O novo leviatã de dados
O artigo sustenta que o poder das big techs constitui uma reedição do colonialismo mercantil, agora centrado na extração e controle de dados como recurso estratégico.
quarta-feira, 24 de junho de 2026
Atualizado às 14:46
Introdução
A história do Direito, quando observada com atenção, raramente revela rupturas absolutas. O que se verifica, com maior frequência, é a reconfiguração de estruturas de poder que, embora adaptadas às condições tecnológicas de cada época, preservam lógicas profundas de dominação, apropriação e controle. No presente, o debate acerca do chamado "colonialismo digital" emerge como uma dessas reconfigurações. Longe de constituir mero modismo acadêmico, trata-se de uma chave interpretativa robusta para compreender a crescente concentração de poder nas mãos de grandes corporações tecnológicas e seus impactos sobre a soberania estatal, os direitos fundamentais e a própria noção de subjetividade.
A narrativa predominante sobre a economia digital insiste em caracterizá-la como um fenômeno disruptivo, desvinculado de precedentes históricos. Contudo, uma análise mais cuidadosa revela paralelos significativos entre a atuação contemporânea das chamadas Big Techs e as práticas desenvolvidas pelas companhias coloniais europeias durante o auge do mercantilismo. Tal aproximação não é apenas retórica: ela permite identificar continuidades estruturais no modo como o poder econômico se articula com o poder político, frequentemente à margem, ou à frente, das limitações jurídicas existentes.
Nesse contexto, o presente artigo propõe uma reflexão crítica sobre a ascensão de um novo "Leviatã", não mais centrado no Estado soberano descrito por Hobbes, mas encarnado em plataformas digitais que operam como verdadeiras infraestruturas globais de vida social. Ao fazê-lo, busca-se sustentar a necessidade de construção de um constitucionalismo digital capaz de reequilibrar as relações entre indivíduos, Estados e corporações transnacionais.
O espelho histórico: Companhias coloniais e poder paraestatal
A compreensão do fenômeno contemporâneo exige um retorno ao passado. Durante os séculos XVII e XVIII, as grandes companhias de comércio, como a companhia Britânica das Índias Orientais e a Companhia Holandesa das Índias Ocidentais, desempenharam papel central na expansão colonial europeia. Formalmente privadas, tais entidades receberam delegações amplíssimas de poder por parte das coroas nacionais, incluindo a capacidade de firmar tratados, manter forças armadas, administrar territórios e explorar recursos naturais.
Essas companhias operavam em uma zona híbrida, na qual as distinções entre público e privado eram deliberadamente borradas. Seu objetivo primordial era a maximização de lucros, mas sua atuação produzia efeitos políticos profundos, moldando estruturas de governança e reorganizando sociedades inteiras em função de interesses mercantis. O direito, nesse cenário, frequentemente funcionava como instrumento de legitimação da exploração, e não como limite efetivo ao exercício do poder.
A analogia com o presente torna-se evidente quando se observa a atuação das grandes plataformas digitais. Embora não possuam exércitos no sentido clássico, exercem formas sofisticadas de controle que se manifestam por meio da arquitetura de sistemas, da moderação de conteúdo e da governança algorítmica. Sua capacidade de definir regras de interação social, estabelecer critérios de visibilidade e determinar padrões de comportamento confere-lhes um poder normativo que rivaliza com o dos estados.
Mais do que meros intermediários, tais plataformas configuram-se como verdadeiros espaços públicos privatizados. A praça pública, outrora locus físico de deliberação democrática, foi progressivamente substituída por ambientes digitais cuja regulação se dá por meio de termos de uso unilaterais e opacos. Assim como as companhias coloniais operavam em territórios distantes da metrópole, explorando lacunas jurídicas, as Big Techs atuam em um espaço transnacional que desafia os modelos tradicionais de jurisdição.
O dado como recurso estratégico: Da terra à informação
Se o mercantilismo colonial tinha como base a extração de recursos naturais, metais preciosos, especiarias, terras, a economia digital se estrutura em torno de um novo ativo: o dado. A metáfora do "petróleo do século XXI" é frequentemente utilizada para descrever sua centralidade, mas ela talvez seja insuficiente para capturar a amplitude do fenômeno. Diferentemente dos recursos naturais, os dados não são apenas extraídos; eles são continuamente produzidos pelas próprias atividades humanas, muitas vezes de forma inconsciente.
Cada interação em uma plataforma digital, uma busca, uma curtida, uma mensagem, gera informações que são coletadas, processadas e monetizadas. Esse processo de dataficação da vida cotidiana transforma experiências pessoais em insumos econômicos, criando um ciclo no qual o usuário é simultaneamente consumidor e produtor de valor. A assimetria reside no fato de que o controle sobre esses dados permanece concentrado nas mãos das plataformas.
Essa dinâmica levanta questões fundamentais sobre propriedade, consentimento e exploração. Em que medida os indivíduos compreendem, e efetivamente consentem, com o uso de suas informações? É possível falar em autonomia quando a participação na vida social depende, em grande parte, da adesão a serviços digitais indispensáveis? Essas indagações apontam para uma forma contemporânea de extrativismo, na qual a matéria-prima não é mais a terra, mas a própria experiência humana.
No contexto brasileiro, essa discussão adquire contornos específicos. A dependência tecnológica em relação a plataformas estrangeiras coloca o país em uma posição de vulnerabilidade, na medida em que dados de milhões de cidadãos são processados e armazenados sob jurisdições externas. Ainda que a LGPD represente um avanço significativo, ela enfrenta limitações práticas diante da escala e da complexidade das operações realizadas pelas Big Techs.
A erosão da soberania estatal
A ascensão das plataformas digitais implica uma reconfiguração profunda da soberania estatal. Tradicionalmente concebida como a autoridade suprema dentro de um território delimitado, a soberania encontra dificuldades para se afirmar em um ambiente digital caracterizado pela fluidez das fronteiras e pela mobilidade dos fluxos de informação.
As grandes corporações tecnológicas possuem receitas que superam o PIB de muitos países e operam em múltiplas jurisdições simultaneamente. Sua capacidade de deslocar operações, otimizar regimes fiscais e influenciar processos regulatórios confere-lhes uma posição privilegiada no sistema internacional. Em alguns casos, estados se veem compelidos a negociar diretamente com essas empresas para garantir acesso a serviços essenciais, como infraestrutura de comunicação e armazenamento de dados.
Além do aspecto econômico, há uma dimensão política igualmente relevante. Os algoritmos que organizam o fluxo de informações nas plataformas desempenham papel central na formação da opinião pública. Ao determinar quais conteúdos são exibidos, promovidos ou ocultados, esses sistemas influenciam debates políticos, campanhas eleitorais e processos deliberativos. A opacidade desses mecanismos dificulta a fiscalização e abre espaço para práticas que podem comprometer a integridade democrática.
A soberania, nesse contexto, deixa de ser apenas uma questão de controle territorial e passa a envolver a capacidade de governar infraestruturas digitais e fluxos informacionais. A ausência de instrumentos jurídicos eficazes para lidar com essa realidade contribui para um cenário de dependência, no qual decisões estratégicas são, na prática, condicionadas por interesses corporativos.
A captura da subjetividade e o poder algorítmico
Um dos aspectos mais inquietantes do colonialismo digital reside na sua capacidade de atuar não apenas sobre estruturas econômicas e políticas, mas também sobre a própria subjetividade dos indivíduos. Os sistemas algorítmicos que alimentam as plataformas são projetados para maximizar engajamento, utilizando técnicas de personalização que exploram padrões comportamentais e cognitivos.
Essa lógica cria ambientes informacionais altamente personalizados, nos quais cada usuário é exposto a conteúdos selecionados com base em seus dados. Embora isso possa aumentar a relevância das informações apresentadas, também contribui para a formação de bolhas informacionais e para a polarização social. Mais do que isso, a constante retroalimentação de preferências pode influenciar a construção de identidades, moldando percepções e escolhas de maneira sutil, porém significativa.
A ideia de autodeterminação informativa, consagrada em diversos ordenamentos jurídicos, pressupõe a capacidade do indivíduo de controlar o uso de seus dados pessoais. No entanto, em um contexto no qual decisões automatizadas são tomadas com base em modelos complexos e pouco transparentes, esse controle torna-se cada vez mais difícil de exercer. A assimetria de informação entre usuários e plataformas compromete a efetividade dos direitos existentes e exige uma reavaliação das ferramentas jurídicas disponíveis.
Para além da regulação: O constitucionalismo digital
Diante desse cenário, torna-se evidente que respostas pontuais, baseadas exclusivamente em regulação setorial, são insuficientes. Multas administrativas e obrigações de transparência, embora importantes, tendem a ser absorvidas pelas grandes corporações como custos operacionais. O desafio colocado é de natureza estrutural: trata-se de redefinir os limites do poder em um ambiente no qual atores privados exercem funções tipicamente públicas.
É nesse contexto que ganha força a proposta de um constitucionalismo digital. Inspirado nos princípios que orientaram a limitação do poder estatal ao longo da modernidade, esse novo paradigma busca estabelecer garantias fundamentais aplicáveis também às relações entre indivíduos e plataformas. Não se trata de substituir o Estado, mas de reconhecer que o exercício do poder, independentemente de sua origem, deve estar sujeito a controles jurídicos.
Um primeiro eixo desse constitucionalismo diz respeito à limitação do poder. Isso implica a definição de critérios claros para a moderação de conteúdo, a exigência de transparência nos processos decisórios e a possibilidade de revisão independente de decisões automatizadas. A ideia central é evitar que normas privadas, estabelecidas unilateralmente, prevaleçam sobre direitos fundamentais.
O segundo eixo envolve a garantia de direitos. A proteção da privacidade, da liberdade de expressão e da igualdade deve ser assegurada também no ambiente digital, com mecanismos eficazes de responsabilização. Isso inclui a possibilidade de atuação coletiva, por meio de ações civis públicas e instrumentos similares, capazes de enfrentar violações em larga escala.
Por fim, a soberania digital emerge como um elemento indispensável. Isso não significa isolamento tecnológico, mas a construção de capacidades nacionais e regionais que permitam maior autonomia na gestão de infraestruturas críticas. Investimentos em tecnologia, incentivo a soluções locais e cooperação internacional são caminhos possíveis para reduzir a dependência de plataformas estrangeiras.
O papel do direito brasileiro
O Brasil ocupa posição relevante nesse debate, tanto pela dimensão de seu mercado digital quanto pela sofisticação de seu arcabouço jurídico. A constituição de 1988, com sua ênfase na dignidade da pessoa humana e na proteção de direitos fundamentais, oferece uma base normativa sólida para o desenvolvimento de um constitucionalismo digital.
A LGPD, por sua vez, representa um avanço significativo ao estabelecer princípios e regras para o tratamento de dados pessoais. No entanto, sua efetividade depende de uma atuação robusta das autoridades reguladoras e de uma interpretação que leve em conta as especificidades do ambiente digital. A articulação entre o direito do consumidor, o direito concorrencial e a proteção de dados é essencial para enfrentar práticas abusivas.
Além disso, o judiciário brasileiro tem sido chamado a se posicionar sobre questões envolvendo plataformas digitais, desde a remoção de conteúdo até a responsabilidade por danos. Essas decisões contribuem para a construção de uma jurisprudência que, gradualmente, delineia os contornos do poder das Big Techs no país.
Considerações finais
O colonialismo digital não é uma metáfora exagerada, mas uma descrição precisa de dinâmicas contemporâneas de poder. Ao transformar dados em recurso estratégico e concentrar seu controle em poucas mãos, a economia digital reproduz, sob novas formas, lógicas históricas de exploração e dominação.
A construção de um constitucionalismo digital não é tarefa simples, nem imediata. Exige articulação entre diferentes áreas do direito, cooperação internacional e, sobretudo, uma compreensão crítica das estruturas em jogo. Trata-se, em última instância, de garantir que a tecnologia permaneça subordinada aos valores democráticos e aos direitos fundamentais, evitando que o novo Leviatã de dados se torne um poder incontrastável.
A história demonstra que o direito é capaz de se reinventar diante de novos desafios. Resta saber se, diante da velocidade e da complexidade das transformações digitais, conseguirá fazê-lo a tempo.
