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Investigação por oficial de Justiça para aferir contratação de advogado é ilegal

O envio de oficial de Justiça para verificar contratação de advogado, sob pretexto de combate à litigância predatória, não tem amparo nem na recomendação CNJ 159/24.

quarta-feira, 3 de junho de 2026

Atualizado às 12:41

Tem se difundido, no contencioso de massa envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários e contratos bancários em geral, a determinação para que oficiais de Justiça compareçam à residência da parte autora a fim de aferir se ela contratou e conhece o advogado que subscreveu a inicial. Invoca-se, em geral, o combate à litigância predatória e a recomendação CNJ 159/24. A análise do texto da recomendação e do ordenamento processual demonstra que a prática não tem o amparo que se lhe atribui. É medida atípica, desproporcional, custeada exclusivamente pelo erário, com tendência a usurpar competência da OAB, desviar a finalidade institucional do oficial de Justiça, expor o hipossuficiente a coerção e ofender prerrogativas profissionais do advogado. O exame que segue toma como referência o TJ/MG, onde a prática tem sido observada com frequência preocupante, mas aplica-se por simetria a outros tribunais que adotem o mesmo expediente. A escolha do que constitui combate legítimo à litigância abusiva já foi feita pelo próprio CNJ na recomendação 159 e a diligência domiciliar inquisitória não consta entre as alternativas eleitas.

1. Ausência de previsão legal específica e o equívoco do poder geral de cautela

Não há previsão legal específica que autorize o envio de oficial de Justiça à residência da parte para investigar a relação cliente-advogado. A prática é extraída de interpretação ampliativa da recomendação CNJ 159/24, em especial do "poder geral de cautela" mencionado em seu art. 3º. Recomendação contudo é um ato administrativo orientador. Não cria norma processual válida e não supre reserva legal. O Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS) fixou tese restrita de que, diante de indícios concretos de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e respeitada a razoabilidade, a EMENDA da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação. A tese cuida de emenda e não autoriza ou cita a diligência domiciliar inquisitória.

Confunde-se, com frequência, poder geral de cautela e poder de investigação. O primeiro tem por finalidade assegurar a efetividade do provimento jurisdicional pretendido no processo em curso, prevenir lesão ao direito material em disputa. Não foi pensado para sindicar relações privadas anteriores ao processo, entre as quais a relação fiduciária entre constituinte e procurador. Quando a diligência se converte em verificação da regularidade do mandato, transmuda-se de cautela em investigação atípica, sem amparo legal e sem as garantias próprias do procedimento investigatório.

2. O que a recomendação 159 efetivamente recomenda

A recomendação CNJ 159/24 lista, no Anexo B, dezessete medidas exemplificativas para casos concretos de litigância abusiva. A leitura item a item revela padrão consistente: todas as medidas são em juízo ou comunicacionais. Nenhuma autoriza diligência domiciliar inquisitória sobre o vínculo cliente-advogado.

O item 1 trata de triagem documental das iniciais, ou seja, trabalho de gabinete. O item 2, único que pode ser invocado com aparência de cobertura, refere-se a "audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória", com "escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a existência e o teor dos processos". O referencial é a audiência preliminar, ato em juízo, com contraditório. "Escuta" e "coleta" remetem a ambiente formal. O objeto declarado é a ciência do demandante sobre o processo, não a regularidade do mandato. Estender essa redação para autorizar interrogatório de soleira de porta extrapola o sentido textual e a lógica sistemática dos exemplos vizinhos.

Os itens 3 a 10 versam sobre métodos consensuais, notificações documentais, julgamento conjunto, reunião de processos e gestão. Nenhum cogita oficial em diligência domiciliar inquisitória. O item 11 aponta o caminho correto quando há suspeita de irregularidade profissional, a comunicação à Seccional da OAB ao identificar indícios de captação indevida de clientela ou de litigância abusiva. O item 13 prevê cautelas na liberação de valores, podendo o magistrado exigir renovação do mandato ou notificar o mandante. O item 14, decisivo, dispõe sobre "notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu advogado". Para o caso típico de endereço coincidente, situação que tem motivado diligências domiciliares, a recomendação prevê notificação, e não diligência por oficial. Os itens 15 (perícia grafotécnica), 16 (requisição à polícia e ao Ministério Público) e 17 (prática presencial de atos processuais, na sede do juízo) completam o quadro.

A consequência é direta pois quem invoca a recomendação 159 para legitimar a diligência domiciliar inquisitória está se valendo de norma que, no exame do seu próprio texto, oferece caminhos alternativos para o mesmo objetivo. O caráter exemplificativo do rol não autoriza medida de natureza distinta das dezessete elencadas. Todas são em juízo ou comunicacionais e nenhuma é diligência domiciliar inquisitória. Quem adota a prática extrapola duplamente a lei, que não a autoriza, e o ato administrativo do próprio órgão de cúpula do Judiciário, que não citou entre as medidas eleitas para o combate à litigância abusiva.

3. Proporcionalidade: a recomendação 159 já oferece meios menos invasivos

O teste de necessidade, segundo o princípio da proporcionalidade, exige que, havendo meios menos restritivos para alcançar a mesma finalidade legítima, o meio mais restritivo seja afastado. A recomendação 159 lista os meios menos invasivos: emenda da petição inicial nos termos do Tema 1.198/STJ, notificação para esclarecer divergência de endereço (item 14), exigência de renovação de procuração (item 13), ofício à OAB (item 11), perícia grafotécnica (item 15), audiência preliminar com contraditório (item 2). A diligência domiciliar inquisitória não é necessária. É expediente que produz, em troca de utilidade marginal, dano desproporcional ao hipossuficiente, à honra do advogado e à economia processual. A proporcionalidade aqui não é abstração doutrinária. É leitura interna da norma invocada para sustentar a prática.

4. Quem paga a diligência: o ônus integralmente público de um ato de ofício

A diligência é determinada de ofício pelo magistrado, sem requerimento das partes. Quem paga é o Estado. O oficial de Justiça percebe verba indenizatória de transporte por cada mandado efetivamente cumprido, com valor tabelado pela Corregedoria-Geral de Justiça. A Tabela D da Tabela de Custas do TJ/MG para 2026 enumera as diligências reconhecidas como atos típicos do oficial: citação, penhora, avaliação, arrombamento, sequestro, arresto, apreensão, despejo, imissão e reintegração de posse. A constatação domiciliar inquisitória para apurar a relação cliente-advogado não consta entre elas. Não se sabe, portanto, qual o custo para o erário de tal investigação. Quando a diligência é determinada de ofício, ou quando a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, hipóteses que se acumulam no contencioso de massa aqui tratado, o pagamento da verba é integralmente suportado pelo TJ/MG, nos termos do provimento 355/18 da Corregedoria-Geral de Justiça.

A opacidade do enquadramento agrava o quadro uma vez que a recomendação CNJ 159/24 invoca, em seus próprios fundamentos, os princípios da eficiência, moralidade e economicidade que vinculam toda a Administração Pública, inclusive a judiciária, nos termos do art. 37 da Constituição. Determinar de ofício diligência atípica, sem previsão legal específica, sem evidência empírica de eficácia, em escala, e sem que o sistema de custas a tenha sequer nomeado, tensiona os princípios proclamados pela própria norma invocada para justificá-la. O ônus moral é evidente pois o erário financia, sem amparo legal específico e sem rubrica nominada, a investigação de relação contratual privada entre cliente e advogado, em processos nos quais sequer há indício individualizado contra o profissional.

5. Desvio de finalidade do oficial de Justiça

O art. 154 do CPC delimita as atribuições do oficial de Justiça: cumprir mandados de citação, intimação, notificação, prisão, busca e apreensão; certificar os atos praticados; auxiliar o juízo na efetivação das decisões. Não há, no rol legal, função inquisitória. O oficial não tem competência para colher manifestação técnica da parte sobre o vínculo profissional com o advogado, sobre o teor da procuração ou sobre a natureza do contrato discutido nos autos. Designado para tanto, é transformado em investigador improvisado, sem capacitação específica para interpretar respostas dadas por pessoas em geral idosas, com baixa escolaridade, em situação de vulnerabilidade. A presunção relativa de veracidade da certificação alcança fatos diretamente percebidos pelo oficial. Não alcança qualificação jurídica do que a parte diz.

6. Usurpação da competência disciplinar da OAB

O art. 70 da lei 8.906/1994 estabelece, em termos categóricos, que o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional. A própria recomendação 159, no item 11 do Anexo B, reconhece esse caminho, ao prever a comunicação à OAB quando identificados indícios de captação indevida ou de litigância abusiva. Não cabe ao juízo cível, no processo individual, substituir o procedimento disciplinar próprio por diligência domiciliar inquisitória executada por agente sem competência funcional para a apuração. O caminho legítimo, caracterizada suspeita razoável, é o ofício à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público. A Ordem possui estrutura, prerrogativas e procedimento próprio, com contraditório e ampla defesa, que o expediente de constatação domiciliar não oferece.

7. Presunção de legitimidade do mandato e a inversão lógica da diligência

A procuração judicial goza de presunção de validade. O advogado assume responsabilidade civil, disciplinar e criminal por eventual falsidade. A irregularidade do mandato precisa ser demonstrada por indícios concretos e individualizados, não presumida em razão da matéria discutida nos autos, do volume de ações do escritório ou da padronização da inicial. O sistema processual brasileiro opera através da sequência de indício e depois investigação e não o contrário.

A diligência domiciliar inquisitória inverte essa lógica. Parte da premissa implícita de que a procuração pode ser falsa. Sem essa desconfiança prévia, a medida não tem objeto. Ao adotá-la sem indício concreto contra o advogado individualmente considerado, o juízo presume a irregularidade e busca confirmá-la na resposta colhida em ambiente coercitivo. A presunção de boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC fica suspensa não por razão concreta, mas por estatística. A inversão ofende a estrutura constitucional do devido processo legal e dialoga frontalmente com a tese fixada no Tema 1.198/STJ, que exige indícios concretos para qualquer medida restritiva. Trata-se de presumir a irregularidade para depois investigá-la, contra a lógica do sistema.

8. Pressão sobre o hipossuficiente e fragilidade probatória do auto

O público típico das ações é o consumidor bancário hipossuficiente: aposentado, pensionista, pessoa idosa, baixa escolaridade, frequentemente em zona periférica. A chegada do oficial de Justiça, identificado como servidor do Poder Judiciário, produz pressão psicológica inevitável. O cenário não é neutro uma vez que o agente é figura de autoridade. A parte tende a responder de forma defensiva, evitando o que parece "perigoso". A confusão técnica é frequente pois a pessoa pode não distinguir cartão consignado de empréstimo consignado, nem RMC de RCC. Pode confirmar a contratação do empréstimo (sentindo-se interrogada quanto à dívida) e negar conhecer o advogado, apenas porque foi atendida por preposto do escritório, não pelo titular da banca. Pode ainda negar a contratação do empréstimo mesmo tendo sido vítima da fraude que motivou a ação. Em qualquer dessas hipóteses, a resposta é tecnicamente equívoca, mas será juntada como elemento contundente contra a parte e contra o advogado.

O auto de constatação, salvo registro audiovisual integral, transcreve em síntese o que o oficial entendeu do que a parte disse. O registro é unilateral, produzido sem advogado, sem reperguntas, sem termo lido e assinado pela parte e sem direção do juiz da causa. Em contexto de pressão, idade avançada e vulnerabilidade, a confiabilidade do conteúdo registrado é questionável. Tratá-lo como prova robusta da inexistência do mandato implica conferir a uma peça sumária valor probatório superior ao de uma confissão judicial, sem nenhuma das garantias formais que esta exige.

9. O golpe do falso advogado e o vetor adicional de fraude

A vulnerabilidade do hipossuficiente diante do oficial verdadeiro projeta-se ainda sobre risco adicional, hoje documentado pela OAB Nacional e por diversos tribunais: o golpe do falso advogado. Criminosos acessam dados públicos de processos para se passar por advogados das partes e extorquir valores, fenômeno que motivou em abril de 2025 o lançamento de campanha nacional da OAB e de plataforma de verificação. A diligência domiciliar inquisitória amplia esse vetor pois, ao determinar a visita do oficial à residência da parte autora com pauta padronizada sobre o vínculo cliente-advogado, o sistema fornece script replicável presencialmente. Idoso ou pessoa em situação de fragilidade pode receber falso oficial à porta, com o mesmo roteiro inquisitivo do servidor verdadeiro, sem capacidade de distinguir um do outro. O risco é muito previsível e caso ocorra o sinistro, será em decorrência direta de um ato destituído legalidade praticado por um magistrado.

10. Honra, imagem e prerrogativas profissionais

A presença do oficial à porta do cliente, perguntando sobre a contratação do advogado, produz, mesmo quando a resposta confirma a contratação, dano à imagem do profissional. Comunica ao cliente, aos familiares e aos vizinhos a existência de desconfiança institucional contra o causídico, sem que haja contraditório prévio. A medida tangencia o sigilo profissional, prerrogativa do art. 7º, inciso XIX, da lei 8.906/1994, ao expor a relação cliente-advogado a terceiros em diligência audível por vizinhos. O art. 133 da Constituição reconhece a advocacia como função essencial à administração da Justiça, e a relação fiduciária merece proteção compatível com essa categorização.

11. Eventual incidência da lei de abuso de autoridade

Quando determinada de modo padronizado, sem indício concreto individualizado contra o advogado, apenas com base em padrões genéricos como volume de ações ou repetição de teses, a diligência pode suscitar debate sobre responsabilidade funcional à luz da lei 13.869/19, em especial dos arts. 27 e 30. A discussão é caso a caso, depende de dolo específico e de elementos concretos, mas a hipótese não pode ser descartada como mera retórica.

12. Conclusão

A diligência domiciliar voltada a aferir a contratação do advogado pelo cliente não tem previsão legal específica. A recomendação CNJ 159/24 não a contempla em nenhum dos dezessete itens do seu Anexo B e oferece caminhos alternativos menos invasivos. O Tema 1.198 do STJ cuida de emenda à inicial, não de diligência por oficial à residência da parte autora. A medida é custeada pelo erário, tensiona os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e economicidade, desvia a finalidade do oficial, usurpa competência disciplinar da OAB, inverte a lógica do indício, pressiona o hipossuficiente, abre vetor a fraude presencial e ofende prerrogativas do advogado.

O combate à litigância predatória é legítimo e necessário, mas o rol de medidas adequadas já foi traçado pelo próprio CNJ na recomendação 159, sem que a diligência domiciliar inquisitória conste dele. Não cabe substituir os caminhos da recomendação por expediente atípico de aparência eficaz e custo deformador do devido processo, das prerrogativas, do hipossuficiente e do erário.

Edson Alcantara

VIP Edson Alcantara

Advogado formado pela UFMG. Atuante no direito do consumidor. Especializado em fraudes bancárias. Sócio Administrador do escritório Melo e Alcântara Sociedade de Advogados. CEO da DASH Consultoria.