PMMA, segurança do paciente e cirurgião plástico: CFM x Anvisa
A nova resolução 2.461/26 do CFM - Conselho Federal de Medicina proibiu uso de PMMA por médicos, mas não foi acompanhada pela Anvisa.
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Atualizado às 15:09
1. Introdução
O uso de polimetilmetacrilato (PMMA) em procedimentos estéticos há anos expõe pacientes a riscos graves e médicos a um ambiente de insegurança jurídica. Complicações tardias, repercussão midiática negativa e judicialização crescente transformaram o PMMA em um verdadeiro campo minado para a prática médica.
A nova resolução 2.461/26 do CFM - Conselho Federal de Medicina, que entra em vigor em 2/6/2026, ao proibir o uso de PMMA em fins estéticos e reparadores - com exceção pontual para o tratamento de lipodistrofia em pacientes vivendo com HIV/Aids, em unidades de alta complexidade credenciadas pelo SUS - não é apenas uma medida de proteção ao paciente. É também uma defesa da própria prática médica, ao retirar do arsenal terapêutico uma substância cuja relação risco–benefício se mostrou amplamente desfavorável.
Entretanto, sem uma atuação correspondente da Anvisa, persiste um paradoxo: o produto, que está proibido para utilização de médicos, diante do seu alto risco, continua disponível no mercado podendo ser utilizado por cirurgiões-dentistas. Essa incoerência fragiliza tanto a proteção ao paciente quanto a segurança jurídica do médico.
2. A resolução do CFM como proteção à boa prática médica
Ao proibir o uso de PMMA em fins estéticos, o CFM atua de forma direta na proteção da boa prática médica.
Na medida em que retira do arsenal terapêutico uma substância associada a alto índice de complicações graves e, muitas vezes, irreversíveis, o Conselho contribui para a redução de eventos catastróficos que, em última análise, recaem sobre o médico, tanto na esfera assistencial quanto na jurídica. A experiência prática mostra que uma parcela significativa das demandas judiciais e dos conflitos éticos envolvendo preenchimentos permanentes decorre justamente de complicações tardias, muitas vezes manifestadas anos após o procedimento. Ao restringir o uso do PMMA, o CFM tende, portanto, a diminuir esse campo de litígios e a exposição desproporcional do profissional.
Além disso, a resolução fortalece a autonomia médica. Longe de ser uma limitação arbitrária, a norma fornece ao médico um respaldo institucional robusto para recusar procedimentos que, embora ainda sejam oferecidos no mercado, não atendem a critérios mínimos de segurança e previsibilidade. Diante de pressões de pacientes ou de apelos comerciais, o profissional passa a contar com um fundamento ético-normativo claro para afirmar que não realizará determinados procedimentos por serem incompatíveis com a boa prática.
Sob a perspectiva jurídica, a resolução também exerce importante função de contenção de expectativas indevidas. Em um cenário em que o PMMA é frequentemente apresentado como uma solução "definitiva" e, equivocadamente, como de baixo risco, a postura do CFM ajuda a desfazer a ilusão de resultados permanentes sem possibilidade de complicação. Ao explicitar a vedação, a norma contribui para alinhar a percepção do paciente à realidade dos riscos envolvidos, reduzindo alegações futuras de "promessa não cumprida" ou de suposta garantia de resultado.
Outro ponto relevante é a clarificação do padrão de conduta esperado do médico. A noção de "liberdade terapêutica" muitas vezes é utilizada de forma distorcida, como se qualquer conduta fosse justificável desde que houvesse consentimento do paciente. A resolução, ao estabelecer limites objetivos, esclarece que a liberdade terapêutica não é absoluta e que determinados materiais, como o PMMA em fins estéticos, extrapolam o que hoje se considera aceitável no âmbito da medicina responsável. Isso serve como importante parâmetro tanto para a análise de responsabilidade civil quanto para a responsabilização ético-disciplinar.
Por fim, a norma oferece um respaldo normativo explícito para que o médico recuse o uso do PMMA, ainda que o produto permaneça comercialmente disponível ou com registro sanitário ativo. Essa dissociação é fundamental: a mera presença do produto no mercado não obriga o profissional a utilizá-lo. Com a resolução em vigor, o médico pode fundamentar sua negativa não apenas em juízo técnico pessoal, mas também em diretriz corporativa de seu órgão de classe, o que fortalece sua posição defensiva em eventuais questionamentos, sejam eles administrativos, judiciais ou perante o próprio paciente.
3. A necessidade de ação da Anvisa
Todavia, a ausência de uma medida regulatória da Anvisa perpetua um cenário contraditório. O paciente continua exposto a publicidade enganosa e à oferta de procedimentos "definitivos", enquanto o médico é colocado em posição defensiva.
A atuação da Anvisa é indispensável porque reavaliar o registro do PMMA, não só retira a substância de alta periculosidade do mercado, como também alinha a política sanitária com a ética médica.
Em síntese, sem a Anvisa, a proibição do CFM perde parte de sua eficácia prática, principalmente de proteção ao paciente. A coerência institucional é fundamental: não basta proteger o paciente no consultório se o mercado continua a oferecer, de forma sedutora e enganosa, um produto sabidamente problemático.
4. A exceção para pessoas vivendo com HIV
A exceção prevista pelo CFM busca demonstrar um equilíbrio ao permitir o uso do PMMA por médicos para lipoatrofia facial importante, em unidades de alta complexidade credenciadas pelo SUS.
A ideia parece ser proteger o grupo vulnerável contra soluções clandestinas e perigosas. Todavia, esta também é uma questão que precisa ser repensada, pois se a substância é tão maléfica, é preciso que haja outra alternativa segura para estes pacientes.
5. Recomendações práticas para médicos e clínicas
Diante da nova resolução, médicos e serviços de saúde podem (e devem) adotar medidas de autoproteção:
- Suspender imediatamente o uso de PMMA em fins estéticos, ainda que o produto permaneça disponível no mercado.
- Atualizar contratos, termos de consentimento e materiais de divulgação, deixando claro que, por determinação do CFM, o produto não é mais utilizado para fins estéticos.
Em casos de exceção (como lipoatrofia facial em HIV):
- Seguir rigorosamente os critérios da resolução;
- Fazer consentimento informado extenso e escrito, explicando riscos, irreversibilidade e alternativas;
- Registrar minuciosamente a indicação, a técnica e o acompanhamento;
- Documentar, em prontuário, quando recusar-se a realizar procedimentos com PMMA a pedido do paciente, mencionando a resolução do CFM.
6. Conclusão
A proibição do CFM é um marco de proteção ao paciente e ao médico. Mas, para que seja efetiva, precisa ser acompanhada pela Anvisa. Só assim será possível eliminar o paradoxo regulatório que fragiliza a prática médica e expõe o paciente a riscos desnecessários.
