IRPF mínimo: Tributo novo, presunção ou armadilha?
A lei 15.270/25 criou tributo novo ou modernizou o IR de sempre? A resposta tem peso constitucional — e os "planejamentos" do mercado podem custar mais que o imposto.
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Atualizado às 14:32
O debate que o Fisco colocou na mesa
A lei 15.270/25 não criou apenas um imposto. Criou um debate. E o debate, como sempre acontece quando o Fisco decide olhar para quem até então operava em relativa sombra, chegou ruidoso: tributaristas respeitáveis questionam a constitucionalidade, gestores patrimoniais oferecem "soluções" em janelas de tempo impossíveis, e a pergunta técnica central — o IRPFM - Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo é tributo novo ou modalidade do IR — permanece, em muitos círculos, respondida mais pela conveniência do argumento do que pela coerência jurídica.
Este artigo enfrenta essa questão. Sustenta que o IRPFM é imposto de renda — exercício legítimo da competência do artigo 153, III, da Constituição1 —, identifica onde reside a tensão constitucional real (que é outra, e mais interessante), analisa as repercussões econômicas do modelo e examina, com o ceticismo que o tema exige, as alternativas de planejamento tributário que o mercado passou a oferecer desde a promulgação da lei.
Estrutura do IRPFM: o que a lei diz
O IRPFM foi instituído pelos artigos 16-A e 16-B da lei 9.250/1995, com a redação dada pela lei 15.270/25. Sua base de cálculo é a soma de todos os rendimentos percebidos pela pessoa física no ano-calendário — tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva —, com exclusões específicas previstas na própria lei, como determinados ganhos de capital, valores indenizatórios e rendimentos previdenciários isentos.
A alíquota é de 10% para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, com progressividade linear de 0% a 10% na faixa de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão. O tributo não é adicional: do montante apurado, deduz-se o IRPF calculado na declaração ordinária, o IRRF sobre dividendos mensais, o IRRF sobre fundos de investimento e o IRRF definitivo sobre juros sobre capital próprio (JCP), entre outros. O IRPFM só gera recolhimento efetivo quando supera a soma dos tributos já recolhidos pelos demais regimes.
Há ainda um redutor vinculado à tributação na pessoa jurídica: quando a carga combinada do IRPJ e da CSLL na PJ, somada à alíquota efetiva do IRPFM na pessoa física beneficiária, supera a alíquota nominal corporativa aplicável — 34%, 40% ou 45%, conforme o setor —, o excesso é abatido. A função é evitar que o somatório das tributações PJ/PF ultrapasse o teto corporativo definido em lei.
A tese do tributo novo — e por que ela não se sustenta
O argumento mais difundido contra o IRPFM é de natureza formal: seria tributo novo, instituído por lei ordinária em violação ao artigo 154, I, da Constituição, que exige lei complementar para a criação de impostos residuais, não cumulativos e com base de cálculo e contribuintes distintos dos já previstos no texto constitucional.2
A tese é elegante. O problema é que ela pressupõe o que pretende demonstrar.
O artigo 154, I, trata da competência residual — a competência para criar impostos que transcendam as materialidades já distribuídas pela Constituição entre os entes federativos. Não é essa a situação. O IRPFM incide sobre rendimentos auferidos pela pessoa física. Seu fato gerador é a obtenção de renda acima de determinado patamar; sua base de cálculo é o conjunto de rendimentos recebidos no ano-calendário; seu sujeito passivo é a pessoa física contribuinte do IR. Em todos esses elementos, o IRPFM opera dentro do campo material do Imposto de Renda, competência exclusiva da União nos termos do artigo 153, III.
A ausência de dedução de despesas não desloca o tributo para materialidade diversa. Significa que a renda tributável foi apurada de forma presumida, não analítica — técnica que o próprio sistema tributário brasileiro já consagra em outros contextos, como o lucro presumido e as margens de preços de transferência do regime anterior. A presunção é o método de apuração da renda, não a substituição da renda por outra base.
O que se discute, na verdade, não é se o tributo é novo — não é —, mas se a presunção que o sustenta é compatível com a estrutura constitucional do imposto de renda. Essa é a pergunta certa. E a resposta exige análise distinta.
A tensão real: presunção compulsória e capacidade contributiva
O IRPFM enquadra-se no que a doutrina identifica como presunção compulsória e absoluta: o contribuinte não pode optar pelo regime ordinário, nem demonstrar que sua situação concreta diverge do padrão presumido por lei. Não há porta de saída equivalente à que existe no lucro presumido, nem cláusula geral que permita prova em contrário sobre a renda efetivamente disponível.
Esse modelo exige fundamentação constitucional adequada. Quando a presunção é absoluta, a justificativa de praticabilidade da arrecadação raramente é suficiente3 — especialmente quando o contribuinte atingido é pessoa física de altíssima renda, com plenas condições de apurar analiticamente sua situação econômica. Alegar que a Receita Federal não consegue auditar R$ 600 mil anuais em rendimentos não é argumento que resista a qualquer análise séria.
O fundamento do IRPFM, portanto, não é a praticabilidade. É a justiça tributária distributiva. A combinação da isenção integral dos dividendos — instituída pelo artigo 10 da lei 9.249/1995 e mantida por três décadas a despeito de qualquer racionalidade sistêmica4 — com regimes especiais que reduzem a alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL gerou a distorção que o IRPFM pretende corrigir: contribuintes com capacidade econômica no topo da pirâmide suportam carga efetiva inferior à de assalariados de renda média. O tributo aplica a competência do artigo 153, III, em coerência com a progressividade prevista no artigo 153, §2º, I,5 e com a capacidade contributiva do artigo 145, §1º, explicitada no §3º incluído pela EC 132/23.
A tensão constitucional real está em outro ponto: a lei não prevê cláusula expressa de prova em contrário para situações em que a renda efetivamente disponível seja inferior à parcela presumida. Despesas médicas extraordinárias, perdas patrimoniais não compensáveis, obrigações assumidas com rendimentos ainda não realizados — nesses casos-limite, a aplicação mecânica da presunção pode gerar tributação sobre renda que o contribuinte não auferiu. A resposta adequada não é a declaração de inconstitucionalidade do tributo em abstrato, mas a abertura de via para questionamento individual dessas hipóteses. O Judiciário será chamado a construir essa válvula.
Repercussões econômicas
Estimativas oficiais apontam que o IRPFM afetará aproximadamente 141 mil contribuintes — 0,066% da população brasileira. Quem sustenta que a medida "estrangula a classe média" erra no conceito de classe média que está usando, o que, em si, é um problema analítico de difícil explicação para quem acessa dados do IBGE.
As repercussões econômicas relevantes estão em outro lugar.
A primeira é a alteração no incentivo à distribuição de lucros. Com o IRPFM, a retenção de resultados dentro da pessoa jurídica torna-se estratégia atraente: lucros não distribuídos não compõem a base de cálculo do tributo. O efeito esperado é o acúmulo patrimonial dentro de holdings, com reflexos no custo de capital para novos projetos, na dinâmica sucessória e na concentração de riqueza em estruturas societárias. Curiosamente, o mesmo legislador que quis tributar os mais ricos criou incentivo estrutural para que eles mantenham a riqueza blindada em estruturas corporativas — o que pode acentuar, e não reduzir, a desigualdade patrimonial de longo prazo. O paradoxo não foi percebido ou foi deliberadamente ignorado.
A segunda repercussão é o impacto sobre fundos exclusivos e estruturas de investimento fechado. A equiparação promovida pela lei 14.754/23 já havia estreitado o espaço dessas estruturas; o IRPFM estreita ainda mais, na medida em que os rendimentos de fundos integram a base ampla do tributo.
A terceira é estrutural: o efeito sobre o custo de capital de risco. Empresas que dependem de aporte direto de pessoas físicas de alta renda — startups, fundos de venture capital, investimento-anjo — podem enfrentar redução marginal na disponibilidade de capital, não porque o tributo seja confiscatório, mas porque altera o custo de oportunidade da liquidez em favor da retenção corporativa. O efeito é difuso, mas real, e raramente aparece nas projeções de impacto da lei.
O mercado de ilusões: os planejamentos que circulam
Desde que a lei 15.270/2025 foi promulgada, o mercado de "soluções" tributárias para o IRPFM floresceu com velocidade inversamente proporcional à solidez jurídica de muitas delas. Vale examinar os principais produtos.
Criptoativos como escudo tributário. A narrativa é sedutora: criptomoedas oferecem pseudonimato, liquidez offshore e tributação diferida. A realidade é outra. A Receita Federal exige declaração de todos os criptoativos com saldo superior a R$ 5.000,00 na declaração de ajuste anual, e as exchanges brasileiras são obrigadas a prestar informações desde 2019, por força da IN 1.888/19.6 Transações relevantes são rastreadas. A transferência de patrimônio para criptoativos com o propósito de ocultar rendimentos tributáveis não é planejamento tributário; é evasão com evidência digital permanente na blockchain — um suporte probatório que, ao contrário de documentos tradicionais, não desaparece com o tempo.
Offshores e o controle por terceiros. A estrutura offshore ganhou nova roupagem: transferência formal de controle para pessoas de confiança — cônjuges, filhos maiores, sócios — com o objetivo de fragmentar a base ou simular que os rendimentos não pertencem ao contribuinte de fato. Há dois problemas nessa engenharia. O primeiro é jurídico: a lei 14.754/23 estabeleceu tributação anual de 15% sobre os lucros de entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, independentemente de distribuição, criando regra antidiferimento que eliminou parte relevante do benefício das estruturas tradicionais.7 O segundo é fático: o "controle por terceiros" que mascara controle efetivo do titular é exatamente o tipo de estrutura que os programas de intercâmbio automático de informações — CRS e FATCA — foram concebidos para identificar. O Fisco brasileiro recebe dados automáticos de mais de 100 jurisdições. A opacidade que essas estruturas prometem não existe mais, se é que algum dia existiu de forma sustentável.
Retenção de lucros na pessoa jurídica. Essa alternativa tem fundamento real — mas limitado. A não distribuição de dividendos retira da base do IRPFM os rendimentos correspondentes. O problema é a assimetria de liquidez: o patrimônio fica retido na PJ, com restrições de uso pessoal, e eventual distribuição futura será tributada pelas regras vigentes à época — que podem ser menos favoráveis. Além disso, despesas pessoais pagas pela holding levantam risco de questionamento por confusão patrimonial, com consequências que transcendem o âmbito tributário.
Fundos imobiliários como solução ampla. Os FIIs ainda oferecem isenção de IR sobre rendimentos distribuídos a pessoas físicas titulares de cotas negociadas em bolsa, desde que atendidos os requisitos legais. Essa isenção sobreviveu à lei 15.270/25. O equívoco está em tratar os FIIs como solução geral para a carga do IRPFM: os rendimentos integram a base ampla do tributo, e o benefício real depende inteiramente do perfil de rendimentos total do contribuinte. Em muitos casos, o alívio é marginal — o suficiente para justificar a propaganda, insuficiente para justificar a estratégia.
O que de fato funciona
Há espaço para planejamento tributário legítimo. O ponto de partida, porém, é diagnóstico honesto — não de como "fugir" do IRPFM, mas de como estruturar a composição de rendimentos de forma eficiente dentro do quadro legal vigente.
O JCP permanece como ferramenta relevante. Empresas que pagam juros sobre capital próprio deduzem o valor na apuração do IRPJ e da CSLL, e o beneficiário pessoa física paga IRRF de 15% na fonte — tributo dedutível da base do IRPFM. O custo efetivo combinado, a depender do perfil do contribuinte e da estrutura societária, pode ser inferior à carga do regime ordinário de dividendos. A otimização do JCP é planejamento legítimo, com base em lei e sustentável no tempo.
A revisão da composição de rendimentos — aumentando a proporção de rendimentos tributáveis em relação à base bruta do IRPFM — pode, em certos perfis, reduzir o diferencial entre o IRPF ordinário e o mínimo, estreitando ou eliminando o gap de recolhimento efetivo. Não é solução universal, mas é análise que todo planejamento patrimonial sério deveria contemplar antes de propor estruturas mais complexas.
A internacionalização genuína permanece juridicamente possível para quem efetivamente estabeleça residência em outro país, com todos os ônus que isso implica. Mas quem está pensando em mudar de residência fiscal exclusivamente para escapar do IRPFM está fazendo conta errada: o custo de sair do Brasil — comunicação de saída definitiva, tributação dos ganhos latentes, reestruturação de toda a vida patrimonial — dificilmente compensa para quem não tem motivação além da tributária.
Conclusão
O IRPFM é imposto de renda. A tese formal do tributo novo não encontra respaldo na hipótese de incidência do tributo, e o recurso ao artigo 154, I, pressupõe o que precisa demonstrar. A questão constitucional relevante — compatibilidade da presunção compulsória e absoluta com a capacidade contributiva em casos-limite — é real, mas resolve-se no caso concreto, não pela invalidação do tributo em abstrato.
As repercussões econômicas existem e merecem atenção. O incentivo à retenção de lucros é real e carrega o risco paradoxal de ampliar a concentração patrimonial que a lei pretendeu reduzir. O refinamento virá — pela via legislativa se houver disposição política, ou pela judicial se não houver.
Quanto aos planejamentos que o mercado oferece: criptoativo como disfarce patrimonial, offshore com controle velado e retenção de lucros como solução permanente são apostas que existem enquanto o Fisco não olha. Planejamento tributário que depende da inatenção da Receita Federal não é planejamento; é procrastinação tributada com multa e, a depender da estrutura, com representação criminal ao final. O contribuinte bem assessorado vai querer saber, antes de qualquer estrutura, o que a lei efetivamente permite — não o que ela parece tolerar enquanto a fiscalização está ocupada com outro contribuinte.
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1 Art. 153, III, CF/88: "Compete à União instituir impostos sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza."
2 Art. 154, I, CF/88: "A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição."
3 Art. 145, §1º, CF/88: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)."
4 Art. 10 da lei 9.249/1995: "Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996 (...) não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior."
5 Art. 153, §2º, I, CF/88: o IR "será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei." O §3º do art. 145, incluído pela EC 132/2023, explicitou o princípio da progressividade como norma geral do sistema tributário.
6 Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil, com vigência a partir de agosto de 2019.
7 lei 14.754/2023, art. 2º e ss.: as aplicações financeiras no exterior e os lucros de entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil passam a ser tributados à alíquota de 15%, anualmente, independentemente de distribuição efetiva ao controlador.
