MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Alegação de excesso: Efeitos na exceção de pré-executividade fiscal

Alegação de excesso: Efeitos na exceção de pré-executividade fiscal

Breves considerações sobre a alegação de excesso no âmbito da exceção de pré-executividade fiscal, notadamente quando a defesa vem desacompanhada da indicação do valor incontroverso pelo devedor.

quarta-feira, 10 de junho de 2026

Atualizado às 13:55

A exceção de pré-executividade representa uma importante ferramenta processual no âmbito da execução fiscal, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como um meio de defesa que afasta a necessidade de garantia do juízo.

Sua utilização, contudo, é estritamente delimitada a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e, essencialmente, que não demandem dilação probatória, conforme o entendimento pacificado na súmula 393 do STJ.

Emerge nesse cenário uma questão prática de relevo: a consequência de uma exceção de pré-executividade que alega excesso de execução de forma genérica, sem especificar o valor considerado incontroverso e apresentar a respectiva memória de cálculo.

A alegação de excesso, embora seja uma matéria de defesa pertinente, admita também pelo STJ, frequentemente exige uma análise aprofundada de cálculos, o que, por sua natureza, transborda os limites da via eleita.

Buscando promover a lealdade e a cooperação processual, o CPC estabeleceu um requisito indispensável para a arguição de excesso na impugnação ao cumprimento de sentença.

Conforme ditam os parágrafos 4º e 5º do artigo 525, a parte executada tem o dever de, ao arguir o excesso de execução, apontar de imediato o valor que entende como correto, apresentando o respectivo cálculo, sob pena de rejeição liminar de sua alegação.

ratio desse dispositivo é coibir defesas genéricas e protelatórias, garantindo que a discussão seja objetiva e focada naquilo que é efetivamente controverso.

Ainda que o referido comando legal supracitado trate do cumprimento de sentença, sua lógica tem sido aplicada por analogia às execuções fiscais.

A jurisprudência corrobora essa visão, como demonstra o TJ/SP, que, ao julgar o agravo de instrumento 2385448-57.2025.8.26.0000, assim decidiu:

"Execução fiscal. Taxa de funcionamento dos exercícios de 2017 a 2019. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, para determinar a adoção da Taxa selic para cálculo dos juros e correção monetária, a partir da entrada em vigor da EC 113/21. Insurgência da municipalidade excepta. Pretensão à reforma. Acolhimento. Alegação de excesso de execução que veio desacompanhada da indicação do valor incontroverso. §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC aplicáveis, também, às execuções fiscais. Excesso que não restou comprovado de plano. Impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 393 do C. STJ. Precedentes deste E. TJ/SP Decisão reformada. Recurso provido."

O julgado apresentado nesta análise está em consonância com a necessidade de demonstração inequívoca do valor que se entende devido com a impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade.

Outras decisões permitem reforçar essa tese, como o agravo de instrumento 2271321-77.2023.8.26.0000, que destacou que o "recorrente que não trouxe aos autos qualquer elemento tendente a evidenciar o excesso de cobrança por parte do Fisco Municipal - Ônus da prova que compete ao devedor - Inteligência dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC".

Na mesma linha desse entendimento, o agravo de instrumento 2271869-68.2024.8.26.0000 pontuou que a discussão sobre juros e correção monetária "demanda dilação probatória, o que é vedado no âmbito da exceção de pré-executividade".

Como cediço, a presunção de certeza e liquidez da CDA - Certidão de Dívida Ativa, embora juris tantum, só pode ser afastada por prova de plano e robusta.

Quando essa prova depende da análise de cálculos complexos que abrangem, por exemplo, períodos distintos — como a aplicação de diferentes regimes de juros antes e depois da EC 113/21, ou futuras alterações como a EC 136/25 —, a dilação probatória torna-se indispensável.

Tal procedimento, por sua própria natureza, é incompatível com o rito célere e restrito da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser adequadamente remetida aos embargos à execução ou a uma ação autônoma, onde a ampla defesa pode ser exercida em sua plenitude.

Portanto, a análise conjunta da súmula 393 do STJ e da aplicação analógica do artigo 525 do CPC, à luz da jurisprudência, apontam para o entendimento de que a exceção de pré-executividade não é a via processual adequada para a arguição genérica de excesso de execução.

O instrumento de defesa comumente utilizado exige que a matéria seja comprovada de plano, e a alegação de excesso, dsacompanhada da devida contrapartida numérica do executado, falha em cumprir esse requisito.

Essa exigência não representa um cerceamento de defesa, mas sim uma diretriz de eficiência e lealdade processual, que impõe ao devedor o ônus de especificar sua discordância de forma clara e objetiva.

A presunção de certeza e liquidez da CDA - Certidão de Dívida Ativa, embora juris tantum, demanda, para sua desconstituição, um debate aprofundado, incompatível com a cognição sumária da exceção.

Isso se torna ainda mais evidente quando a controvérsia envolve cálculos complexos e a aplicação de diferentes regimes jurídicos ao longo do tempo, como as alterações trazidas pela EC 113/21 ou futuras modificações legislativas.

Assim, a via adequada para tais discussões, que demandam dilação probatória, permanece sendo os embargos à execução ou a ação anulatória de débito fiscal, onde a ampla defesa e o contraditório podem ser exercidos em sua totalidade.

Richard Bassan

VIP Richard Bassan

Advogado e Procurador do Município. Doutorando em direito. Mestre em economia e mercados e mestre em direito. Cartão digital Juscontact: http://www.juscontact.com.br/richardbassan