Isenção de IRPF: Quantas perícias são necessárias para comprovar a doença profissional?
Nem sempre mais perícias significam mais esclarecimento. O aproveitamento da prova já produzida também integra a racionalidade do processo.
quarta-feira, 3 de junho de 2026
Atualizado às 12:00
A repetição de perícias judiciais em ações de isenção de IRPF por doença profissional tornou-se recorrente, mesmo quando já existem laudos técnicos produzidos sob contraditório em ações trabalhistas, acidentárias ou previdenciárias, reconhecendo o vínculo entre a condição clínica e a atividade laboral.
A renovação da prova costuma prolongar o processo e, em muitos casos, deslocar o debate para critérios estranhos à hipótese legal de isenção prevista no art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988.
Mais do que simples questão instrutória, o fenômeno evidencia a sucessiva rediscussão de fatos já examinados em diferentes esferas jurisdicionais, especialmente quanto ao reconhecimento da origem ocupacional da enfermidade.
A controvérsia, portanto, ultrapassa os limites do debate tributário e passa a envolver a própria estabilidade das conclusões fáticas produzidas pelo sistema judicial.
A norma legal estabelece pressupostos objetivos para a concessão da isenção: percepção de proventos de aposentadoria ou reforma e existência de moléstia profissional.
Quando o legislador pretendeu inserir requisitos adicionais, o fez expressamente, como ocorre nas hipóteses de cardiopatia grave, hepatopatia grave e paralisia irreversível e incapacitante.
Em relação às enfermidades laborais, contudo, a legislação não condicionou a isenção à demonstração de invalidez, incapacidade ou gravidade clínica da doença.
O reconhecimento da doença ocupacional
Decisões proferidas na Justiça do Trabalho e em ações acidentárias frequentemente reconhecem, mediante perícia técnica específica, o nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e a atividade exercida pelo trabalhador, reconhecendo a natureza ocupacional da patologia.
A origem ocupacional da doença pode produzir diferentes efeitos jurídicos conforme a natureza da demanda, resultando em condenação indenizatória na esfera trabalhista, concessão de benefício acidentário no âmbito previdenciário e reconhecimento da isenção tributária sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
O que muda é a consequência jurídica atribuída ao fato, e não o substrato fático que lhe serve de fundamento, o qual permanece o mesmo, ainda que os efeitos jurídicos discutidos em cada esfera sejam distintos.
É verdade que a coisa julgada formada nas esferas trabalhista e acidentária não vincula automaticamente o juízo tributário. Ainda assim, a reconstrução sucessiva da mesma realidade fática não pode ocorrer de forma indiferente às conclusões técnicas já formadas em outras jurisdições.
No âmbito do TRF-3, especialmente em demandas oriundas dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, observa-se número expressivo de decisões relacionadas à matéria, reflexo da recorrente determinação de perícias desnecessárias e da imposição de exigências estranhas aos critérios previstos na lei 7.713/1988.1
A reabertura reiterada da controvérsia, especialmente após produção de prova técnica em outra esfera jurisdicional, fragiliza a estabilidade das conclusões fáticas e reduz a previsibilidade do sistema decisório.
Mais do que simples aproveitamento de prova, a consideração efetiva desse conjunto probatório representa medida de coerência institucional e racionalidade decisória.
Nessas hipóteses, a renovação automática da avaliação pericial nem sempre agrega esclarecimento efetivo aos fatos controvertidos.
Como observa Michele Taruffo, a atividade probatória deve buscar racionalidade na formação do convencimento judicial, e não a reprodução indefinida de provas já produzidas sob contraditório.2
A utilidade da prova emprestada
O CPC admite expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo, conforme prevê o art. 372.
Nas ações envolvendo doença ocupacional, a prova emprestada pode assumir papel central, principalmente porque as perícias realizadas na Justiça do Trabalho e nas ações acidentárias costumam refletir com maior fidelidade a realidade laboral do contribuinte, em consonância com a lógica de cooperação interjurisdicional concebida por Passo Cabral.3
As perícias produzidas nessas ações costumam ser mais densas e aprofundadas porque analisam:
- Ambiente de trabalho;
- Histórico ocupacional;
- Atividades efetivamente exercidas;
- Exposição a agentes nocivos;
- Dinâmica de surgimento do quadro clínico.
São justamente esses elementos que permitem reconhecer o nexo causal da doença ocupacional.
Isso se torna particularmente evidente em casos envolvendo trabalhadores da indústria automobilística acometidos por lesões de manguito rotador, LER/DORT e outras patologias associadas à repetição de movimentos.4
Nesses contextos, a prova produzida no processo trabalhista e acidentário costuma apresentar maior aderência à realidade concreta do labor, sobretudo diante de estudos médicos e ocupacionais que identificam associação significativa entre movimentos repetitivos, sobrecarga biomecânica e o desenvolvimento dessas enfermidades em atividades industriais de alta repetitividade.
Em contraste, a perícia produzida no âmbito tributário muitas vezes opera sob lógica retrospectiva mais limitada, atribuindo lesões como as de manguito rotador exclusivamente ao processo degenerativo associado à idade, sem exame aprofundado das condições efetivas de trabalho anteriormente analisadas em outras jurisdições.
A estabilidade das conclusões fáticas
O contraditório não se resume à mera possibilidade formal de manifestação das partes. Ele exige que o material probatório efetivamente incorporado aos autos seja considerado pelo julgador no momento da instrução e da decisão.
Quando laudos produzidos em ações trabalhistas ou acidentárias são incorporados à ação tributária, a parte contrária deve fazer uma crítica consistente, podendo estabelecer um questionamento quanto à:
- Metodologia utilizada;
- Consistência técnica da prova; ou
- Sua pertinência em relação à questão discutida.
Os arts. 370 e 372 do CPC condicionam a atividade instrutória à utilidade da prova e autorizam expressamente o aproveitamento de elementos produzidos em outros processos, desde que observado o contraditório.
Isso significa que a necessidade de nova avaliação técnica deve considerar o acervo probatório já existente.
A valoração da prova exige exame concreto de sua aptidão para esclarecimento dos pontos controvertidos, em consonância com a concepção de prova racional defendida por Marinoni e Arenhart.5
Não basta rejeitar de plano o laudo produzido em outro processo ou simplesmente acolhê-lo sem exame efetivo de sua consistência e adequação ao caso concreto.
Em muitas ações de isenção de IRPF, a realização de nova perícia acaba sendo tratada como prática quase automática, mesmo diante de laudos técnicos já produzidos e submetidos ao contraditório, capazes de demonstrar o vínculo entre a condição clínica e a atividade laboral.
Também é comum que a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional se restrinja a alegações genéricas em favor da realização de nova perícia, sem enfrentar de modo específico eventuais críticas à metodologia adotada no laudo já existente, às suas conclusões técnicas ou a qualquer inconsistência concreta do material probatório trasladado aos autos.
Nessas hipóteses, a renovação instrutória tende a decorrer mais de automatismo decisório do que de efetiva demonstração de insuficiência do acervo técnico já produzido.
Se a lei não exige incapacidade laborativa, invalidez permanente ou modalidade específica de aposentadoria para reconhecimento da isenção, a atividade pericial não pode funcionar como mecanismo para transformar esses elementos em requisitos indiretos do benefício fiscal.
A perícia deve se limitar ao esclarecimento dos fatos relevantes para incidência da norma.
Por isso, a substituição automática de prova técnica por nova perícia somente se justifica quando houver demonstração concreta de insuficiência, contradição relevante ou inadequação do acervo anteriormente produzido.
A partir daí, a instrução deixa de cumprir função de esclarecimento e passa a permitir a reabertura sucessiva da mesma discussão fática, com impacto direto na segurança jurídica e na estabilidade da reconstrução fática realizada pelo Judiciário.
O que diz o STJ
O STJ possui entendimento consolidado quanto à admissibilidade da prova emprestada.
No REsp 2.052.013/SC, a 2ª Turma do STJ reconheceu que LER/DORT pode configurar moléstia profissional para fins de isenção do IRPF, afastando interpretação restritiva da legislação tributária.
A Corte também reconheceu que a prova emprestada não exige identidade absoluta entre as partes, desde que seja assegurada possibilidade de manifestação da parte contrária sobre o conteúdo da prova trasladada aos autos.
No REsp 2.123.052/MT, a ministra Nancy Andrighi destacou que a valoração da prova emprestada exige efetivo exame de sua consistência e pertinência em relação à matéria discutida, vedado seu afastamento automático ou imotivado.
A orientação possui relevância prática nas ações de isenção de IRPF envolvendo doença ocupacional, especialmente quando os fatos já foram examinados em ações trabalhistas ou acidentárias.
A prova emprestada também concretiza os deveres de colaboração e eficiência processual, evitando a sucessiva reconstrução instrutória de fatos já submetidos ao contraditório.
Além disso, a súmula 598 do STJ afasta a exigência de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção, admitindo a comprovação da doença por outros meios de prova.
A súmula 627, por sua vez, estabelece que o contribuinte não precisa demonstrar contemporaneidade dos sintomas para manutenção da isenção.
Em conjunto, os precedentes e enunciados do STJ reforçam que a análise da prova deve ocorrer de forma ampla, racional e compatível com os limites efetivamente previstos na legislação tributária.
A integridade do sistema decisório
Na prática, muitas ações de isenção de IRPF acabam incorporando exigências que não constam da lei 7.713/1988, como incapacidade permanente, invalidez ou gravidade clínica da doença.
A legislação, contudo, não estabelece esses requisitos para a hipótese de moléstia profissional.
Quando o legislador pretendeu exigir gravidade ou incapacidade, o fez expressamente em outras hipóteses previstas no próprio art. 6º, XIV, como ocorre nos casos de cardiopatia grave, hepatopatia grave e paralisia irreversível e incapacitante.
Por isso, a atividade pericial deve se limitar ao esclarecimento dos fatos relevantes para a incidência da norma, sobretudo no que se refere à demonstração do nexo ocupacional da patologia.
O valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a capacidade contributiva (art. 145, §1º) e a proteção aos riscos inerentes à atividade laboral (artigo 7º, XXII) reforçam a necessidade de interpretação compatível com a situação de vulnerabilidade do contribuinte acometido por enfermidade relacionada ao trabalho.
A isenção, portanto, não deve ser compreendida como simples benefício fiscal, mas como mecanismo de proteção voltado à adequação da tributação à efetiva capacidade econômica do aposentado acometido por patologia relacionada ao trabalho.
Conclusão
O emprego da prova emprestada em ações de isenção de IRPF por doença ocupacional representa medida de racionalidade probatória e coerência decisória diante de fatos já examinados em outras esferas jurisdicionais.
A repetição protocolar da perícia e a consequente reabertura da discussão probatória, sem demonstração efetiva da insuficiência do acervo técnico existente, prolongam discussões já amparadas por suporte probatório consistente.
A questão projeta efeitos que ultrapassam o plano processual e alcançam diretamente a legalidade tributária.
A atividade pericial não pode ser utilizada para introduzir, por via indireta, exigências que a lei 7.713/1988 não estabeleceu para a hipótese de moléstia profissional.
Onde a lei silenciou, não cabe ao intérprete criar condicionantes que restrinjam o alcance da isenção tributária, nem à prova técnica ampliar, por via indireta, os requisitos previstos em lei, sob pena de violação ao art. 111 do CTN.
Causa perplexidade que a origem ocupacional da enfermidade seja reconhecida judicialmente em demandas trabalhistas ou acidentárias e, posteriormente, submetida a sucessivas reconstruções probatórias no campo tributário, mesmo diante de acervo técnico já consolidado.
Preservar os limites legais da isenção e conferir efetiva consideração ao acervo probatório já constituído representa medida compatível com a legalidade tributária, a segurança jurídica, a eficiência processual e a integridade do sistema decisório.
Quando diferentes jurisdições passam a reconstruir indefinidamente os mesmos fatos, o problema deixa de ser apenas probatório. Surge, então, a fragmentação da verdade entre jurisdições, fenômeno que corrói a coerência decisória e enfraquece a própria confiança institucional na atividade jurisdicional.
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1 TRF3 — RIC 5003497-70.2024.4.03.6338; RIC 5003429-23.2024.4.03.6338; RIC 5005087-19.2022.4.03.6317; AC 5001436-06.2022.4.03.6114; RIC 5004234-10.2022.4.03.6317; RIC 5046266-78.2022.4.03.6301; ApCiv 5019247-60.2018.4.03.6100.
2 TARUFFO, Michele. A prova. São Paulo: Marcial Pons, 2014.
3 CABRAL, Antonio do Passo. Cooperação interjurisdicional e eficiência processual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
4 MARQUES, Graciela Maia; SILVA JUNIOR, João Silvestre. Síndrome do manguito rotador em trabalhadores de linha de montagem de caminhões. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 40, n. 132, 2015.
5 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
