MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Insegurança jurídica - Juros de mora no anteprojeto do Código Civil

Insegurança jurídica - Juros de mora no anteprojeto do Código Civil

No Direito Privado, a segurança jurídica se traduz na previsibilidade da aplicação da norma e, por conseguinte, dos contratos.

segunda-feira, 8 de junho de 2026

Atualizado às 13:23

Introdução - Segurança jurídica o que é?

O principal que o ordenamento jurídico deve prover à sociedade é algo chamado segurança jurídica (algo muito falado, mas pouco praticado, no Brasil). Segurança jurídica nada mais é do que previsibilidade das relações, de previsibilidade daquilo que fora avençado.

No Direito Privado, a segurança jurídica se traduz na previsibilidade da aplicação da norma e, por conseguinte, dos contratos.

Segurança jurídica é que permite que empresas, pessoas físicas e os demais atores da sociedade façam um planejamento, a longo prazo das suas vidas.

Em países nos quais a segurança jurídica é entendida como um fim em si mesmo e - por conseguinte - um fator que gerador de confiança da sociedade na economia e, principalmente, do investidor internacional naquela economia em específico, contratos e normas tendem a ser respeitados.

Não importa o quão sedutores sejam os argumentos em contrário.

Segurança jurídica - Por que não a temos?

O Brasil é, certamente, um dos países do mundo em que é apresentada uma discrepância enorme de possibilidade de julgamentos para casos absolutamente idênticos. Não é incomum, e quem advoga sabe do que estamos falando, que o mesmo cliente, com dois processos idênticos numa mesma comarca, contra empresas diferentes, em varas Cíveis diversas, tenha uma ação julgada totalmente procedente e outra julgada totalmente improcedente.

Infelizmente isso não ocorre em nosso país. Não temos um sistema jurídico-normativo-jurisprudencial que se proponha a dar estabilidade às nossas relações jurídicas. Pior que isso, nossos exegetas legais (magistrados, advogados e juristas) têm verdadeiro frisson por buscar “códigos-secretos” na norma.

Quando a insegurança vem dos pensadores do Direito, juízes e advogados

Ninguém discorda que a professora Maria Helena Diniz é a maior autoridade em Direito Civil no Brasil. Mesmo assim, a festejada autora se rende aos tais “códigos-secretos” na norma e propõe que, mesmo o texto da lei Claro, inequívoco, deve ser interpretado, vejamos1:

“A parêmia latina in claris cessat interpretatio2 não tem qualquer aplicabilidade, pois tanto as leis claras como as ambíguas comportam interpretação. Se for clara, é dever do aplicador interpretá-la, apesar de não encontrar qualquer dificuldade. Se for obscura, deverá ele interpretá-la, empregando certa engenhosidade intelectual. Deveras, por mais clara que seja uma norma, ela requer sempre uma interpretação.

Insidiosa é a máxima in claris non fit interpretatio3, pois as leis claras contêm o perigo de serem entendidas apenas no sentido imediato decorrente dos seus dizeres, quando, na verdade, têm valor mais amplo e profundo, que não advém de suas palavras.”

Interpretações ultra rebuscadas, que buscam na norma algo que nela não está contido, as palavras subliminares, partem de uma pressuposição errada do jurista (especialmente nos sistemas romano-germânicos e, amplificada aqui no Brasil) de que a lei deve servir/agradar o jurista ou o operador do Direito.

(Aqui, usamos o termo lei, em seu sentido lato, isto é, tanto a norma propriamente dita, quanto a interpretação que a ela se dará, tanto por parte da Academia, quanto de advogados ou juízes.)

Nada mais equivocado, data vênia, que a crença que uma norma legal é algo que tem como destinatário final o jurista e não jurisdicionado. Crer nisso, é equivalente a acreditar que um motor de um automóvel é criado para a satisfação de engenheiros e mecânicos e não dos usuários4.

Esta visão de que o Direito deve ser hermético, acessível apenas aos iniciados, de preferência os que possuem currículo na Plataforma Lattes, vai de encontro ao Zeitgeist que vivemos, onde se busca a facilitação do acesso à Justiça - e também à sua fácil intelecção - com campanhas do TJ/SP como: juridiquês não tem vez5 e petição 10, sentença 106.

Não nos parece razoável que um sistema que privilegie a elegância do simples, aquilo que os poetas arcadistas (ou árcades) chamavam de Inutilia Truncat (corte o inútil), seja compatível com uma exegese da lei que busque na própria palavra, sentidos que, evidentemente, não eram o desejo do legislador que, em última instância, é a manifestação inquestionável da vontade popular, vez que em nosso Sistema Jurídico-Constitucional, juízes não são elegíveis pelo voto.

Este preciosismo-gongórico no interpretar de um texto legal vêm produzindo leituras e decisões que, em absoluto, não eram o intento do Poder Legiferante. Citamos abaixo dois exemplos:

1. O texto do art. 833, IV, par. 2º do CPC7 é suficientemente claro ao dizer ser impenhorável verbas salariais até o limite de 50 salários-mínimos. Todavia, a jurisprudência, do próprio STJ (inclusive) relativizam com frequência o que diz o texto legal. Fica a pergunta: de março de 2016 até a presente data, qual foi a grande alteração que houve na sociedade brasileira e/ou em nossa economia. Podemos até dizer que o Brasil manteve-se estabilizado neste período, muito fruto também do Plano Real que pôs fim ao processo inflacionário que corroía a economia nacional.

2. Por outro lado, confirmar que o voluntarismo dos códigos-secretos não viés ideológico e prejudica tanto credores, quanto devedores, o STJ também já determinou a impossibilidade de se cobrar, no ordenamento jurídico Brasileiro, honorários contratuais8, muito embora esteja expressamente prevista esta possibilidade no art. 404 do CC9.

Enfim, inúmeros são os exemplos que poderíamos citar - que não é propriamente o objeto deste artigo - de situações onde a norma, de forma clara, diz “A” e a jurisprudência e a doutrina dizem “B”.

Consequências práticas da insegurança jurídica que vivemos

Claro que isso, vez ou outra, seja boa para alguma parte numa visão processual imediatista este voluntarismo do Direito Brasileiro possa ser útil a um determinado ator de determinada demanda. Ocorre, contudo, que à luz da Teoria dos Grandes Números10, percebemos que todos perdem, mesmo os grande players do mercado, que são os Bancos, não lucram o que seria de se esperar considerando o tamanho [e a economia] do país.

O Brasil hoje é a 10ª economia do mundo11, com um mercado bancário extremamente regulamentado onde, praticamente, temos apenas 5 bancos disponíveis à imensa maioria da população e empresas, a saber: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco e Santander.

O STJ12, já decidira que os bancos no Brasil podem cobrar - com pouquíssimas restrições - juros compostos da forma que melhor lhes aprouver. Resultado disso é que o Brasil tem a maior taxa de juros ao consumidor do planeta; chegando a 164% ao ano no empréstimo pessoal e 430%13 ao ano no cartão de crédito14. Para completar, o mercado bancário brasileiro é extremamente regulamentado* comparado ao de outros países**. Isso gera naturalmente, um dos mercados mais concentrados e cartelizados do mundo15.

Mesmo com esta “excelente” combinação em favor do sistema bancário nacional, o fato é que o Brasil não tem um único Banco sequer na lista dos 50 maiores do mundo16.

Sinceramente, é indiscutível que há algo disfuncional num sistema jurídico-econômico (e as duas ciências, Direito e Economia são interdependentes entre si, de sorte que é despiciendo para esta investigação perguntarmos qual antecede qual) que, na décima maior economia do mundo, num país com 215milhões de habitantes, com um mercado altamente regulado-concentrado, onde os bancos podem cobrar taxas altíssimas (sequer imagináveis em outros países), que não exista um único Banco brasileiro, sequer, entre os 50 maiores do mundo.

Esta ausência é um forte indício de que há algo muito errado em nosso sistema jurídico-econômico. Se considerarmos o fato que boa parte da questão econômica nacional fora resolvida com o fim da hiperinflação e o Plano Real, em 1.994, por exclusão podemos inferir que o Direito (ou a sua forma equivocada de aplica-lo) é, hoje, o grande entrave à economia nacional.

A volta de Jason Voorhees - A questão dos juros moratórios no anteprojeto do novo CC

Na sequência de filmes (de terror dos anos 80/90) Sexta-feira 13, o vilão Jason Voorhees, sempre é morto para, de alguma forma, ressuscitar para uma próxima continuação da franquia.

Alguma coisa similar acontece com a questão dos juros moratórios para a cobrança de débitos judiciais no Direito Brasileiro.

O CC de 191617 previa que débitos judiciais deveriam ser corrigidos com a correção monetária utilizada pelo Tribunal local, mais juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês18. Solução que nos parecia insuficiente tendo em vista o brutal período inflacionário que o país viveu do início da República até o Plano Real, o que nos legou uma inflação de 13,3trilhões% (treze vírgula três trilhões por cento)19.

Sobreveio o CC de 2002 (atualmente em vigor) e este previa, originariamente, em seu art. 40620, em sua redação originária, reportava-se (de forma indireta) ao art. 16121 do Código Tributário Nacional e determinava a correção monetária mais aplicação de juros de 1% ao mês. A partir do advento da lei 14.905 de 2.024, tivemos então a alteração da correção pela SELIC, o que nos parece temerário, por tratar-se de índice volátil, susceptível às oscilações do mercado, o que mais uma vez tira a previsibilidade dos atores de um contrato.

Até então a atualização de valores era algo simples, inclusive com sites como o da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, que tinham sistemas de correção automática de valores que foram retirados de serviço com o advento da norma em 2024.

Agora temos o anteprojeto do Novo CC22 que volta a estabelecer, no art. 40623, que os juros moratórios serão de 1% ao mês.

Com o anteprojeto já temos o enorme problema de sua discussão apressada e às escondidas no Congresso, com pouquíssima transparência. Costuma-se dizer que o CC é a constituição do homem médio, com o que concordamos. O problema é que temos uma “constituição” sendo aprovada sem a discussão daqueles que sofrerão seus efeitos24.

(Agrava este problema (e a outros exemplos sobre os quais falaremos posteriormente) a quantidade de verbos no condicional que há no anteprojeto.)

Temos uma situação delicada, mas possível e já tivemos casos análogos no escritório. Imagine alguém que firmou um contrato de compra e venda de um bem, para pagamento 25 anos, em 9 de março de 2003. No quinto ano de contrato o devedor entra em processo de inadimplência. Pela regra de aplicação da lei no tempo, podemos ter situações jurídicas onde se aplicarão quatro formatos de cômputo de juros (Cod. 16/Cod. 2002/Cod. 2002-com alterações de 2004 e Novo CC).

Isso gera enorme insegurança jurídica, não apenas para o credor, mas também para o devedor. Afinal, uma das contingências em que uma empresa/pessoa física faz ao entrar num negócio jurídico é a possibilidade de entrar em estado de inadimplência.

Não é nossa intenção aqui discutir qual a melhor forma do cômputo dos juros moratórios, se do Código Beviláqua, do Código Reale (antes ou depois da alteração de 2024) ou do projeto daquilo que podemos chamar de Código Tartuce.

A questão é outra. É garantirmos à sociedade, pessoas físicas e empresas, um mínimo de segurança jurídica, sem a qual a realização de qualquer investimento a longo prazo se torna uma atividade de [altíssimo] risco.

_______

1 DINIZ, Maria Helena. Interpretação Literal: Uma Leitura dos Leigos. Goffredo Telles Jr. Revista eletrônica. Consult. 31/05/2.026. Disponível em: https://goffredotellesjr.com.br/interpretacao-literal-uma-leitura-dos-leigos-maria-helena-diniz/

2 Grifos nossos.

3 Grifos nossos.

4 E, sim, há casos clássicos de fabricantes que constroem motores esquecendo por completo a experiência do cliente (casos clássicos são os ingleses e franceses), que costumam construir projetar imensos fracassos comerciais. Por outra, há aquelas (com destaque para as alemãs, japonesas e coreanas) que tem o foco na durabilidade do produto e satisfação do usuário (e não dos Engenheiros e Mecânicos) e que constroem verdadeiros ícones da indústria automotiva, veículos que com, um mínimo de manutenção, rodam mais 30 anos ou 1.000.000 de quilômetros.

5 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consult. 27/06/2.026. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114378

6 Campanha que já conta com 13 de existência e busca estimular os Advogados a serem o mais sucintos, tanto quanto possível, em suas petições. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consult. 28/05/2026. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/noticia?codigoNoticia=21233

7 Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

8 O que leva o jurisdicionado a uma situação de injustiça, em milhões de processos, que ainda não foi resolvida pelo Poder Judiciário. Explicamos: a palavra indenizar deriva de tornar indene, isto é, retornar a vítima (de um ilícito civil) ao seu status quo ante. A partir do momento em que se nega a esta vítima o direito de se ver ressarcida naquilo que gastou com Advogados, está se lhe impondo, com letras garrafais, que o status quo ante ao qual será devolvida será parcial, algo entre 70% e 80% de sua efetiva perda.

9 Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.      Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

10 A Lei dos Grandes Números (frequentemente referida como teoria dos números grandes) é um teorema fundamental da probabilidade e estatística. Ela afirma que, à medida que o número de repetições de um experimento aumenta, a média dos resultados obtidos se aproxima cada vez mais do valor esperado (a média teórica).

11 Sendo superado, em ordem da primeira para a nona por: 1) Estados Unidos da América; 2) China; 3) Alemanha; 4) Japão; 5) Índia; 6) Reino Unido; 7) França; 8) Itália; 9) Rússia. Fonte: https://www.worldometers.info/pt/pib/pib-por-pais/

12 Tema 953 do STJ (Recurso Especial 1.388.972/SC).

13 Isso para não falarmos de Bancos de microcrédito como, v.g., a CREFISA, que chegam a cobrar juros de mais de 1.000% ao ano. Ver: Ministério Público do Estado do Paraná. Justiça condena Crefisa por ‘inacreditáveis e absurdos’ juros de mais de 1000% ao ano cobrado contra idoso de 86 anos. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/consumidor/Noticia/Justica-condena-Crefisa-por-inacreditaveis-e-absurdos-juros-de-mais-de-1000.

*Nota deste autor: Quando fizemos os créditos para o nosso Mestrado na Universidade Autónoma de Lisboa, apresentamos seminário para juristas europeus apresentando o cenário dos juros bancários praticados no mercado brasileiro. Quando começamos a citar como “normais” juros de 90% a 400% e citamos aqueles de 1.000% ao ano dos bancos de microcrédito, como Crefisa e Daycoval, nosso Orientador, com todas as vênias possíveis, nos interrompeu duvidando da idoneidade/fidedignidade dos dados apresentados. Como esperávamos por uma intervenção deste jaez, “trouxemos em nossa algibeira” os links para os Tribunais com os respectivos acórdãos e solicitamos, gentilmente aos nossos colegas de Turma que eram/são Magistrados que confirmassem a veracidade dos sites apresentados. A pergunta que nosso Orientador fez foi simples: Como vocês fazem para sobreviver no Brasil? Como o Sistema Judiciário de vosso país aceita isso?

**Nota deste autor. Em 2.014, uma matéria do New York Times, sobre as lojas de penhores (nos EUA) e as taxas de juros praticadas no Brasil, lança o argumento de que os juros praticados no Brasil (à época do artigo menores que hoje), fariam um agiota americano se envergonhar. Citamos entrecho da matéria: “O jornal “The New York Times” publicou reportagem nesta semana na qual relata o crescente sucesso das lojas de penhores no Brasil, uma alternativa para consumidores que precisam de dinheiro e que buscam taxas de juros mais em conta. A reportagem diz que os juros praticados “fariam um agiota americano sentir vergonha”, citando os dos cartões de crédito em mais de 240% ao ano e 100% cobrados pelos empréstimos bancários.” Disponível em: https://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2014/12/juros-no-brasil-fariam-agiota-americano-sentir-vergonha-diz-nyt.html

14 Fonte: https://www.infomoney.com.br/economia/taxa-media-de-juros-praticada-por-bancos-esta-em-1602-ao-ano-diz-procon-sp/

15 Apenas para que tenhamos uma noção: enquanto o Brasil tem algo como 160 bancos públicos e privados, os Estados Unidos da América têm quase 5.000. Fonte: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/03/entenda-como-crise-em-bancos-regionais-podem-levar-eua-a-recessao.ghtml. A China, um país de economia socialista-coletivizada, possui algo como 4.000 bancos em seu território. O Canadá, por seu turno, com 41 milhões de habitantes, é considerado um ambiente de alta regulação bancária, tem em seu mercado 80 bancos, sendo 35 bancos nacionais, sendo os seis maiores: 1) RBC (Royal Bank of Canada): Maior banco do país; 2) Toronto-Dominion Bank; 3) Scotiabank (Bank of Nova Scotia); 4) BMO (Bank of Montreal); 5) CIBC (Canadian Imperial Bank of Commerce), e; 6) National Bank of Canada (National Bank of Canada). Para finalizar,  Portugal, por seu turno, país com forte ingerência estatal na economia, tem 67 Bancos operando em seu território. Detalhe importante: Portugal tem uma população de 10.000.000 (dez milhões de habitantes), ou 1/20 da população brasileira e um PIB de US$ 380bilhões (7 vezes menor que o PIB brasileiro). Fonte: https://wise.com/pt/blog/melhores-bancos-em-portugal e https://www.eurodicas.com.br/economia-de-portugal/.

16 https://risk.lexisnexis.com.br/insights-resources/article/bank-rankings-top-banks-in-the-world

17 E aqui, particularmente, acreditamos que o Código Civil de 1916, interpretado à Luz da Constituição de 1.988, nem precisaria ter sido revogado para dar lugar ao Código Civil de 2.002 (Lei 10.406/2.002, que passou a viger em 10/01/2.003).

18 Código Civil. Lei 3.071 de 01/01/1.916. Consult. 31/05/2.026. Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. Art. 1.063. Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. Art. 1.064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dividas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071impressao.htm

19 O número correto é: 13.342.346.717.617,70% (treze trilhões, trezentos e quarenta e dois bilhões, trezentos e quarenta e seis milhões, setecentos e dezessete mil, seiscentos e dezessete vírgula setenta por cento). É um número tão grande que sequer é possível à mente humana apreender sua dimensão. Fonte: O Globo. O país que domou a inflação de 13,3 trilhões por cento. 14/05/2.011. Consult. 23/05/2.026. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/o-pais-que-domou-inflacao-de-133-trilhoes-por-cento-2769861

20 Código Civil de 2.002. Redação original: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Consult. 27/05/2026. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Código Civil de 2.002. Art. 406. Redação atual:  Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) ; § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).

21 Código Tributário Nacional. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Consult. 31/05/2.026.

22 Disponível em: anteprojeto-codigo-civil-comissao-de-juristas-2023_2024.pdf

23 Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados ou assim forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa mensal de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo único. Os juros moratórios, quando convencionados, não poderão exceder o dobro da taxa prevista no caput.

24 PAPINI, Paulo Antonio. Precisamos de um novo Código Civil? Migalhas! 15/03/2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/403474/precisamos-de-um-novo-codigo-civil

Paulo Antonio Papini

VIP Paulo Antonio Papini

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa. Pós-graduado em Processo Civil. Especialista em Direito Imobiliário. Professor. www.paulopapini.com.br