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A Convenção da Haia de 1980 e o limite humano do retorno imediato

Análise da Convenção da Haia de 1980 diante do grave risco, da violência doméstica e da proteção integral da criança nos casos de retorno internacional.

quarta-feira, 3 de junho de 2026

Atualizado às 12:42

1. Introdução: Quando a regra encontra uma criança real

A Convenção da Haia de 1980 costuma ser apresentada, com razão, como um dos instrumentos mais importantes de cooperação internacional em matéria de infância. Seu objetivo é simples na formulação e difícil na aplicação: impedir que um genitor, por ato unilateral, desloque a criança para outro país e transforme o fato consumado em vantagem processual. Em tese, portanto, a resposta convencional é o retorno imediato ao Estado da residência habitual.

A prática, porém, raramente é tão linear. No processo que inspirou este estudo, a pergunta central deixou de ser apenas "para onde a criança deve voltar?" e passou a ser outra, mais incômoda: "a criança estará efetivamente protegida se voltar?". Essa mudança de pergunta altera todo o eixo da análise. Não se trata de enfraquecer a Convenção, nem de premiar retenções indevidas. Trata-se de aplicar a Convenção inteira, inclusive as suas exceções.

O caso envolvia uma criança pequena, discussão sobre residência habitual no exterior, permanência no Brasil com a mãe, alegações de violência no ambiente familiar, prova psicossocial relevante, adaptação progressiva ao novo meio e debate sobre o grau real de segurança do retorno. Nessa moldura, a invocação abstrata da cooperação internacional não bastava. Era necessário verificar se o retorno restauraria uma normalidade jurídica ou se produziria uma nova situação de risco.

A Convenção não foi escrita para decidir guarda. Essa afirmação é indispensável. Mas também não foi escrita para dispensar o juiz de proteger a criança. Há, portanto, um limite técnico para a pressa. A celeridade é um valor convencional; o automatismo, não. Quando se confunde uma coisa com a outra, a criança deixa de ser sujeito de direitos e passa a ser tratada como objeto de restituição.

2. A finalidade da convenção: Restituição, não premiação do fato consumado

A lógica da Convenção é conhecida: se uma criança é retirada ou retida fora do seu Estado de residência habitual em violação a direito de guarda, o Estado onde ela se encontra deve, como regra, determinar o retorno. A finalidade é impedir que o genitor que deslocou a criança escolha unilateralmente o foro da disputa parental. Não se discute, nessa ação, quem é o melhor guardião em termos definitivos. Discute-se se houve deslocamento ou retenção ilícita e se há alguma exceção convencional capaz de impedir o retorno.

Essa arquitetura é juridicamente correta e, em muitos casos, necessária. Sem ela, a subtração parental internacional poderia virar método: primeiro desloca-se a criança; depois, consolida-se a nova realidade; por fim, apresenta-se o fato consumado como argumento. A Convenção combate justamente esse ciclo.

Mas há uma armadilha argumentativa que precisa ser evitada. Do fato de a ação de Haia não ser ação de guarda não decorre que ela seja uma ação sem infância. O juiz não decide quem ficará com a guarda definitiva, mas decide se a criança deve ser enviada para determinado contexto. Essa decisão pode ser materialmente irreversível. Pode romper vínculos. Pode separar a criança de sua figura primária de cuidado. Pode devolvê-la a ambiente instável. Pode, em casos extremos, colocá-la em situação intolerável.

Por isso, a distinção técnica precisa ser levada a sério: não se pode transformar a ação de Haia em ação de guarda; mas também não se pode transformar a ação de Haia em despacho de logística internacional. A criança não é uma mala que retorna ao endereço de origem. É sujeito de direitos, com história, medo, rotina, memória e dependência emocional.

No caso concreto que serviu de base a este artigo, a defesa não poderia se limitar a afirmar que a mãe oferecia melhores cuidados. Esse argumento, isoladamente, seria frágil no campo da Convenção. A linha mais adequada era outra: demonstrar que o retorno, nas circunstâncias específicas, não restabeleceria a ordem anterior, mas criaria ou agravaria risco psíquico relevante. A diferença é decisiva.

3. Residência habitual: Mais filme do que fotografia

A residência habitual é o ponto de partida da Convenção. Sem ela, não há como medir a ilicitude da transferência ou da retenção. O tratado, contudo, não oferece uma definição fechada. A jurisprudência e a doutrina caminharam para uma compreensão predominantemente fática: residência habitual é o centro real da vida da criança, e não apenas um endereço, uma matrícula escolar ou um documento migratório.

Na prática, esse conceito exige cuidado. O período de permanência no exterior pesa, mas não encerra a análise. É preciso perguntar como a criança vivia, quem cuidava dela diariamente, qual era a rede de apoio, se havia estabilidade familiar, se a permanência era fruto de projeto parental comum ou de circunstância precária, se a mãe estava isolada, se havia violência ou controle, se o genitor requerente exercia efetivamente a parentalidade.

A residência habitual não deve ser extraída de uma fotografia isolada. Ela exige filme. Exige reconstrução da rotina, dos cuidados, das intenções comuns dos adultos e, principalmente, da experiência concreta da criança. Em crianças pequenas, essa análise se torna ainda mais sensível, porque o centro de vida frequentemente se confunde com a figura de cuidado principal. A criança pequena não "habita" o mundo como um adulto; ela habita vínculos.

Essa constatação tem consequência jurídica. Se a permanência no país estrangeiro ocorreu em contexto de dependência, medo, ruptura, controle ou ausência de rede, o conceito de residência habitual não pode ser lido como uma etiqueta colada pelo adulto mais forte. A Convenção protege a estabilidade da criança, não a aparência burocrática de estabilidade.

No processo que inspirou este estudo, a residência habitual alegada no exterior precisava ser lida juntamente com a dinâmica familiar. O que parecia simples no formulário internacional se tornava complexo quando confrontado com a prova psicológica, com a adaptação da criança ao Brasil, com os relatos de vulnerabilidade materna e com o debate sobre a segurança real do retorno. É nesse ponto que a técnica jurídica precisa resistir à tentação da resposta fácil.

4. O art. 13, "B": A exceção que não pode ser tratada como enfeite

O art. 13, "b", da Convenção é a cláusula que autoriza a recusa do retorno quando houver grave risco de que a criança, se restituída, fique sujeita a perigo físico ou psíquico, ou seja colocada em situação intolerável. A redação é aberta porque a vida familiar também é. Nenhum tratado conseguiria prever, em rol fechado, todas as formas pelas quais um retorno pode se tornar perigoso.

É verdade que a exceção deve ser aplicada com cautela. Se qualquer desconforto, divergência parental ou dificuldade econômica bastasse para impedir o retorno, a Convenção perderia sua eficácia. O STJ tem reiteradamente afirmado que as exceções ao retorno devem ser interpretadas restritivamente, justamente para evitar a banalização do tratado4. Essa preocupação é legítima.

O problema surge quando a interpretação restritiva vira cegueira probatória. Rigor não é recusa automática da dor. Prova robusta não significa prova impossível. Em contextos de violência doméstica, controle coercitivo, isolamento migratório e abuso psicológico, a documentação raramente se apresenta limpa, cronológica e perfeita. A violência dentro da família muitas vezes deixa marcas fragmentadas: mensagens, silêncios, relatos consistentes, medo de testemunhas, padrões de comportamento, perícia psicológica, mudanças abruptas na criança, histórico de controle e vulnerabilidade econômica.

A pergunta correta não é: "houve agressão física direta contra a criança?". Essa pergunta é estreita demais. A pergunta correta é: "o retorno, nas condições concretamente demonstradas, expõe a criança a perigo físico, psíquico ou situação intolerável?". Essa é a pergunta do art. 13, "b". E ela permite considerar o ambiente doméstico como um todo, inclusive a violência dirigida contra a mãe quando essa violência repercute na integridade emocional da criança.

No caso concreto, o laudo psicológico não podia ser tratado como documento lateral. Ele incidia diretamente sobre o núcleo da exceção. Se a prova técnica aponta que a criança encontra estabilidade na permanência com a mãe, que há sofrimento relevante diante da hipótese de ruptura ou que o retorno pode produzir desorganização emocional, o documento precisa ser traduzido juridicamente: não como "preferência de guarda", mas como prova do risco convencional.

5. Violência doméstica e retorno internacional: O que o Direito demorou a enxergar

Durante muito tempo, parte da leitura judicial da Convenção resistiu a reconhecer que a violência contra a mãe pudesse configurar risco para a criança. A ideia, em aparência neutra, era a seguinte: se a criança não foi vítima direta, a violência conjugal não impediria o retorno. Essa leitura é insuficiente. A criança que vive em ambiente de medo, ameaça, controle e instabilidade não é espectadora neutra. Ela absorve o clima da casa. Ela percebe o corpo assustado da mãe. Ela sente a tensão, ainda quando não compreende juridicamente o que acontece.

O STF, no julgamento das ADIns 4.245 e 7.686, reconheceu que a violência doméstica, ainda que dirigida à mãe, pode justificar a negativa de repatriação quando houver indícios objetivos e concretos de risco à integridade física ou psíquica da criança5. A AGU, ao comentar o julgamento, destacou a necessidade de examinar esses casos com perspectiva de gênero e sem exigir prova irrefutável, admitindo a palavra da vítima quando corroborada por elementos objetivos6.

A orientação é importante porque corrige uma abstração. Em muitos casos, a mãe migrante está isolada, sem renda própria, sem rede familiar, sem domínio completo do idioma local e dependente do próprio agressor para moradia, transporte e regularização de vida. Mandar a criança de volta, nesses cenários, pode significar, na prática, forçar a mãe a retornar ao ambiente de risco ou separar a criança de sua principal referência de cuidado. Nenhuma dessas soluções pode ser chamada de neutra.

A Convenção não foi feita para proteger agressores contra as consequências de sua própria violência. Também não foi feita para converter a cooperação internacional em mecanismo de pressão sobre mulheres vulneráveis. Quando há indícios sérios de violência e de risco psíquico para a criança, o retorno precisa ser avaliado com uma pergunta simples e dura: existe, no país de origem, proteção concreta, rápida, fiscalizável e suficiente? Se a resposta for negativa, a situação intolerável permanece.

No processo analisado, essa dimensão era central. A defesa precisava mostrar que a segurança da criança não podia ser separada da segurança da mãe cuidadora. Esse não é um desvio sentimental; é uma leitura realista da infância. Uma criança pequena depende de quem organiza seus dias, acalma suas noites, interpreta seus medos e sustenta sua rotina. Quando essa pessoa está sob risco, a criança também está.

Leia o artigo na íntegra.

Flávio Nunes de Toledo

VIP Flávio Nunes de Toledo

Advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil, pós-graduando em Direito pela USP Ribeirão Preto e sócio fundador da FNTA Advocacia.