IA: Celeridade, acesso à justiça e o paradoxo da desjudicialização
A IA pode desafogar o Judiciário e acelerar decisões, mas tende a enfraquecer ainda mais mediação, conciliação e arbitragem. Entre celeridade e desjudicialização, o desenho dos incentivos definirá o rumo.
quinta-feira, 13 de agosto de 2026
Atualizado em 11 de agosto de 2026 14:17
Resumo
O presente ensaio investiga os impactos da introdução da inteligência artificial no campo jurídico brasileiro, com ênfase na atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais, na advocacia e no acesso à justiça. A partir de diagnóstico quantitativo do congestionamento do Poder Judiciário, sustenta-se que a IA tende a reduzir significativamente o tempo de tramitação processual, sobretudo no gargalo decisório, na triagem de recursos, na gestão de demandas de massa e no auxílio à valoração probatória, inclusive como instrumento de apoio em perícias documentais e contábeis. Argumenta-se, em sentido inverso, que a aceleração da resposta jurisdicional pode produzir um efeito paradoxal de retrocesso dos métodos adequados de solução de conflitos (mediação, conciliação e arbitragem), em razão da cultura litigiosa da advocacia, do atrativo dos honorários de sucumbência e da histórica resistência da magistratura à autocomposição, tensão especialmente visível na arbitragem trabalhista do hipersuficiente. Por fim, examinam-se os riscos da tecnologia - alucinações, vieses e ofensa às garantias do contraditório e da motivação - e a indispensável supervisão humana, à luz das resoluções CNJ 332/20 e 615/25 e de decisões recentes do STJ e do TJ/RS. Conclui-se pela necessidade de adaptação dos operadores do direito a esse novo paradigma.
1. Introdução
A transformação digital do sistema de justiça deixou de ser promessa para tornar-se realidade operacional. A digitalização integral do processo, a interoperabilidade dos sistemas eletrônicos e, mais recentemente, a incorporação de soluções de inteligência artificial reconfiguram, de modo acelerado, as práticas de magistrados, servidores, advogados e jurisdicionados. O CNJ, ao editar a resolução 332, de 21 de agosto de 2020, e ao atualizá-la pela resolução 615, de 2025, reconheceu que a IA pode contribuir para a agilidade processual e para a coerência das decisões, desde que observados parâmetros de ética, transparência e governança e preservados os direitos fundamentais (CNJ, 2020; CNJ, 2025a).
O ponto de partida deste ensaio é um diagnóstico bem conhecido: o Poder Judiciário brasileiro convive, há décadas, com elevado estoque de processos e com taxas de congestionamento que comprometem a razoável duração do processo, garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República (BRASIL, 1988). Embora o relatório Justiça em Números 2025 tenha apontado produtividade histórica e redução do acervo, o volume de feitos pendentes permanece na casa das dezenas de milhões, e o principal gargalo continua a residir na fase decisória - o momento em que o juiz precisa apreciar, fundamentar e julgar (CNJ, 2025b).
A hipótese central aqui defendida é dupla. De um lado, a IA tende a acelerar de forma expressiva a prestação jurisdicional, ao automatizar tarefas repetitivas, triar recursos, agrupar demandas semelhantes, sugerir minutas e auxiliar na valoração de provas técnicas - com potencial de redução do tempo de tramitação tanto em juízos monocráticos de primeiro grau quanto em tribunais e turmas recursais. De outro lado, essa mesma celeridade pode gerar um efeito paradoxal: ao tornar a via judicial mais rápida e barata, a tecnologia pode desestimular o recurso aos métodos adequados de solução de conflitos (em especial mediação, conciliação e arbitragem), reforçando a cultura litigiosa que historicamente caracteriza a advocacia e a própria magistratura brasileiras.
Para sustentar essa tese, o trabalho percorre o seguinte itinerário: examina o diagnóstico quantitativo do congestionamento (seção 2); delimita o conceito e as modalidades de IA aplicáveis ao direito, bem como seu marco normativo e suas experiências concretas (seção 3); analisa o emprego da IA na atividade decisória, com destaque para a substituição parcial de perícias (seção 4); investiga seu uso na advocacia e no acesso à justiça, sobretudo nos juizados especiais (seção 5); enfrenta o paradoxo da celeridade e o risco de retrocesso das ADRs, com atenção especial à arbitragem trabalhista (seção 6); discute limites, riscos e salvaguardas (seção 7); e, por fim, reflete sobre a adaptação necessária dos operadores do direito (seção 8).
A metodologia é teórico-dogmática, de abordagem qualitativa, valendo-se de revisão da legislação, de atos normativos do CNJ, de dados oficiais e de bibliografia especializada, bem como da análise de decisões judiciais recentes que já enfrentaram, na prática, os limites do uso da IA no processo.
Justifica-se a pertinência do tema por sua dupla atualidade. De um lado, vive-se um momento de inflexão tecnológica: a popularização das ferramentas generativas, a partir do início desta década, transformou em questão prática e urgente aquilo que, até pouco tempo, era especulação acadêmica. De outro, a resposta normativa amadureceu rapidamente - da resolução 332/20 à 615/25 -, e a jurisprudência começou a delinear, caso a caso, as fronteiras do admissível. Refletir sobre o tema agora, portanto, não é antecipar um futuro distante, mas compreender uma transformação que já está em curso e cujos contornos definitivos ainda podem ser influenciados pela reflexão crítica. Adverte-se, por fim, que o objetivo deste ensaio não é esgotar a matéria - em franca evolução -, mas oferecer uma cartografia das tensões fundamentais que a IA introduz no campo jurídico, com especial atenção ao paradoxo entre celeridade e desjudicialização.
2. O gargalo do Judiciário brasileiro: Um diagnóstico quantitativo
Qualquer reflexão sobre a IA no direito deve partir do problema que ela promete enfrentar: a sobrecarga estrutural do Judiciário. O relatório Justiça em Números, publicado anualmente pelo CNJ, é a fonte estatística mais confiável a respeito. Em sua edição de 2025, com ano-base 2024, o estudo registrou que, mesmo diante da entrada de 39,4 milhões de novos processos, o volume de ações pendentes recuou para 80,6 milhões ao final do ano, redução de 3,5 milhões de casos (5,3%) em relação ao período anterior (CNJ, 2025b).
Esse resultado foi impulsionado por produtividade recorde: os tribunais julgaram 44,6 milhões de processos, crescimento de 28%, e baixaram 44,8 milhões, o maior volume da série histórica. A taxa de congestionamento caiu para 64,3%, o menor índice em dezesseis anos, e o IAD - Índice de Atendimento à Demanda alcançou 113,6%, sinalizando que, naquele ano, foram solucionados mais processos do que os ingressados. Em média, cada magistrado baixou 2.569 feitos, equivalente a onze processos por dia útil (CNJ, 2025b).
Os números, embora alvissareiros, não dissolvem o problema. Um acervo de mais de oitenta milhões de processos pendentes revela que a estrutura ainda opera no limite e que parcela relevante do esforço se concentra na fase de conhecimento e, sobretudo, na execução. A análise do relatório de 2024 (ano-base 2023) já evidenciava que o tempo médio de tramitação de uma execução fiscal alcançava seis anos e nove meses, o maior gargalo do sistema; e que o suporte físico do processo era determinante: um feito em papel demorava, em média, doze anos e quatro meses, contra três anos e cinco meses do processo eletrônico (CNJ, 2024).
Dois dados desse mesmo relatório interessam diretamente a este ensaio. O primeiro diz respeito à recorribilidade: ao contrário do senso comum, apenas cerca de 25% das decisões de primeiro grau na fase de conhecimento chegam aos tribunais, e a recorribilidade nas turmas recursais (em torno de 19%) é inferior à da justiça comum para o segundo grau (CNJ, 2024). Isso significa que a primeira instância é, de fato, o ponto de estrangulamento, e que ganhos de eficiência ali produzidos têm efeito multiplicador sobre todo o sistema.
O segundo dado é a confirmação de que o gargalo é predominantemente decisório e cognitivo, não meramente cartorário. O processo eletrônico resolveu boa parte da morosidade ligada à movimentação física de autos; o que resta - e é justamente o mais difícil - é o tempo necessário para que o julgador leia, compreenda, fundamente e decida. É nesse espaço que a inteligência artificial se apresenta como ferramenta de impacto potencialmente transformador, pois atua sobre a tarefa intelectual repetitiva que antecede e instrui a decisão.
Convém, ainda, situar a origem estrutural do problema. O acervo brasileiro é fortemente concentrado em poucos grandes litigantes - entes públicos, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia -, responsáveis por parcela desproporcional das demandas. Trata-se de litigiosidade repetitiva, em que a mesma tese se reproduz milhares de vezes, com variações marginais. Esse perfil tem duas implicações relevantes para o objeto deste estudo: de um lado, torna o contencioso especialmente permeável à automação, pois padrões repetidos são justamente aquilo que algoritmos de aprendizado de máquina identificam com mais eficiência; de outro, revela que boa parte do congestionamento decorre menos da complexidade dos casos do que de sua quantidade, o que reforça a aposta na tecnologia como instrumento de gestão de massa. A própria incorporação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas pelo Judiciário - com a classificação de processos segundo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - sinaliza a busca por inteligência de dados aplicada à priorização e ao tratamento racional do acervo.
3. Inteligência artificial aplicada à função jurisdicional
3.1 Conceito e modalidades de IA no direito
Por inteligência artificial entende-se, de modo amplo, o conjunto de técnicas computacionais capazes de executar tarefas que tradicionalmente exigiriam inteligência humana - reconhecimento de padrões, classificação, predição e geração de linguagem. No campo jurídico, convém distinguir, ao menos, três gerações de aplicações. A primeira é a IA preditiva e classificatória, baseada em aprendizado de máquina supervisionado, que identifica padrões em grandes volumes de peças e classifica processos por tema, complexidade ou probabilidade de determinado desfecho. A segunda é o processamento de linguagem natural aplicado à extração de informações, à sumarização de autos e à pesquisa de jurisprudência. A terceira, mais recente e disruptiva, é a IA generativa, capaz de redigir minutas, relatórios e ementas a partir de comandos (prompts).
Essas modalidades produzem efeitos distintos sobre o processo. A IA classificatória atua sobre a gestão e a triagem; a IA de extração e sumarização, sobre a instrução e a pesquisa; a IA generativa, diretamente sobre a redação dos atos decisórios. Quanto mais a tecnologia se aproxima do núcleo da decisão, maiores os ganhos de celeridade - e maiores, também, os riscos de comprometimento das garantias processuais, como se verá adiante.
3.2 O marco normativo: Resoluções CNJ 332/20 e 615/25
A regulação do tema, no Brasil, antecipou-se à existência de lei específica. Diante da ausência de normas gerais sobre governança e parâmetros éticos para o desenvolvimento e o uso da IA, e inspirado na Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais, o CNJ editou a resolução 332/20, dispondo sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso da IA no Poder Judiciário (CNJ, 2020).
A norma fixou diretrizes relevantes: a busca pela segurança jurídica e pela igualdade de tratamento a casos idênticos (art. 5º); a exigência de amostras representativas e de cautela quanto a dados pessoais sensíveis e ao segredo de justiça (art. 6º); e a centralidade da supervisão humana sobre decisões apoiadas em IA, com vedação à discriminação e dever de transparência (CNJ, 2020). O modelo brasileiro firmou-se, portanto, sobre a premissa de que a IA é instrumento de apoio, não substituto do julgador.
Com o avanço acelerado das ferramentas generativas, o CNJ atualizou o regramento por meio da resolução 615, de 2025, aprovada por unanimidade pelo plenário com ampla participação de entidades do sistema de justiça, inclusive da OAB. O novo texto deixou de limitar-se à gestão processual e passou a estabelecer normas para o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável das soluções de IA, respeitada a autonomia dos tribunais para desenvolver soluções locais, desde que observados padrões de auditoria e transparência (CNJ, 2025a).
Dois aspectos da resolução 615/25 merecem destaque. O primeiro é a criação de mecanismos de supervisão reforçada - auditorias periódicas, validação contínua e atuação do Comitê Nacional de Inteligência Artificial - voltados a prevenir falhas e a evitar as chamadas alucinações que possam impactar a atividade-fim do Judiciário (CNJ, 2025a). O segundo é a adoção de uma classificação por níveis de risco, que arrola usos especialmente sensíveis - como a aferição e a valoração de provas, a tipificação de fatos, a formulação de juízos conclusivos sobre a aplicação da norma e a prática de atos ordinatórios. Doutrina especializada já alerta, contudo, para o perigo de interpretação progressivamente elástica desses conceitos, que poderia, no limite, abrir espaço para a decisão tomada exclusivamente por máquina (MIGALHAS, 2025).
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