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O STJ está restringindo a proteção do consumidor bancário?

Julgados e temas em discussão no STJ apontam para uma possível redução da proteção ao consumidor bancário.

quarta-feira, 22 de julho de 2026

Atualizado às 16:14

Primeiramente meus agradecimentos ao Ilustre Dr. João Vítor Rezende que escreveu o texto que inspirou o presente artigo.

A narrativa dominante sobre o STJ em matéria de direito do consumidor é a de uma corte protetiva do consumidor. A súmula 297, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, incidência do CDC nas relações bancárias, súmula 479. O quadro institucional é favorável ao consumidor, ao menos no papel.

Contudo, uma análise dos precedentes dos últimos cinco anos, com foco em matéria bancária, revela um padrão diferente do discurso oficial: decisões e teses que, na prática, reduzem o escopo da responsabilidade das instituições financeiras, bloqueiam pedidos de reparação tecnicamente válidos e impõem ao consumidor ônus processuais crescentes. A maioria dessas decisões não chega ao debate público porque não tem a aparência de retrocesso. Cada uma, isoladamente, encontra fundamentação técnica suficiente. O problema não está no caso singular, mas na direção que o conjunto de precedentes aponta.

Este artigo indica seis desses precedentes e afetações, todos dos últimos cinco anos, com o objetivo de evidenciar um padrão.

1. Dano moral negado em fraude comprovada contra idosa (REsp 2.161.428/SP, 2025)

Em março de 2025, a terceira turma do STJ, por três votos a dois, decidiu que fraude comprovada por perícia grafotécnica em contrato de empréstimo consignado não gera dano moral presumido, ainda que a vítima seja uma aposentada e ainda que os valores tenham sido descontados mensalmente de seu benefício previdenciário.

Os fatos do processo são precisos: a autora demonstrou que a assinatura no contrato não era dela, fato confirmado por perícia grafotécnica. O TJ/SP havia determinado a devolução dos valores materiais. O STJ manteve a negativa de dano moral. A maioria, formada pelos ministros Moura Ribeiro, Ricardo Villas Bôas Cueva e Antonio Carlos Ferreira, entendeu que o desconto mensal sobre o benefício previdenciário configurou mero dissabor. Ficaram vencidas a relatora, ministra Nancy Andrighi, que havia fixado indenização de dez mil reais, e o ministro Humberto Martins.

A fundamentação da maioria assentou dois pilares. O primeiro que a fraude bancária por si só não autoriza a presunção de dano moral e o segundo que a condição de idosa não implica reconhecimento automático de dano, sendo necessário demonstrar que essa condição potencializou as chances de vitimização ou acarretou dissabores de magnitude superior à ordinária.

A inconsistência com outros precedentes do próprio STJ é direta. O tribunal reconhece dano moral in re ipsa em protesto indevido de título, em inscrição irregular em cadastro de inadimplentes e em cobrança de dívida quitada. Em todos esses casos, a presunção opera porque o ato ilícito produz consequências previsíveis sobre a dignidade e a tranquilidade psíquica da vítima. O desconto mensal de parcelas de contrato forjado sobre o único provento de uma aposentada é estruturalmente idêntico a essas hipóteses. A distinção aplicada pelo STJ, nesse caso, é mais de resultado do que de fundamento.

2. Coisa julgada como escudo do banco: O Tema 1.268 (setembro/2025)

A segunda seção do STJ fixou, em setembro de 2025, a seguinte tese vinculante no Tema 1.268: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." O relator foi o ministro Antônio Carlos Ferreira.

O caso concreto revela o funcionamento prático da tese: um consumidor obteve, em Juizado Especial, decisão transitada em julgado declarando a ilegalidade de tarifas bancárias cobradas em contrato de financiamento, com condenação do banco à devolução dos valores. Anos depois, percebendo que não havia pedido a devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre aquelas tarifas ilegais durante todo o período, ajuizou nova ação para buscar esses juros. O STJ negou.

A fundamentação é tecnicamente coerente: a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange as alegações que poderiam ter sido levantadas na ação anterior mas não foram. O problema está no contexto de aplicação. O consumidor que litiga em Juizado Especial, frequentemente sem advogado, não tem condição de antecipar que o pedido de devolução da tarifa deve obrigatoriamente incluir os juros compostos que incidiram sobre aquela tarifa durante o contrato. O banco, assistido por equipe jurídica especializada, sabe exatamente o que não foi pedido. A coisa julgada, instrumento criado para proteger a estabilidade das relações jurídicas, opera aqui como mecanismo de preservação do lucro obtido sobre a tarifa ilegal.

3. Capitalização mensal de juros: As súmulas 539 e 541

As súmulas 539 e 541 do STJ, editadas a partir do julgamento dos Temas 246 e 247, consolidaram em precedentes vinculantes a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, condicionada à pactuação expressa. A súmula 541 foi mais longe: estabeleceu que a simples divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, visível no contrato, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização.

O efeito prático é que a capitalização composta de juros, proibida como regra geral pelo decreto 22.626/1933 (lei de usura), ficou disponível para todas as instituições financeiras em todos os contratos, mediante inserção de duas taxas com divergência visível no instrumento. Para o consumidor leigo, essa divergência entre taxa nominal e taxa efetiva anual é tecnicamente invisível sem auxílio especializado. A cláusula que autoriza juros sobre juros está presente, mas não é compreensível sem conhecimento de matemática financeira o que convenhamos está distante da maioria absoluta da população

O argumento do STJ foi o da livre negociação de taxas pelas instituições financeiras, consagrada pela lei 4.595/1964 e pela súmula 596 do STF. O que a construção jurisprudencial ignora é que não existe livre negociação quando uma das partes não compreende o que está assinando. O art. 46 do CDC é claro: o contrato não obrigará o consumidor se o instrumento não lhe for dado a conhecer previamente ou for redigido de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

4. O conjunto de quatro afetações recentes e o que está em risco

Entre setembro de 2025 e maio de 2026, a segunda seção e a Corte Especial do STJ afetaram mais quatro temas ao rito dos repetitivos em matéria de direito bancário e processual do consumidor, todos ainda pendentes de julgamento.

Tema 1.378 (afetado setembro/2025): define se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é critério suficiente, por si só, para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Se o STJ adotar esse critério como definitivo, operações de crédito que pratiquem taxas dentro da média geral do mercado ficam imunes à revisão judicial, mesmo que individualmente abusivas em relação à capacidade de pagamento do contratante.

Tema 1.396 (afetado outubro/2025): define se o consumidor precisa comprovar tentativa de solução extrajudicial antes de propor ação. A origem está no IRDR 91 do TJ/MG, que fixou essa exigência, e o recurso à Corte Especial foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais sob o argumento de que o requisito cria barreira processual não prevista em lei e viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Tema 1.414 (afetado fevereiro/março de 2026): define parâmetros de validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), incluindo o dever de informação e o efeito do rotativo sobre a perpetuação da dívida. Relator: Ministro Raul Araújo. Todos os processos nacionais sobre a matéria foram suspensos.

Tema 1.435 (afetado maio/2026): define se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. A relatora, ministra Isabel Gallotti, identificou 7.424 processos sobre a matéria tramitando apenas no TJ/MG. A tendência interna das turmas de direito privado do STJ é exigir prova concreta de violação aos direitos da personalidade, o que torna especialmente preocupante o desfecho desse julgamento.

5. O padrão e suas consequências

Analisados em conjunto, os precedentes e afetações descrevem três eixos de movimento da jurisprudência do STJ em matéria bancária. O primeiro é a restrição progressiva da presunção de dano, visível no REsp 2.161.428 e no Tema 1.435. O segundo é o uso de instrumentos processuais para bloquear reparações tecnicamente devidas, como demonstram o Tema 1.268 e o Tema 1.396. O terceiro é o estreitamento do controle judicial sobre o conteúdo dos contratos bancários, consolidado pelas súmulas 539 e 541 e em risco de aprofundamento pelo Tema 1.378.

Cada um desses movimentos encontra fundamentação doutrinária suficiente para sustentar o julgado isoladamente. O problema não é o caso singular. O problema é o que o conjunto produz um ambiente em que o custo do abuso bancário para a instituição financeira cai sistematicamente, enquanto o custo de buscar reparação para o consumidor sobe na mesma proporção. O dano não é mais presumido onde deveria ser. A revisão do contrato exige prova técnica que o consumidor sem assistência especializada não consegue produzir. O erro de pedido numa ação anterior cancela o direito à restituição de valores que o próprio STJ reconhece como indevidamente cobrados.

O perfil do consumidor que absorve esse conjunto de restrições precisa ser nomeado com clareza. Não é o litigante com assessoria jurídica permanente e capacidade de antecipar todas as consequências processuais de um pedido mal delimitado. É o aposentado de salário-mínimo que litiga em Juizado Especial sem advogado e o idoso que assinou um contrato de empréstimo sem compreender que a taxa de 2,5% ao mês e a taxa de 34,5% ao ano descritas no mesmo campo não são equivalentes. Para esse consumidor, cada um dos seis precedentes analisados aqui representa uma porta fechada.

Conclusão

Existe uma diferença entre um tribunal que protege o consumidor no papel e um tribunal que o protege na prática. O STJ tem, há décadas, a primeira reputação. O inventário apresentado neste artigo coloca em xeque se ela ainda corresponde à segunda realidade.

Uma fraude comprovada por perícia grafotécnica resulta em "mero dissabor". Um consumidor que não pediu a devolução dos juros compostos sobre a tarifa ilegal na ação anterior não pode mais buscá-los. Contratos com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autorizam capitalização composta por força de cláusula que o consumidor médio não lê nem compreende. E ainda estão na fila quatro julgamentos que podem exigir tentativa extrajudicial prévia para acesso ao Judiciário, reduzir o controle dos juros abusivos a uma comparação estatística com a média do mercado e negar dano moral presumido a quem teve o benefício previdenciário saqueado mês a mês.

Esse conjunto não é acidente. É direção. E enquanto não for nomeado como tal, a proteção ao consumidor continuará sendo invocada no discurso e progressivamente esvaziada nos julgamentos que importam.

O momento de intervir é agora, antes que as quatro teses vinculantes pendentes sejam fixadas. Ministério Público, Defensorias Públicas e entidades de defesa do consumidor têm legitimidade para se habilitar como amici curiae nos Temas 1.378, 1.396, 1.414 e 1.435. Não como estratégia de influência, mas como cumprimento de sua função institucional de fornecer ao STJ elementos concretos sobre os impactos socioeconômicos dessas controvérsias. Afinal, as teses que serão fixadas não produzirão efeitos abstratos: elas incidirão sobre a vida de milhões de consumidores, especialmente daqueles para quem um desconto indevido no benefício previdenciário representa muito mais do que um mero dissabor.

Edson Alcantara

VIP Edson Alcantara

Advogado formado pela UFMG. Atuante no direito do consumidor. Especializado em fraudes bancárias. Sócio Administrador do escritório Melo e Alcântara Sociedade de Advogados. CEO da DASH Consultoria.