por isso, quando um herdeiro suspeita que o patrimônio declarado na escritura não reflete a totalidade dos bens deixados pelo falecido, tentar corrigir isso dentro do inventário é o caminho errado. O remédio está em outro lugar.

A ação de sonegados: O caminho correto

O CC, nos arts. 1.992 a 1.996, disciplina a sonegação de bens no inventário. Sonegação, aqui, não se confunde com o conceito tributário: no direito sucessório, sonegar significa omitir bens que deveriam compor o acervo hereditário, seja por ocultação deliberada, seja por deixar de descrevê-los ou restituí-los ao monte partível.

A consequência é grave. O herdeiro que sonega perde o direito sobre o bem sonegado, que passa a ser partilhado exclusivamente entre os demais (art. 1.992 do CC). A pena é, portanto, a exclusão daquele bem da quota do sonegador - o que torna a ação de sonegados um instrumento poderoso quando manejado com evidências sólidas.

Mas a ação exige provas. Não meras suspeitas, não documentos genéricos de movimentação financeira - provas concretas de que determinado bem existia, pertencia ao falecido e foi deliberadamente omitido. É exatamente esse requisito que o STJ enfatizou no REsp 2.107.542: a suspeita de ocultação, mesmo fundada em indícios, precisa ser submetida ao contraditório em instrução processual adequada.

Concluído o inventário extrajudicial, o herdeiro prejudicado ainda tem acesso à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC, que contempla expressamente os bens que deixaram de ser inventariados. A sobrepartilha pode ocorrer também pela via extrajudicial, desde que mantidos os pressupostos do art. 610, §1º, do CPC.

O que a decisão muda na prática

A decisão do STJ tem ao menos dois reflexos práticos imediatos para o advogado que atua com inventários extrajudiciais.

O primeiro é o reforço à triagem prévia. Antes de recomendar a via cartorária, é necessário verificar não apenas se todos os herdeiros são maiores e concordam, mas se há controvérsias latentes sobre o patrimônio declarado. Uma suspeita de sonegação não precisa estar formalizada em ação judicial para inviabilizar o inventário extrajudicial: basta que gere discordância real entre os herdeiros.

O segundo reflexo é a orientação pós-inventário. Quando a escritura já foi lavrada e um herdeiro passa a suspeitar de omissão patrimonial, não há como reabrir o instrumento por simples requerimento. A via é a ação de sonegados - ou, se os bens omitidos forem incontroversos entre os herdeiros, a sobrepartilha extrajudicial. Confundir esses caminhos gera expectativas equivocadas e, quase sempre, frustração desnecessária para o cliente.

Uma decisão tecnicamente acertada

Há quem critique o entendimento do STJ argumentando que ele protege quem oculta patrimônio ao dificultar a investigação dentro do inventário. O argumento tem apelo emocional, mas inverte a lógica processual.

O inventário não é o processo adequado para apurar fraudes porque, nele, as garantias do contraditório são naturalmente mais limitadas - especialmente na via extrajudicial, onde sequer há juiz. Exigir instrução probatória no inventário não protegeria herdeiros: comprometeria a segurança jurídica de toda a via cartorária, transformando cada escritura em terreno para contestações infundadas.

A decisão do STJ deixa claro que suspeita é suspeita - e prova é prova. Para quem tem evidências reais de sonegação, a ação própria é o caminho mais eficaz, com instrução adequada, contraditório pleno e consequências severas previstas no CC. Para quem tem apenas desconfiança, o inventário - judicial ou extrajudicial - nunca seria o fórum adequado para essa apuração.

O inventário serve para partilhar o que existe, está comprovado e é aceito. O que não se encaixar em nenhum dos três precisa de outro processo - e o direito brasileiro oferece esse processo. Usá-lo corretamente é o que distingue o advogado que orienta daquele que apenas acumula procedimentos.

Filippe Libardi Neves

Filippe Libardi Neves

Advogado especialista em Direito Imobiliário e Sucessório. OAB/SP 399.324. Sócio de Libardi Neves Advocacia Imobiliária & Sucessória. Piracicaba/SP.