Inteligência artificial e a Justiça
Artigo alerta para os riscos do uso indiscriminado da IA no Judiciário e defende supervisão humana, transparência e responsabilidade na tomada de decisões.
quinta-feira, 28 de maio de 2026
Atualizado às 09:13
A qualidade da justiça ainda é frequentemente avaliada a partir de parâmetros concebidos no século XX, enquanto a cidadania contemporânea já demanda níveis mais elevados de confiança digital, cibersegurança e transparência próprios do século XXI. Essa defasagem revela um deslocamento estrutural relevante.
Tradicionalmente estruturado em torno de processos físicos, decisões humanas diretas e mecanismos convencionais de controle institucional, o sistema de justiça enfrenta, hoje, uma mudança profunda. O ambiente social tornou-se digital, interconectado, veloz e, em muitos aspectos, opaco, oculto. Nesse novo momento, o desafio não é apenas incorporar tecnologia, mas preservar a legitimidade da decisão judicial.
A inteligência artificial já se encontra integrada à rotina do sistema de justiça, atuando na triagem processual, na organização de acervos, na identificação de padrões jurisprudenciais e na elaboração de minutas e relatórios. Em cenários específicos, sua influência pode alcançar etapas sensíveis do processo decisório.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, esse movimento mostra-se inevitável e, sob determinados aspectos, desejável, sobretudo diante do crescimento contínuo do volume processual.
Entretanto, é necessário estabelecer um limite inequívoco: a inteligência artificial não pode substituir a decisão humana. Seu papel é instrumental e auxiliar.
Decidir implica mais do que aplicar lógica; envolve responsabilidade, prudência, sensibilidade, empatia e capacidade de contextualização — atributos que não são replicáveis por sistemas algorítmicos. Nesse sentido, a regulamentação recente do Conselho Nacional de Justiça é clara ao exigir supervisão humana, transparência e vedar a automatização decisória.
Esse cenário evidencia o primeiro grande desafio: preservar o controle humano sobre o núcleo essencial da atividade jurisdicional.
Um segundo desafio, igualmente relevante, decorre da aparência de confiabilidade produzida pela inteligência artificial. Ela é, hoje, capaz de gerar textos estruturados, com linguagem técnica e referências aparentemente consistentes. No entanto, tais conteúdos podem incluir citações inexistentes, precedentes fabricados ou informações fictícias.
Esse risco deixou de ser meramente teórico. Tribunais brasileiros têm identificado casos em que petições foram instruídas com decisões inexistentes, extraídas de ferramentas de inteligência artificial. Em determinadas situações, verificou-se a tentativa deliberada de induzir o juízo a erro, com reconhecimento de litigância de má-fé, aplicação de sanções e comunicação às entidades profissionais competentes. Há, ainda, hipóteses que suscitam a discussão sobre eventual repercussão penal dessas condutas.
O problema não se restringe ao contexto nacional. Diversas jurisdições estrangeiras vêm adotando medidas semelhantes, inclusive com a imposição de sanções a profissionais que apresentaram citações inexistentes geradas por inteligência artificial.
Tais precedentes reforçam um princípio fundamental: o dever de verificação permanece sendo pessoal e intransferível.
Diferentemente do erro humano tradicional, a inteligência artificial produz aquilo que se pode denominar “erro plausível”: conteúdos tecnicamente sofisticados, dotados de linguagem jurídica adequada e aparência de autoridade. Esse fenômeno amplia o risco de aceitação acrítica da informação, comprometendo a integridade do processo judicial.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que a tecnologia não reduz a responsabilidade individual — ao contrário, a intensifica. Advogados, membros do Ministério Público e magistrados permanecem plenamente responsáveis por seus atos. A utilização da inteligência artificial não constitui excludente de responsabilidade; eventual incorreção deve ser compreendida como falha de verificação humana.
A complexidade desse novo cenário exige uma resposta estruturada, que pode ser compreendida a partir de três níveis de controle.
O primeiro é o controle técnico, que envolve a necessidade de garantir rastreabilidade, auditabilidade e identificação das fontes utilizadas. A opacidade algorítmica é incompatível com o princípio da transparência jurisdicional.
O segundo é o controle ético, que pressupõe uma transformação cultural. O uso de inteligência artificial sem adequada verificação não configura inovação, mas imprudência. O dever de diligência profissional não é reduzido pela tecnologia; ao contrário, torna-se mais exigente.
O terceiro é o controle disciplinar. A reação institucional já se manifesta por meio de sanções por litigância de má-fé, advertências e comunicações às entidades de classe. O uso abusivo da inteligência artificial pode caracterizar infração ética e, em determinadas hipóteses, infração disciplinar grave, especialmente quando houver intenção de enganar ou negligência evidente.
Apropriado o alerta presente na Carta Encíclica Magnifica Humanitas do Santo Padre Leão XIV sobre a salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial:
“Por isso, é indispensável que a utilização da IA – sobretudo quando envolve bens públicos e direitos fundamentais – seja acompanhada por critérios claros e controles efetivos, inspirados na participação e na subsidiariedade: as comunidades e os organismos intermédios não podem ser reduzidos a destinatários de decisões que não foram tomadas por eles mesmos, mas devem poder contribuir para o discernimento e a vigilância. Além disso, a propriedade dos dados não pode ser confiada apenas a particulares, mas deve ser regulamentada. Estes são fruto da contribuição de muitos e não podem ser vendidos ou confiados a poucos. É necessária uma criatividade capaz de os gerir como um dos bens comuns ou coletivos, numa lógica de partilha, tal como já sugeria São João Paulo II, a propósito dos bens coletivos.” (https://www.vatican.va/content/leo-xiv/pt/encyclicals/documents/20260515-magnifica-humanitas.html#A_intelig%C3%AAncia_artificial_)
A relevância do tema ultrapassa a dimensão tecnológica. Trata-se de questão que afeta diretamente a confiança institucional no sistema de justiça. A necessidade de verificar a autenticidade de cada precedente, a dúvida sobre a veracidade das alegações e a erosão da boa-fé processual comprometem o funcionamento do sistema.
A incorporação da inteligência artificial ao sistema de justiça é um processo sem volta. No entanto, sua utilização deve ser orientada por critérios rigorosos de governança, responsabilidade e controle institucional.
A justiça do século XXI tende a ser mais célere, digital e eficiente. Todavia, sua legitimidade continuará a depender de valores que permanecem inalterados: transparência, responsabilidade e, sobretudo, humanidade.
A confiança na justiça não decorre da tecnologia empregada, mas da integridade de quem decide.
