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Magnifica Humanitas: Quando a boa-fé contratual encontra o algoritmo

Encíclica alerta para os riscos da IA e reforça a boa-fé contratual como limite ético nas relações digitais.

sexta-feira, 29 de maio de 2026

Atualizado em 28 de maio de 2026 17:52

A inteligência artificial precisa ser "desarmada". O alerta é do Papa Leão XIV, em sua nova encíclica Magnifica Humanitas, e atinge diretamente o coração do Direito Civil contemporâneo. Ao denunciar a captura da tecnologia pela lógica do lucro, do controle e da exclusão, o pontífice oferece à comunidade jurídica um poderoso substrato filosófico para repensar talvez o maior desafio contratual do nosso tempo: a relação entre boa-fé objetiva, deveres anexos e decisões automatizadas.

A encíclica propõe uma escolha civilizatória. De um lado, a reconstrução de uma nova Torre de Babel, erguida sobre a idolatria da eficiência e da vigilância. De outro, Jerusalém, símbolo da convivência fraterna e da dignidade humana. Traduzida para a linguagem do art. 422 do CC, a metáfora é precisa. A boa-fé objetiva é o cimento que impede o edifício contratual de se transformar em estrutura de exclusão. Já os deveres anexos de informação, lealdade, cooperação e proteção funcionam como vigas de sustentação dessa arquitetura jurídica. E há um ponto essencial: tais deveres vinculam ambas as partes da relação obrigacional, em verdadeira via de mão dupla.

A analogia construída pelo Papa é particularmente feliz. A tecnologia foi vendida como algo imaterial, neutro e quase mágico, mas esconde cadeias invisíveis de trabalho humano, sofrimento e exploração. O mesmo ocorreu com o contrato digital. Ele foi apresentado como instantâneo, eficiente e neutro, quando na verdade exige diligência redobrada de todos os envolvidos. O clique no "aceito" precisa voltar a significar compromisso real, e não salvo-conduto para oportunismos sofisticados, venham eles de fornecedores, consumidores ou plataformas.

É nesse ponto que o transumanismo, criticado na encíclica, encontra paralelo direto no Direito Contratual. A promessa de uma contratação perfeita, sem atritos e totalmente automatizada, oculta a eliminação progressiva da dimensão humana do consentimento e da responsabilidade. Quando sistemas decidem por nós, antes de nós e segundo critérios que sequer compreendemos, o negócio jurídico deixa de representar exercício genuíno de autonomia privada e passa a se aproximar de mera adesão a um destino algorítmico previamente desenhado.

A grandeza humana, recorda o Papa, nasce da consciência da própria fragilidade. No Direito Contratual, ela reside na capacidade efetiva de compreender, deliberar e cumprir, com lealdade, aquilo que foi pactuado.

A carta denuncia ainda o sofrimento oculto de milhões de trabalhadores responsáveis por rotular dados, moderar conteúdos violentos e extrair minerais utilizados na infraestrutura tecnológica global, muitas vezes em condições degradantes. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano (art. 170 da CF/88) exige que toda essa cadeia produtiva ingresse no campo de visão do jurista. Não há contrato digital eticamente legítimo quando sua execução depende da indignidade invisibilizada de terceiros.

Para o civilista brasileiro, Magnifica Humanitas representa um verdadeiro chamado à coragem dogmática. A boa-fé objetiva é cláusula geral viva, capaz de iluminar realidades que o CC de 2002 jamais poderia antecipar. Os deveres anexos funcionam como pontes entre a tradição contratual clássica e a ética das plataformas digitais. Cabe agora à doutrina e à jurisprudência atravessarem essas pontes, exigindo conduta proba de todos os polos da relação obrigacional.

Regular não significa sufocar a inovação. Significa conferir-lhe legitimidade. A civilização do amor no ambiente digital talvez comece com algo aparentemente simples, mas profundamente exigente: contratos honestos, partes leais e tecnologia colocada a serviço da verdade, e não da sua simulação.

Arthur Mendes Lobo

Arthur Mendes Lobo

Advogado, sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP e pós-doutor em Direito Civil pela Universidad Carlos III de Madrid.