Estanho no bolso, ouro na balança
Texto premiado no V Concurso de Redação da OAB/RJ de 2024. Tema da edição: custas judiciais e acesso à justiça.
terça-feira, 9 de junho de 2026
Atualizado às 10:56
O acesso à justiça tem um custo, composto de emolumentos e taxas, que nem sempre é razoável. No Brasil, a maioria dos assalariados preenche seus bolsos com o mínimo de R$ 1.412,00 - uma base frágil para uma pirâmide de envergadura tão ampla. Diante disso, esses trabalhadores contam com as garantias sociais básicas - à saúde, habitação e transporte - para sua sobrevivência.
Quando esses e outros direitos são violados, precisam ser protegidos por um guardião imparcial, munido de lira e malhete. Nesse contexto, cabe ao Judiciário usar sua balança mais para julgar ou para pesar moedas?
O dispêndio começa na portaria. No Rio de Janeiro, a taxa para iniciar uma ação de procedimento comum, em 2024, foi fixada em R$ 473,88.
Passando pela porta, o jurisdicionado logo precisará arcar com as citações, precatórias e outras diligências que forem surgindo. Caso necessite usar o elevador para a segunda instância, desembolsará, a título de agravo de instrumento, R$ 861,24. Em uma eventual apelação, empenhará mais R$ 783,69. Esses montantes podem variar conforme cada tribunal e complexidade do caso. Quando uma lide envolve imóveis ou inventários, as taxas levam em conta o valor da causa e podem subir até a cobertura. Em São Paulo, por exemplo, uma homologação de partilha pode chegar até 3.000 UFESPs.
Em paralelo, a renda média no Brasil mal supera os três mil reais. Ao tentar fazer a conta, logo se nota que ela não fecha. Mesmo assim, pais que pleiteiam a guarda dos filhos ou idosos que, cansados de esperar, imploram o acesso à saúde, guardam suas demandas como inestimáveis. Nesse ponto, há de se lembrar que, antes de ser parte no processo, o cidadão é parte da sociedade. Existem pessoas que, embora iletradas na teoria jurídica, são bem- versadas na prática do dia a dia. Para elas, o valor de face do dinheiro mostra-se muito mais concreto do que os termos abstratos dos códigos legais.
Deveria, então, um tribunal vincular a apreciação das demandas ao pagamento de uma guia? As normas processuais insistem que sim. Quando um recurso não é pago, os advogados conhecem bem as consequências da deserção. Os julgadores sequer apreciam seu mérito, relegando a causa à gaveta dos paupérrimos, indigna de atenção.
Enquanto isso, empresas de telefonia, aviação ou concessionárias - as famosas litigantes habituais - patrocinam as cortes com seus inúmeros recursos - defensivos, dispersivos, repetitivos - passeando pelas instâncias de base até as superiores. É que, para os abastados, taxas judiciárias são mero detalhe orçamentário. A realidade é que o processo não custa o mesmo para todo mundo: proporcionalmente, são os jurisdicionados da ponta mais frágil - o réu acusado, o consumidor desassistido - que pagam o maior preço.
Mas há solução? Fato é que os tribunais têm custos. No lado técnico, analistas e assistentes precisam de um fluxo financeiro para manter a máquina judiciária operando. Do protocolo da inicial ao processamento do recurso, as taxas são utilizadas para sustentar os sistemas informacionais e cartorários que dão a forma e matéria ao direito. Na parte humana, também não seria justo que servidores e magistrados, essenciais à justiça, transitassem por alojamentos decadentes e recebessem uma remuneração aquém de sua importância.
Todavia, isso não torna os boletos mais aprazíveis. Se o Judiciário exige um investimento, há de se analisar quão bem esses valores são distribuídos. A natureza tributária das custas inspira uma fiscalização tal como se faz com o Legislativo e o Executivo: se minha petição tem um preço, para onde o dinheiro será remetido? E por quais critérios? A máxima romana argumenta que dinheiro não tem cheiro, pouco importando sua origem. Mas as notas suadas, pagas pelo público, deveriam sim chegar perfumadas ao seu destino. Disso vem a relevância das auditorias internas, por meio das controladorias, e fiscalização externa, bem representada pela OAB.
No âmbito normativo, o legislador também busca, ao menos desde 1950, uma equalização. Ao instituir a assistência judiciária gratuita, a lei 1.060/50 concedeu aos mais necessitados o acesso à justiça como deveria ser: livre de condicionantes. Esse direito foi acolhido pelas leis de Ritos e ratificado como fundamental na Constituição Cidadã, em 1988. Funciona? Segundo o Relatório da Justiça em Números de 2024, os pedidos de gratuidade incidiram em 27,2% das causas arquivadas em 2023. Nessa linha, o estudo mais recente do CNJ sobre o perfil desses jurisdicionados estima o percentual de concessão do pedido a pouco mais de 40%. É um avanço.
Outro paralelo significativo são os Juizados Especiais. Estabelecidos há quase 30 anos, com a lei 9.099/95, os chamados tribunais de pequenas causas permitiram que as lides de menor complexidade fossem compatibilizadas com seu valor econômico. Muitas vezes, o custo das taxas se equiparava ou até superava o ganho potencial com o processo. Na prática, uma sentença de procedência poderia deixar o vencedor mais pobre do que antes. Com a isenção do pagamento na primeira instância, essa distorção foi corrigida, tornando o procedimento sumariíssimo mais democrático - como deveria ser.
Existem, assim, tentativas de sopesar as despesas inescapáveis com os direitos inalienáveis. Se o equilíbrio não é perfeito, há de ser corrigido, grama por grama, conforme a sociedade for avançando com vistas à maior transparência e equidade. Há um objetivo implícito em tornar a justiça acessível: em última análise, não se pode aceitar que o estanho no bolso pese mais do que o ouro na balança.
