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O apartheid processual no saneamento

Trata-se de uma violação da isonomia legal, e do juiz natural determinar o juiz competente com base na natureza jurídica do fornecedor.

quarta-feira, 3 de junho de 2026

Atualizado às 11:25

A isonomia é a espinha dorsal do sistema de defesa do consumidor. A premissa é simples: diante de relações de consumo idênticas, a proteção legal deve ser a mesma. No entanto, na prática forense quando se trata dos serviços de água e esgoto, deparamo-nos com uma distorção que fere de morte esse princípio: a definição do juízo competente com base na personalidade jurídica do fornecedor.

O cenário é comum: dois consumidores sofrem com a mesma cobrança abusiva. O consumidor A, atendido por uma concessionária privada (S.A.), litiga na vara cível. O consumidor B, atendido por um órgão público, é remetido à Vara da Fazenda Pública.

A disparidade decorre na análise da demanda sob a ótica do Direito Administrativo, levando a um julgamento que mitiga o CDC "em nome do interesse público" -, a situação já seria grave. Mas o problema é mais profundo. A violação à isonomia atinge seu ápice no acesso às Cortes Superiores.

Pela regra da competência absoluta (lei 12.153/09), o consumidor individual, cuja causa raramente ultrapassa 60 salários mínimos, é compulsoriamente remetido ao JEPF - Juizado Especial da Fazenda Pública.

Já os "grandes consumidores" - pessoas jurídicas, indústrias ou grandes condomínios com hidrômetro único, tem acesso ao Sistema Convencional e condições de valerem-se do Recurso Especial. O consumidor.

Aqui se cria um abismo processual.

O consumidor individual, preso no sistema dos juizados, esbarra em um muro. Seus recursos se encerram nas turmas recursais estaduais. Para chegar ao STJ, a via estreita é o PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Contudo, a lei exige a demonstração de divergência com decisão de turma recursal de outro Estado ou com súmula do STJ, como os serviços são municipais, é raro quando uma violação de dispositivo pelo fornecedor local tenha similitude com a prática em outros estados.

Eis a armadilha perfeita: como o saneamento é serviço de titularidade municipal, as violações e as decisões das turmas costumam fundamentar-se em decretos e leis locais específicas daquele município. Torna-se virtualmente impossível para o consumidor encontrar um paradigma em outro Estado que trate exatamente da mesma legislação municipal para comprovar a divergência.

O resultado é perverso: cria-se uma blindagem jurisprudencial.

Enquanto o STJ pode corrigir rumos e aplicar o marco regulatório para proteger o grande condomínio, o consumidor individual fica refém de entendimentos isolados das turmas recursais locais, sem chance de uniformização. Ele se torna um "consumidor de segunda classe", impedido de levar a discussão sobre a legalidade federal do serviço que recebe à instância máxima infraconstitucional.

O parágrafo único do art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos devem cumprir as mesmas obrigações dos privados. Contudo, no sistema processual atual, o fornecedor público não se submete a todas a instâncias judiciais do fornecedor privado, o que limita o direito de recurso do consumidor.

Não se trata apenas de competência; trata-se de acesso à justiça. É urgente que a comunidade jurídica discuta mecanismos para romper esse bloqueio, sob pena de transformarmos o direito do consumidor - no que tange aos serviços públicos essenciais - em um direito doméstico, paroquial e imune a reparação de violação de normas federais, senão houver precedentes qualificados já julgados pelo STJ.

Mario Luiz Fernandes Medeiros

VIP Mario Luiz Fernandes Medeiros

Advogado formado UCPEL, especialista em Direito Processual, Dirigi Banca com 9 advogados.