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Reconhecimento quilombola não existe sem luta

O reconhecimento quilombola não é simples ato declaratório, nem gesto benevolente do Estado, mas resultado de luta social, resistência histórica e produção coletiva de sentido.

quinta-feira, 11 de junho de 2026

Atualizado às 15:33

Introdução

O caso do Quilombo Sacopã, localizado na Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro, mostra que o reconhecimento estatal das comunidades quilombolas não é ato neutro, mas processo de disputa por identidade, território e legitimidade. O reconhecimento jurídico das comunidades quilombolas costuma ser apresentado como consequência natural do art. 68 do ADCT e da regulamentação administrativa posterior, mas essa leitura é insuficiente para explicar o modo como os direitos se constituem na prática, porque o acesso à proteção estatal depende de conflitos históricos, mediações institucionais e disputas persistentes sobre quem pode ser reconhecido como sujeito quilombola de direito.

O caso da comunidade Sacopã evidencia esse problema com clareza. A experiência do grupo demonstra que o reconhecimento não nasce pronto na norma nem se esgota no procedimento administrativo, pois envolve memória, ancestralidade, permanência territorial, práticas culturais e resistência continuada diante das pressões do entorno social e urbano.

1. O reconhecimento jurídico e seus limites

O ponto central é que o Estado reconhece, mas também enquadra. Ao estabelecer critérios jurídicos, administrativos e antropológicos para definir a identidade quilombola, o poder público transforma experiências sociais complexas em categorias institucionais mais rígidas, aptas à gestão burocrática e à produção de efeitos jurídicos. Esse movimento é necessário para viabilizar a titulação e a tutela de direitos, mas produz tensão permanente entre a identidade vivida pela comunidade e a identidade oficialmente validada.

No Sacopã, essa tensão é particularmente relevante porque a comunidade desafia imagens cristalizadas do que parte da cultura jurídica e administrativa ainda espera encontrar em um quilombo. Não se trata de um espaço rural isolado, nem de uma experiência homogênea que possa ser reduzida a um repertório cultural fixo; trata-se de uma comunidade negra territorializada, formada em torno da família Pinto, cuja identidade se afirma por laços comunitários, ocupação histórica do espaço, práticas de convivência, o samba e elaboração própria de sua memória coletiva.

2. O papel do laudo antropológico

Por isso, o laudo antropológico deve ser lido com cautela. Ele é fundamental para o processo de reconhecimento, mas não apenas descreve a realidade: também a traduz para a linguagem do Estado, selecionando elementos que se tornam juridicamente inteligíveis e deixando outros em plano secundário. Em outras palavras, o laudo atua como mediação indispensável, mas não neutra, entre a experiência comunitária e a forma jurídica do reconhecimento.

Essa constatação é decisiva porque revela que o procedimento administrativo não apenas protege direitos; ele também organiza narrativas legítimas sobre quem a comunidade é, como se forma sua memória e quais características serão consideradas suficientes para justificar a tutela estatal. Em contextos de forte pressão fundiária e de disputa por permanência territorial, como ocorre com o Sacopã, a tradução técnica da vida comunitária passa a influenciar diretamente a própria possibilidade de sobrevivência jurídica do grupo.

3. Os limites da teoria do reconhecimento

É exatamente nesse ponto que a teoria do reconhecimento de Axel Honneth encontra seus limites quando aplicada, de modo isolado, ao fenômeno quilombola. Sua elaboração oferece uma gramática relevante para compreender o desrespeito e a negação de valor social, mas se mostra insuficiente para situações em que reconhecimento, redistribuição, poder, território e conflito institucional aparecem de forma inseparável.

No caso das comunidades quilombolas, o que está em jogo não é apenas o direito de ser moralmente visto ou simbolicamente valorizado. Também está em disputa quem define a identidade legítima, quais critérios passam a ser aceitos pelo Estado, como se organiza o acesso à terra e de que modo comunidades historicamente subalternizadas conseguem transformar sua experiência em categoria jurídica protegida.

4. Gramsci, Fraser e a luta contra-hegemônica

É por isso que o diálogo com Gramsci e Nancy Fraser se revela mais fecundo. Gramsci permite compreender que o reconhecimento quilombola integra uma luta contra-hegemônica, na qual grupos subalternizados enfrentam formas dominantes de classificação e exclusão. Fraser, por sua vez, demonstra que reconhecimento e redistribuição não constituem dimensões opostas, mas frequentemente articuladas, sobretudo quando a injustiça simbólica se combina com a privação material e com a negação territorial.

Sob essa perspectiva, a luta quilombola aparece menos como pedido de inclusão benevolente e mais como enfrentamento político voltado à transformação dos critérios pelos quais o Estado e a sociedade distribuem visibilidade, direitos e legitimidade. O caso Sacopã é eloquente porque mostra que a resistência comunitária não busca apenas um título formal, mas o reconhecimento de uma forma específica de existência coletiva que não cabe integralmente em modelos administrativos padronizados.

5. Conclusão

A experiência do Sacopã conduz a uma conclusão juridicamente relevante e politicamente incômoda. O reconhecimento quilombola não é simples ato declaratório, nem gesto benevolente do Estado, mas resultado de luta social, resistência histórica e produção coletiva de sentido. Quando o direito ignora essa dimensão conflitiva, corre o risco de reconhecer formalmente sem compreender concretamente, e de proteger abstratamente sem responder à densidade real da experiência quilombola.

Em síntese, o caso Sacopã revela que o reconhecimento sem luta é ficção teórica e comodidade institucional. No terreno concreto dos direitos quilombolas, reconhecer significa também disputar narrativas, critérios, espaços e poderes. Mais do que conferir um selo jurídico de pertencimento, o reconhecimento deve ser compreendido como processo atravessado por conflitos sociais, pela atuação estatal e pela capacidade das próprias comunidades de transformar sua experiência histórica em fundamento legítimo de direitos.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 68.

BRASIL. Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003.

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FRASER, Nancy; HONNETH, Axel. Redistribution or recognition? A political-philosophical exchange [file:1].

GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere.

HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais.

O'DWYER, Eliane Cantarino. Relatório Técnico de Identificação e Delimitação da comunidade Sacopã.

André Luiz de Carvalho Matheus

VIP André Luiz de Carvalho Matheus

Advogado atuante na área de mídia e liberdade de expressão, mestre em Direito pela Uerj, doutorando em Direito pela PUC-Rio e sócio do Flora, Matheus e Mangabeira Sociedade de Advogados e Vice-presidente da Comissão de Lawfare do IAB nacional.