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Art. 1.368-E em xeque: Blindagem de gatekeepers vs. investidor

Artigo de opinião sobre os efeitos da lei da liberdade econômica na responsabilidade civil dos prestadores de serviços de fundos de investimento.

domingo, 31 de maio de 2026

Atualizado em 29 de maio de 2026 16:25

1. Introdução

A lei da liberdade econômica (lei 13.874/19) resultou na inserção do art. 1.368-E no CC, dispositivo que passou a limitar a responsabilidade civil dos prestadores de serviços integrantes da cadeia de custódia de fundos de investimento (administradores, custodiantes e distribuidores) aos casos de comprovado dolo ou má-fé. A intenção declarada era reduzir o custo de conformidade e estimular a alocação de capital, mas o que se observa, na prática, é uma profunda inversão na lógica protetiva do mercado de capitais. O dispositivo, ao invés de proteger o investidor, blindou a própria cadeia que deveria fiscalizá-lo.

Este artigo propõe uma análise crítica dos efeitos sistêmicos do art. 1.368-E, sustentando que sua aplicação eliminou os incentivos de monitoramento privado entre os elos da cadeia, criou um grave risco moral e silêncio estratégico dos intermediários, e, no limite, confronta o mandamento constitucional do art. 192 da CF/88, que determina que o sistema financeiro nacional deve ser estruturado para servir aos interesses coletivos e à proteção da poupança popular.

2. O fim do monitoramento cruzado

Antes da vigência do art. 1.368-E, a responsabilidade solidária entre administradores, custodiantes e distribuidores gerava um incentivo econômico natural ao monitoramento cruzado. Cada elo da cadeia tinha interesse direto em verificar a regularidade dos demais, pois eventuais falhas poderiam atrair condenações judiciais que recairiam sobre todos. Esse arranjo de incentivos funcionava como um mecanismo descentralizado de supervisão, complementando a atuação regulatória da CVM e reduzindo a assimetria informacional entre gestores e investidores.

Com a nova regra, que exige comprovação de dolo para responsabilizar qualquer prestador de serviço, esse sistema de freios e contrapesos simplesmente desmoronou. Sob o manto da segurança jurídica, distribuidores e custodiantes passaram a limitar sua atuação ao cumprimento estrito de formalidades burocráticas, abstendo-se de auditar a qualidade dos ativos ou a conduta dos gestores. A lógica passou a ser: se não houver dolo comprovado, não haverá responsabilidade. O resultado é a perda de um mecanismo privado e eficiente de fiscalização, que nunca poderia ser integralmente substituído pela regulação pública, por mais capilarizada que fosse.

3. Risco moral e silêncio estratégico

A blindagem criada pelo art. 1.368-E dá origem a um clássico cenário de risco moral. Os prestadores de serviços da cadeia, sabendo que dificilmente serão responsabilizados, passam a adotar uma postura de silêncio estratégico: limitam-se a cumprir as formalidades contratuais e regulatórias mínimas (o chamado compliance de fachada) e se abstêm de questionar operações suspeitas ou ativos de qualidade duvidosa.

Esse comportamento é particularmente danoso em estruturas complexas de fundos, como os FIIs - Fundos de Investimento Imobiliário e os FIDCs - Fundos de Direitos Creditórios, onde a cadeia de custódia pode envolver mais prestadores. Cada um deles, amparado pela blindagem legal, fecha os olhos para irregularidades que não lhe digam respeito direto. O ônus recai integralmente sobre o cotista, muitas vezes um investidor de varejo ou qualificado que não dispõe de meios para auditar a gestão. O caso recente dos fundos PIPA e Bedford, com perdas superiores a 80% do valor das cotas e liquidez deteriorada, ilustra com perfeição como a ausência de monitoramento privado pode viabilizar fraudes disseminadas.

4. O confronto constitucional: O art. 192 da CF/88

A CF/88, em seu art. 192, estabelece que o sistema financeiro nacional deve ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em especial à proteção da poupança popular e à estabilidade do mercado. Esse mandamento constitucional impõe ao Estado o dever de regular e fiscalizar o mercado de capitais de modo a garantir que o risco seja alocado de maneira justa e que o investidor (especialmente o de varejo) não seja exposto a perdas evitáveis por omissão dos intermediários.

O art. 1.368-E, ao limitar a responsabilidade dos prestadores de serviço ao dolo comprovado, inverte frontalmente essa lógica. Em vez de preservar o investidor, a norma protege a cadeia de prestadores, transferindo todo o risco operacional e de fraude para o cotista. Esse deslocamento de responsabilidade fere o núcleo da proteção constitucional, pois desvirtua o objetivo do sistema financeiro de canalizar a poupança popular para investimentos produtivos com segurança. A poupança popular, quando aplicada em fundos, não pode ficar à mercê de uma estrutura de incentivos que premia a omissão e o silêncio.

5. Propostas de solução: Regulação responsiva e supervisão tecnológica tempestiva

Diante da perda do monitoramento privado, a única alternativa para restaurar a integridade do mercado é fortalecer de forma significativa a capacidade regulatória da CVM. O modelo tradicional de comando e controle, baseado em normas prospectivas e fiscalização reativa, já se mostrou incapaz de acompanhar a velocidade e a complexidade das operações financeiras modernas.

É urgente que a CVM adote ferramentas de SupTech - Supervisão Tecnológica e Inteligência Artificial para monitorar em tempo real as transferências de ativos, as garantias cruzadas e os fluxos de liquidez entre fundos do mesmo grupo econômico. A tecnologia pode compensar a ausência de incentivos privados, identificando padrões anômalos, como a "ciranda" de CRIs podres entre fundos exclusivos e de varejo, antes que o dano se consolide.

Além disso, a regulação responsiva, que combina persuasão, fiscalização e sanções proporcionais, pode estimular os prestadores de serviços a retomar uma postura ativa de monitoramento, mesmo sem a ameaça de responsabilidade solidária. A criação de selos de autorregulação com consequências reputacionais e comerciais, por exemplo, poderia preencher o vácuo deixado pela blindagem legal.

6. Conclusão

O art. 1.368-E do CC, ao inverter a lógica protetiva do mercado de capitais, criou um ambiente onde a cadeia de custódia opera sem riscos, enquanto o investidor arca com os custos de fraudes e má gestão. A eliminação do monitoramento cruzado, o risco moral generalizado e o silêncio estratégico dos intermediários são consequências diretas de uma norma que, em nome da liberdade econômica, sacrificou a proteção do poupador.

Restaurar a confiança no mercado de capitais brasileiro exige um reequilíbrio entre segurança jurídica e responsabilidade. A regulação responsiva, impulsionada por tecnologia de supervisão, pode ser o caminho para compensar a falha de mercado gerada pelo art. 1.368-E, sem necessidade de revogação imediata. Mas o primeiro passo é reconhecer que a proteção da cadeia não pode ser o objetivo da regulação, o objetivo deve ser proteger o investidor.

Maria Lucia Perez Ferres Zakia

VIP Maria Lucia Perez Ferres Zakia

Advogada, doutora em Direito do Estado (PUC-SP, 2025) e mestre em Filosofia do Direito (PUC-SP, 2017). Graduada em Direito pela PUC-Campinas e em Ciências Sociais pela Unicamp. Desenvolve pesquisas em Direito Público e regulação, com ênfase em modelos regulatórios, capacidade institucional, governança e desenho de enforcement no mercado de valores mobiliários. É autora do livro Do Comando e Controle à Regulação Responsiva: uma análise a partir da regulação do mercado de valores mobiliários (2025) e de artigos publicados na imprensa especializada e de grande circulação.