Exibição de documentos segundo as regras da IBA x PAP na arbitragem
Análise das semelhanças e divergências entre a obtenção de documentos segundo as regras da IBA sobre provas e a produção antecipada da prova (PAP) na arbitragem.
quarta-feira, 3 de junho de 2026
Atualizado às 12:46
Nas arbitragens internacionais é usual que a fase de produção de provas siga as regras da International Bar Association - IBA Rules on Taking Evidence in International Arbitration ("regras da IBA sobre provas"). Segundo consta do preâmbulo das referidas regras, seu objetivo é gerar "um processo eficiente, econômico e justo para a produção de provas na arbitragem internacional."
Um instrumento relevante das regras da IBA sobre provas é o requerimento de produção de provas que estejam em poder da parte adversária.1
Nada impede que essas regras sejam utilizadas também nas arbitragens domésticas, bastando que as partes assim disponham no termo de arbitragem.
Todavia, no âmbito das arbitragens domésticas, o que mais se debateu nos últimos anos em relação à obtenção de documentos foi a possibilidade de produção antecipada da prova na via arbitral, a exemplo da ação judicial típica que é instaurada para antecipar a fase probatória, antes e mesmo independentemente de vir a ser ajuizado um processo judicial futuro em que aquela prova poderá vir a ser utilizada.
Como se sabe, o CPC de 2015 ampliou as hipóteses de cabimento da produção antecipada da prova, passando a admiti-la mesmo na ausência de urgência, desde que a prova pretendida possa viabilizar a celebração de acordo entre as partes ou até mesmo evitar o ajuizamento de uma ação.2
No julgamento do REsp 2.023.615/SP3, a 3ª turma do STJ decidiu que, havendo cláusula compromissória, compete ao árbitro examinar o cabimento da produção antecipada da prova em que o fundamento não é a urgência, afastando a jurisdição estatal e a aplicação do art. 22-A da lei 9.307/1996 ("lei de arbitragem").4
A partir desse entendimento, várias câmaras em atuação no Brasil incluíram em seus regulamentos disposições sobre a produção antecipada da prova na arbitragem.5
O objetivo do presente artigo é fazer uma análise sintética das semelhanças e diferenças entre os dois procedimentos para a obtenção de prova documental que esteja em poder da contraparte, apresentando um panorama comparativo que permita identificar os pontos de contato e as divergências.
Logo de início, dois elementos distinguem os mencionados procedimentos: o momento e o formato em que o requerimento de produção de prova é formulado.
Enquanto as regras da IBA sobre provas são aplicáveis quando já há um processo arbitral instaurado, a produção antecipada da prova, como o próprio nome indica, se destina à obtenção do documento antes mesmo da instauração da arbitragem em que se discutirá o mérito do litígio.
De acordo com o art. 3.2 das regras da IBA sobre provas, "no prazo fixado pelo Tribunal Arbitral, qualquer parte poderá submeter ao Tribunal Arbitral e às outras partes um Requerimento de Produção de Prova."
Na prática, é usual que o Tribunal, em conjunto com as partes, estabeleça no calendário do procedimento o momento de submissão dos requerimentos de obtenção de documentos. Com isso, as partes desenvolvem suas linhas de argumentação nas alegações escritas já levando em consideração os documentos cuja exibição irão solicitar uma à outra no momento indicado no calendário.
Em relação ao formato, nas arbitragens internacionais se disseminou o uso da Tabela Redfern (Redfern Schedule), dividida em cinco colunas da seguinte forma:
- Identificação do documento ou ao menos da categoria específica a que pertence o documento solicitado. Caso não seja possível indicar o documento específico (e-mail enviado por "A" a "B" na data "x" sobre o assunto "y"), deve a parte solicitante especificar, ao menos, a categoria do documento (todas as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes no período "w" sobre o assunto "z");
- Relevância e materialidade do documento6: é relevante o documento capaz de provar uma alegação feita pela parte solicitante ou de refutar uma alegação da parte solicitada, referindo-se a materialidade à importância e influência do documento para a solução do litígio. Diz-se que tem materialidade o documento que é essencial para o julgamento da causa;7
- Objeções da parte solicitada à apresentação do documento8;
- Resposta da parte solicitante à objeção;
- Decisão do Tribunal sobre a objeção, determinando ou dispensando a apresentação do documento.
Quando a arbitragem é instaurada para o fim específico de viabilizar a produção antecipada da prova, ao formular o seu pedido a parte requerente também tem o dever de comprovar a relevância da prova requerida, devendo, além disso, demonstrar que tem o direito à obtenção daquela prova e que pode fazê-lo de forma antecipada.
Aqui surge outra distinção importante entre os dois sistemas: enquanto na fase de obtenção de documentos segundo as regras da IBA sobre provas é mais fácil para o Tribunal Arbitral verificar se a prova requerida é relevante para a controvérsia e essencial para o seu desfecho, uma vez que a dilação probatória se desenvolve no curso da arbitragem, já tendo as partes apresentado suas alegações de mérito, na produção antecipada da prova o árbitro não tem, e não terá, conhecimento do caso como um todo, tendo ciência apenas das alegações sobre o cabimento e necessidade da obtenção daquela prova de forma antecipada.
Na fase de obtenção de provas segundo as regras da IBA o ônus central da parte solicitante é comprovar o papel da prova requerida para o julgamento de mérito.
Já na produção antecipada da prova o ônus central recai sobre o direito da parte solicitante à obtenção daquela prova e de ter acesso a ela antecipadamente, antes mesmo da instituição do procedimento arbitral em que o mérito da disputa será julgado. Em outras palavras, a causa de pedir é justamente o direito à produção da prova de forma antecipada.
Isso não afasta, contudo, a necessidade de a parte apresentar o contexto do caso para comprovar a relevância da prova requerida e o seu direito de ter acesso a ela. Ainda que o árbitro não venha a conhecer as alegações de mérito, é importante que ele esteja confortável com as informações fornecidas que comprovem o direito da parte à prova e a importância da respectiva produção antes do início da arbitragem em que a questão de fundo será discutida.
Mesmo para os que defendem o direito autônomo da parte à prova9, isso não afasta seu ônus de evidenciar, concretamente, que também tem direito substantivo à obtenção daquela prova.
Exemplo prático é o do acionista minoritário que pretende obter acesso à integralidade dos livros da companhia, que lhe possibilitem, posteriormente (e eventualmente), instaurar arbitragem para discutir a responsabilidade civil do administrador por prejuízos causados à companhia, à vista de deliberação assemblear contrária à propositura de tal demanda.10
Na arbitragem destinada ao acesso a tais documentos, o minoritário tem o ônus de comprovar que as ações que detém representam ao menos 5% do capital social para ter, segundo a lei das S/A11, direito àquela prova.12
Em ambos os sistemas de produção de prova documental aqui analisados, ao apreciar o pedido de apresentação de documento o árbitro deve ter o cuidado de não valorar a prova em si, mas apenas decidir se a parte solicitante tem direito a obtê-la para usá-la em respaldo às suas alegações, seja na arbitragem já em curso, seja em procedimento futuro.
No regime de obtenção de documentos segundo as regras da IBA sobre provas, a última etapa da Tabela Redfern, como visto acima, é a decisão do árbitro determinando a entrega do documento ou dispensando-a, caso acolha a impugnação.
Seja quando o Tribunal determina a apresentação do documento, seja na ausência de objeção, o documento é entregue diretamente à parte solicitante, cabendo a esta utilizá-lo no processo para fundamentar suas alegações.
Por outro lado, caso a parte solicitada deixe de cumprir a determinação de disponibilizar determinado documento, o Tribunal Arbitral poderá fazer inferências negativas, vale dizer pode entender que aquela prova não produzida era contrária aos interesses da parte que deixou de apresentá-la e usar isso como fundamento da sentença contrária aos interesses de tal parte.13
Já a decisão final na produção antecipada da prova determinando a apresentação de determinado documento é final e vinculante, estando sujeita à execução judicial, caso descumprida, assim como ocorre com sentença arbitral de mérito.
Logo no início deste artigo viu-se que a função primordial das regras da IBA sobre provas é permitir que a fase probatória se desenvolva de forma eficiente, econômica e que garanta a isonomia entre as partes. Todavia, muito se tem discutido se a fase de exibição de documentos não está se tornando demorada e pouco eficiente, criando por vezes um contraditório acirrado sobre o cabimento do pedido de provas, em paralelo à discussão sobre o mérito do litígio.14
Na mesma linha, ainda que a finalidade da produção antecipada de prova seja antecipar uma fase do procedimento principal, o que poderia torná-lo mais simples, a realidade pode ser diferente, eis que se instaura um procedimento probatório complexo perante um árbitro que não é o destinatário final da prova, e que, não tendo conhecimento completo do mérito da disputa, pode ter dificuldade de decidir sobre o seu cabimento. Além disso, a instauração de dois procedimentos arbitrais, um para a colheita da prova e outro para a discussão de mérito, pode acarretar um incremento de custos e ser contrário ao princípio da eficiência.
Uma cautela recomendada aos árbitros independentemente da sistemática adotada para a obtenção de provas é evitar o denominado "fishing expedition", indeferindo pedidos excessivamente amplos e genéricos, formulados sem a indicação precisa da existência e relevância dos documentos requeridos. A obtenção de documentos, tanto segundo as regras da IBA sobre provas, quanto por meio de produção antecipada da prova, não é compatível com pedidos amplos, em que a parte requerente "lança uma rede" para "pescar" documentos genéricos, sem indicar precisamente o documento, sua relevância e seu papel no desfecho do caso.
A vedação ao "fishing expedition" tem a finalidade de preservar a proporcionalidade dos meios adotados, a eficiência do procedimento de obtenção de prova, e a proteção de informações confidenciais, evitando que a produção de documentos se transforme em instrumento abusivo ou excessivamente oneroso.15
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1 Vide artigos 3.2 a 3.9 das regras da IBA sobre provas. Disponível em: https://www.ibanet.org/document?id=Rules-on-the-Taking-of-Evidence-in-International-Arbitration-2020-Portuguese - Acesso em 28/05/2026.
2 CPC, Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
3 STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.023.615/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/03/2023.
4 Lei de Arbitragem, Art. 22-A: Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
5 A esse respeito, vide artigo que publiquei no Migalhas em julho de 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/434706/producao-antecipada-da-prova-arbitro-de-emergencia-e-arbitro-de-prova - Acesso em 28/05/2026.
6 regras da IBA sobre provas, Art. 3.3. A Request to Produce shall contain : (b) a statement as to how the Documents requested are relevant to the case and material to its outcome.
7 "6.90 The concepts of 'relevance' and materiality' find their origins in different legal traditions. Relevance to the case is a requirement for document disclosure that is typically used in common law jurisdictions where there is a broad understanding of what this description means. In these jurisdictions, provided a document is 'relevant', there is generally no inquiry as to whether the document is ultimately necessary in order to enable the court to decide the case. In contrast, civil law concepts strongly influence the IBA requirement that a document must be material to the outcome of the case. In civil law jurisdictions, the judge will examine and inquire what allegations are disputed and may order production of any document necessary to establish those allegations." MIKHAILOVICHKHODYKIN, Roman. MULCAHY, Carol. FLETCHER, Nicholas. A Guide to the IBA Rules on the Taking of Evidence in International Arbitration. Oxford: Oxford University Press, 2019, p. 134.
8 Vide arts. 3.5 e 9.2 das regras da IBA sobre provas.
9 Por todos, YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. São Paulo: Malheiros, 2009.
10 Lei das S/A, Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
11 Lei das S/A, Art. 105: A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
12 Este exemplo contém uma particularidade interessante. Enquanto a arbitragem para obter a integralidade dos livros é dirigida contra a companhia, a arbitragem buscando a responsabilização do administrador é instaurada contra este último.
13 Vide art. 9.6 das regras da IBA sobre provas.
14 "6.50. Some commentators have expressed the view that a number of the requirements to be applied under Article 3.3 remain uncertain and subject to conflicting views, with the result that the document production phase of an arbitration remains highly contentious, and often costly and time-consuming. We do not disagree that document production is often hotly disputed and extremely expensive. Whether that outcome can be laid at the door of the IBA Rules, rather than the parties themselves, is a different question." FERRARI, Franco; ROSENFELD, Friedrich Jakob (ed.). Handbook of Evidence in International Commercial Arbitration: Key Concepts and Issues. Haia: Kluwer Law International, 2022, p. 9
15 Nesse sentido, veja-se o Regulamento de Produção Autônoma de provas da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, instituído pela Resolução nº 14/2014: Artigo 3º – O Árbitro de Prova decidirá as matérias postas por meio de ordens processuais e decidirá sobre o cabimento e a forma de produção da prova apenas após oportunizar a oitiva da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá, observadas as legislações específicas aplicáveis à matéria e eventuais abusos de fishing expedition, impugnar a produção da prova. Disponível em: https://www.camaradearbitragemsp.com.br/regulamento-de-producao-autonoma-de-provas - Acesso em 28/05/2026.
