MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Tema 1.296 e o domicílio judicial eletrônico

Tema 1.296 e o domicílio judicial eletrônico

A reafirmação da súmula 410 e o silêncio sobre o domicílio judicial eletrônico - resolvendo o problema de ontem, ignorando o de amanhã.

quinta-feira, 11 de junho de 2026

Atualizado às 14:11

Introdução

Há decisões que encerram controvérsias. Há outras que, ao encerrar uma, abrem outra, por vezes mais relevante do que a original. O julgamento do Tema Repetitivo 1.296 pelo STJ, parece se enquadrar na segunda categoria.

A Corte Especial fixou tese vinculante reafirmando que a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência das astreintes em obrigações de fazer ou de não fazer, confirmando a súmula 410/STJ mesmo após o CPC/15. O acórdão é categórico quanto ao ponto que se propôs a resolver. Mas, ao decidir, o Tribunal deixou em aberto uma dimensão do problema que, dada a evolução normativa e tecnológica do processo civil, é hoje potencialmente mais relevante: para as pessoas jurídicas obrigatoriamente cadastradas no DJE - domicílio judicial eletrônico, a comunicação processual realizada por esse canal equivale à intimação pessoal exigida pela súmula 410/STJ e Tema 1.296?

Este artigo não se propõe a revisitar o debate sobre a natureza, os fundamentos ou a evolução legislativa e jurisprudencial1 das astreintes. O que aqui se examina é o que ficou fora: a situação específica das pessoas jurídicas obrigatoriamente cadastradas no DJE, dimensão que o julgado tangenciou, mas não resolveu.

O que o STJ efetivamente decidiu

A tese fixada pela Corte Especial tem redação objetiva:

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

O voto condutor do ministro Salomão fundou-se no caput do art. 513 do CPC/15, que remete às regras da execução de título extrajudicial, em simetria com o art. 815, que exige a citação do executado. O argumento era de que, no cumprimento de sentença, a intimação pessoal se faz necessária, a despeito do art. 513, § 2º, I, que prevê, como regra geral, a intimação do devedor na pessoa de seu advogado.

A ministra Andrighi, vencida, sustentava que o CPC/15 havia superado a súmula 410, ao introduzir regime próprio para o cumprimento de sentença com a intimação via advogado como regra expressa. A tese é vinculante e resolveu a controvérsia sobre a vigência da súmula 410. Mas foi construída inteiramente sob o prisma da regra geral, sem examinar o regime específico de comunicação processual no ambiente do DJE.

3. O que o STJ não decidiu: O silêncio sobre o DJE

3.1 Os casos paradigma e a questão não enfrentada

Os recursos afetados, REsp 2.096.505/SP, REsp 2.140.662/GO e REsp 2.142.333/SP, não traziam, em seus fatos de origem, a questão do DJE. A controvérsia foi examinada exclusivamente sob o prisma do regime geral de intimação, sem que nenhum dos casos paradigma envolvesse pessoa jurídica compulsoriamente inscrita no domicílio eletrônico oficial e sem que se discutisse se aquela forma de comunicação poderia ou não equivaler à intimação pessoal.

Há, no acórdão, uma única passagem que toca diretamente no avanço tecnológico promovido pela "Justiça 4.0" e seu impacto sobre a questão. O voto condutor registra expressamente que, em se tratando de citações ou intimações de pessoas jurídicas, os prazos processuais passaram, desde 16 de maio de 2025, a ser contados exclusivamente das comunicações efetivadas no DJE, o que teria reduzido sensivelmente o risco de o devedor "evadir-se da intimação" voltada ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.

O trecho é significativo, porém insuficiente. Significativo por evidenciar que o Ministro reconheceu que o DJE mitigou o risco de evasão da intimação. Insuficiente porque, apesar da constatação, o acórdão silenciou sobre o seu alcance jurídico. Ao não definir se a intimação via DJE equivale à pessoal, o Tribunal converteu o que seria uma distinção vinculante em mero obiter dictum. Avistou a solução, mas não a consagrou.

4. O DJE e a equiparação à intimação pessoal

4.1 O regime obrigatório do DJE para pessoas jurídicas

O DJE foi instituído pela lei 14.195/21 e regulamentado pelas resoluções CNJ 455/2022 e 569/242. O sistema constitui endereço eletrônico oficial criado precisamente para citações e intimações.

A distinção fundamental em relação às pessoas físicas reside na compulsoriedade do cadastro: para as empresas, a adesão ao DJE é obrigatória por lei. Assim, a ausência de acesso ao sistema implica ciência automática da comunicação, e a falta injustificada de confirmação da citação ou intimação pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça3. Não se trata de comunicação dirigida ao advogado, mas à própria parte, por meio de seu endereço oficial, mecanismo semelhante ao adotado no Domicílio Tributário Eletrônico4, em que a comunicação é encaminhada diretamente ao sujeito.

4.2 Da incipiente jurisprudência

A questão da equivalência entre a comunicação eletrônica realizada por meio de portal e a intimação pessoal vem se consolidando em direção inequívoca. O TJ/RJ reconheceu, em 2024, que "a comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais", em caso em que a lei processual exigia expressamente a intimação pessoal como pressuposto para a extinção por abandono da causa.5

No mesmo sentido, o TJ/CE, em abril de 2025, em caso envolvendo diretamente a execução de multa cominatória e a súmula 410 do STJ, reconheceu a "validade da intimação eletrônica como pessoal para fins de exigibilidade das astreintes", com fundamento no art. 5º, § 6º, da lei 11.419/06. O acórdão é cristalino em fixar o entendimento de que: "Verificada a intimação pessoal válida da parte devedora, realizada via portal eletrônico, em conformidade com o art. 5º, § 6º, da lei 11.419/06, e com a súmula 410 do STJ."6

5. Dois cenários, dois regimes, uma questão 

O Tema 1.296/STJ, quando confrontado com o regime jurídico do DJE, revela a coexistência de dois cenários processuais distintos e inconfundíveis.

No primeiro, quando a obrigação de fazer é imposta a pessoa física, a tese vinculante encontra aplicação plena: a intimação pessoal permanece como pressuposto intransponível para a incidência de astreintes, sendo insuscetível de substituição pela mera comunicação ao patrono.

No segundo cenário, contudo, quando a obrigação recai sobre pessoa jurídica obrigatoriamente cadastrada no DJE, a premissa se altera. Por imperativo legal, a empresa detém domicílio eletrônico oficial para o recebimento de comunicações. Exigir, em tal hipótese, a reiteração do ato por meios físicos equivaleria a impor uma duplicidade que o sistema não exige e que a lógica da "justiça 4.0" objetiva afastar.

6. Conclusão

O Tema Repetitivo 1.296 reafirmou a vigência da súmula 410 sob o CPC/15. Não obstante, ao partir de premissas fáticas que desconsideravam a existência do DJE, a tese firmada mostrou-se adequada à realidade então examinada, mas insuficiente para esgotar as questões suscitadas pela evolução dos meios eletrônicos de comunicação.

A incipiente jurisprudência, pautada pela celeridade e pela modernização das comunicações processuais, converge para o entendimento de que a intimação via portal ou domicílio oficial possui natureza jurídica de intimação pessoal.

Caberá ao STJ, quando devidamente provocado, enfrentar essa distinção. Até lá, as instâncias ordinárias que se depararem com a execução de astreintes em face de pessoas jurídicas cadastradas no DJE dispõem de fundamento jurídico sólido para reconhecer que a intimação eletrônica via domicílio oficial satisfaz, em sua integralidade, a exigência da súmula 410 e do Tema 1.296. A ratio de ambos, preservar a ciência inequívoca do devedor antes da incidência da multa, está atendida quando a comunicação é dirigida ao endereço eletrônico da própria parte.

_______

1. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que, adotando o teor da Súmula 410 do STJ, determinou a intimação do banco executado para fins de incidência de 'astreintes' por descumprimento de obrigação de fazer. Inconformismo da exequente que prospera. Súmula 410 do STJ que foi superada após o advento do CPC/2015. Reconhecimento da validade da intimação na pessoa do advogado constituído. Ciência inequívoca por parte do banco acerca das multas aplicadas, tanto que distribuiu agravo de instrumento. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23083968220258260000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/11/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025)

2. Art. 18. O domicílio judicial eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.

3. CPC - § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 

4. LC. 214/2025 - Art. 332. As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador.

§ 1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.

5. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA PESSOAL. VALIDADE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- A comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4- Cumprimento da exigência legal através da intimação da parte autora, por meio do portal eletrônico, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5- Inércia em promover o andamento do feito. 6- Abandono da causa configurado. 7- Recurso a que se nega provimento.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01133814720018190001 202400172550, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024)

6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica, em face da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença relativa à execução de multa cominatória e declarou extinto o processo com fundamento no art . 924, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Exigibilidade das astreintes aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão liminar, bem como a alegação de desproporcionalidade do valor da multa cominatória fixada . III. Razões de decidir 3. Verificada a intimação pessoal válida da parte devedora, realizada via portal eletrônico, em conformidade com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11 .419/2006, e com a Súmula 410 do STJ. 4. A jurisprudência reconhece a validade da intimação eletrônica como pessoal para fins de exigibilidade das astreintes. 5 . O valor da multa, arbitrado em R$ 100,00 por dia, com teto de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e razoável, considerando o lapso de mais de um ano entre a determinação judicial e o efetivo cumprimento da obrigação. 6. A penalidade tem respaldo legal e jurisprudencial e foi fixada dentro dos parâmetros constitucionais . IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal . Reconhecida a legitimidade da execução da multa cominatória arbitrada, cujo valor é proporcional à desídia da parte devedora no cumprimento da obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 924, II; art. 537, § 1º; Lei nº 11 .419/2006: art. 5º, § 6º; Súmula 410 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de abril de 2025 . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 02021140520228060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025)

Guilherme Caique Bueno Liberado

VIP Guilherme Caique Bueno Liberado

Advogado. Bacharel pela Universidade São Judas Tadeu. Pós-Graduado em LL.M. Direito Tributário no Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER. Pós-Graduando em Direito Processual Civil - USP - FDRP